quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Simples Nacional – PARCELAMENTO – IN nº 1.229 - Regras


A Receita Federal por meio da Instrução Normativa nº 1.229 publicada nesta data de 28.12.2011 no DOU, estabeleceu regras para o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal .

ABRANGÊNCIA DO PARCELAMENTO
Os débitos de responsabilidade das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP), apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas, pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes desta Instrução Normativa.

O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa não se aplica:
I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
II - aos débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
III - às multas por descumprimento de obrigação acessória;
IV - à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante, tributada com base:
a) nos Anexos IV e V à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até 31 de dezembro de 2008;
b) no Anexo IV à Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;
V - aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
VI - aos débitos lançados de ofício pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art. 78 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

DO PEDIDO
Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço , por meio da opção "Pedido de Parcelamento de Débitos Apurados no Simples Nacional".
DO DEFERIMENTO
O pedido de parcelamento importa em suspensão da exigibilidade dos débitos, ficando o deferimento do pedido condicionado à existência de posterior pagamento da 1ª ( primeira) prestação.

VALOR DA PARCELA
O mínimo de cada parcela será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

RESCISÃO
Implicará na rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:
I - 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

Texto elaborado por Jô Nascimento, em 28.12.2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

Segue integra da norma.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.229, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
DOU de 28.12.2011
Dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de  nº 94, de 29 de novembro de 2011,

R E S O LV E :
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA DO PARCELAMENTO
Art. 1º Os débitos de responsabilidade das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno
Porte (EPP), apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas, pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes desta Instrução Normativa.
§ 1º O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa não se aplica:
I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
II - aos débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
III - às multas por descumprimento de obrigação acessória;
IV - à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante, tributada com base:
a) nos Anexos IV e V à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até 31 de dezembro de 2008;
b) no Anexo IV à Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;
V - aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
VI - aos débitos lançados de ofício pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art. 78 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

§ 2º Na hipótese do inciso VI do § 1º, os débitos poderão ser parcelados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009.

§ 3º É vedado o parcelamento de que trata esta Instrução Normativa:
I - para os sujeitos passivos com falência decretada; e
II - enquanto não integralmente pago parcelamento anterior.

CAPÍTULO II
DO PEDIDO
Art. 2º Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço , por meio da opção "Pedido de Parcelamento de Débitos Apurados no Simples Nacional".
§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 2º Na hipótese de empresa cujos atos constitutivos estejam baixados, o pedido de parcelamento será formulado em nome do titular ou de um dos sócios.
§ 3º Os pedidos implicarão confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configurarão confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO III
DO DEFERIMENTO
Art. 3º O pedido de parcelamento importa em suspensão da exigibilidade dos débitos, ficando o deferimento do pedido condicionado à existência de posterior pagamento da 1ª ( primeira) prestação.
§ 1º Até a divulgação das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento, o devedor fica desobrigado de efetuar qualquer pagamento.
§ 2º Depois da divulgação da consolidação, caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira)
parcela até o último dia útil do mês subsequente ao da divulgação, o pedido de parcelamento será
considerando sem efeito.

CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 4º A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for formalizado o pedido de
parcelamento e resultará da soma:
I - do principal;
II - da multa de mora;
III - da multa de ofício; e
IV - dos juros de mora.
§ 1º Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
II - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª (primeira) instância.
§ 2º O valor consolidado da dívida, bem como o acompanhamento dos pedidos serão divulgados no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no caput do art. 2º, no Portal e-CAC.

CAPÍTULO V
DO VALOR DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 5º O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas do parcelamento concedido.
§ 1º O valor mínimo da parcela é de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 2º O valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
§ 4º O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

CAPÍTULO VI
DO REPARCELAMENTO
Art. 6º Será admitido até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional, constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.
§ 1º O deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela em valor correspondente a:
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 2º Caso haja parcelamento de débitos do Simples Nacional em curso, é facultado ao sujeito passivo solicitar a desistência do referido parcelamento com o objetivo de solicitar reparcelamento.
§ 3º A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no § 1º do art. 4º, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita, sendo que o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorrer dentro dos prazos previstos nos incisos I e II do mesmo dispositivo.
§ 4º O reparcelamento para inclusão de débitos relativos ao ano-calendário de 2011, se solicitado até a data de divulgação da consolidação de que trata o § 2º do art. 5º:
I - não contará para efeito do limite de que trata o caput; e
II - não estará sujeito ao recolhimento de que trata o § 1º.

