sábado, 17 de setembro de 2011

Portaria CAT 126 – tributos estaduais - arrecadação

O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, por meio da Portaria CAT 126, publicada hoje no DOE-SP, de 17-09-2011, disciplinou a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais bem como a prestação de contas pelas instituições bancárias.

Para maiores informações segue íntegra da norma.



Portaria CAT 126, de 16-09-2011

Disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais bem como a prestação de contas pelas instituições bancárias.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 111 do Regulamento do ICMS, na Resolução SF-40 de 11-12-2006, na Resolução SF-31 de 16-08-2001 e considerando a necessidade de serem consolidadas as disposições relacionadas com a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I

DAS GUIAS e DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO e DA CODIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS e DEMAIS RECEITAS

SEÇÃO I

DAS GUIAS e DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO

Art. 1º - O pagamento dos diversos valores que constituem receitas do Estado deverá ser feito por meio de:

I - Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS;

II - Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas - GARE-DR;

III - Guia de Arrecadação Estadual - GARE-IPVA;

IV - Notificação/Guia de Recolhimento - MILT;

V - Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD;

VI - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE;

VII - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP.

Parágrafo único - As Guias de Recolhimento e o Documento de Arrecadação deverão ser impressos, no mínimo, nas seguintes quantidades de vias, destinando-se uma via ao agente arrecadador e as demais vias ao contribuinte ou infrator:

1 – GARE-ICMS, GARE-DR, GARE-IPVA, MILT e DARE-SP - 2 (duas) vias;

2 – GNRE e GARE-ITCMD – 3 (três) vias.

Art. 2º - Os modelos das Guias de Recolhimento e do Documento de Arrecadação referidos no artigo 1º estarão disponíveis no “site” da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.

SUBSEÇÃO I

DA GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - GARE-ICMS

Art. 3º - A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS deverá ser utilizada para recolhimento dos seguintes débitos relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

I - apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração;

II - devido em operação sujeita a recolhimento especial;

III - parcelado ou não;

IV – devido em operação sujeita à substituição tributária;

V - inscrito ou não inscrito na dívida ativa;

VI – outros.

§ 1º - A GARE-ICMS poderá ser:

1 - obtida em formulário impresso;

2 - gerada por meio de sistema disponível no “site”

da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br;

3 - gerada por meio do programa emissor de GARE, disponível para “download” no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.

§ 2º - O formulário impresso da GARE-ICMS deverá obedecer às especificações gráficas dispostas no Anexo II.

Art. 4º - na hipótese de recolhimento dos débitos relacionados a seguir, a GARE-ICMS deverá ser gerada por meio de sistema próprio:

I – débito inscrito em dívida ativa, inclusive parcelamento, no endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br;

II – débito incluído no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do ICM/ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.

sp.gov.br;

III – parcelamento de débito não inscrito em dívida ativa, no endereço eletrônico pfe.fazenda.sp.gov.br;

IV – ICMS na importação, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.

SUBSEÇÃO II

DA GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DEMAIS RECEITAS - GARE-DR

Art. 5º - A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-DR deverá ser utilizada para recolhimento de:

I - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI (“Causa Mortis” e Doações);

II - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Tabelas “A”, “B” e “C”);

III - Custas e Contribuições;

IV - Receitas Diversas;

V - Receita Extraorçamentária e Anulação de Despesa.

Parágrafo único - o formulário impresso da GARE-DR deverá obedecer às especificações gráficas dispostas no Anexo III.

Art. 6º - As instituições bancárias deverão relativamente:

I - ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI (“Causa Mortis” e Doações),

autenticar mecanicamente a GARE-DR utilizada para recolhimento;

II - aos demais recolhimentos referidos no artigo 5º, imprimir o comprovante de pagamento com autenticação digital, servindo a GARE-DR nessa hipótese apenas como referência.

Parágrafo único - Considera-se autenticação digital a combinação de um conjunto de caracteres alfanuméricos, contendo informações próprias da transação bancária vinculada ao recolhimento.

