quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) – IN nº 1202 – DOU 26-10-2011

O Secretário da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1202, publicada hoje no DOU de 26 de outubro de 2011, aprovou o Anexo único a V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), constante do Anexo da Convenção promulgada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988.


A nova regra será aplicada a partir de 1º de janeiro de 2012.

Para maiores detalhes, segue parte da norma. Falta o anexo, pois é muito extenso.

Texto elaborado por Jô Nascimento, em 26 de outubro de 2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.



INSTRUÇÃO NORMATIVA No - 1.202, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011
DOU 26-10-2011

Aprova a V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, em face da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993, e tendo em vista a Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 26 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa, a V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), constante do Anexo da Convenção promulgada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988.


Art. 2º A Nomenclatura do SH, na forma estabelecida no art. 1º, constitui a base para a elaboração do texto em língua portuguesa da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO
NOMENCLATURA DO SISTEMA HARMONIZADO

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Dmed – Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde

O Secretário da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.201, publicada hoje dia 19-10-2011 no DOU, aprovou o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2011 e 2012, nos casos de situação especial.

Para maiores informações, segue texto da norma tributária (falta parte do anexo)

Texto elaborado por Jô Nascimento, em 19 de outubro de 2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.201, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011
 DOU 19-10-2011

Aprova o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2011 e 2012, nos casos de situação especial.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2011 e 2012, nos casos de situação especial.

Art. 2º No preenchimento ou importação de dados pelo PGD-Dmed deverá ser observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO ÚNICO
LEIAUTE DO ARQUIVO DA DECLARAÇÃO
Declaração de Serviços Médicos e Saúde - Dmed

1. Regra Geral.

2. Estrutura de Arquivo:

2.1. Exemplo de estrutura de declarante Pessoa Jurídica.

3. Leiaute:

3.1. Registro de informação da declaração (identificador Dmed);

3.2. Registro do responsável pelo preenchimento (identificador RESPO);

3.3. Registro de informação do declarante pessoa jurídica (identificador DECPJ);

3.4. Registro de informação da operadora de plano privado de assistência à saúde(identificador O P PA S ) ;

3.5. Registro de informação do titular do plano (identificador TOP);

3.6. Registro de informação de reembolso do titular do plano (identificador RTOP);

3.7. Registro de informação de dependente do titular (identificador DTOP);

3.8. Registro de informação de reembolso do dependente (identificador RDTOP);

3.9. Registro de informação do prestador de serviço de saúde (identificador PSS);

3.10. Registro de informação do responsável pelo pagamento ao prestador do serviço de saúde (identificador RPPSS);

3.11. Registro de informação de beneficiário do serviço pago (identificador BRPPSS);

3.12. Registro identificador do término da declaração (identificador FIMDmed).

4. Tabela de relação de dependência.
1 - Regra geral:

Esta seção apresenta as regras que devem ser respeitadas em todos os arquivos gerados, quando não excepcionadas por regra específica referente a um dado registro e explicitada em suas observações.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

PIS/COFINS – Tablet – alíquota zero – Lei 12.507/2011

Governo federal cumpre promessa de reduzir tributação sobre as operações com Tablet PC produzidos no País.
Nesta data de 13 de outubro de 2011, publicou a Lei nº 12.507/2011, que reduziu a zero as alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de Tablet PC, desde que produzidos no Brasil.

Texto elaborado por Jô Nascimento, em 13 de outubro de 2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.


Para maiores informações segue integra da norma.



LEI No 12.507, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011- DOU 13-10-2011

Altera o art. 28 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, para incluir no Programa de Inclusão Digital  tablet PC produzido no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;

altera as Leis n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, n o 11.482, de 31 de maio de 2007,

no 11.508, de 20 de julho de 2007, e no 8.212, de 24 de julho de 1991; e revoga dispositivo da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011.

A   P R E S I D E N T A   D A   R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 28 da Lei n o 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. ...................................................................................

VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm² (cento e quarenta centímetros quadrados) e inferior a 600 cm² (seiscentos centímetros quadrados) e que não possuam função de comando remoto (tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.

.........................................................................................................

§ 4º Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos produtos de que trata o inciso VI do caput, deverá constar a expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico", com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo." (NR)

Art. 2º O § 17 do art. 3º da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....................................................................................

§ 17. Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 1º a 3º do art. 2º desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota:

I - de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com os bens referidos no inciso VI do art. 28 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005;

II - de 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento), na situação de que trata a alínea "b" do inciso II do § 5º do art. 2º desta Lei; e

III - de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento), nos demais casos.

