quinta-feira, 31 de maio de 2012

ICMS-ST – CAT divulga nova base de cálculo sorvetes e acessórios para operações realizadas no Estado de SP


A Portaria CAT n° 69, publicada hoje dia 31 de maio de 2012, determinou nova base de cálculo para as operações internas com sorvetes e acessórios e revogou a Portaria CAT n° 166 de 2011.

De acordo com esta Portaria, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto nas operações com sorvetes e acessórios, serão utilizados os preços sugeridos indicados na tabela.

Porém, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% do preço sugerido constante da tabela em anexo, a base de cálculo do ICMS-ST será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluído os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 296 do Regulamento do ICMS/2000.

As regras estabelecidas nesta Portaria produzirão efeito a partir de 1º de junho de 2012.

A seguir texto da Portaria CAT (sem o anexo)

Texto de Jô Nascimento.


Portaria CAT 69, de 30-5-2012
DOE-SP de 31-5-2012

Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso VIII do artigo 28-A da Lei 6.374, de 01-03-1989, e no parágrafo único do artigo 41 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando o pedido formulado pelo SICONGEL - Sindicato da Indústria Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados no Estado de São Paulo, no qual consta indicação de preços sugeridos para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com sorvetes, sujeitas à substituição tributária, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto nas operações com sorvetes e acessórios, serão utilizados os preços sugeridos indicados na tabela em anexo.

Parágrafo único - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 296 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir:

1 - quando não forem utilizados os valores mencionados no “caput” deste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;

2 - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% do preço sugerido constante da tabela em anexo.

Artigo 2° - Fica revogada, a partir de 01-06-2012, a Portaria CAT-166/11, de 20-12-2011.

Artigo 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 01-06-2012.

quarta-feira, 30 de maio de 2012

ICMS-ST – governo paulista adia para julho de 2012 o novo cálculo do imposto do sistema porta a porta


A Portaria CAT n° 68 da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo publicada hoje, dia 30 de maio de 2012, revoga a Portaria CAT n° 22 de 2012 e adia novo cálculo do ICMS-ST do sistema porta a porta com produtos de produtos de perfumaria e higiene pessoal.

Com esta medida, o governo paulista prorrogou até 30 de junho de 2012 a aplicação do cálculo do imposto substituição tributária previsto na Portaria CAT n° 246 de 2009.

A partir de 1º de julho de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do Regulamento do ICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o valor correspondente a 87%.

A seguir integra da Portaria CAT.

Portaria CAT 68, de 29-05-2012
DOE-SP de 30-5-2012

Altera a Portaria CAT-246/09, de 27-11-2009, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a empresas que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 2º da Portaria CAT-246/09, de 27-11-2009:

“Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01-02-2010 a 30-06-2012.” (NR).

Artigo 2º - A partir de 01-07-2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do Regulamento do ICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o valor correspondente a 87% do fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo fabricante, acrescido do frete, quando não incluído no preço.

Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-06-2012, a Portaria CAT-22/12, de 27-02-2012.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-06-2012.

terça-feira, 29 de maio de 2012

EFD-Contribuições – Receita Federal se pronuncia sobre a obrigatoriedade das cooperativas e das pessoas jurídicas Imunes e Isentas do IRPJ e CSLL


A Receita Federal da 6ª Região Fiscal se pronunciou nesta data através de Soluções de Consultas, sobre a obrigatoriedade de transmissão do arquivo referente à EFD-Contribuições.

Sociedades cooperativas
De acordo com o texto da Solução de Consulta n° 52/2012, as sociedades cooperativas sujeitas à tributação do PIS e da COFINS, ainda que estejam albergadas por medida liminar que determine a suspensão da exigibilidade da obrigação principal, estão obrigadas à escrituração da EFD-Contribuições, anteriormente denominada de EFD-PIS/COFINS.

