quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Taxa Ambiental Estadual – novo tributo estadual

O governo do Estado de São Paulo, por meio da Lei 14.626, publicada hoje no DOE-SP de 30 de novembro de 2011, instituiu a figura do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.

As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades relacionadas nesta lei, deverão se inscrever no Cadastro Ambiental Estadual, no prazo de até 90 dias contados da data de regulamentação desta Lei.

Nova taxa
Com esta medida, o governo estadual criou a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo – Taxa Ambiental Estadual.
Fato gerador
O fato gerador desta taxa é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado para o controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos ambientais.

Contribuinte
O Contribuinte desta Taxa Ambiental Estadual é a pessoa física ou jurídica que exerça atividade constante do Anexo I desta lei, sob a fiscalização da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, diretamente ou por intermédio de suas entidades vinculadas.

Valor da taxa
A Taxa Ambiental Estadual é devida por estabelecimento e nos valores fixados no Anexo II desta lei.

Isenção
Estão isentos do pagamento da Taxa Ambiental Estadual:
I - a União, os Estados e os Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas;
II - as entidades filantrópicas reconhecidas pelo Poder Público;
III - aqueles que praticam agricultura de subsistência;
IV - as populações tradicionais.

Obrigação acessória
O contribuinte da Taxa Ambiental Estadual deverá entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido em regulamento.

Periodicidade e vencimento
A Taxa Ambiental Estadual será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta lei, e recolhida até o terceiro dia útil do mês subsequente, na forma do regulamento.

Para maiores detalhes, segue texto da norma (falta o Anexo I e II)

Regulamentação
Quanto a esta Lei, a mesma já foi regulamentada através do Decreto 57.547, publicado também hoje no DOE-SP de 30 de novembro de 2011. Cujo o texto integral está copiado logo depois da Lei.

Texto elaborado por Jô Nascimento, em 30 de novembro de 2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.





LEI Nº 14.626, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011
DOE-SP 30-11-2011


Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, e dá providências correlatas O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído, sob administração da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – Cadastro Ambiental Estadual, de inscrição obrigatória e sem
ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente degradadores do meio ambiente, assim como da utilização de produtos e subprodutos da fauna e da flora, constantes do Anexo VIII, da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, introduzido pelo artigo 3º da Lei federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, e do Anexo I desta lei.

§ 1º - O Cadastro Ambiental Estadual instituído por esta lei, integrará o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente criado pela Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

§ 2º - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, diretamente ou por intermédio de suas entidades vinculadas, especialmente a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, diligenciará junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais  Renováveis - IBAMA para a obtenção do registro das pessoas físicas ou jurídicas constantes no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, com atividade no Estado de São Paulo.

§ 3º - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente manterá atualizado o Cadastro Ambiental Estadual, suprindo permanentemente o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente.
Artigo 2º - Os procedimentos para a inscrição no Cadastro Ambiental Estadual serão estabelecidos em regulamento, devendo ser  priorizado o uso de meios eletrônicos.

Artigo 3º - As pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades referidas no artigo 1º desta lei deverão se inscrever no Cadastro Ambiental Estadual, no prazo de até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta lei, sob pena de incorrerem em infração punível
com as penalidades estabelecidas nos artigos 28 a 33 da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997.

Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas que venham a iniciar as atividades referidas no artigo 1º desta lei deverão efetuar sua inscrição no Cadastro
Ambiental Estadual no prazo de 30 (trinta) dias após o início de suas operações.

Artigo 4º - Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo – Taxa Ambiental Estadual, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado para o controle e fiscalização das atividades potencialmente oluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos ambientais.

Artigo 5º - Contribuinte da Taxa Ambiental Estadual é a pessoa física ou jurídica que exerça atividade constante do Anexo I desta lei, sob a fiscalização da
Secretaria de Estado do Meio Ambiente, diretamente ou por intermédio de suas entidades vinculadas.

Artigo 6º - A Taxa Ambiental Estadual é devida por estabelecimento e nos valores fixados no Anexo II desta lei.

