segunda-feira, 29 de agosto de 2011

DEC - Domicílio Eletrônico do Contribuinte: Lista de empresas credenciadas de ofício

A Coordenadoria da Administração Tributária do Estado de São Paulo publicou lista de contribuintes do ICMS enquadrados no RPA, que foram credenciados no DEC de ofício, conforme mensagem publicada no endereço eletrônico do Posto Fiscal.

Nos termos do artigo 3º da Portaria CAT 140 de 09 de setembro de 2010, os contribuintes paulistas do ICMS, enquadrados no Regime Periódico de Apuração, que não efetuaram o credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte até o último dia 31 de julho de 2011, ficam notificados do seu credenciamento de ofício pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Com a publicação desta notificação no Diário Oficial do Estado do dia 18 de agosto de 2011, as empresas credenciadas ficam sujeitas às disciplinas estabelecidas pela Lei nº 13.918 de 22 de dezembro de 2009, pelo Decreto 56.104 de 18 de agosto de 2010 e pela Portaria CAT 140 de 9 de setembro de 2010, sem prejuízo em relação às demais obrigações tributarias.

Para consultar o arquivo com a lista de CNPJs das empresas credenciadas de ofício acesse:
http://www.fazenda.sp.gov.br/download/dec/DEC_Credenciamento_DOE_20111808.pdf

Se a sua empresa constar da lista, acompanhe periodicamente os comunicados e notificações do fisco estadual, acessando o DEC com o uso de Certificado Digital.

Para evitar multas, sugerimos consultar o DEC pelo menos uma vez por semana.

sábado, 20 de agosto de 2011

McDia Feliz – Isento de ICMS

Através da publicação do Decreto 57.255, no DOE-SP deste sábado, dia 20-8-2011, o governo do Estado mais uma vez isentou de ICMS a comercialização de sanduíches denominados “Big Mac” efetuada durante o evento “McDia Feliz”, que será realizado em 27 de agosto de 2011.

O benefício fica condicionado à comprovação, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do ICMS às entidades assistenciais indicadas no decreto.

Segue norma na norma.

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DECRETO Nº 57.255, DE 19 DE AGOSTO DE 2011 – DOE-SP – 20-8-2011
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a comercialização de sanduíches denominados “Big Mac” efetuada durante o evento “McDia Feliz”
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-106/10, celebrado em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010,
Decreta:

Artigo 1° - Fica isenta do ICMS a comercialização do sanduíche “Big Mac” efetuada pelos integrantes da RedeMcDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em território paulista que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistência social, sem fins lucrativos, com os seguintes números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ):
I - 49.150.352/0002-01;
II - 50.830.231/0001-09;
III - 46.230.439/0001-01;
IV - 67.994.103/0001-95;
V - 50.046.887/0001-27;
VI - 04.656.756/0001-44;
VII - 50.753.755/0001-35;
VIII - 00.797.397/0001-94;
IX - 01.181.142/0001-65;
X - 52.049.244/0001-62;
XI - 04.022.955/0001-09;
XII - 60.253.473/0001-22;
XIII - 01.969.440/0001-14;
XIV - 74.341.124/0001-77;
XV - 58.198.524/0001-19;
XVI - 67.185.694/0001-50;
XVII - 50.819.523/0001-32.

Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo:

1 - aplica-se às vendas do sanduíche “Big Mac” ocorridas em 27 de agosto de 2011, dia do evento “McDia Feliz”;
2 - fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria da Fazenda, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do ICMS às entidades assistenciais indicadas neste artigo.

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de agosto de 2011.

ICMS - Transporte Rodoviário de carga - novo prazo de recolhimento

Com o advento da publicação do Decreto 57.254, nesta data, 20-8-2011, no DOE-SP, o governo estadual alterou o prazo de recolhimento do ICMS do 3º útil do mês para dia 25 do mês.

Esta alteração beneficiará apenas as empresas que tem como atividade o CNAE 4930-2 -Transporte rodoviário de carga.

Este novo prazo somente será aplicado aos ICMS gerados a partir de agosto de 2011.

Para maiores detalhes, segue íntegra da norma.