Pessoas jurídicas imunes ao IRPJ e à CSLL
Nos termos das Soluções de Consultas n°s 53, 55, 56 de 2012, estão também obrigadas à escrituração da EFD-Contribuições às pessoas jurídicas imunes ao IRPJ e à CSLL, ou imunes ao IRPJ e isentas da CSLL ou ainda isentas do IRPJ e da CSLL, a partir do mês em que a soma dos valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita (esta última, se for o caso) ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

Confira a seguir texto das Soluções.

Texto de Jô Nascimento.


6ª Região Fiscal
DOU de 29 de maio de 2012
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 52, DE 25 DE MAIO DE 2012
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: As sociedades cooperativas sujeitas à tributação do PIS e da COFINS que se enquadrem no rol de pessoas jurídicas especificadas no artigo 4º da IN RFB nº 1.252/2012 estão obrigadas à escrituração da EFD-Contribuições, anteriormente denominada EFD-PIS/COFINS, ainda que estejam albergadas por medida liminar que determine a suspensão da exigibilidade da obrigação principal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, artigo 151, parágrafo único, Lei nº 9.779/1999, artigo 16 e IN RFB nº 1.252/2012, artigos 4º e 5º.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 53, DE 28 DE MAIO DE 2012
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL CONTRIBUIÇÕES. ENTIDADES IMUNES E ENTIDADES ISENTAS DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ - PRAZO DE APRESENTAÇÃO
As pessoas jurídicas imunes ao IRPJ e à CSLL, ou imunes ao IRPJ e isentas da CSLL ou ainda isentas do IRPJ e da CSLL, ficam obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições a partir do mês em que a soma dos valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita (esta última, se for o caso) ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso. O marco inicial para apresentação da EFD-Contribuições das pessoas jurídicas imunes ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e tributadas pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL deve se basear no regime de tributação considerado na apuração da CSLL. Caso os valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (esta última se for o caso) ultrapassem o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) já no início do ano calendário de 2012, as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ que apurem a CSLL com base no lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões (regime de tributação do lucro real) devem apresentar a EFD-Contribuições a partir de janeiro de 2012, ao passo que as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ que apurem a CSLL com base em percentuais da receita bruta (regime de tributação do Lucro Presumido ou Arbitrado) devem apresentar a EFD-Contribuições a partir de julho de 2012. Se o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) for ultrapassado no segundo semestre do ano-calendário 2012, as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ e tributadas pela CSLL ficam obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições a partir do mês em que a soma dos valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.252/2012, artigos 4º, I e II, 5º, II e § 5º e artigo 7º.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 55, DE 28 DE MAIO DE 2012
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL CONTRIBUIÇÕES. ENTIDADES IMUNES E ENTIDADES ISENTAS DO
IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ - PRAZO DE APRESENTAÇÃO
As pessoas jurídicas imunes ao IRPJ e à CSLL, ou imunes ao IRPJ e isentas da CSLL ou ainda isentas do IRPJ e da CSLL, ficam obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições a partir do mês em que a soma dos valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a
Receita (esta última, se for o caso) ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso. O marco inicial para apresentação da EFD-Contribuições das pessoas jurídicas imunes ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e tributadas pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL deve se basear no regime de tributação considerado na apuração da CSLL. Caso os valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (esta última se for o caso) ultrapassem o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) já no início do ano calendário de 2012, as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ que apurem a CSLL com base no lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões (regime de tributação do lucro real) devem apresentar a EFD-Contribuições a partir de janeiro de 2012, ao passo que as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ que apurem a CSLL com base em percentuais da receita bruta (regime de tributação do Lucro Presumido ou Arbitrado) devem apresentar a EFD-Contribuições a partir de julho de 2012. Se o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) for ultrapassado no segundo semestre do ano-calendário 2012, as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ e tributadas pela CSLL ficam obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições a partir do mês em que a soma dos valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.252/2012, artigos 4º, I e II, 5º, II e § 5º e artigo 7º.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 56, DE 28 DE MAIO DE 2012
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL CONTRIBUIÇÕES. ENTIDADES IMUNES E ENTIDADES ISENTAS DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ - PRAZO DE APRESENTAÇÃO
As pessoas jurídicas imunes ao IRPJ e à CSLL, ou imunes ao IRPJ e isentas da CSLL ou ainda isentas do IRPJ e da CSLL, ficam obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições a partir do mês em que a soma dos valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a
Receita (esta última, se for o caso) ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso. O marco inicial para apresentação da EFD-Contribuições das pessoas jurídicas imunes ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e tributadas pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL deve se basear no regime de tributação considerado na apuração da CSLL. Caso os valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (esta última se for o caso) ultrapassem o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) já no início do ano calendário de 2012, as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ que apurem a CSLL com base no lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões (regime de tributação do lucro real) devem apresentar a EFD-Contribuições a partir de janeiro de 2012, ao passo que as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ que apurem a CSLL com base em percentuais da receita bruta (regime de tributação do Lucro Presumido ou Arbitrado) devem apresentar a EFD-Contribuições a partir de julho de 2012. Se o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) for ultrapassado no segundo semestre do ano-calendário 2012, as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ e tributadas pela CSLL ficam obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições a partir do mês em que a soma dos valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.252/2012, artigos 4º,
I e II, 5º, II e § 5º e artigo 7º.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 57, DE 28 DE MAIO DE 2012
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL CONTRIBUIÇÕES. ENTIDADES IMUNES E ENTIDADES ISENTAS DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ - PRAZO DE APRESENTAÇÃO
As pessoas jurídicas imunes ao IRPJ e à CSLL, ou imunes ao IRPJ e isentas da CSLL ou ainda isentas do IRPJ e da CSLL, ficam obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições a partir do mês em que a soma dos valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a
Receita (esta última, se for o caso) ultrapassar o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso. O marco inicial para apresentação da EFD-Contribuições das pessoas jurídicas imunes ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e tributadas pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL deve se basear no regime de tributação considerado na apuração da CSLL. Caso os valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (esta última se for o caso) ultrapassem o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) já no início do ano calendário de 2012, as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ que apurem a CSLL com base no lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões (regime de tributação do lucro real) devem apresentar a EFD-Contribuições a partir de janeiro de 2012, ao passo que as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ que apurem a CSLL com base em percentuais da receita bruta (regime de tributação do Lucro Presumido ou Arbitrado) devem apresentar a EFD-Contribuições a partir de julho de 2012. Se o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) for ultrapassado no segundo semestre do ano-calendário 2012, as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ e tributadas pela CSLL ficam obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições a partir do mês em que a soma dos valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.252/2012, artigos 4º, I e II, 5º, II e § 5º e artigo 7º.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe

ISS-São Paulo – estacionamento terá de pagar imposto antecipado e usar Cupom de Serviço de Valet



Instrução Normativa da Secretaria de Finanças nº 06 do Município de São Paulo, publicada hoje, dia 29 de maio de 2012, definiu regras de utilização do Cupom de Estacionamento, neste ato denominado de Cupom de Serviço de Valet, regra prevista nos artigos 113 e 114 do Decreto n° 53.151, publicado no último dia 18 de maio de 2012.

A partir de 1º de julho de 2012 será obrigatório o uso de Cupom de Serviço Valet para todos os prestadores de serviços que exerçam dentro do território do Município de São Paulo, a atividade de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo “valet service”.

Esta norma alterou o campo “Documentos Fiscais” referente ao código de serviço 07846, do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.

Pagamento do ISS
O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente na prestação de serviço de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service", deverá ser pago antecipadamente, inclusive quando o prestador for Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123 de 2006.

A seguir íntegra da norma.

Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.


SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL - SUREM
INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº 06, de 28 de maio de 2012
DOM – 29-5-2012

Disciplina a utilização de Cupom de Estacionamento pelos prestadores de serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo “valet service”.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos artigos 113 e 114 do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012, RESOLVE:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 1º A utilização de Cupom de Estacionamento, doravante denominado de Cupom de Serviço de Valet, é obrigatória, a partir de 1º de julho de 2012, para todos os prestadores de serviços que exerçam, dentro do território do Município de São Paulo, a atividade de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo “valet service”.