§ 1º - Os valores constantes do Anexo II desta lei são expressos em reais e serão corrigidos de conformidade com alterações que forem instituídas no valor
devido ao IBAMA a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

§ 2º - Exclusivamente para os efeitos desta lei, considera-se:
1 - microempresa: o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que auferir receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); 2 - empresa de pequeno porte: o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que auferir receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
3 - empresa de médio porte: a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
4 - empresa de grande porte: a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

§ 3º - O potencial poluidor ou de degradação (PP) ou o grau de utilização de recursos ambientais (GU) das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta lei.  
§ 4º - Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, deverá ser efetuado um único recolhimento, equivalente à taxa de valor mais elevado.

Artigo 7º - São isentos do pagamento da Taxa Ambiental Estadual:
I - a União, os Estados e os Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas;
II - as entidades filantrópicas reconhecidas pelo Poder Público;
III - aqueles que praticam agricultura de subsistência;
IV - as populações tradicionais.

Artigo 8º - O contribuinte da Taxa Ambiental Estadual deverá entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior,
para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido em regulamento.
Parágrafo único - A falta de apresentação do relatório previsto neste artigo sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa Ambiental Estadual devida, sem prejuízo da exigência desta.

Artigo 9º - A Taxa Ambiental Estadual será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta lei, e recolhida até o terceiro dia útil do mês subsequente, na forma do regulamento.

Artigo 10 - A Taxa Ambiental Estadual não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês;
II - multa de 10% (dez por cento) do valor da taxa. Parágrafo único - Os débitos relativos à Taxa Ambiental Estadual poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária e no regulamento desta lei.

Artigo 11 - Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de Taxa Ambiental Estadual, até o limite de 40% (quarenta por cento) do seu valor e relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída por Município, nos moldes e para os fins previstos nesta lei.
Parágrafo único - A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a Taxa Ambiental Estadual, restaura o direito de crédito do Estado contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.

Artigo 12 - Valores recolhidos à União, ao Estado e aos Municípios a qualquer outro título, tais como preços de análise ou preços públicos de venda de produtos,
não constituem crédito para compensação com a Taxa Ambiental Estadual, instituída por esta lei.

Artigo 13 - Os recursos financeiros provenientes da cobrança da Taxa Ambiental Estadual serão recolhidos diretamente ao Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e repassados, na proporção do efetivo poder de polícia exercido por cada órgão ou entidade vinculada à referida Secretaria.

Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente apurar, em cada caso, a proporcionalidade da distribuição mencionada no “caput” deste
artigo, ouvidos os órgãos e entidades envolvidos.

Artigo 14 - O Estado fica autorizado a celebrar convênios com o IBAMA e com Municípios para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo
repassar-lhes parcela da receita obtida com a arrecadação da Taxa Ambiental Estadual.

Artigo 15 - Constituem receita do Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, criado pelo Decreto nº 27.143, de 30 de junho de 1987, os recursos provenientes da arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo – Taxa Ambiental Estadual, instituída por esta lei.
Parágrafo único - A Secretaria do Meio Ambiente encaminhará à Assembleia Legislativa, até 30 de abril de cada ano, relatório anual relativo ao exercício anterior,
detalhando as fontes de receitas e a aplicação dos recursos do Fundo.

Artigo 16 - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas Lopes
Secretário do Meio Ambiente
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil


DECRETO Nº 57.547, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011
DOE-SP de 30-11-2011

Regulamenta o artigo 4º da Lei nº 14.626, de 29 de novembro 2011, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1º - O valor recolhido a título de Taxa Ambiental Estadual, nos termos do artigo 4º e seguintes da Lei nº 14.626, de 29 de novembro de 2011, não implica aumento de carga tributária, destinando-se, tão somente, a permitir a transferência, para o sistema ambiental estadual, de parte dos recursos arrecadados por meio da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, instituída pela Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.

Artigo 2º - O Secretário do Meio Ambiente, por meio de resolução, em conformidade com as disposições de convênio a ser firmado entre o Estado, por intermédio da Secretária do Meio Ambiente e a União, por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, estabelecerá:
I - os procedimentos para a inscrição no Cadastro Ambiental Estadual, a que se referem os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 14.626, de 29 de novembro 2011;
II - o modelo e a forma de entrega do relatório anual das atividades exercidas pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam às  atividades a que se refere o artigo 8º da Lei nº 14.626, de 29 de novembro de 2011;
III - os procedimentos de cobrança da Taxa Ambiental Estadual.
Parágrafo único - A fim de não causar impacto na gestão administrativa e financeira dos contribuintes, a resolução a que se refere o “caput” deste artigo também deverá prever:
1. a manutenção da sistemática de um único documento arrecadatório, compensando-se, de forma automatizada, os valores devidos a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, a cargo do IBAMA, e de Taxa Ambiental Estadual;
2. procedimento unificado e informatizado para a prestação, de forma única, das informações exigidas pelos relatórios de atividades,  federal e estadual.

