quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Nota Fiscal Paulistana – regras de controle e administração

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, por meio da PORTARIA SF nº 105 , de 21 de setembro de 2011, publicada hoje dia 28-09-2011 no DOM, dispõe sobre as atividades do Programa Nota Fiscal Paulistana.


Para maiores informações segue íntegra da norma.



Matéria escrita por Josefina do Nascimento, em 28 de setembro 2011.
A cópia é permitida, desde que informe a fonte.





PORTARIA SF nº 105 , de 21 de setembro de 2011
DOM 28-09-2011

Dispõe sobre as atividades do Programa Nota Fiscal Paulistana, implantado pela Lei n° 14.097/2005, e alterações.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, à vista do disposto na Lei n° 14.097/2005, e alterações, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1° A Coordenação Geral do Programa Nota Fiscal Paulistana caberá à Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM da Secretaria Municipal de Finanças, que deverá indicar, com a aprovação do Secretário Municipal de Finanças, um de seus integrantes para exercer o papel de Coordenador do Programa.

Art. 2° Ficam atribuídas às unidades da Secretaria Municipal de Finanças as atividades previstas no Programa Nota Fiscal Paulistana do Município de São Paulo, na seguinte conformidade:

I – à Coordenação Geral do Programa:

a) o estabelecimento do cronograma para a constituição e utilização dos créditos de que trata o artigo 2° da Lei n° 14.097 de 2005;

b) o estabelecimento e o controle do cumprimento dos cronogramas para a execução das atividades das áreas envolvidas, e comunicação de eventuais inconsistências ao Gabinete da Secretaria Municipal de Finanças;

c) a gestão das atividades relativas aos sorteios de prêmios de que trata o artigo 3°-A da Lei n° 14.097 de 2005;

d) a definição das normas referentes ao cadastro dos beneficiários, à utilização dos benefícios e às medidas adotadas para inibir e corrigir eventuais irregularidades relativas ao programa;

e) a decisão e a requisição de novas funcionalidades do sistema a o programa, bem como de manutenções corretivas e evolutivas;

f) a elaboração e encaminhamento do relatório de prestação de contas e balanço dos créditos concedidos, nos termos do artigo 3°-C da Lei n° 14.097 de 2005;

g) o gerenciamento e o acompanhamento das atividades, relativas ao programa, executadas por empresas ou instituições contratadas;

h) a informação de dados e o atendimento à imprensa como porta-voz do programa, quando demandados pela Assessoria de Comunicação - ASCOM da Secretaria Municipal de Finanças.

i) a informação à Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM com 05 (cinco) dias úteis de antecedência o valor dos créditos resgatados para composição do Fluxo de Caixa do Município;

II – à Assessoria de Tecnologia de Informação e Modernização - ASTIM da Secretaria Municipal de Finanças:

a) a especificação e homologação de funcionalidades dos sistemas que compõem o programa, requisitadas pela coordenação;

b) a especificação e homologação dos relatórios gerenciais definidos pela coordenação do programa;

c) a especificação e homologação das funcionalidades de verificação do direito à utilização do crédito nos termos do §1° do artigo 3° da Lei n° 14.097 de 2005;

d) a especificação, a homologação das funcionalidades, o gerenciamento do sistema, a gestão dos contratos de auditorias externas e a execução dos sorteios de prêmios previsto no inciso I do artigo 3°-A da Lei n° 14.097 de 2005.

e) o desenvolvimento e manutenção de novos e atuais sistemas relacionados ao Programa ou coordenação as atividades de eventual contratação de terceiros;

f) o controle do acesso ao sistema do programa, bem como a segurança de sua base de dados contra tentativas de invasão para captura ou alterações desses dados.