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Finanças supervisionar a distribuição, a guarda e o fornecimento dos talonários de Cupons de Serviço de Valet.

SEÇÃO II
Pedido de Impressão do Cupom
Art. 3º Os prestadores de serviços obrigados à utilização do Cupom de Serviço de Valet, ou os estabelecimentos que disponibilizarem para seus clientes ou se beneficiarem dos serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo “valet service”, poderão solicitar, a partir de 1º de junho de 2012, o fornecimento dos cupons por meio de Sistema disponível no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/financas.
§ 1º O acesso ao Sistema deverá ser feito por meio de Senha Web ou certificado digital.
§ 2º Caso o solicitante não esteja cadastrado no código de serviço de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo “valet service”, e solicite a impressão dos cupons informando que prestará o serviço diretamente, a Secretaria Municipal de Finanças incluirá, de ofício, o código do serviço de “valet” no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do solicitante.

Art. 4º Os cupons serão impressos em talonários contendo 20 (vinte) folhas, com a indicação dos dados da empresa e do valor do serviço.
§ 1º O cancelamento do pedido de impressão somente será permitido antes do aceite do pedido de que trata o artigo 6° desta Instrução Normativa.
§ 2º O solicitante poderá acompanhar a situação do pedido de impressão dos Cupons de Serviço de Valet por meio do Sistema “Serviço de Valet”, disponível no endereço eletrônico mencionado no caput do artigo 3°.

SEÇÃO III
Pagamento do ISS
Art. 5º O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente na prestação de serviço de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service", deverá ser pago antecipadamente, inclusive quando o prestador for Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou estiver enquadrado na disposição de que trata o § 1°, do artigo 18-A da referida Lei.
§1° O recolhimento do ISS deverá ser efetuado após o pedido de impressão dos cupons, por meio de guia própria a ser emitida por meio do sistema de que trata o art. 3º.
§ 2º Nos casos em que o prestador do serviço de “valet” for Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, deverá ser informada, no momento da solicitação de impressão dos Cupons, a alíquota aplicável ao serviço, na conformidade disposta na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3° A alíquota mínima aplicável ao serviço será de 2% nos casos em que o prestador do serviço de “valet” for Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, ou estiver enquadrado na disposição de que trata o § 1°, do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 6º O pagamento do ISS devido, na forma disposta no artigo anterior, é condição necessária para o aceite do pedido de fornecimento dos cupons.

SEÇÃO IV
Confecção do Cupom
Art. 7º Os Cupons de Serviço de Valet são compostos de 3 (três) partes destacáveis (ANEXO I), na seguinte conformidade:
I – o canhoto (Parte A);
II – o Cupom (Parte B);
III – o comprovante da estada (Parte C).
§ 1º As partes mencionadas no “caput” conterão os seguintes dados:
I – canhoto frente (Parte A):
a) número do Cupom de Serviço de Valet;
b) identificação do prestador de serviços, com nome ou razão social, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ e a inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM da Secretaria Municipal de Finanças;
c) marca, modelo e cor do veículo;
d) data da prestação dos serviços;
e) placa do veículo;
f) valor do serviço.
II – Cupom frente (Parte B):
a) número do Cupom de Serviço de Valet;
b) identificação do prestador de serviços, com nome ou razão social, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ e a inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM da Secretaria Municipal de Finanças;
c) inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ do tomador do serviço;
d) data da prestação do serviço;
e) placa do veículo;
f) valor do serviço;
g) código de verificação do documento com lacre.
III – comprovante da estada – frente (Parte C):
a) número do Cupom de Serviço de “Valet”;
b) identificação do prestador de serviços, com nome ou razão social, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ e a inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM da Secretaria Municipal de Finanças;
c) marca, modelo e cor do veículo;
d) data da prestação do serviço;
e) placa do veículo;
f) valor do serviço.
IV – canhoto – verso (Parte A):
a) hora de entrada;
b) hora de saída;
c) inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ do tomador do serviço;
d) número do prisma.
V – comprovante de estada – verso (Parte C):
a) hora de entrada;
b) hora de saída;
c) número do prisma.
§ 2º Os dados descritos nas alíneas “a”, “b” e “f” dos incisos I, II e III, bem como a o da alínea “g” do inciso II serão pré-impressos pelo sistema.
§ 3º Os dados descritos nas alíneas “c”, “d” e “e” dos incisos I, II e III e nos incisos IV e V deverão ser preenchidos no momento da prestação do serviço;
§ 4º Os dados descritos nas alíneas “d” e “e” dos incisos I e II são de preenchimento obrigatório.
§ 5º O Cupom de Serviço de Valet conterá dispositivos de segurança aprovados pela Secretaria de Finanças que possibilitem, inclusive, a verificação de sua autenticidade no momento do seu registro no Sistema da Nota Fiscal Paulistana, conforme previsão disposta no § 1° do art. 14.