CAPÍTULO VII
DA RESCISÃO
Art. 7º Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:
I - 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança.
§ 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o § 1º do art. 4º proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.

CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA
Art. 8º Poderá ser realizada, de ofício ou a pedido, revisão da dívida consolidada.
Parágrafo único. Na hipótese de revisão a pedido, o sujeito passivo deverá dirigir-se à unidade da RFB de seu domicílio tributário, onde deverá protocolar o Pedido de Revisão de Dívida Parcelada, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Aplica-se subsidiariamente aos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa o disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ZAYDA BASTOS MANATTA

ICMS-ST – produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – novo IVA-ST a partir de janeiro de 2012


A Portaria CAT nº 172, publicada no DOE-SP nesta data de 28.12.2011 estabelece novos IVA-ST para cálculo do ICMS-ST nas saídas internas de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

O novo IVA-ST deverá ser utilizado no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012.

Esta Portaria revogou a partir de 1º de janeiro de 2012, a Portaria CAT-178/09, de 17-09-2009.

Texto elaborado por Jô Nascimento, em 28.12.2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

A seguir integra da norma.

Portaria CAT 172, de 27-12-2011
 DOE-SP de 28.12.2011

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 1º de janeiro de 2012 a 31-12-2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/
(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - A partir de 1º de janeiro de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 147,97% (cento e quarenta e sete inteiros e noventa e sete centésimos por cento).

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Artigo 3º - O IVA-ST previsto no § 1º do artigo 2º poderá ser substituído por outro percentual, desde que, cumulativamente:
I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-05-2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30-09-2012, a entrega do levantamento de preços;

II - seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I poderá acarretar:
1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 - a aplicação do disposto no artigo 2º enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.

Artigo 4º - Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2012, a Portaria CAT-178/09, de 17-09-2009.

Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Para consultar o Anexo com os novos IVA-ST acesse:

ICMS-ST – pilhas e baterias novas – novo IVA-ST a partir de janeiro de 2012


A Portaria CAT nº 171, publicada no DOE-SP nesta data de 28.12.2011 estabelece novos IVA-ST para cálculo do ICMS-ST nas saídas internas de pilhas e baterias novas, conforme segue:
DESCRIÇÃO – NCM/SH
% IVA-ST
pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH

63,91%
O novo IVA-ST deverá ser utilizado no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012.

Texto elaborado por Jô Nascimento, publicado no blog SIGA o FISCO em 28.12.2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

A seguir texto integral da Portaria.


Portaria CAT 171, de 27-12-2011
 DOE-SP de 28.12.2011
Estabelece a base de cálculo na saída de pilhas e baterias novas, a que se refere o artigo 313-R do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Q e 313-R do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 1º de janeiro de 2012 a 31-12-2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes de pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 63,91% (sessenta e três inteiros e noventa e um centésimos por cento).

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”,
calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/
(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 1º de janeiro de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes de pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 73,10% (setenta e três inteiros e dez centésimos por cento).

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.

Artigo 3º - O IVA-ST previsto no § 1º do artigo 2º poderá ser substituído por um outro percentual, desde que, cumulativamente:
I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-05-2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30-09-2012, a entrega do levantamento de preços;
II - seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I poderá acarretar:
1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 - a aplicação do disposto no artigo 2º enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.

Artigo 4º - Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2012, a Portaria CAT-30/08, de 20-03-2008.

Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ICMS-ST – lâmpadas elétricas – novo IVA-ST a partir de janeiro de 2012


A Portaria CAT nº 170, publicada no DOE-SP nesta data de 28.12.2011 estabelece novos IVA-ST para cálculo do ICMS-ST nas saídas internas de lâmpadas elétricas.

O novo IVA-ST deverá ser utilizado no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012.

