quinta-feira, 26 de abril de 2012

ICMS-SP – governo isenta do imposto medicamentos para tratamento de câncer



O Decreto n° 57.998, publicado ontem, dia 25 de abril de 2012, incluiu mais um artigo no Anexo I do Regulamento do ICMS, que trata de operações isentas do imposto.

Com esta medida isentou de ICMS as operações com medicamentos utilizados no tratamento de câncer relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS n° 162/2004.

RPA e Simples Nacional – créditos e cálculo do DAS
Os contribuintes que recolhem o ICMS através do sistema Regime Periódico de Apuração (crédito e débito) não serão obrigados a excluir o crédito sobre as mercadorias que estavam em estoque (24 de abril de 2012).

Já as empresas que estão regularmente inscritas no Simples Nacional, "deverão" no cálculo do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional retirar a parcela destinada ao ICMS (§ único do artigo 8° do RICMS/00 - na nova redação dada pelo Decreto 56.338 de 2010).

Este benefício está valendo para as operações realizadas desde 25 de abril deste ano e será aplicado enquanto vigorar o Convênio ICMS n° 162 de 2004.

Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

A seguir Anexo I do Convênio ICMS n° 162/2004
ITEM
MEDICAMENTO
1
Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
2
Aetinomicina
3
Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino)
4
Alimta (Pemetrexede dissódico)
5
Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]
6
Aminoglutetimida
7
Anastrozol
8
Androcur (Acetato de Ciproterona)
9
Azatioprina
10
Bicalutamida
11
Sulfato de Bleomicina
12
Bonefós ( Clodronato de Sódico)
13
Bussulfano
14
Caelyx (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado)
15
Campath (Alentuzumabe)
16
Carboplatina
17
Carmustina
18
Ciclofosfamida
19
Cisplatinum
20
Citarabina
21
Clorambucil
22
Cloridrato de irinotecana
23
Cloridrato de Clormetina
24
Dacarbazina
25
Dacogen (Decitabina)
26
Cloridrato de Daunorubicina
27
Dietilestilbestrol
28
Docelibbs (docetaxel triidratado)
29
Docetere (docetaxel triidratado)
30
Cloridrato de Doxorubicina
31
Erbitux (Cetuximabe)
32
Etoposido
33
Fareston
34
Fludara (Fosfato de Fludarabina)
35
Fluorouracil
36
Genzar (cloridrato de gencitabina)
37
Hidroxiuréia
38
Hycamtin 4mg f/a
39
I-asparaginase
40
Cloridrato de Idarubicina
41
Ifosfamida
42
Imuno BCG
43
Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido
44
Lenovor (leucovorina)
45
Letrozol 2,5mg comprimido
46
Lomustine
47
Mercaptopurina
48
Mesna
49
Metotrexate
50
Mitomicina
51
Mitotano
52
Mitoxantrona
53
Muphoran 208mg f/a (fotemustina)
54
Navelbine (Tartarato de Vinorelbina)
55
Nexavar (Tosilato de Sorafenibe)
56
Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
57
Oxalibbs (oxaliplatina)
58
Paclitaxel
59
Pamidronato dissódico
60
Spricel (Substância Ativa Dasatinibe)
61
Citrato de Tamoxifeno
62
Temodal (Temozolomida)
63
Teniposido
64
Tioguanina
65
Trisenox (Trióxido de Arsênio)
66
Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe)
67
Velcade (Bortezomibe)
68
Vimblastina
69
Vincristina

A seguir integra do Decreto. 

DECRETO Nº 57.998, DE 24 DE ABRIL DE 2012
DOE-SP de 25-4-2012

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-162/94, de 7 de dezembro de 1994,
Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 154 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Artigo 154 (TRATAMENTO DE CÂNCER) - Operações com medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-162/94, de 7 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-162/94).

§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-162/94, de 7 de dezembro de 1994." (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de abril de 2012.

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