Artigo 3º - O Fundo Especial de Despesa a que se refere o Decreto nº 27.143, de 30 de junho de 1987, e alterações posteriores, passa a vincular-se ao Gabinete do Secretário do Meio Ambiente e a denominar-se Fundo Especial de Despesa para Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN.

Artigo 4º - O artigo 2º do Decreto nº 27.143, de 30 de junho de 1987, com a redação dada pelo Decreto nº 55.366, de 22 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º - Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes de:
I - contribuições e doações diversas;
II - venda de publicações e outros materiais institucionais;
III - extração de cópias reprográficas;
IV - pagamentos de natureza não tributária decorrentes da prestação de serviços técnicos;
V - recolhimentos relativos a laudos de vistoria e pagamento de Preço de Análise;
VI - convênios, acordos, termos de cumprimento de exigência ambiental e termos de ajustamento de conduta, quando tenham por objeto o desenvolvimento de atividades de preservação de recursos naturais, incluídas sua conservação, recuperação e proteção;
VII - leilões de materiais apreendidos;
VIII - multas por infringência à legislação ambiental, aplicadas no âmbito do órgão a que se vincula o Fundo;
IX - garantias retidas em contratos administrativos e multas contratuais, quando decorrentes de ajustes celebrados com recursos próprios;
X - indenizações e restituições de seguros diversos, cujo objeto tenha sido custeado com recursos próprios;
XI - aplicações financeiras de recursos próprios;
XII - recursos decorrentes de compensação ambiental, nos termos da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
XIII - receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo - Taxa Ambiental Estadual, instituída pela Lei nº 14.626, de 29 de novembro de 2011.

§ 1º - As receitas a que se referem os incisos II a V e o inciso VII deste artigo reverterão ao Fundo quando provenientes de atividades relacionadas às Coordenadorias da Secretaria do Meio Ambiente.
§ 2º - as receitas previstas nos incisos XII e XIII deste artigo serão mantidas em rubricas ou contas próprias, com gestão e prestação de contas independente e individualizada.”. (NR)

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 2011
GERALDO ALCKMIN

Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de novembro de 2011.

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Simples Nacional x Alíquota zero de PIS e COFINS

A Delegacia da Receita Federal da 10ª Região Fiscal, por meio da Solução de Consulta nº 71, publicada ontem dia 28 de novembro de 2011, reafirma a não permissão de abatimento do cálculo do Simples os valores destinados ao PIS e COFINS quando se tratar de operação sujeita a alíquota zero, haja vista a falta de expressa permissão legal.

A solução à consulta está fundamentada na ausência de previsão na Lei Complementar nº 123 de 2006.

Desta forma, não há que se falar em abatimento do PIS e da COFINS do cálculo do DAS, quando se tratar de receita meramente sujeita à alíquota zero.
Neste caso, o contribuinte terá de fazer o cálculo do Simples sem qualquer abatimento destas contribuições.

A aplicação da alíquota zero contempla apenas as receitas auferidas pelas empresas que recolhem o Imposto de Renda com base no Lucro Real ou Presumido.

Texto elaborado por Jô Nascimento, em 29 de novembro de 2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.


Para maiores detalhes, segue Solução de Consulta.

                    
SOLUÇÃO DE CONSULTA No-71, DE 3 DE OUTUBRO DE 2011
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. SEM CONSEQÜÊNCIA NO SIMPLES NACIONAL.
Não há previsão, na Lei Complementar No- 123, de 2006, para a desconsideração dos percentuais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na tributação de uma determinada receita pelo fato de que em outro regime de tributação ela esteja sujeita a alíquota zero dessas contribuições.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar No- 123, de 2006, arts. 12, 18 e 21, § 4º, VII; Lei No- 10.865, de 2004, art. 28.
CESAR ROXO MACHADO
Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência

Digitalização x Guarda de documentos contábeis

A Delegacia da Receita Federal da 10ª Região Fiscal, por meio da Solução de Consulta nº 68, publicada ontem dia 28 de novembro de 2011 reafirma a obrigatoriedade de o contribuinte manter em arquivo até que ocorra a prescrição dos créditos tributários (em muitos casos são cinco anos), todos os documentos contábeis e fiscais originais que tenham sido objeto de digitalização.