Texto elaborado por Jô Nascimento, em 28.12.2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

Segue integra da Portaria.

Portaria CAT 170, de 27-12-2011 – DOE-SP de 28.12.2011

Estabelece a base de cálculo na saída de lâmpadas elétricas, a que se refere o artigo 313-T do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-S e 313-T do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 1º de janeiro de 2012 a 31-12-2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-S do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST
ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/
(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 1º de janeiro de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-S do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 102,31% (cento e dois inteiros e trinta e um centésimos por cento).

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.Artigo 3º - O IVA-ST previsto no § 1º do artigo 2º poderá ser substituído por um outro percentual, desde que, cumulativamente:

I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-05-2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30-09-2012, a entrega do levantamento de preços;
II - seja editada a legislação correspondente.

Parágrafo único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I poderá acarretar:
1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 - a aplicação do disposto no artigo 2º enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.

Artigo 4º - Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2012, a Portaria CAT-29/08, de 20-03-2008.

Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO – NCM/SH


% IVA-ST


1

Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco (excluídos os automotivos) 85.39

58,1%



2

Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) 85.40


102,31%

3


R e a t o r e s   p a r a   l â m p a d a s   o u   t u b o s   d e   d e s c a r g a s  8504.10.00

51,62%

4

“Starter” 8536.50

102,31%

ICMS – Isenção e Redução de Base de Cálculo – Alterações Decreto 57.684/2011


O governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto 57.684, publicado hoje no DOE-SP de 28.12.2011 alterou e incluiu dispositivos ao Regulamento de ICMS.
As alterações neste Decreto modificaram os Anexos I – Isenções e II – redução do RICMS/00.

A seguir informações sobre as alterações, extraídas do OFÍCIO GS-CAT Nº 416-2011

As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da necessidade de adequá-lo às disposições contidas no disposto no Protocolo ICMS 52/11 e nos Convênios ICMS-49/11, 61/11, 62/11, 67/11 e 71/11, todos celebrados em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, no Convênio ICMS-8/11, celebrado no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, e no Convênio ICMS-195/10, celebrado em Brasília, DF, no dia 20 de dezembro de 2010.

Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem o Decreto 57.684/2011.

O artigo 1º do Decreto altera diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I dá nova redação à alínea “c” do item 1 do parágrafo único do artigo 3º do Anexo I, que trata da isenção concedida a medicamentos na saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, atualizando-se o conceito de amostra grátis, conforme legislação da ANVISA e o disposto no Convênio ICMS-61/11;

2 - o inciso II altera o inciso XIX do artigo 41 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas saídas internas com insumos agropecuários, para inserir a casca de soja, quando destinada à alimentação ou ração animal, dentre aqueles insumos beneficiados com a isenção, conforme disposto no Convênio ICMS-100/97, na redação dada pelo Convênio ICMS-62/11;

3 - o inciso III altera o “caput” do artigo 120 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações e prestações de transporte a elas relacionadas, destinadas aos programas de fortalecimento e modernização das áreas de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados, para incluir, dentre os beneficiários, os projetos financiados pelo BNDES, nos termos do Convênio ICMS-79/05, na redação dada pelo Convênio ICMS-67/11;

4 - o inciso IV altera o inciso II do artigo 10 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais com insumos agropecuários, para inserir a casca de soja quando destinada à alimentação ou à ração animal dentre aqueles insumos favorecidos pelo benefício, conforme disposto no Convênio ICMS-100/97, na redação dada pelo Convênio ICMS-62/11;

O artigo 2° do Decreto acrescenta diversos dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I acrescenta os §§ 3º e 4º ao artigo 5º do Anexo I para prever a manutenção do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com isenção na saída para comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, localizada no Estado do Amapá, e Bonfim e Boa Vista, localizada no Estado de Roraima, nos termos do Convênio ICMS-71/11, e do Protocolo ICMS-52/11, firmado entre São Paulo, Amapá e Roraima;

2 - o inciso II acrescenta os incisos XXI e XXII ao artigo 41 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas saídas internas com insumos agropecuários, para inserir novos insumos dentre aqueles beneficiados com a isenção, nos termos dos Convênios ICMS-195/10 e 49/11;

3 - o inciso III acrescenta o inciso XVII ao artigo 9º do Anexo II, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais com insumos agropecuários para inserir novos insumos dentre aqueles beneficiados com a redução, conforme disposto no Convênio ICMS-49/11;

4 - o inciso IV acrescenta o artigo 59 ao Anexo II para conceder redução de base de cálculo nas operações com produtos arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-8/11, promovidas por empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais e destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, nos termos do Convênio ICMS-8/11.