..............................................................................................." (NR)

Art. 3º O art. 11 da Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. O prazo previsto no art. 17 da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, fica prorrogado até 8 de janeiro de 2017, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre." (NR)

Art. 4º O § 4º do art. 2º da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....................................................................................

§ 4º ...........................................................................................

I - se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação;

..............................................................................................." (NR)

Art. 5º O prazo de 24 (vinte e quatro) meses previsto no inciso I do § 4º do art. 2º da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, com a redação dada por esta Lei, aplica-se às Zonas de Processamento de Exportação criadas a partir de 23 de julho de 2007, desde que não tenha sido declarada a sua caducidade até a publicação desta Lei.

Art. 6º O art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. ...................................................................................

§ 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício." (NR)

Art. 7º Revoga-se o art. 12 da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos:

I - (VETADO);

II - a partir da data de publicação, nos demais casos.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Fernando Damata Pimentel

Aloizio Mercadante

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

NFTS – prorrogado o prazo para emissão

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS do município de São Paulo, por meio da Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 06 de outubro de 2011, publicada hoje dia sete de outubro de 2011, no DOM, autorizou os tomadores de serviços a emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS referente a serviços prestados em setembro ou outubro de 2011 até dia 10 de novembro de 2011.

Para recolher o ISS retido sobre os serviços que não foram emitidas as NFTS no prazo regulamentar, o tomador deverá emitir o DAMSP.
 
Para maiores detalhes, segue íntegra da norma.
 
Matéria escrita por Josefina do Nascimento, em sete de outubro de 2011.
É permitida a cópia deste texto, desde que informe a fonte de pesquisa.
  
INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 14, DE 06 DE OUTUBRO DE 2011
DOM 07-10-2011

Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS referente a serviços prestados em setembro ou outubro de 2011.
 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 06 de outubro de 2011 RESOLVE
Art. 1º As Notas Fiscais Eletrônicas do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS referentes a serviços prestados em setembro ou outubro de 2011 poderão, excepcionalmente, ser emitidas até o dia 10 de novembro de 2011.
Parágrafo único. Os valores devidos a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS pelos tomadores ou intermediários de serviços, quando responsáveis tributários, relativos a serviços prestados em setembro ou outubro de 2011 para os quais não foram emitidas NFTS no prazo previsto no § 1º, art. 2º do Decreto nº 52.610, de 31 de agosto de 2011, deverão ser recolhidos até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, por meio de Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP.
Art. 2º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

ICMS – fornecimento de refeições – crédito

O Governador, GERALDO ALCKMIN, por meio do Decreto nº 57.404, publicado hoje no DOE-SP, acrescentou mais dispositivos do Decreto 45.490/2000, que reduz a carga tributária do ICMS para um determinado seguimento da economia paulistana.

O fisco alterou dispositivos que tratam da tributação do ICMS, para a atividade de fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas. Com esta medida autorizou os contribuintes que optaram por recolher o imposto de forma diferenciada, a fazer o crédito de 3,9% sobre o valor da entrada de mercadoria, desde que esta esteja arrolada:
1 - no § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS. Ou seja, sobre as compras de mercadorias sujeitas ao Regime de ICMS-ST.

Este valor (crédito) será deduzido do valor calculo de 3,2% sobre o faturamento do período.

Antes desta medida, os contribuintes que optavam por recolher 3,2% sobre o faturamento, eram proibidos de tomar qualquer tipo de crédito de ICMS. O valor do ICMS apurado era exatamente o resultado da aplicação de 3,2% sobre o valor do faturamento, excluindo aqui o valor referente à saída das mercadorias enquadradas no regime de ICMS-ST.

Vale ressaltar que estas regras, não se aplicam aos contribuintes do ICMS enquadrados no Simples Nacional.

Este benefício já é válido para a apuração de setembro de 2011.

Para maiores informações, segue integra da norma tributária.
Matéria escrita por Josefina do Nascimento, em sete de outubro de 2011.
É permitida a cópia deste texto, desde que informe a fonte de pesquisa.

 

DECRETO Nº 57.404, DE 6 DE OUTUBRO DE 2011
 DOE-SP – 07-10-2011

Introduz alteração no Decreto 51.597, de 23 de fevereiro de 2007, que institui regime Especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 84-B da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:
Artigo 1° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Decreto nº 51.597, de 23 de fevereiro de 2007, com a seguinte redação:

I - ao artigo 1º, o § 4º:

“§ 4º - O contribuinte optante pelo regime especial de tributação de que trata este artigo que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária poderá deduzir, do valor do imposto apurado nos termos do caput e §§ 1º a 3º, a importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da entrada da referida mercadoria, desde que esta esteja arrolada:

1 - no § 1º do artigo 313-W do Regulamento do

ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou de refeições coletivas;

2 - nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do artigo 313-Z15 e 32 do § 1º do artigo 313-G do Regulamento do ICMS e seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentos ou na preparação de refeições coletivas.” (NR);

II - o artigo 1º-A:

“Artigo 1º-A - O procedimento estabelecido no artigo 1º:

I - é opcional;

II - veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;

III - veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação;

IV - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (NR).