SEÇÃO V
Entrega do Cupom
Art. 8° O solicitante deverá retirar os talonários na Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças, localizada no Vale do Anhangabaú, 206.
Parágrafo único. O servidor responsável pela entrega deverá verificar a legitimidade da pessoa que irá retirar os talonários, confirmando se ela foi indicada, pelo solicitante, como a pessoa autorizada a proceder à retirada.

Art. 9° A Secretaria de Finanças disponibilizará os Cupons de Serviços de Valet solicitados em até 12 (doze) dias corridos contados da data de identificação do pagamento de que trata o §1° do art. 5° desta Instrução Normativa.

SEÇÃO VI
Utilização do Cupom
Art. 10º. O Cupom de Serviço de Valet deverá ser destacado do talonário e utilizado no momento da prestação do serviço.

Art. 11º. O Cupom (Parte B) deverá ser colocado de forma visível no lado interno do para-brisa dianteiro do veículo.

Art. 12º. O comprovante da estada (Parte C) deverá ficar de posse do tomador do serviço, que deverá entregá-lo ao prestador somente no momento da retirada do veículo.

Art. 13º. O descumprimento do disposto nos artigos 10,11 e 12 equivale à prestação de serviço sem emissão de documento fiscal, sujeitando o prestador às penalidades previstas na legislação pertinente.

SEÇÃO VII
Geração e Utilização de Créditos
Art. 14º. O tomador de serviços poderá utilizar como crédito para fins do disposto no art. 3° da Lei 14.097/2005, parcela do ISS devidamente recolhido, relativo aos Cupons de Serviço de Valet passíveis de geração de crédito.
§1° Para a obtenção do crédito de que trata o caput, o tomador do serviço deverá registrar o número e o código de verificação do Cupom (Parte B) na página eletrônica do Programa Nota Fiscal Paulistana, no endereço http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/.
§ 2° Aplica-se, em relação ao crédito de que trata o caput, as mesmas disposições previstas no art. 2° da Lei 14.097/2005.

Art. 15º. Os Cupons de Serviço de Valet utilizados e devidamente registrados na forma prevista no § 1° do artigo anterior serão passíveis de geração de bilhetes para o sorteio de prêmios instituído nos termos do disposto no art. 3º-A, inciso I, da Lei 14.097/2005.

SEÇÃO VIII
Cancelamento e Devolução do Cupom
Art. 16º. Caberá pedido de cancelamento de Cupom de Serviço de Valet nos seguintes casos:
I - encerramento, pelo prestador de serviço, das atividades de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service";
II - defeito de confecção nas folhas do Cupom de Serviço de Valet;