Art. 7º - O sistema de verificação do recolhimento autenticado digitalmente, a que se refere o inciso II do artigo 6º, poderá ser disponibilizado pela Secretaria da Fazenda aos órgãos e entidades envolvidos no recebimento das receitas referidas nos incisos II a V do artigo 5º.

Parágrafo único - por ocasião da solicitação de prestação de serviço ou da necessidade de comprovação do recolhimento autenticado digitalmente, relativamente às receitas referidas nos incisos II a V do artigo 5º, o interessado deverá apresentar o respectivo comprovante de pagamento para fins de validação da autenticação digital, bem como os demais documentos

exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos no recebimento das citadas receitas.

SUBSEÇÃO III

DA GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL – GARE-IPVA

Art. 8º – a GARE-IPVA deverá ser utilizada para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Art. 9º - A GARE-IPVA deverá ser gerada por meio de sistema disponível nos seguintes endereços eletrônicos:

I – www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet, para débito não inscrito em dívida ativa;

II – www.dividaativa.pge.sp.gov.br, para débito inscrito em dívida ativa;

III – www.ppd.sp.gov.br, para parcelamento de débito incluído no Programa de Parcelamento de Débitos - PPD do IPVA.

SUBSEÇÃO IV

DA NOTIFICAÇÃO/GUIA DE RECOLHIMENTO – MILT

Art. 10 - a Notificação/Guia de Recolhimento – MILT será utilizada para notificação, servindo para recolhimento de multas

por infração:

I – à legislação de trânsito, aplicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Departamento de Estradas de Rodagem - DER, Desenvolvimento Rodoviário S/A - DERSA ou

pelos municípios que firmaram convênio com o Estado de São Paulo;

II – à legislação ambiental, aplicada pela Companhia

Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.

SUBSEÇÃO V

DA GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - GARE-ITCMD

Art. 11 - a Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD

deverá ser utilizada para recolhimento dos débitos relacionados ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, devido a título de:

I - doação;

II - transmissão “Causa Mortis”.

§ 1º – a GARE–ITCMD prestar-se-á para o pagamento, integral ou parcelado, de débito inscrito ou não inscrito na dívida ativa.

§ 2º - A GARE-ITCMD deverá ser gerada por meio de programa emissor, disponível no endereço eletrônico www60.fazenda.sp.gov.br/wps/portal.

SUBSEÇÃO VI

DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS

ESTADUAIS – GNRE

Art. 12 - a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE deverá ser utilizada para recolhimento dos débitos relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando o recolhimento for efetuado fora do território paulista

Parágrafo único - a GNRE deverá ser gerada por meio de sistema disponível no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.

SUBSEÇÃO VII

DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS - DARE-SP

Art. 13 - o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP deverá ser utilizado para recolhimento de débitos a serem estabelecidos em disciplina específica.

§ 1º - O DARE-SP é composto de:

1 - Documento Principal, único;

2 - Documento Detalhe, tantos quantos forem os débitos incluídos.

§ 2º - O DARE-SP deverá ser gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.

SEÇÃO II

DA CODIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS e DEMAIS RECEITAS

Art. 14 - Os códigos de recolhimento e os de totalização das diversas receitas estão previstos nas tabelas do Anexo I.

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 15 - As Guias de Recolhimento e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais deverão ser acolhidos pelas instituições bancárias autorizadas, listadas no endereço eletronico www.fazenda.sp.gov.br.

Art. 16 - para a impressão dos formulários das guias GAREICMS e GARE-DR, o estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização, mediante petição ao Diretor da Diretoria de Arrecadação instruída com prova tipográfica do modelo a imprimir.

Parágrafo único - Deferido o pedido, o estabelecimento gráfico:

1 - deverá indicar, na margem esquerda das guias, as seguintes informações:

a) nome do estabelecimento gráfico;

b) números de Inscrição Estadual e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no Ministério da Fazenda;

c) número do processo pelo qual foi autorizada a impressão;

2 - poderá, no interesse do contribuinte, imprimir dados

identificadores deste nos campos próprios das guias.