Artigo 2º - Fica revogado o artigo 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011.



Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN

Philippe Vedolim Duchateau
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Paulo Alexandre Pereira Barbosa
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
 

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 6 de outubro de 2011.



OFÍCIO GS-CAT Nº 371-2011

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que tem por objetivo aperfeiçoar a sistemática especial de tributação prevista no Decreto 51.597, de 23 de fevereiro de 2007, para os contribuintes que exerçam as atividades econômicas de fornecimento de alimentação e de preparação de refeições coletivas.

A presente minuta estabelece que o contribuinte optante pela sistemática especial de tributação que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária poderá deduzir, do valor do imposto apurado nos termos do caput e §§ 1º a 3º do artigo 1º do Decreto 51.597/07, a importância equivalente à aplicação de 3,9% sobre o valor da entrada da referida mercadoria, desde que atendidas as condições previstas no próprio decreto. Tal medida tem por objetivo eliminar o efeito da substituição tributária incidente sobre determinados ingredientes e materiais descartáveis utilizados no preparo e fornecimento de refeições.

Também está sendo incluído o artigo 1º-A, a título de ajuste técnico, para transpor para o referido Decreto dispositivo já previsto no Regulamento do ICMS no sentido de que a adoção, pelo contribuinte, da referida sistemática especial de tributação é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, bem como a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação, esclarecendo que tal sistemática não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do regime tributário do “Simples Nacional”.

Com essas justificativas e propondo a edição de Decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes


_________________________________________________________________
Para fazer um comparativo, segue:
DECRETO Nº 51.597, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007
(DOE de 24-02-2007)
Institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989:

Decreta:

Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.
§ 1° - Para efeito deste artigo:
1 - considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente;
2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante;
3 - tratando-se de hotéis, pensões ou similares, aplica-se o regime especial de tributação no que se refere ao fornecimento ou à saída de alimentos por eles promovidas, desde que sujeitas ao ICMS.
§ 2° - Não se incluem, ainda, na receita bruta o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional e o das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.
§ 3° - Na saída de mercadoria do estabelecimento por valor superior ao que serviu para cálculo do imposto retido em razão da substituição tributária, o complemento do imposto em decorrência dessa diferença está abrangido pelo regime de apuração previsto neste artigo.
Artigo 2º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 2007

ICMS – União dos Escoteiros do Brasil – operação isenta

O Governador, GERALDO ALCKMIN, por meio do Decreto nº 57.403, publicado hoje no DOE-SP, acrescentou mais uma artigo na relação das operações isentas de ICMS.
Trata-se do artigo nº 152 do Anexo I do RICMS/00, (UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL).

Com esta medida, a partir de sete de outubro/2011, as saídas de mercadorias promovidas pela União dos Escoteiros do Brasil com destino aos seus associados para ser utilizada em atividades relacionadas ao escotismo estão isentas de ICMS.

Para maiores informações, segue integra da norma tributária.

Matéria escrita por Josefina do Nascimento, em sete de outubro de 2011.
A cópia deste artigo é permitida, desde que informe a fonte de pesquisa.



DECRETO Nº 57.403, DE 6 DE OUTUBRO DE 2011
DOE-SP – 07-10-2011

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-142/92, de 15 de dezembro de 1992, com alteração do Convênio ICMS-46/11, de 23 de maio de 2011,

Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentado o artigo 152 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“Artigo 152 (UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL) - Saída de mercadoria promovida pela União dos Escoteiros do Brasil com destino aos seus associados, para ser utilizada em atividades relacionadas ao escotismo (Convênio ICMS-142/92).

§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica à mercadoria:
1 - cujo valor unitário for inferior a 12 (doze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
2 - que não estiver sujeita ao regime jurídico da substituição tributária.

§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-142/92, de 15 de dezembro de 1992.” (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2011

GERALDO ALCKMIN
Philippe Vedolim Duchateau

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 6 de outubro de 2011.