Texto elaborado por Jô Nascimento, em 29 de novembro de 2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

Para maiores detalhes, segue cópia da Solução de Consulta.

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 68, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS
E FISCAIS. CONSERVAÇÃO DOS ORIGINAIS.
A digitalização dos documentos contábeis e fiscais, ainda que autenticada por autoridade cartorária, não dispensa a conservação dos respectivos originais, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários  decorrentes das operações a que se refiram.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 5.172, de 1966 (CTN), art. 195; Lei No- 9.430, de 1996, art. 37; Lei No- 10.406, de 2002, art. 223; Decreto-Lei No- 486, de 1969, art. 4º.
CELSO TOYODA
Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

DCTF – prazo prorrogado e multas canceladas

No último dia 23 de novembro de 2011, quem deixou para entregar a DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, referente ao período de setembro de 2011 foi surpreendida, com a lentidão no sistema.

Naquela data em que vencia o prazo de entrega, muitas pessoas que deixaram para entregar a DCTF na última hora, foram surpreendidas, pois o sistema apresentou lentidão e consequentemente várias declarações foram apresentadas após o prazo e com isto foram geradas diversas multas.

 
Mas com tantas reclamações, mais uma vez a Secretaria da Receita Federal aceitou os pedidos das entidades de classes, e prorrogou para 30 de novembro de 2011 o prazo para entrega da DCTF referente setembro de 2011. Além disso, cancelou as multas geradas entre o dia 24 de novembro de 2011 e 30 de novembro de 2011.

Para maiores detalhes, segue íntegra da norma tributária.
Texto escrito por Jô Nascimento, em 25 de novembro de 2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.212, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011 
DOU 25-11-2011

Prorroga o prazo de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, relativa ao mês de setembro de 2011.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III e XXVIII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º Fica prorrogado, para até 30 de novembro de 2011, o prazo para a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF referente ao mês de setembro de 2011.

Art. 2º Ficam canceladas as multas pelo atraso na entrega da DCTF de que trata o art. 1º aplicadas no período de 24 a 30 de novembro de 2011. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Simples Nacional – prazo para adesão e regularização de pendências

Os empresários e contadores devem se atentar aos prazos e regras para o parcelamento e também para adesão ao Simples.

Vale lembrar que o prazo para adesão ao Simples Nacional não foi alterado. Portanto quem quiser aderir ao Simples Nacional a partir de 2012 terá até o ultimo dia de janeiro de 2012 para realizar o pedido. Mas vale alertar que se a empresa tiver alguma pendência (débito ou irregularidades) junto ao fisco federal, estadual ou municipal corre o risco de ter o seu pedido indeferido.

Para evitar surpresas, é prudente antecipar o pedido de adesão ao Simples Nacional. Desta forma, a empresa que tiver pendência terá a oportunidade de regularizar e atender aos prazos definidos na legislação.

Empresário fique atento, se pretende aderir ao Simples ou se quiser continuar neste regime em 2012, procure o seu contador.

A empresa que está no Simples e quer continuar, se tiver débitos procure regularizar ainda este ano, sob pena de ser excluída do regime a partir de janeiro de 2012.

Quem tiver interesse em aderir ao Simples ou continuar neste regime, se deixar para regularizar as pendências apenas em janeiro de 2012, corre o risco de ficar em 2012 fora do regime Simples.

Portanto, antes de sair em férias, procure o contador responsável pela sua empresa e regularize suas pendências.



Texto elaborado por Jô Nascimento, em 23 de novembro de 2011.
Autora de diversas matérias tributárias.

Atualmente administra alguns blogs tributários, tais como:
Jô Nascimento Sucesso, Siga o Fisco e Nota Fiscal Paulistana.
jonascimentosucesso.blogspot.com
sigaofisco.blogspot.com
notafiscalpaulistana.blogspot.com

As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Simples Nacional – Resolução CGSN nº 92

O Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução nº 92 publicada hoje dia 22 de novembro no Diário Oficial da União, regulamentou a figura do parcelamento contemplada no texto da Lei Complementar  nº 139 de 2011.

Com esta medida o fisco estabeleceu a tão esperada regra de parcelamento de débitos gerados pelo Simples.