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DECRETO Nº 57.254, DE 19 DE AGOSTO DE 2011 – DOE-SP 20-8-2011
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - a alínea “d” do inciso I do artigo 3º do Anexo IV:
“d) 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338,
46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427,
46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516,
46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699,
46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818, 46826,
46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915,
46923, 46931, 49507;” (NR);

II - a alínea “d” do inciso IX do artigo 3º do Anexo IV:
“d) 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302;” (NR)

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de agosto de 2011.

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Processo Administrativo Tributário Eletrônico - ePAT


A Portaria CAT- 120, de 17-08-2011, publicada hoje, dia 18-8-2011, no DOE do Estado de São Paulo, altera a Portaria CAT-198, de 27 de dezembro de 2010, no que se refere à disciplina do processo administrativo tributário eletrônico decorrente de lançamento de ofício da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e dá outras providências.

Dentre às alterações, o fisco autoriza o sujeito passivo ainda não credenciado no ePAT, outorgar poderes ao seu representante para representá-lo no processo eletrônico, mediante instrumento de procuração impresso, no qual deverá constar, obrigatoriamente, o número do CPF do outorgado.

Para maiores informações, segue íntegra do texto legal.

Portaria CAT- 120, de 17-08-2011

Altera a Portaria CAT-198, de 27 de dezembro de 2010, no que se refere à disciplina do processo administrativo tributário eletrônico decorrente de lançamento de ofício da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 68, § 1º do artigo 73, § 2º do artigo 90, § 5º do artigo 99, § 2º do artigo 102, parágrafo único do artigo 103, § 8º do artigo 105, § 9º do artigo 112, § 12 do artigo 114, § 3º do artigo 116, na alínea “b” do inciso III do artigo 118, no “caput” do artigo 119, parágrafo único do artigo 124 e no “caput” e § 5º do artigo 127, todos do Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-198/10, de 27 de dezembro de 2010:

I – o §3º do artigo 24:
“§ 3º - Enquanto o sujeito passivo não se credenciar no ePAT, poderá outorgar poderes ao seu representante para representá-lo no processo eletrônico, mediante instrumento de
procuração impresso, no qual deverá constar, obrigatoriamente, o número do CPF do outorgado.

II - o inciso I do artigo 27:
“I – por meio eletrônico, nos termos da legislação específica; ”

Art. 2º - Fica acrescentado o dispositivo adiante indicado à Portaria CAT-198/10, de 29 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

I - o §4º ao artigo 27:
“§ 4º - A notificação realizada nos termos do inciso I deste artigo prevalecerá sobre quaisquer outras acaso realizadas.”

Art. 3º - Ratificam-se as demais disposições da Portaria CAT-198, de 27 de dezembro de 2010.

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aposentadoria - Governo decide acabar com fator previdenciário


O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, pretende concluir até o fim de setembro uma proposta de substituição do fator previdenciário - mecanismo criado pelo governo Fernando Henrique, em 1999, cujo objetivo era incentivar o trabalhador a adiar a aposentadoria. Três alternativas estão em discussão: estabelecer uma idade mínima para a aposentadoria, elevar o prazo mínimo de contribuição e uma fórmula que contemple essas duas variáveis. O governo desistiu, no entanto, da fórmula 85/95, sob o argumento de que ela não fecha a conta (85 é a soma da idade com o tempo de contribuição para mulheres e 95 é a soma aplicada aos homens). A discussão caminha para a fórmula 95/105.

O pressuposto básico do projeto é que os cofres da Previdência não podem ter prejuízo com o substituto do fator previdenciário. De 1999 até 2010, o fator permitiu economia de R$ 31 bilhões. Neste ano, a conta deve ser de R$ 9 bilhões. Mas os estudos do governo mostram que o fator tem apresentado efeito maior em reduzir o valor do benefício do que em adiar a aposentadoria, segundo informou ontem o secretário de Políticas de Previdência Social, Leonardo Guimarães.

Mesmo com o fator, o homem está se aposentando, em média, aos 54 anos e a mulher, aos 51,5 anos. “As pessoas veem apenas o curto prazo. O fator corta 30% do valor do benefício, em média, mas elas continuam trabalhando e a aposentadoria é vista como um complemento da renda. Só quando perdem a capacidade laboral elas sofrem com a decisão que tomaram”, explicou, durante depoimento em audiência pública na Câmara.