OFÍCIO GS-CAT Nº 455-2011

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que inclui o artigo 152 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS para isentar a saída de mercadoria promovida pela União dos Escoteiros do Brasil com destino aos seus associados, para ser utilizada em atividades relacionadas ao escotismo.

A medida proposta é autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no Convênio ICMS-46/11, de 23 de maio de 2011, que alterou o Convênio ICMS-142/92, de 15 de dezembro de 1992, incluindo São Paulo dentre os Estados autorizados a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil, e sua implementação, por meio de decreto, tem respaldo no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, órgão este que, dentre suas atribuições, exerce a função de Consultoria Jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral (LC 478/86 - Lei Orgânica da PGE, art. 2º, III).
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

ICMS/SP – Simples Nacional – regras para restituição

O Coordenador da Administração Tributária, por meio da Portaria CAT nº 147/2011, estabeleceu regras para o pedido de restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Segue integra da norma.

Texto foi escrito por Josefina do Nascimento Pinto, em seis de outubro de 2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.



Portaria CAT 147, de 05-10-2011 – DOE de 06-10-2011

Dispõe sobre o pedido de restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº 39, de 1º de setembro de 2008, do Comitê Gestor do Simples Nacional, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - A restituição do valor pago indevidamente ou a maior, por meio do DAS - Documento de Arrecadação do Simples Nacional, a título de ICMS, poderá ser solicitada pelo contribuinte mediante apresentação dos seguintes documentos ao Posto Fiscal a que estiver vinculado:

I - pedido de restituição firmado pelo representante legal ou por procurador devidamente constituído, indicando, de forma circunstanciada, a causa do pagamento indevido ou em valor maior que o devido;

II - cópia autenticada da folha do livro Caixa, referente ao período de apuração do ICMS pago indevidamente ou a maior;III – comprovação de que o requerente assumiu o encargo financeiro ou, na hipótese de tê-lo transferido a terceiro, declaração deste autorizando-o a reaver o valor pago indevidamente ou a maior;

IV - cópia do extrato de geração do DAS dos meses de competência relativos à restituição requerida;

V - cópia autenticada do DAS que comprove o recolhimento do ICMS pleiteado na restituição.

Parágrafo único – na hipótese de o pedido de restituição referir-se a operação que tenha gerado crédito ao destinatário, na forma prevista no § 1º do artigo 23 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão ser observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

1 – deverá ser formulado pedido de restituição em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento, devendo o requerente apresentar as correspondentes vias fixas;

2 - deverão ser apresentados:

a) declaração do destinatário da operação de que não utilizou o crédito ou que efetuou o seu estorno;

b) na hipótese de o destinatário da operação ter efetuado o estorno fora do período de apuração, comprovação do recolhimento, mediante guia de recolhimentos especiais, dos valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios;

3 – será dispensado o recolhimento referido na alínea “b” do item 2 se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o destinatário da operação tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado;

4 – na declaração firmada nos termos da alínea “a” do item 2 estará implícita a autorização prevista no inciso III do artigo 1º;

5 – tratando-se de pedido que envolva estabelecimento

situado em outra unidade da Federação, a declaração prevista na alínea “a” do item 2 será substituída por cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia a ser restituída;

6 – quando o pedido de restituição se referir a importância superior a 100 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e envolver estabelecimento destinatário situado neste Estado:

a) a declaração prevista na alínea “a” do item 2 deverá ser certificada pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o destinatário da operação;

b) a certificação far-se-á após verificação dos livros e documentos fiscais apresentados, lavrando-se termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte;

c) cópia autenticada da folha do livro em que foi lavrado o termo referido no item “b” deverá ser apresentada junto com o pedido de restituição;

d) para os efeitos deste artigo, será considerado como valor da UFESP o fixado para o primeiro dia do mês da declaração prevista na alínea “a” do item 2.

Art. 2º - Deferido o pedido pelo Chefe do Posto Fiscal, a restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior dar-se-á:

I - mediante depósito em conta corrente, tratando-se de contribuinte que, na data da decisão do pedido de restituição, estiver enquadrado no Simples Nacional ou não estiver mais em atividade;

II - por compensação, mediante lançamento do valor pago indevidamente ou a maior no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Valor pago indevidamente ou a maior no Simples Nacional” e a indicação do número do DAS, tratando-se de contribuinte que, na data da decisão do pedido de restituição, estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração.
§ 1º - da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida pelo Chefe do Posto Fiscal, caberá recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão.
§ 2º - A decisão do Delegado Regional Tributário será definitiva no âmbito administrativo.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação

ICMS/SP – Simples Nacional – cassação da Inscrição Estadual

O Coordenador da Administração Tributária, por meio da Portaria CAT nº 146/2011, estabeleceu regras para a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nas hipóteses que especifica.