Alguns procedimentos somente poderão ser realizados em 2012. Mas a partir desta data todos os interessados já poderão finalizar a análise se continuam ou se aderem ao Simples.

As empresas que estão no Simples em 2011 poderão continuar no regime se preencher os requisitos abaixo relacionados (desde que preencha dos demais requisitos estabelecidos em Lei):

1 – Faturamento anual
No mercado interno...................................R$ 3.600.000,00
No mercado exterior (exportação)...........R$ 3.600.000,00
* faturamento auferido em 2011

2 – Débitos apurados pelo Simples
Liquidar os débitos à vista ou parcelando em até 60 meses.
A parcela mínima será de R$ 500,00 (quinhentos reais)

Para maiores detalhes, segue abaixo cópia da integra da Resolução nº 92.

Texto elaborado por Jô Nascimento, em 22 de novembro de 2011.
As cópias são permitidas desde que informe a fonte de pesquisa.


As regras de parcelamento foram divulgadas ontem pelo CGSN, conforme nota extraída do endereço eletrônico:
http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2011/11/21/2011_11_21_12_23_09_135967713.html



Comitê Gestor aprova resolução que regulamenta o parcelamento no Simples Nacional
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 92, encaminhada para publicação no DOU, que regulamenta o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional.

ÓRGÃO CONCESSOR
O parcelamento será solicitado junto:
*       à RFB, exceto nas situações descritas nas duas próximas hipóteses;
*       à PGFN, quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU);
*       ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS ou de ISS nas seguintes situações:
*       transferidos para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da LC 123/2006. A relação dos entes que fizeram o convênio será divulgada mensalmente no Portal do Simples Nacional.
*       lançados individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização - antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à legislação do respectivo ente;
*       devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).

DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO
Poderão ser parcelados débitos apurados no Simples Nacional constituídos e exigíveis.
O débito pode ter sido constituído:
*       pela RFB, Estado, DF ou Município por meio de lançamento fiscal;
*       pelo contribuinte, por meio:
o    da DASN – débitos até o ano-calendário 2011;
o    do PGDAS, débitos a partir de janeiro de 2012.

CONDIÇÕES GERAIS DO PARCELAMENTO
*       Prazo: até 60 parcelas
*       Correção das parcelas pela SELIC

VEDAÇÕES
É vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento.

REPARCELAMENTO
No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.
A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
*       10% do total dos débitos consolidados; ou
*       20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
O reparcelamento para inclusão de débitos do ano-calendário 2011 (que ainda vão ser objeto de constituição por meio da DASN, até 31/03/2012):
*       não contará para efeito do limite de 2 (dois) reparcelamentos;
*       não estará sujeito ao recolhimento inicial acima descrito.

VALOR DAS PRESTAÇÕES
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas.
No âmbito da RFB e da PGFN, o valor mínimo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor.
O Estado, DF ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua competência.

RESCISÃO
Implicará rescisão do parcelamento:
*       a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou
*       a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

NORMAS COMPLEMENTARES
A RFB, a PGFN, O Estado, Distrito Federal e Município poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições da Resolução CGSN nº 92.

DISPONIBILIZAÇÃO DO PARCELAMENTO PELA RFB
A RFB disponibilizará o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet, em 2 de janeiro de 2012 para as Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte EPP.


SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (SE/CGSN)
______________________________________________________________________________________________________

COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL RESOLUÇÃO No 92, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional.
DOU 22 de novembro de 2011

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Das Disposições Gerais
Art. 1º Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados respeitadas as disposições constantes desta Resolução, observando-se que:
I - o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 16)
II - o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 17) III - o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 20) IV - serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 21) a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância;
V - no caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 23)
§ 1º Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.21, § 15)
§ 2º Somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 do CTN.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15) § 3º Os débitos constituídos por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) de que trata o art. 6º da Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, poderão ser parcelados desde a sua lavratura, observando-se o disposto no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15) § 4º É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

Dos Débitos Objeto do Parcelamento
Art. 2º O parcelamento dos tributos apurados no Simples Nacional não se aplica:
I - às multas por descumprimento de obrigação acessória; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15; art. 41, § 5º, inciso IV)
II - à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI)
a) nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até 31 de dezembro de 2008;
b) no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 dedezembro de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;
III - aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidospelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