A avaliação do governo é de que o fator é um motivo de intranquilidade para o trabalhador, pois muda todo ano com as tabelas de expectativa de vida do IBGE. Por isso, gostaria que seu substituto fosse definido em comum acordo com as centrais sindicais. As discussões prosseguem, mas ainda estão longe do entendimento. As centrais não querem uma idade mínima para requerer aposentadoria, com o argumento de que os mais pobres começam a trabalhar mais cedo e, por isso, contribuiriam mais. Técnicos do governo consideram que apenas elevar o prazo de contribuição (de 35 para 42 anos, no caso dos homens, e de 30 para 37, no das mulheres) beneficiaria quem começa a trabalhar mais cedo.

A alternativa seria uma fórmula que contemplasse as duas variáveis: aumento da idade para requerer aposentadoria e do tempo de contribuição. O projeto de Garibaldi será entregue à presidente Dilma no fim de setembro para que ela o envie ao Congresso.

Fonte: Jornal Valor Econômico

terça-feira, 16 de agosto de 2011

EFD-PIS e COFINS - indenizações

As indenizações recebidas a título de seguro, compõem a base para cálculo do PIS/COFINS.

Neste sentido, a Receita Federal já se manifestou sobre o assunto através da publicação da SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 81 de 19 de Março de 2007

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 81 de 19 de Março de 2007
_________________________________________________________________________________________

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: INDENIZAÇÃO DE SEGUROS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO Integra a receita bruta para efeito de cálculo da Cofins o valor recebido, pela Pessoa Jurídica, a título de indenização de seguro pela perda ou sinistro de seus bens do Ativo Permanente e do Circulante.

PIS/COFINS - créditos - fretes

A Secretaria da Receita Federal, por meio da SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2 de 24 de Janeiro de 2011, esclareceu que as despesas com frete que não integram o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da COFINS.

É importante ressaltar, que esta regra também se estende ao PIS.

Segue íntegra da Solução de Divergência nº 2 de 24 de Janeiro de 2011

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2 de 24 de Janeiro de 2011
DOU 1 de 02.02.2011
_______________________________________________________________________

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: Cofins - Apuração não cumulativa. Créditos de despesas com fretes. Por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda e nem se referirem à operação de venda de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos acabados ou em elaboração entre estabelecimentos industriais e destes para os estabelecimentos comerciais da mesma pessoa jurídica, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins.

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

NFS-e – Sociedade de Profissionais

As sociedades de profissionais (advogado, contador, médicos, engenheiros, etc.) estabelecidas no município de São Paulo, que recolhem o ISS de forma diferenciada, poderão optar pela emissão da NFS-e – Nota Fiscal de Serviços eletrônica.

Este esclarecimento veio com a publicação da Instrução Normativa SF/SUREM 10/2011, no último sábado, dia 13 de agosto de 2011, no DOM.

Poderão também por opção, emitir a NFS-e os prestadores de serviços enquanto profissionais autônomos e prestadores de serviços enquadrados na condição de Microempreedores Individuais.

Todos os demais prestadores de serviços do Município de São Paulo que não foram dispensados, estão obrigados à emissão da NFS-e desde 1º de agosto de 2011.

Com esta medida, o fisco permitiu às sociedades de profissionais, emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica pelas sociedades de profissionais. Diante deste novo cenário, as sociedades de profissionais, poderão emitir NFS-e em substituição ao recibo ou Nota Fiscal de Serviços série A.

Diante da referida norma, ficou esclarecido que as sociedades de profissionais não estão obrigadas ao uso da NFS-e e também não estão proibidas do uso. Portanto, ficou a critério de cada sociedade de profissionais aderir ou não a emissão da NFS-e.

Para maiores detalhes, segue íntegra da Instrução Normativa , de 10 de agosto e 2011.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 010, DE 10 DE AGOSTO DE 2011 (DOM de 13.08.2011)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos incisos I e II doparágrafo único do artigo 1º daLei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, no § 3º do artigo 15 daLei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, alterado pela Lei 15.406, de 08 de julho de 2011, e no artigo 85 doDecreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009;
RESOLVE:

Art. 1º A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é obrigatória para todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, sendo opcional nos seguintes casos:

I - os microempreendedores individuais - MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

II - os profissionais liberais e autônomos;

III - as sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 daLei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;

IV - as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF;

V - os serviços de transporte público de passageiros realizados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô e pela Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A.;

VI - os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço do anexo 1 daInstrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011: 01481, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290.