CAPÍTULO II

DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS e DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS ESTADUAIS POR INTERMÉDIO DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS

SEÇÃO I

DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS

Art. 17 - As instituições bancárias deverão:

I – implantar o recebimento de Guia de Arrecadação Estadual – GARE, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE - SP e, quando for o caso, de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, em todos os canais de recebimento que possuírem;

II - acolher guias de recolhimento e documentos de arrecadação de tributos e demais receitas públicas:

a) que representem efetivo pagamento de tributos e demais receitas estaduais;

b) dentro dos prazos para recolhimento;

c) fora dos prazos para recolhimento, com os respectivos acréscimos legais;

d) sem emendas ou rasuras;

e) com informações de arrecadação, observados os critérios de consistência previstos em normas e manuais de procedimentos elaborados pela Secretaria da Fazenda;

III – autenticar mecanicamente a guia ou documento de arrecadação ou fornecer o comprovante de pagamento, quando for o caso.

§ 1º - Os demais dados necessários para o controle de arrecadação serão definidos, conforme os códigos de receita, em normas e manuais de procedimentos elaborados pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - O comprovante de pagamento deverá:

1 - obedecer aos padrões definidos pela Diretoria de Arrecadação, que os informará à instituição bancária mediante solicitação desta;

2 –conter as seguintes informações, entre outras:

a) código e nome da instituição bancária;

b) data de arrecadação;

c) identificação de que se trata de recolhimento para a Secretaria da Fazenda de São Paulo;

d) representação numérica do código de barras, quando houver;

e) valor recolhido;

f) autenticação;

3 - ser previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO II

DA APRESENTAÇÃO DA GUIA OU DO DOCUMENTO À AGÊNCIA BANCÁRIA, DA SUA AUTENTICAÇÃO e DOS PROCEDIMENTOS DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS

Art. 18 - Antes de receber as guias de recolhimento ou o documento de arrecadação, as instituições bancárias deverão verificar:

I - se estão autorizadas a receber;

II - o código de receita;

III – se estão indicadas as informações de identificação do contribuinte ou interessado;

IV - a data de vencimento do prazo para pagamento;

V - se estão indicados os acréscimos legais, caso o pagamento esteja fora do prazo;

VI – se a soma das parcelas corresponde ao valor total, devendo haver, no mínimo, uma parcela e o valor total.

Art. 19 - a autenticação mecânica aposta nas vias de guia de recolhimento e de documento de arrecadação deverá estar registrada em fita-detalhe.

Parágrafo único - o Documento Detalhe do DARE-SP não poderá ser autenticado.

Art. 20 - na hipótese de se constatar autenticação mecânica de valor diverso do valor recolhido de fato:

I – se a constatação do erro ocorrer no ato do recebimento ou em outro momento antes da descarga dos totalizadores da máquina, deverão ser adotados os seguintes procedimentos relativamente a todas as vias da guia ou documento de arrecadação, inclusive as destinadas ao contribuinte:

a) se a autenticação tiver sido a maior, a autenticação incorreta deverá ser inutilizada com 2 (dois) traços paralelos, reautenticando-se todas as vias da guia ou documento com o valor correto;

b) se a autenticação tiver sido a menor, a autenticação incorreta deverá ser inutilizada com 2 (dois) traços paralelos, reautenticando-se todas as vias da guia ou documento com o valor correto, ou ser complementado o valor devido com a correspondente autenticação;

II – se a constatação do erro ocorrer após a descarga dos totalizadores da máquina, a retificação deverá ser feita em todas as vias, inclusive nas destinadas ao contribuinte, mediante autenticação a carimbo do valor correto, com assinatura de 2 (dois) funcionários da instituição bancária responsáveis pelo setor.

Parágrafo único – Caso não seja possível proceder à retificação das vias em poder do contribuinte, é vedada a retificação das demais vias ou qualquer outro procedimento que tenha por objeto a anulação do valor considerado como receita.

Art. 21 - Uma vez autenticada a guia ou documento e não se efetuando, por algum motivo, o recebimento de qualquer valor, as vias não poderão ser devolvidas aos contribuintes, devendo ser consideradas nulas.

