quinta-feira, 15 de setembro de 2011

ICMS-ST – Base de cálculo – Novas Regras

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, por meio da Portaria CAT 124, de 14-09-2011, publicada hoje no DOE-SP de 15-09-2011, estabeleceu regras sobre o levantamento de preços promovido por entidade representativa de setor, destinado a subsidiar a fixação da base de cálculo do ICMS devido em razão da substituição tributária.

Para maiores detalhes, segue íntegra da norma.

Portaria CAT 124, de 14-09-2011 – DOE-SP 14-09-2011

Dispõe sobre o levantamento de preços promovido por entidade representativa de setor, destinado a subsidiar a fixação da base de cálculo do ICMS devido em razão da substituição tributária.



O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,

tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, expede a seguinte portaria:



Art. 1° - o levantamento de preços promovido por entidade representativa de setor econômico, previsto no artigo 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, destinado a subsidiar a fixação da base de cálculo do ICMS devido em razão da substituição tributária:



I – deverá ser realizado por instituto de pesquisa de mercado, de reputação idônea, desvinculado da referida entidade representativa, com comprovada experiência na realização de pesquisas de mercado para órgãos públicos desta ou de outra unidade da Federação e que tenham sido aceitas e implementadas;



II – deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;



III - não deverá considerar os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada, assim entendidos quaisquer procedimentos que levem à comercialização da mercadoria por preço inferior ao custo de fabricação desta;



IV – deverá ser entregue à Secretaria da Fazenda acompanhado de:

a) relatório detalhado sobre a metodologia utilizada;

b) provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo mercado.



§ 1º - para fins de estabelecimento do percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 28-A da Lei 6.374/89, o levantamento de preços previsto no caput deverá apurar também:

1 - o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o ICMS da operação própria, IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

2 - o preço à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o ICMS da operação própria, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária.

§ 2º - Os preços de estabelecimentos fabricantes, de estabelecimentos atacadistas e de estabelecimentos importadores referidos nos itens 1 e 2 do § 1º deverão ser obtidos a partir da base de dados da Secretaria da Fazenda.

§ 3º - Os preços de venda à vista no varejo referidos no inciso II poderão ser obtidos a partir da base de dados da Secretaria da Fazenda.



Art. 2º - Quando a pesquisa depender de ponderações, amostras ou quaisquer outros dados específicos do setor cuja mercadoria for objeto da pesquisa, tais dados deverão ser disponibilizados, pela entidade representativa do setor econômico, à Secretaria da Fazenda, no mesmo prazo estabelecido para o cumprimento do disposto no inciso I do artigo 3º, de forma clara e objetiva, que possibilite sua validação.



Art. 3º - A entidade representativa deverá observar os prazos estabelecidos em Portaria CAT específica para cada setor econômico no que se refere aos seguintes procedimentos a serem adotados perante a Secretaria da Fazenda:

I – comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

II – entrega do levantamento de preços realizado na forma do artigo 1º.

Parágrafo único - o atraso no cumprimento dos prazos a que se refere o caput poderá acarretar:

1 - o adiamento proporcional na implementação da base de cálculo resultante do levantamento de preços;

2 - a aplicação da base de cálculo estabelecida pela Secretaria da Fazenda enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.



Art. 4º - O levantamento de preços, bem como o relatório detalhado sobre a metodologia utilizada e as provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados, referidos no inciso IV do artigo 1º, ficarão sujeitos à avaliação pela Secretaria da Fazenda, a qual, se aprová-los, editará Portaria CAT definindo a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária e o período de sua validade.



Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


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"A cópia é permitida desde que informe a fonte"

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