Da Concessão e Administração
Art. 3º A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
I - da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), caso o requerimento tenha sido protocolado antes da data de inscrição do débito em Dívida Ativa da União (DAU), ressalvado o disposto no inciso III;
II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em DAU, ressalvado o disposto no inciso III; ou
III - do Estado, Distrito Federal ou Município, em relação aos débitos de ICMS ou de ISS:
a) transferidos para inscrição em dívida ativa, em face do convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 19);
b) lançados pelo ente federado antes da disponibilização do desde que não inscritos em Dívida Ativa da União. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19)
§ 1º Até o dia 15 de cada mês, a PGFN informará à Secretaria-Executiva do CGSN, para publicação no Portal do Simples Nacional, a relação de entes federados que firmaram até o mês anterior o convênio de que trata a alínea "a" do inciso III do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º Quanto aos débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), os relativos:
I - ao ICMS e ao ISS serão conduzidos e disciplinados pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município; (LC 123/2006, art. 41, § 5º, inciso V);
II - à contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, serão conduzidos e disciplinados pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 15; art. 21, § 15)
§ 3º O parcelamento de que trata a alínea "b" do inciso III deste artigo deverá ser efetuado de acordo com a legislação do ente federado responsável pelo lançamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19)
§ 4º No âmbito do Estado, Distrito Federal ou Município, a definição do(s) órgão(s) concessor(es) obedecerá à legislação do respectivo ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

Do Pedido
Art. 4º Poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do parcelamento para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Art. 5º O pedido de parcelamento implica adesão aos termos e condições estabelecidos nesta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Art. 6º O parcelamento de débitos da empresa, cujos atos constitutivos estejam baixados, será requerido em nome do titular ou de um dos sócios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos parcelamentos de débitos cuja execução tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.21, § 15)

Do Deferimento
Art. 7º O órgão concessor definido no art. 3º poderá, em disciplinamento próprio: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
I - condicionar o deferimento do parcelamento à confirmação do pagamento tempestivo da primeira parcela;
II - considerar o pedido deferido automaticamente após decorrido determinado período da data do pedido sem manifestação da autoridade;
III - estabelecer condições complementares, observadas as disposições desta Resolução.
§ 1º Caso a decisão do pedido de parcelamento não esteja condicionada à confirmação do pagamento da primeira parcela, o deferimento do parcelamento se dará sob condição resolutória, tornando-se sem efeito caso não seja efetuado o respectivo pagamento no prazo estipulado pelo órgão concessor. (Lei Complementar nº 123,de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º Na hipótese do § 1º, tornando-se sem efeito o deferimento, o contribuinte será excluído do Simples Nacional, com efeitos retroativos, caso o parcelamento tenha sido solicitado para possibilitar o deferimento do pedido de opção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 3º É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento de que trata o art. 10. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

Da Consolidação
Art. 8º Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 1º Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º A multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela legislação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Das Prestações e de seu Pagamento
Art. 9º Quanto aos parcelamentos de competência da RFB e da PGFN: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
I - o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
II - as prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
III - o repasse para os entes federados dos valores pagos e a amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 22)
§ 1º O Estado, Distrito Federal ou Município, quando na condição de órgão concessor, conforme definido no art. 3º, poderá estabelecer a seu critério o valor mínimo e a data de vencimento das prestações de que tratam os incisos I e II do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º O valor de cada parcela, inclusive do valor mínimo previsto no inciso I do caput, estará sujeito ao disposto no inciso II do art. 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 17)

Do Reparcelamento
Art. 10. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 18)
§ 1º A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 2º Para os débitos inscritos em DAU será verificado o histórico de parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
§ 3º Para os débitos administrados pelo Estado, Distrito Federal ou Município, na forma do art. 3º, será verificado o histórico em seu âmbito. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
§ 4º A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no inciso IV do art. 1º, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorra dentro dos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do mesmo inciso. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
§ 5º O reparcelamento para inclusão de débitos relativos ao ano-calendário de 2011, no prazo estabelecido pelo órgão concessor: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
I - não contará para efeito do limite de que trata o caput;
II - não estará sujeito ao recolhimento de que trata o § 1º.

Da Rescisão
Art. 11. Implicará rescisão do parcelamento: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 24)
I - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou
II - a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
§ 1º É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o inciso IV do art. 1º proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

Das Disposições Finais
Art. 12. A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Resolução.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.