Art. 2º As atividades de prestação de serviços obrigadas à emissão de NFS-e são passíveis de geração de crédito proveniente de parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de que trata o art. 2º, daLei nº 14.097, de 08 de dezembro de 2005, exceto os serviços de autenticação de documentos e reconhecimento de firmas prestados por notários, oficiais de registro ou seus prepostos, enquadrados no código de serviço 03878 doanexo 1 daInstrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.

Parágrafo único. As atividades de prestação de serviços que passaram a ser obrigadas à emissão de NFS-e em virtude do disposto no artigo 1ºda Instrução Normativa SF/SUREM nº 6, de 22 de junho de 2011, e que não constavam do Anexo daPortaria SF nº 72/2006, somente passam a gerar crédito a partir de 1º de agosto de 2011.

Art. 3º Compete à Divisão de Declarações Fiscais - DIDEF gerenciar o sistema da NFS-e, promovendo a retificação de ofício quando apurada divergência na geração de crédito.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
de crédito.

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres – NFS-e

Os prestadores de serviços estabelecidos no município de São Paulo estão obrigados à emissão de NFS-e desde 1º de agosto de 2011.

Vários prestadores de serviços que estavam dispensados da emissão de nota fiscal de serviços em razão do valor de faturamento anual foram convocados a emitir NFS-e.

Desta forma, com a edição da Instrução Normativa nº 06, de 22 de junho de 2011, tornou-se obrigatória a emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e para todos os prestadores de serviços, independentemente da receita bruta de serviços, desde 1º de agosto de 2011, ressalvados os contribuintes listados nas exceções dos incisos de I a V do art. 1º desta Instrução Normativa.

Assim, todas as pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários como prestadoras dos serviços de barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres, código de serviço 08494 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 008, de 18 de julho de 2010 estão obrigadas à emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e desde 1º de agosto de 2011, sob pena de ser autuada.

Com o advento da publicação da Instrução Normativa, caíram por terra todos os regimes especiais, inclusive os de cabeleireiros, cujo código de serviço é o de número 08494.

Neste sentido, o fisco municipal já se manifestou, em 10 de agosto de 2011, publicou no DOM a Solução de Consulta SF/DEJUG nº 29, de 20 de julho de 2011, que pôs fim aos questionamentos impetrados pelos prestadores de serviços deste segmento, sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica.

Trecho extraído da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 29, de 20 de julho de 2011:
A partir de 01/08/2011 todos estabelecimentos prestadores dos serviços relativos ao código 08494 estão obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e e recolhimento do ISS com base no movimento econômico, observadas todas as condições de recolhimento estabelecidas aos optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

Somente a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e constitui documento hábil para geração de crédito ao tomador de serviços, nos termos do caput do art. 2° da Lei n° 14.097, de 08/12/05.


INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM N° 008, DE 18 DE JULHO DE 2011
(DOM de 21.07.2011)

* Esta Instrução Normativa substituiu a antiga Instrução Normativa SF/SUREM nº. 4, de 27 de abril de 2010.*
GRUPO 18. HIGIENE E APRESENTAÇÃO PESSOAL
08494 6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. PJ 5% (NOTA 2) Preço do Serviço Mensal Dia 10 do mês seguinte ao de incidência NFS-e 57
NOTA 2:
Código de serviço com possibilidade de enquadramento em regime especial, concedido a toda categoria conforme solicitação do respectivo sindicato ou entidade de classe.

ICMS - Simples Nacional - STDA - prazo 31-10-2011

A STDA – Declaração de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquotas exigida das empresas optantes pelo Simples Nacional, mesmo que sem movimento.

A STDA referente ao ano de 2010 deverá ser apresentada até dia 31 de outubro de 2011.

Está obrigada a entrega da STDA toda pessoa jurídica inscrita no Estado de São Paulo, que no ano de 2010 estava enquadrada no Simples Nacional. Esta regra aplica-se também a aquele contribuinte que tenha cancelado a Inscrição Estadual, mudado de endereço (outro município), ou que tenha sido excluído do Simples.

O fisco estadual divulgou o Manual da STDA 2011 com todas as informações necessárias para o preenchimento da declaração referente ao ano de 2010.