III – à Divisão de Declarações Fiscais – DIDEF da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM:

a) a homologação do cálculo dos créditos, a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo, bem como a subseqüente concessão desses créditos;

b) o cancelamento dos créditos que não forem utilizados no prazo de 15 (quinze) meses, contados da data que tiverem sido disponibilizados;

c) a informação à Subsecretaria do Tesouro Municipal - SUTEM da Secretaria Municipal de Finanças dos valores dos créditos utilizados pelos beneficiados do programa para abatimento do valor do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

d) disponibilizar à Subsecretária do Tesouro Municipal – SUTEM o resumo do processamento de créditos resgatados, informando o valor dos créditos encaminhados para pagamento, os créditos com pagamento estornado ao contribuinte no processamento e créditos efetivamente processados.

e) informar à Subsecretária do Tesouro Municipal – SUTEM os créditos disponibilizados ao tomador de serviço e os créditos prescritos.



IV – ao Departamento de Fiscalização – DEFIS da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM:

a) a participação na especificação e implantação de sistema para aplicação das penalidades previstas no inciso V do artigo 14 da Lei n° 13.476 de 2002, bem como a lavratura dos autos de imposição das penalidades estabelecidas;

b) a suspensão do crédito concedido e da participação no sorteio, previsto na Lei n° 14.097 de 2005 quando houver indícios e ocorrências de irregularidades;

c) o cancelamento dos benefícios mencionados na alínea “b” deste inciso, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo;

d) a execução de campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população, na forma do artigo 3°-E da Lei n° 14.097 de 2005;

e) o gerenciamento e controle da participação no Programa das entidades paulistanas de assistência social e saúde sem fins lucrativos, nos termos da Lei n° 14.097 de 2005, na conformidade do regulamento.



V – à Divisão de Legislação, Normas e Consultas – DILEG da Subsecretaria da Receita Municipal, a elaboração dos atos normativos relacionados ao Programa.



VI – ao Departamento Financeiro – DEFIN, da Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM:

a) o registro das transações contábeis do Programa Nota Fiscal Paulistana referente ao resgate e devolução dos valores, nos termos do artigo 3°-B da Lei n° 14.097 de 2005;

b) a efetivação dos pagamentos dos créditos e prêmios do Programa Nota Fiscal Paulistana em conformidade com os valores liberados;

c) o controle e a conciliação da conta corrente do Programa Nota Fiscal Paulistana;

d) informar a Coordenação Geral do Programa as divergências entre os valores devolvidos no extrato bancário e o registrado no sistema do Programa Nota Fiscal Paulistana.



VII – ao Departamento de Contadoria – DECON, da Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM:



a) o registro das transações contábeis do Programa Nota Fiscal Paulistana referente à disponibilização e à prescrição dos créditos e prêmios, nos termos do artigo 3°-B da Lei n° 14.097 de 2005;

b) a realização das atividades necessárias ao envio da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF, à Receita Federal do Brasil – RFB, sobre os créditos e prêmios do programa, observados os prazos legais para a entrega da declaração;a) a realização e a divulgação dos eventos e de estatísticas, de que trata o artigo 3º-F da Lei nº 14.097 de 2005, bem como as atualizações do sítio do programa na internet;



VIII – à Assessoria de Comunicação - ASCOM da Secretaria Municipal de Finanças, relativamente aos seguintes procedimentos:

a) a realização e a divulgação dos eventos e de estatísticas, de que trata o artigo 3º-F da Lei nº 14.097 de 2005, bem como as atualizações do sítio do programa na internet;

b) a comunicação aos ganhadores dos prêmios especiais do sorteio e a sua convocação para a cerimônia de entrega desses prêmios;

c) a preparação de materiais e conteúdos de educação fiscal, bem como o planejamento e a coordenação da execução de campanhas de educação fiscal, com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população, na forma do artigo 3°-E da Lei n° 14.097 de 2005.

Art. 3° Enquanto os relatórios previstos na alínea “b” do inciso II do Art. 2º desta norma não estiverem disponíveis para consulta no sistema, o Coordenador do Programa e a Assessoria de Comunicação deverão solicitá-los à Divisão de Declarações Fiscais – DIDEF da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM, que demandará a extração dos dados necessários à sua elaboração à Assessoria de Tecnologia de Informação e Modernização - ASTIM da Secretaria Municipal de Finanças.



Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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