Art. 17º. O cancelamento de Cupons de Serviço de Valet poderá ser solicitado, mediante requerimento, pelo prestador de serviço de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo “valet service”, ou, no caso descrito no inciso II do artigo anterior, também pela empresa solicitante do cupom.
§ 1º O requerimento de cancelamento deverá ser feito por meio do Sistema de que trata o art. 3º, mediante o preenchimento e entrega, na Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças, do formulário de “Pedido de cancelamento de Cupom de Serviço de Valet”, juntamente com a devolução dos cupons para os quais é solicitado o cancelamento.
§ 2º O prazo para a entrega do formulário de “Pedido de cancelamento de Cupom de Serviço de Valet”, juntamente com a devolução dos cupons para os quais é solicitado o cancelamento, será de trinta dias contados das ocorrências descritas nos incisos I e II do artigo anterior.
§ 3° A devolução só será admitida quando os cupons encontrarem-se no mesmo estado em que forem fornecidos.
§ 4º A não observância do prazo a que se refere o § 2º acarretará a apreensão dos cupons, conforme disposto no inciso II, do art. 20 desta Instrução Normativa.
§ 5º Para o caso descrito no inciso I do artigo anterior, o prestador de serviço poderá solicitar a restituição do valor do ISS pago antecipadamente.

Art. 18º. A análise do pedido de cancelamento de Cupons de Serviço de Valet será realizada pela unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º Nos casos de deferimento total ou parcial do pedido de cancelamento de Cupom de Serviço de Valet, a unidade responsável deverá cancelar os cupons por meio do Sistema, informando a sua numeração, o destino (se inutilizados ou se devolvidos à empresa que os tenha confeccionado) e a data da destinação.
§ 2º Os cupons cancelados deverão ser inutilizados e, no caso de defeito de confecção, a Secretaria de Finanças providenciará novo suprimento nas quantidades correspondentes.

SEÇÃO IX
Disposições Gerais
Art. 19º. É vedada a reutilização, cessão ou venda de Cupons de Serviço de Valet.
Parágrafo único. Equivale à prestação de serviço sem emissão de documento fiscal, a utilização de cupom que já tenha sido utilizado ou que tenha sido adquirido por cessão ou compra de terceiros, sujeitando o prestador às penalidades previstas na legislação.

Art. 20º. Serão apreendidos os cupons:
I - de legitimidade duvidosa;
II - não devolvidos, pelo solicitante, no prazo estabelecido no § 2° do art. 17.

Art. 21º. Fica alterada o campo “Documentos Fiscais” referente ao código de serviço 07846, do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, na seguinte conformidade:
Código  Item da  D E S C R I Ç Ã O Documentos Fiscais de Serviço Lei 13.701/03 Guarda e estacionamento de  (NOTA 1)
07846 11.01 veículos terrestres automotores, Cupom de Serviço  do tipo "valet service". de Valet
Art. 22º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 25 de maio de 2012

ICMS-SP – fisco altera norma que trata do e-CredRural


A Portaria CAT n° 65, publicada hoje alterou dispositivos da Portaria CAT n° 153 de 2011 que instituiu o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural.

Sobre o e-CredRural
Desde 1º de janeiro de janeiro de 2012 está em vigor o e-CredRural, sistema informatizado para apropriação de créditos de ICMS de produtores rurais e cooperativas. A nova ferramenta beneficia cerca de 400 mil produtores rurais do Estado de São Paulo que poderão solicitar os créditos de forma simplificada e rápida para transferências, dedução de imposto a pagar, incorporação e liquidação de débitos.


Para utilizar o e-CredRural, produtores rurais e cooperativas devem se credenciar no sistema, que poderá ser acessado, via internet, pelo endereço www.fazenda.sp.gov.br. Antes de efetuar esta operação, é necessário adquirir um certificado digital e-CNPJ emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e se credenciar para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e aderir ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC).

Objetivos do Sistema e-CredRural
O Sistema e-CredRural tem como objetivo a implantação de um sistema informatizado para controle e gerenciamento de créditos de ICMS de produtores rurais e de cooperativas de produtores rurais, para a substituição da sistemática focada em demonstrações em papel e no deslocamento físico de contribuintes às Unidade de Atendimento, reduzindo custos, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, a uniformização de procedimentos em todo o Estado e o acompanhamento em tempo real das operações de utilização de crédito.