Para maiores informações, segue abaixo íntegra do texto que se encontra disponível no Posto Fiscal Eletrônico:
http://www.fazenda.sp.gov.br/download/stda/Manual_STDA.pdf

Manual STDA 2011
1 - Acesso
O acesso à STDA se dá no sítio do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda de São Paulo na internet, pelo endereço eletrônico: http://pfe.fazenda.sp.gov.br/ , em Serviços Eletrônicos,ICMS; STDA; será exigido o seu usuário e senha.

2 - Apresentação
A STDA é uma Declaração das operações interestaduais realizadas por contribuintes paulistas do Simples Nacional, que envolve Diferencial de Alíquota, Antecipação Tributária e de operações internas de Substituição Tributária.

A prestação das informações é por estabelecimento. O contribuinte deve digitar o número da IE para o qual ele vai preencher as informações e repetir esse procedimento caso a empresa tenha mais de uma filial.

3 - A quem se destina
Destina-se a todos os contribuintes paulistas do Simples Nacional, contribuintes do ICMS, que em algum mês do ano de 2010 estiveram como optantes do regime do Simples Nacional, mesmo que:
· a Inscrição Estadual tenha sido cancelada;
· o contribuinte tenha sido desenquadrado;
· ou não tenha ocorrido nenhuma operação sujeita à antecipação, diferencial de alíquota ou substituição tributária, hipótese em que a referida declaração deverá ser enviada sem efetuar nenhum preenchimento.

Só deverão ser preenchidos os campos dos meses em que a empresa esteve como optante do Simples Nacional em 2010.

4 - O que há no aplicativo
No aplicativo, que é de preenchimento on-line, os contribuintes do Simples Nacional paulistas irão declarar mensalmente e por Estado, o valor de ICMS devido em suas operações interestaduais sujeitas ao Diferencial de Alíquota e à Antecipação Tributária nas entradas interestaduais, e de Substituição Tributária em operações internas com mercadorias sujeitas a esse recolhimento antecipado.

5 - Como fazer o preenchimento
O preenchimento deve ser sempre feito em relação ao mês de competência. O valor declarado do ICMS devido não deve levar em conta multa e juros. Na STDA não se preenche valores de multa e Página 4 de 5 juros, nem o valor da operação, apenas o valor do imposto recolhido.

No primeiro quadro deve ser colocado, mensalmente, o valor do ICMS devido em todas as operações sujeitas ao Diferencial de Alíquota, especificando no Campo Estado de Origem, o Estado de onde veio a mercadoria, ou o ativo permanente, ou o ativo imobilizado ou ainda o material de uso e consumo, que estiverem sujeitos ao recolhimento do diferencial de alíquotas.

No segundo quadro deve ser colocado, mensalmente, o valor do ICMS devido antecipadamente nas operações sujeitas à Antecipação Tributária na entrada do Território Paulista, inclusive no caso do recolhimento antecipado ter sido feito pelo outro Estado em favor do Estado de São Paulo por GNRE.

No terceiro quadro deve ser colocado, mensalmente, o valor do ICMS devido por Substituição Tributária em operações internas em São Paulo, no caso do optante do Simples Nacional paulista ser o Substituto Tributário, com o respectivo valor do ICMS devido. Em relação à Substituição Tributária
sobre os estoques, o período em que o imposto deverá ser lançado no quadro 3, inclusive no caso de parcelamento, é o da competência anterior a do mês em que deveria ter sido feito o recolhimento bancário.

O contribuinte deverá preencher este recolhimento na STDA lançando o montante do imposto devido ( sem juros e multa ) no mês anterior ao daquele em que foi ou deveria ter sido feito o pagamento.

Exemplo: Pagou ou deveria ter pago uma GARE em março de 2010. Na STDA deve ser informado esse valor no campo de fevereiro, como se tivesse ocorrido este fato gerador em fevereiro.

A STDA poderá ser também preenchida off-line pelo contribuinte. Nesse caso, deverá ser salvo um modelo de planilha de STDA, disponível no endereço eletrônico: http://pfe.fazenda.sp.gov.br/ em Serviços Eletrônicos ICMS; STDA; preenchida a planilha salva e, posteriormente,importada para a página da STDA para o seu envio.

Obs.: Nas hipóteses acima, quando não há nenhuma operação a ser informada envie o formulário como ele parece preliminarmente na tela, não há necessidade de preenchê-los com zero para cada um dos Estados, pois o sistema o faz automaticamente. Repare que linha cinza totaliza o valor das
operações registradas mês a mês. Mantendo as células vazias, o sistema interpreta como total da operação o valor zero no respectivo mês.