CAPÍTULO III

PRESTAÇÃO DE CONTAS PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS

Art. 22 - As instituições bancárias, para fins de prestação de contas, deverão observar o disposto neste capítulo, além dasdemais normas que disciplinam a matéria, dentre as quais as previstas em resoluções do Secretário da Fazenda e em manuais de arrecadação disponibilizados pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único – As transações de repasse financeiro

deverão ser realizadas conforme definido no Manual de Repasse SPB - Sistema de Pagamentos Brasileiro.

SEÇÃO I

POR TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE DADOS

Art. 23 – para efetuar a prestação de contas por transmissão eletrônica de dados, as instituições bancárias deverão:

I – solicitar a realização de teste piloto à Diretoria de Arrecadação;

II – após a autorização, realizar o teste piloto;

III - estar habilitadas para a transmissão eletrônica de dados;

IV – obter a homologação do teste piloto por meio de ofício da Diretoria de Informações e autorização da Diretoria de Arrecadação.

Parágrafo único – para realizar o procedimento denominado transmissão eletrônica de dados, as instituições bancárias deverão:

1 - manter ininterruptamente, à disposição da Secretaria da Fazenda, o serviço de transmissão eletrônica de dados;

2 - garantir a integridade dos dados referentes à arrecadação de tributos e demais receitas;

3 - fornecer à Secretaria da Fazenda os elementos de controle necessários à comprovação de transações efetuadas;

4 – armazenar os dados após a transmissão eletrônica pelo prazo de 30 (trinta) dias.

SEÇÃO II

POR BORDERÔS DE GUIA DE RECOLHIMENTO

Art. 24 – na impossibilidade de se realizar a prestação de contas por transmissão eletrônica de dados, as instituições bancárias deverão utilizar os Borderôs de Guias de Recolhimento para capear lotes de guias e encaminhá-los à Secretaria da Fazenda.

Art. 25 – As instituições bancárias deverão elaborar os Borderôs, em 2 (duas) vias, conforme segue:

I - Borderô de Guia de Recolhimento “ICMS-42”, Anexo IV, para capear os lotes de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS e de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

II - Borderô de Guia de Recolhimento “DR-32”, Anexo V, para capear os lotes da Guia de Arrecadação Estadual - GAREDR e GARE-ITCMD;

III – Borderô de Guia de Recolhimento de “IPVA-22”, Anexo

VI, para capear os lotes de Guia de Arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;

IV - Borderô de Guia de Recolhimento “MILT-52”, Anexo VI, para capear os lotes da Guia de Recolhimento de Multa por Infração à Legislação de Trânsito.

Art. 26 - o Centro de Apoio à Arrecadação da Diretoria de Arrecadação receberá os lotes e, após as verificações necessárias, reterá uma das vias, devolvendo a outra via para a institui-

ção bancária, com a indicação de recebimento.

SEÇÃO III

DOS DADOS TRANSMITIDOS ELETRONICAMENTE

Art. 27 – As instituições bancárias deverão transmitir eletronicamente os arquivos com as informações de arrecadação à Secretaria da Fazenda, conforme segue:

I – tratando-se de ICMS Importação:

a) conforme o Manual do ICMS Importação, a cada recebimento de GARE-ICMS ou GNRE;

b) conforme o Manual Código de Barras ou Manual GNRE;

II – tratando-se de ICMS demais códigos de receita: conforme o Manual da GARE;

III – tratando-se de débito recolhido por GNRE: conforme o Manual GNRE;

IV – tratando-se de IPVA e MILT: conforme o Manual Código de Barras e Manual do IPVA;

V – tratando-se de IPVA, MILT e Taxas recolhidos no Sistema de Licenciamento Eletrônico:

a) conforme o Manual do Licenciamento On-line

b) conforme o Manual Código de Barras, Manual do IPVA e

do Licenciamento e Autenticação Digital (contingência “batch”);

VI – tratando-se de Taxas dos Serviços de Trânsito:

a) conforme o Manual do Licenciamento On-line;

b) conforme o Manual da GARE e Manual do Licenciamento

e Autenticação Digital (contingência “batch”);

VII – tratando-se de receitas que se utilizam do Sistema de Autenticação Digital:

a) conforme o Manual da GARE;

b) conforme o Manual do Licenciamento e Autenticação Digital;

VIII – tratando-se de ITCMD e ITBI: conforme o Manual da GARE;

IX – tratando-se de DARE-SP: conforme o Manual Técnico do Ambiente de Pagamentos.