Segue integra da norma.
Este texto foi escrito por Josefina do Nascimento, em cinco de outubro de 2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.


Portaria CAT 146, de 05-10-2011 – DOE-SP de 06-10-2011

Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nas hipóteses que especifica.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso I e no § 1° do artigo 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - Será cassada de ofício a eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com a consequente alteração da situação cadastral para “Inapta”, de estabelecimento de contribuinte optante pelo Regime do Simples Nacional que cumulativamente não tenha cumprido as seguintes obrigações:

I - recolhimento de ICMS, quando devido para o Estado de São Paulo, no período de fevereiro de 2011 a julho de 2011:

a) por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS;

b) por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE;

II - apresentação de:

a) Declaração Anual do Simples Nacional - DASN 2010, ano base 2009, conforme a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 10/07, de 28 de junho de 2007;

b) Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota - STDA 2010, ano base 2009, conforme a Portaria CAT-155/10, de 24 de setembro de 2010;

c) Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, conforme o Anexo IV da Portaria CAT-92/98, de 23 de dezembro de 1998, na hipótese de haver referência, a partir de janeiro de 2006, em que o contribuinte esteve enquadrado no Regime Periódico de Apuração;

d) Declaração do Simples Paulista - DS, conforme o Anexo VI da Portaria CAT-92/98, de 23 de dezembro de 1998, na hipótese de haver referência, a partir de janeiro de 2006, em que o contribuinte esteve enquadrado nesse regime;

e) Declaração do Simples Nacional de São Paulo - DSNSP, ano base 2008, conforme a Portaria CAT-40/09, de 16 de fevereiro de 2009.

Art. 2º - A inatividade presumida do estabelecimento para fins de cassação da inscrição estadual dar-se-á a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês mais recente dentre os seguintes:

I - mês de referência do ICMS recolhido:

a) por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS;

b) por meio de Guia de Arrecadação Estadual GARE;

II - último mês em que houver valor de receita declarada diferente de zero na:

a) Declaração Anual do Simples Nacional - DASN 2010;

b) Guia de Informação e Apuração do ICMS- GIA;

c) Declaração do Simples Paulista - DS;

d) Declaração do Simples Nacional de São Paulo - DSN-SP.

Parágrafo único - na impossibilidade de definição de uma data por meio do critério previsto no “caput”, será presumida a inatividade do estabelecimento a partir da data de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, podendo esta ser retroativa a até 1º de janeiro de 2006.

Art. 3° - Os contribuintes, cujos estabelecimentos poderão ter a inscrição cassada conforme os critérios referidos no artigo 1º serão previamente avisados por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único - a relação completa dos estabelecimentos estará disponível para consulta no Posto Fiscal Eletrônico, endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, e conterá:

1 - os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

2 - a data a partir da qual é presumida a inatividade do

estabelecimento;

3 - a identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento.

Art. 4° - o contribuinte que tiver estabelecimento relacionado no edital referido no artigo 3º poderá regularizar as pendências perante o fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único - a regularização das pendências fiscais ocorrerá com o recolhimento do ICMS e a apresentação de todas as informações devidas, conforme as disciplinas estabelecidas.

Art. 5º - no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo para regularização das pendências, a Secretaria da Fazenda publicará, no Diário Oficial do Estado, a lista das inscrições estaduais cassadas, tornando-as “Inaptas” no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Parágrafo único - a lista das inscrições cassadas também estará disponível para consulta no Posto Fiscal Eletrônico e conterá:

1 - os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

2 - a data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento;

3 - a identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento.

Art. 6º - O contribuinte que tiver a inscrição de seu estabelecimento cassada nos termos desta portaria poderá requerer o seu restabelecimento ao Chefe do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de cassação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º - Compete ao Chefe do Posto Fiscal analisar o requerimento e decidir no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de seu recebimento.

§ 2º - da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida pelo Chefe do Posto Fiscal, caberá recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão.

§ 3º - A decisão do Delegado Regional Tributário será definitiva no âmbito administrativo.

§ 4º - na hipótese de a decisão ser favorável ao contribuinte, a eficácia da inscrição será restabelecida, com efeito retroativo, devendo a medida ser divulgada por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 7º - O contribuinte que tiver a inscrição estadual de seu estabelecimento cassada fica sujeito ao processo de exclusão do Regime do Simples Nacional, conforme o disposto no artigo 4º e § 13 do artigo 6º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 15/07, de 23 de julho de 2007.

Art. 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.