Para conferência dos valores declarados, existem na tela três linhas de valores: a primeira linha de fundo branco com valor da operação e a respectiva UF, a segunda linha de fundo escuro com os totais mensais, inclusive com os campos não editados (os campos deixadas vazio) totalizados a zero pelo sistema e a terceira linha de fundo escuro com o total para o ano.

OBS: Para as empresas que tiveram pedidos de restituição de débitos de substituição tributária ou diferencial de alíquota referentes ao ano de 2010, deferidos e efetivados pelos Postos Fiscais, é necessário que o preenchimento deste valor na STDA seja feito considerando o respectivo mês de referência e o valor total do débito, desconsiderando-se o valor restituído.

6 - STDA Substitutiva
Para correção de erros ou omissões no preenchimento da Declaração de Substituição Tributária e do Diferencial de Alíquota constatados após o preenchimento on-line à Secretaria da Fazenda, deverá ser apresentada Declaração de Substituição Tributária e do Diferencial de Alíquota Substitutiva A transmissão da Declaração Substitutiva também é on-line e será analisada pelo Posto Fiscal.

A Declaração de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota Substitutiva será preenchida corrigindo os dados errados e repetindo os dados corretos, sendo que ficará sujeita a posterior homologação conforme disciplina da Portaria CAT 155/2010. Quando solicitado, deverão ser apresentados os livros fiscais que fundamentem a escrituração do período de referência da Declaração de Substituição Tributária e do Diferencial de Alíquota.

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

NFS-e – Sociedade de Profissionais

As sociedades de profissionais (advogado, contador, médicos, engenheiros, etc.) que recolhem o ISS de forma diferenciada, desde 1º de agosto de 2011 estão obrigadas a emitir NFS-e – Nota Fiscal de Serviço eletrônica em substituição aos recebidos.

Esta obrigatoriedade foi estabelecida pela Lei n° 15.406, DE 08 DE JULHO DE 2011, publicada no DOM de 09.07.2011.

A seguir dispositivo legal que introduziu esta exigência:
Art. 18. Os arts. 6°, 7°, 9°, 10, 13, 14, 14-A, 15 e 16 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com as alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15............................................................
§ 2°..........................................................................
§ 3° Os prestadores de serviços de que trata este artigo são obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração Tributária.


O grande de detalhe é que com tanta publicação feita pela prefeitura de São Paulo desde junho de 2011, até hoje a base de cadastro dos contribuintes do município de São Paulo junto à Prefeitura não está atualizada para atender esta exigência. Afinal de contas quando o contribuinte está emitindo a NFS-e e coloca o código de serviço o sistema de emissão extrai os dados da base.

Além disso, vale ressaltar que a Lei 15.406/2011 que deu origem a obrigação, foi publicada em 9 de julho de 2011, e já tivemos depois desta data publicação da INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM N° 009, DE 01 DE AGOSTO DE 2011 (DOM de 02.08.2011),e nos códigos de serviços das sociedades de profissionais foi mantida a dispensa.

Embora a Lei tenha extinguido a entrega de algumas obrigações acessórias, como por exemplo, podemos citar a DES, não justifica tamanha confusão, pois no final das contas o responsável por orientar os empresários é que tem de arcar com todo o desgaste. Até porque o prestador que foi “convocado” por esta norma a emitir NFS-e terá de estabelecer novos procedimentos e em muitos casos admitir pessoas para fazer este trabalho. Pois a obrigatoriedade de emitir a NFS-e é do empresário prestador de serviços e não do contador. Vale lembrar ainda, que os recibos emitidos pelas sociedades de profissionais não eram lançados na DES – serviços emitidos. Portanto, para este grupo de contribuintes trata-se de uma nova obrigação acessória, passível de adaptação.

O representante do Secretário de finanças do município de São Paulo, em evento realizado ontem dia 3 de agosto de 2011, em uma entidade de classe estabelecida na capital paulista, se comprometeu por esses dias publicar uma Instrução, com os códigos de serviços já devidamente adequados à Lei n° 15.406/2011. Dessa forma temos de aguardar que esta questão seja esclarecida o mais breve possível. Até porque o mês de agosto já está em curso.