Parágrafo único – Os manuais referidos neste artigo estarão disponibilizados aos agentes arrecadadores contratados pela Secretaria da Fazenda no Sistema Ambiente de Pagamentos e

fazem parte integrante do processo de arrecadação.

Art. 28 - As guias de recolhimento e os documentos de arrecadação deverão ser conservados pelo prazo de 30 (trinta) dias após a devida transmissão eletrônica de dados à Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 –Ficam revogadas as seguintes portarias:

I - Portaria CAT-27/95, de 16-03-1995;

II - Portaria CAT- 5/97, de 16-01-1997;

III - Portaria CAT-96/97, de 25-11-1997;

IV - Portaria CAT-98/97, de 04-12-1997;

V - Portaria CAT- 60/02, de 08-08-2002.

Art. 30 - Esta portaria entrará em vigor dia 19 de setembro de 2011.


ANEXO I - RECEITAS, CÓDIGOS E DISCRIMINAÇÃO 
TABELA I

IMPOSTOS
RECEITA  CÓDIGOS  DISCRIMINAÇÃO

ITBI

013-9  doações – débitos inscritos na dívida ativa

014-0  doações

027-9 “causa mortis” – débitos inscritos na dívida ativa

028-0  “causa mortis”



ITCMD

015-2  Doações

016-4  doações – débitos inscritos na dívida ativa

017-6 “causa mortis”

018-8 “causa mortis” – débitos inscritos na dívida ativa

019-0  parcelamento “causa mortis” – débitos não inscritos

020-6  parcelamento  “causa mortis” – débitos inscritos na dívida ativa

021-8  exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM

022-0  parcelamento doações – débitos não inscritos

023-1  parcelamento doações – débitos inscritos na dívida ativaITCMD


015-2  Doações

016-4  doações – débitos inscritos na dívida ativa

017-6 “causa mortis”

018-8 “causa mortis” – débitos inscritos na dívida ativa

019-0  parcelamento “causa mortis” – débitos não inscritos

020-6  parcelamento  “causa mortis” – débitos inscritos na dívida ativa

021-8  exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM

022-0  parcelamento doações – débitos não inscritos

023-1  parcelamento doações – débitos inscritos na dívida ativa



IR

031-0 retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado e decorrentes da

prestação de serviços a terceiros, pagos a qualquer título, por autarquias e fundações, e de títulos da dívida pública pagos pelo Estado.

032-2 retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado e decorrentes da

prestação de serviços a terceiros, pagos a qualquer título, por autarquias e fundações, e de títulos da dívida pública pagos pelo Estado – débitos inscritos na dívida ativa.



IPVA

034-6 IPVA – Programa de Parcelamento de Débitos – PPD

035-8  exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa 

036-0 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

037-1 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – dívida ativa ICMS

046-2  Regime Periódico de Apuração

060-7  Regime de Estimativa

063-2  outros recolhimentos especiais

075-9  dívida ativa – cobrança amigável

077-2  dívida ativa ajuizada – parcelamento

078-4  dívida ativa ajuizada

081-4  parcelamento de débito fiscal não inscrito 087-5 ICM/ICMS – Programa de Parcelamento Incentivado – PPI

106-5  exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM

107-7  exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa  AIIM  (outra UF)

110-7 transporte (transportador autônomo do Estado de São Paulo)

111-9 transporte (outra UF)

112-0 comunicação (no Estado de São Paulo)

113-2 comunicação (outra UF)

114-4  mercadorias destinadas a consumo ou a ativo imobilizado

115-6  energia elétrica (no Estado de São Paulo)

116-8  energia elétrica (outra UF)

117-0 combustível (no Estado de São Paulo)

118-1 combustível (outra UF)

119-3 recolhimentos especiais (outra UF)

120-0  mercadoria importada (desembaraçada no Estado de São Paulo)

123-5  exportação de café cru

128-4  operações internas e interestaduais com café cru

137-5  abate de gado

141-7  operações com feijão

146-6 substituição tributária (contribuinte do Estado de São Paulo)