O artigo 3º do Decreto revoga, a partir de 1º de abril de 2012, o artigo 23 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet realizada por provedor de acesso.

Segue integra do Decreto.

DECRETO Nº 57.684, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011
DOE-SP de 28.12.2011

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 52/11 e nos Convênios ICMS-49/11, 61/11, 62/11, 67/11 e 71/11, todos celebrados em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, no Convênio ICMS-8/11, celebrado no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, e no Convênio ICMS-195/10, celebrado em Brasília, DF, no dia 20 de dezembro de 2010,

Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - a alínea “c” do item 1 do parágrafo único do artigo 3º do Anexo I:
“c) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênio ICMS-61/11);” (NR);
II - o inciso XIX do artigo 41 do Anexo I:
“XIX - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-62/11);” (NR);
III - o “caput” do artigo 120 do Anexo I:
“Artigo 120 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO ESTADUAL) - Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas em decorrência de licitações ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênio ICMS-79/05).” (NR);
IV - o inciso II do artigo 10 do Anexo II:
“II - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-62/11);” (NR).

Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - ao artigo 5º do Anexo I, os §§ 3º e 4º:
“§ 3º - Relativamente às saídas de produtos industrializados ou semi-elaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo (Convênio ICMS-71/11, cláusula primeira, I, e Protocolo ICMS-52/11).
§ 4º - O benefício previsto no § 3º fica condicionado à vigência do Protocolo ICMS-52/11, que estabelece condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados nas Áreas de Livre Comércio, para fins de controle das entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas, autorizando a Secretaria da Fazenda deste Estado, dentre outras medidas, a:
1 - estabelecer procedimentos de fiscalização no estabelecimento destinatário;
2 - notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações, em meio digital, diretamente à Secretaria da Fazenda deste Estado, referentes a todas as operações de saída realizadas durante o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como a apresentar os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital.” (NR);
II - ao artigo 41 do Anexo I:
a) o inciso XXI:
“XXI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS195/10);” (NR);
b) o inciso XXII:
“XXII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS-49/11).” (NR);
III - ao artigo 9º do Anexo II, o inciso XVII:
“XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS-49/11).” (NR);
IV - ao Anexo II, o artigo 59:
“Artigo 59 (TRATAMENTO DE EFLUENTES DOMÉSTICOS E INDUSTRIAIS) - Fica reduzida, de um dos percentuais a seguir indicados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com os produtos arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-8/11, de 1º de abril de 2011, promovidas por empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS-8/11):
I - 60% (sessenta por cento), com estorno proporcional do crédito do imposto relativo aos produtos
beneficiados com a redução da base de cálculo prevista neste artigo;
II - 35% (trinta e cinco por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo prevista neste artigo.
§ 1º - Caso o contribuinte opte pela aplicação do disposto no inciso I, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documento Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
Parte superior do formulário
§ 2º - Esse benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-8/11, de 1º de abril de 2011.” (NR);

Artigo 3º - A partir de 1º de abril de 2012, fica revogado o artigo 23 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os dispositivos adiante indicados produzem efeitos:
I - desde 1º de março de 2011, a alínea “a” do inciso II do artigo 2º;
II - desde 1º de agosto de 2011, o inciso III do artigo 1º;
III - desde 1º de setembro de 2011, o inciso I do artigo 2º;
IV - desde 1º de outubro de 2011, os incisos I, II e IV do artigo 1º, e a alínea “b” do inciso II e o inciso III do artigo 2º.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2011
GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de dezembro de 2011.