Benefícios
O Projeto e-CredRural instituirá mudanças significativas no processo de utilização e gerenciamento de créditos de produtores rurais e de cooperativas de produtores rurais, bem como na gestão das informações fiscais, trazendo grandes benefícios para os contribuintes e para a administração tributária:

Benefícios para o Contribuinte Produtor Rural e para as Cooperativas de Produtores Rurais
  • Redução de custos de preenchimento ou digitação de formulários;
  • Redução de custos de deslocamentos às Unidades de atendimento;
  • Simplificação de obrigações acessórias;
  • Redução de tempo de disponibilização de créditos para utilização;
  • Maior transparência e rapidez na consulta de créditos disponibilizados e utilizados;
Benefícios para as Administrações Tributárias
  • Melhora das verificações fiscais preliminares quanto aos documentos de entrada com direito a crédito;
  • Melhora das verificações fiscais preliminares quanto à utilização de créditos;
  • Automatização do controle de créditos do ICMS;
  • Melhora da eficiência dos procedimentos administrativos;
  • Melhora da eficiência dos trabalhos da Fiscalização de Tributos;
  • Diminuição da necessidade de arquivamento de documentos físicos.
Fonte: SEFAZ-SP

A seguir integra da norma.

Portaria CAT 65, de 24-05-2012
DOE-SP de 25-5-2012

Altera a Portaria CAT-153/11, de 9-11-2011, que institui o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, dispõe sobre as obrigações relativas ao uso do crédito de ICMS e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 32 a 34, 70-A a 70-H e 139 a 145, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-153/11, de 9 de novembro de 2011:

I - o “caput” do artigo 8º:
“Artigo 8º - Salvo disposição em contrário, em relação ao estabelecimento credenciado no Sistema e-CredRural, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, relativamente a todas operações que praticar.” (NR);

II - o item 1 do § 1º do artigo 12:
“1 - elaborado conforme o “Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital Relativo às Informações Fiscais a Serem Prestadas por Produtores Rurais”, com os registros de todas as operações e prestações praticadas no estabelecimento;” (NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


quinta-feira, 24 de maio de 2012

ICMS-ST – cálculo do imposto nas operações com produtos fonográficos destinados ao Estado de SP


O que era intenção do Estado de São Paulo se tornou em realidade.

Protocolo ICMS n° 51, publicado dia 23 de maio de 2012, alterou texto do Protocolo ICMS n° 19/85. Desta forma o que estava previsto apenas em norma interna do Estado de São Paulo (Comunicado CAT n° 13 publicado em 28 de abril deste ano), passou a compor texto da norma que trata da substituição tributária do ICMS nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.

Com esta medida, os Estados que firmaram acordo com São Paulo através do Protocolo ICMS n° 19/85, deverão calcular o ICMS-ST utilizando IVA-ST (básico) estabelecido na legislação interna do Estado de São Paulo.

Desde 1° de maio de 2012, o IVA-ST do Estado de São Paulo para estes produtos está determinado pela Portaria CAT n° 57/2012.

O IVA-ST em vigor vale até 30 de junho de 2013.

Para evitar cálculo incorreto e recolhimento da diferença com multa e juros, o fornecedor estabelecido em outro Estado, deverá ficar atento ao IVA-ST do Estado de São Paulo.

A nova regra vale desde 1º de maio de 2012.

Confira texto publicado em 2 de maio de 2012.

Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

A seguir texto do Protocolo ICMS N° 51/2012.


PROTOCOLO ICMS 51, DE 22 DE MAIO DE 2012
·         Publicado no DOU de 23.05.12
 Altera o Protocolo ICM 19/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerentes de Receita, reunidos em Brasília, DF, em 22 de maio de 2012, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 5º na cláusula terceira do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985, com a seguinte redação:

“§ 5º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo.”

Cláusula segunda A cláusula décima primeira do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo, observado o disposto n § 5º da cláusula terceira”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2012.
  
Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.