154-5  diferença de estimativa

214-8  mercadoria importada (desembaraçada em outra UF)

246-0 substituição tributária por apuração (contribuinte de outra UF)

247-1 substituição tributária por operação (outra UF)

TABELA II
TAXAS

RECEITA  CÓDIGOS  DISCRIMINAÇÃO

TFSD

162-4  emissão de segunda via e vias subseqüentes de carteira de identidade

163-6  liberação do acesso aos serviços eletrônicos – art. 1º , § 1º da Lei 7.645/1991 

167-3  atos de serviços diversos - Tabela “A”

184-3  estampagem ou autenticação mecânica

400-5 licenciamento de veículo com emissão, a qualquer título, de certificado de registro de veículo (somente veículos “0K”)

403-0  serviços de trânsito - Tabela “C”

418-2  emissão, a qualquer título, de certificado de registro de veículo

419-4  licenciamento de veículo

425-0 serviços inerentes ao processo de habilitação de condutores e emissão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou da Permissão Internacional para Dirigir – PID, por sistema de autenticação digital

426-1  atos decorrentes do poder de polícia - Tabela “B” 

489-3 licenciamento de veículo com emissão, a qualquer título, de certificado de registro de veículo



CUSTAS

230-6

judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais

231-8 judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais – dívida ativa

232-0  pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais – divida ativa

233-1  taxa judiciária – cartas de ordem ou precatórias

234-3  taxa judiciária – petição de agravo de instrumento

244-6  pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais

261-6 judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais – estampagem ou
autenticação mecânica

CONTRIBUIÇÕES  750-0  Contribuição de Solidariedade às Santas Casas de Misericórdia

EMOLUMENTOS  370-0  da Junta Comercial do Estado de São Paulo


CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

517-4  contribuições de melhoria


TABELA III
OUTRAS RECEITAS
RECEITA  CÓDIGOS  DISCRIMINAÇÃO
MULTAS

551-4  de mora sobre outros impostos 

596-4  por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania

597-6 por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania – dívida ativa

620-8  por infração à legislação da Secretaria do Meio Ambiente – dívida ativa

621-0  multa aplicada pelo Condephaat da Secretaria da Cultura

622-1  multa aplicada elo Condephaat da Secretaria da Cultura – dívida ativa

623-3  multa penal

624-5  multa penal inscrita na dívida ativa

625-7  por infração à legislação da Secretaria da Agricultura e Abastecimento

626-9  por infração à legislação da Secretaria da Agricultura e Abastecimento – dívida ativa

627-0 receitas do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes (DSMM) – débitos inscritos na dívida ativa

640-3  por infração à legislação do ICMS

650-6  por infração à legislação da Secretaria dos Transportes Metropolitanos

656-7 por infração à legislação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público 

657-9 por infração à legislação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público – dívida ativa 

660-9  por infração à legislação – outras dependências

661-0  por infração à legislação – outras dependências – dívida ativa

662-2 por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON – municípios conveniados

663-4  por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares

664-6 por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON – municípios conveniados - dívida ativa

665-8  de mora do IPVA 

666-0 por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares – dívida ativa

678-6  por falta de regularização de transferência de veículo (multa por averbação)

679-8  por infração à legislação do IPVA

773-0 por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor –

PROCON – municípios não conveniados

776-6 por infração à legislação da Fundação Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON

– municípios não conveniados - dívida ativa

825-4  de mora do ICMS

838-2  por infração à legislação do trânsito (DETRAN)

839-4  por infração à legislação do trânsito – município conveniado

840-0  por infração à legislação do trânsito (DETRAN) – dívida ativa

841-2  por infração à legislação do trânsito (DER)

843-6  por infração à legislação do trânsito (DER) – dívida ativa

848-5  por infração à legislação do trânsito (RENAINF-DETRAN)

849-7  por infração à legislação do trânsito (RENAINF – município conveniado)

855-2  por infração à legislação do trânsito (DERSA)