Seria coerente que esta exigência de emissão da NFS-e pelas sociedades de profissionais fosse exigida apenas a partir da publicação da Instrução com os novos códigos.

terça-feira, 2 de agosto de 2011

DACON - NOVO PRAZO DE ENTREGA

O Secretário da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.178, publicada hoje, dia 2 de agosto de 2011, no DOU de 2 de agosto de 2011, prorrogou o prazo de entrega da DACON referente abril, maio, junho e julho de 2011.

Com esta medida, as empresas poderão entregar as DACON de abril/2011 a julho/2011 até dia 7 do mês de outubro de 2011.
Para maiores detalhes, segue íntegra da Instrução Normativa.

Instrução Normativa RFB nº 1.178 de 1º de agosto de 2011
DOU de 2.8.2011
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a julho de 2011, e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, que dispõe sobre o Dacon.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2011 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a julho de 2011.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de abril a julho de 2011.
Art. 2º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.
......................................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.160, de 27 de maio de 2011.

PPI - ROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO Prefeitura do Município de São Paulo

INFORMAÇÕES GERAIS

Foi promulgada a Lei nº 15.406, de julho de 2011, que autoriza a reabertura de prazo, no exercício de 2011, para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, que foi instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, nos termos que especifica.

Com as alterações dadas na nova lei, o PPI é um programa de parcelamento oferecido pela Prefeitura do Município de São Paulo para promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.

Também poderão ser incluídos saldos de débitos constantes em parcelamento em andamento (exceto os saldos originários de pedidos homologados pelo REFIS), bem como os débitos não tributários (exceto multas de trânsito, multas contratuais e multas de natureza indenizatória), inclusive os inscritos em Dívida Ativa. Caberá ao contribuinte selecionar, por meio da internet, os débitos a serem incluídos no programa.

Para acessar o Portal de Adesão ao PPI é obrigatório o uso da senha obtida mediante cadastramento no link da Senha Web. Caso não possua senha, deverá solicitar acessando o seguinte endereço eletrônico: https://www3.prefeitura.sp.gov.br/senhaweb_portal/Forms/frmOrientacoesSenha.aspx



Prazo para adesão


Data limite para adesão: 31 de agosto de 2011.

Data limite para inclusão de saldo de débitos do PAT: 24/08/2011


Benefícios

Débitos Tributários

Redução de 75% da multa e de 100% dos juros de mora, no caso de pagamento em parcela única;
Redução de 50% da multa e de 100% dos juros de mora, no caso de pagamento parcelado.

Débitos não Tributários

Redução de 100% dos juros de mora, no caso de pagamento em parcela única ou pagamento parcelado.


Formas de pagamento


Parcela única;

Em até 12 parcelas, iguais e sucessivas, com juros de 1% ao mês, de acordo com a tabela Price;

Em até 120 parcelas, iguais e sucessivas, reajustadas pela taxa SELIC;


Valor mínimo das parcelas

Pessoas físicas = R$ 50,00

Pessoas jurídicas = R$ 500,00


Casos de exclusão

Inobservância da Lei n.º 14.129/2006 ou do Decreto regulamentador do Programa;

Estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 dias;

A não-comprovação da desistência de ações ou embargos à execução fiscal no prazo de 60 dias contado da data da formalização;

Desconstituição das garantias;

Falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

Cisão da pessoa jurídica (exceto se a incorporadora assumir com a cindida as obrigações do PPI).

Falta de pagamento de tributo municipal, com vencimento posterior à data de homologação, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa que o tornou definitivo.


Rede bancária disponível para receber o PPI:
Banco do Brasil;
Bradesco;
CEF;
Citibank;
HSBC;
Itaú;
Safra;
Santander; e
Banrisul.

Fique atento à nova chance para regularização dos débitos junto à Prefeitura de São Paulo. Faça adesão ao PPI observando o prazo.

* O conteúdo destas informações foi extraído do site da Prefeitura do Município de São Paulo.*

Nota Fiscal Paulistana - Prefeitura do Município de São Paulo

Prefeitura lançou Nota Fiscal Paulistana com novidade para os contribuintes

A Nota Fiscal Paulistana é um programa de estímulo aos cidadãos para que estes solicitem o documento fiscal quando contratarem qualquer serviço na Cidade. Além disso, a Nota Fiscal Paulistana devolve até 30% do ISS que pode ser utilizado pela população para abater até 100% do IPTU.