856-4  por infração à legislação do trânsito (DERSA) – dívida ativa

863-1  por infração à legislação da CETESB – rodízio

864-3  por infração ao artigo 32 do Regulamento da CETESB

865-5  por infração ao regulamento da CETESB – dívida ativa JUROS

705-5  de mora sobre outros impostos

775-4  de mora do IPVA

787-0  de mora do ICMS (débitos não inscritos)

791-2  de mora do ICMS (débitos inscritos na dívida ativa)



OUTROS

044-9  Programa de Parcelamento de Débitos – PPD

673-7  indenizações e restituições

674-9  indenizações e restituições – dívida ativa

740-7 repasse nos termos da cláusula quarta, inciso III, alínea “c” do Convênio GSSP/ATP 67/2003 

811-4  honorários advocatícios 

870-9  acréscimo financeiro de parcelamento – ICMS

871-0  acréscimo financeiro de parcelamento – ITCMD

890-4  outras receitas não discriminadas

891-6  DR – diferenças advindas da conversão de cruzeiros reais para reais

892-8  ICMS – outros valores não discriminados



EXTRA ORÇAMENTÁRIA E ANULAÇÃO DE DESPESA

304-9 Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo

318-9 Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias

802-3  custas adiantadas – oficiais de justiça

807-2  fianças criminais

808-4  fianças diversas

810-2  depósitos diversos

813-8  cauções

815-1  pensões alimentícias

830-8  vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pelo DDPE

831-0  vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pela Unidade

UNIÃO  842-4  multa por infração à legislação de trânsito – (Polícia Rodoviária Federal)

TABELA IV 

CÓDIGOS TOTALIZADORES DE RECEITA 

CÓDIGOS  DISCRIMINAÇÃO

920-9  GNRE (valor dos tributos estaduais e seus acréscimos legais pagos em outra UF)

921-0  GNR (valor dos tributos estaduais e seus acréscimos legais pagos em outra UF)

922-2  GNRE E GNR (valor dos tributos estaduais e seus acréscimos legais pagos em outra UF)

924-6  IPVA (valor do imposto e seus acréscimos legais )

937-4  ITBI – doações e “causa mortis” (valor do imposto e seus acréscimos legais)

942-8  ICMS – exportação de café cru (valor do imposto e seus acréscimos legais)

947-7  ICMS – regime periódico de apuração (valor do imposto e seus acréscimos legais)

951-9 ICMS – regime de estimativa – parcela mensal e diferença de estimativa (valor do imposto e seus acréscimos legais)

957-0  ICMS – dívida ativa – liquidação integral ou parcial (valor do imposto e seus acréscimos legais)

959-3 ICMS – dívida ativa ajuizada – liquidação integral ou parcial (valor do imposto e seus acréscimos legais)

960-0  ICMS – dívida ativa –parcelamento (valor do imposto e seus acréscimos legais)

962-3  ICMS/ICMS – Programa de Parcelamento Incentivado – PPI

964-7  ICMS – recolhimentos especiais (valor do imposto e seus acréscimos legais)

968-4  receitas diversas

971-4  multas de trânsito

972-6  extra-orçamentária e anulação de despesa

977-5  taxas, custas, emolumentos e contribuições

981-7  ICMS – parcelamento de débitos fiscais não inscritos (valor do imposto e seus acréscimos legais)

985-4  dívida ativa de receitas diversas (exceto ICMS)

997-0  ITCMD – doações e “causa mortis” ( valor do imposto e seus acréscimos legais)

998-2  total da Guia de Arrecadação Estadual – DR

999-4  total da Guia de Arrecadação Estadual – ICMS


ANEXO II

Especificações gráficas e campos de preenchimento da GARE-ICMS:

1 - medidas em formulário plano:
a) globais, após refilamento: 225mm de largura por 102mm de altura;

b) canhoto, parte fixa à esquerda da guia, separado mediante serrilha e colado apenas na
sua margem esquerda: 15mm de largura por 102mm de altura;

c) a guia terá 210mm de largura por 102mm de altura;

2 - medidas em formulário contínuo:
a) formato: 210mm de largura por 102mm de altura;
b) a largura corresponderá à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso destas para separar as remalinas;

3 - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade gramatura de 75 gramas por metro quadrado;

4 - o texto e a tarja da GARE-DR serão impressos na cor Pantone Green U


CAMPO
PREENCHIMENTO GARE-DR
01
uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme); 
02
data de vencimento do tributo/receita;
03
número do código de receita;
04
número do código de município, quando se tratar de pagamento de multa por infração ao PROCON,
contribuição às Santas Casas ou liberação do acesso aos serviços eletrônicos;  nos demais casos não preencher;
05
número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas  Físicas – CPF, do Ministério da Fazenda
06
número de inscrição do débito na dívida ativa ou o número da etiqueta;
07
mês e ano de referência do pagamento
08
número do Auto de Infração ou número de controle se a receita for correspondente a liberação do
acesso aos serviços eletrônicos;
09
valor nominal do tributo ou receita ou, quando for o caso, valor corrigido monetariamente;
10
valor dos juros de mora (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de vencimento);
11
valor da multa de mora (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data do vencimento)
a ou o valor da multa por infração à legislação (nominal ou, quando for o caso, corrigida
monetariamente);
12
não preencher; 
13
valor dos honorários advocatícios (preencher somente para pagamentos de débitos inscritos na
dívida ativa ou ajuizados);
14
soma dos valores indicados nos campos 09, 10, 11 e 13;
15
nome do contribuinte ou interessado;
16
endereço, município e sigla da Unidade da Federação do interessado ou de localização do
estabelecimento;
17
número do telefone do contribuinte;
18
tipo de tributo ou de receita recolhido;
19
não preencher;
20
número da placa do veículo, opcionalmente preencher no caso de Taxa de Serviço de Trânsito;
21
demais informações que se tornarem necessárias;
22
uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica)


CAMPO PREENCHIMENTO BORDERÔ DR-32
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - nome do banco depositante;
03  - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da
agência bancária no CNPJ e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (xxx/xxxx-x);
04 - data da arrecadação das guias recebidas;
05 - data do depósito;
06 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1;
07 - número de controle do Comprovante de  Depósito;
08 - assinalar com “X” o quadro correspondente à receita a que se refere o código lançado no campo 10;
09 - número seqüencial que se iniciará diariamente pelo número 1;
10  - código genérico 998-2;
11 - quantidade de guias; 
12 - soma dos valores constantes do total da GARE-DR ou GARE-ITCMD;
13  - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;
14 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda  (processamento eletrônico - conversão de dados)



PREENCHIMENTO BORDERÔ ICMS-42
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - nome do banco depositante;
03  - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da
agência bancária no CNPJ e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (xxx/xxxx-x);
04 - data da arrecadação das guias recebidas;
05 - data do depósito;
06 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1;
07 -  número de controle do Comprovante de  Depósito;
08 -  já preenchido;
09 - número seqüencial que se iniciará diariamente pelo número 1;
10 - código genérico 999-4 , quando se referir à GARE-ICMS;
- código genérico 921-0 , quando se referir à GNRE;
11 - quantidade de guias; 
12 - soma dos valores constantes do total da GARE-ICMS ou GNRE; 
13  - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;
14 - ICMS - soma dos valores constantes dos campos 09 da GARE;
- Agregados - soma dos valores constantes dos campos 10, 11 e 12 da  GARE; 
- Honorários Advocatícios - soma dos valores constantes do campo 13 da GARE; 
15 - uso  exclusivo  da  Secretaria  da Fazenda    (processamento eletrônico - conversão de dados).


PREENCHIMENTO BORDERÔ IPVA-22 E MILT-52
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - nome do banco depositante;
03  - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de
ordem da agência bancária no CNPJ e acompanhado de um hífen e do dígito verificador
(xxx/xxxx-x);
04 - data da arrecadação das guias recebidas;
05 - data do depósito;
06 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1;
07 -  número de controle do Comprovante de  Depósito;
08 -  já preenchido;
09 - número seqüencial que se iniciará diariamente pelo número 1;
10 - quantidade de guias;
11 - soma dos valores constantes do total das Guias de Recolhimento; 
12  - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;
13 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (processamento eletrônico - conversão de dados).

Matéria de autoria de Josefina do Nascimento
"Cópias são permitidas desde que informe a fonte"

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