O prefeito de São Paulo lançou, nesta segunda-feira (1º/8), a Nota Fiscal Paulistana. O serviço é um programa de estímulo aos cidadãos para que estes solicitem o documento fiscal quando contratarem qualquer serviço na Cidade de São Paulo. Além disso, a Nota Fiscal Paulistana devolve até 30% do Imposto Sobre Serviço (ISS) que pode ser utilizado pela população para abater até 100% do IPTU de qualquer imóvel da cidade ou resgatado via depósito em conta-corrente ou poupança.

“É muito positivo percebermos os avanços na gestão da Prefeitura nos últimos anos. Tanto na modernidade da defesa dos direitos do contribuinte quanto em outras tantas áreas. A Prefeitura oferece ao seu contribuinte cada vez mais parcerias que desoneram o seu bolso, ela usa seus recursos de forma correta, paga seus credores e tem recurso em caixa para honrar seus compromissos. Queremos deixar a cidade cada vez melhor para aqueles que aqui moram ou nos visitam”, disse o prefeito.

Diferente da Nota Fiscal Paulista, benefício estadual, a Nota Fiscal Paulistana deve ser pedida pelo munícipe no pagamento de serviços como estacionamentos, academias, creches, escolas particulares, faculdades, lavanderias, cursos de idiomas, na compra de viagens, conserto de eletrodomésticos, cabeleireiros, hotéis, contratação de buffet, entre outros.

“Um dos objetivos desse programa é o combate à sonegação de imposto, por parte dos prestadores de serviço, melhorando a eficiência da administração tributária. O ganho adicional nós vamos repartir com os cidadãos. Nós esperamos que a arrecadação cresça algo em torno de R$ 85 milhões”, afirmou o secretário municipal de Finanças.

A partir de agora o munícipe pode abater até 100% do IPTU com os créditos da Nota Fiscal Paulistana. Quem é isento do pagamento do imposto ou não possui imóvel em seu nome também pode usar os créditos acumulados para pagar o IPTU de qualquer imóvel da cidade, como o de um parente ou amigo, por exemplo.

Também passa a ser válido o resgate dos créditos por meio de depósito em conta-corrente ou popança. O resgate mínimo é de R$ 25,00. Para participar dos sorteios de prêmios em dinheiro basta o contribuinte ter utilizado um serviço de qualquer valor e ter solicitado a Nota Fiscal Paulistana, pois cada operação gera um bilhete eletrônico. Um bilhete adicional é gerado a cada R$ 50.

Serão distribuídos mensalmente R$ 1,6 milhão em prêmios de até R$ 50.000,00. O resultado do primeiro sorteio da Nota Fiscal Paulistana sai dia 30 de setembro e será referente aos bilhetes eletrônicos gerados no mês de agosto.

Novidades

Agora qualquer brasileiro que pedir a Nota Fiscal Paulistana no pagamento de serviços no Município de São Paulo será beneficiada pelo programa. “Este é mais um importante incentivo dado ao contribuinte não apenas paulistano, mas a todos brasileiros até porque esse é um programa estendido a todos aqueles que utilizam os serviços na Cidade de São Paulo. Muda o grau de organização da cidade, melhora a arrecadação do município e ganha a qualidade de vida da cidade”, explicou o prefeito.

A partir de setembro clientes e prestadores de serviços poderão acessar o site da Nota Fiscal Paulistana por tablets e smartphones. Além disso, todos poderão acompanhar on-line os valores creditados, indicar imóveis ou conta-corrente/poupança para os créditos da nota, consultar a lista de prestadores de serviços mais próximos, aderir aos sorteios mensais, tirar dúvidas sobre o programa e muito mais. Aos prestadores, será disponibilizada a opção de emissão e envio imediato das notas fiscais por SMS ou e-mail.

Como se cadastrar

Os munícipes devem pedir a Nota Fiscal Paulistana e informar seu CPF sempre que pagar por qualquer serviço na Cidade de São Paulo. Depois é preciso se cadastrar no site do programa http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/ e indicar como você quer utilizar seus créditos. Para participar dos sorteios também é preciso fazer a adesão no site.

* Matéria publicada no site da Prefeitura de São Paulo*