quinta-feira, 28 de junho de 2012

ICMS-ST - Confaz publicou nesta data diversos Protocolos ICMS


O CONFAZ publicou no DOU de hoje, dia 28 de junho de 2012, diversos Protocolos ICMS (56 a 83), que tratam do regime de substituição tributária do ICMS aplicável a diversas mercadorias.

Confira:

– Protocolo ICMS 56/2012 – Altera o Protocolo ICMS 71/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, realizadas entre os Estados do Paraná e de São Paulo, com efeitos a partir de 1-8-2012.

– Protocolo ICMS 58/2012 – Altera o Protocolo ICMS 83/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos, realizadas entre os Estados de Goiás e São Paulo, com efeitos a partir de 1-7-2012.

– Protocolo ICMS 59/2012 – Altera o Protocolo ICMS 84/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos, realizadas entre os Estados signatários que relaciona, com efeitos a partir de 1-7-2012.

– Protocolo ICMS 61/2012 – Altera o Protocolo ICMS 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, realizadas entre os Estados signatários, com efeitos a partir de 1-8-2012.

– Protocolo ICMS 62/2012 – Altera o Protocolo ICMS 97/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, realizadas entre os Estados signatários, com efeitos a partir de 1-8-2012.

– Protocolo ICMS 63/2012 – Altera o Protocolo ICMS 40/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de papelaria, realizadas entre Minas Gerais e São Paulo, com efeitos a partir de 1-7-2012.

– Protocolo ICMS 64/2012 – Altera o Protocolo ICMS 03/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow, realizadas entre os Estados de Paraná e São Paulo, com efeitos a partir de 1-7-2012.

– Protocolo ICMS 65/2012 – Altera o Protocolo ICMS 30/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria, realizadas entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, com efeitos a partir de 1-7-2012.

– Protocolo ICMS 66/2012 – Altera o Protocolo ICMS 39/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos, realizadas entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, com efeitos a partir de 1-7-2012.

– Protocolo ICMS 67/2012 – Altera o Protocolo ICMS 92/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, realizadas entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, com efeitos a partir de 1-7-2012.

– Protocolo ICMS 68/2012 – Altera o Protocolo ICMS 91/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos, realizadas entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, com efeitos a partir de 1-7-2012.

– Protocolo ICMS 69/2012 – Altera o Protocolo ICMS Protocolo ICMS 94/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria, realizadas entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, com efeitos a partir de 1-7-2012.

– Protocolo ICMS 70/2012 – Altera o Protocolo ICMS 104/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, realizadas entre os Estados da Bahia e de São Paulo, com efeitos a partir de 1-7-2012.

– Protocolo ICMS 71/2012 – Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 85/2011 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, realizadas entre os Estados signatários, com efeitos a partir da data a ser estabelecida pelo Poder Executivo do Distrito Federal.

– Protocolo ICMS 72/2012 – Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 15/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente, com efeitos a partir da data a ser estabelecida pelo Poder Executivo do Distrito Federal.

– Protocolo ICMS 76/2012 – Altera o Protocolo ICMS 17/2004, que estabelece procedimentos nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis que especifica.

– Protocolo ICMS 77/2012 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, realizadas entre os Estados de Piauí e São Paulo, para aplicação a partir de 1-8-2012.

– Protocolo ICMS 78/2012 – Dispõe sobre a reinclusão do Distrito Federal nas disposições do Protocolo ICMS 14/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, com efeitos a partir da data a ser estabelecida pelo Poder Executivo do Distrito Federal.

– Protocolo ICMS 79/2012 – Dispõe sobre a inclusão do Distrito Federal nas disposições do Protocolo ICMS 14/2007, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, com efeitos a partir da data a ser estabelecida pelo Poder Executivo do Distrito Federal.

– Protocolo ICMS 81/2012 – Altera o Protocolo ICMS 15/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardentes, realizadas entre os Estados signatários, com efeitos a partir da data desta publicação.

– Protocolo ICMS 83/2012 – Dispõe sobre a adesão do Estado do Sergipe e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 13/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras, com efeitos a partir da data a ser estabelecida pelo Poder Executivo do Distrito Federal.

DEC – Simples Nacional – prazo para credenciamento e Programa Cartão Empresa SP


Empresa inscrita no Simples Nacional estabelecida no Estado de São Paulo, ainda não credenciada no DEC - Domicílio Eletrônico do Contribuinte, e não emitente de Nota Fiscal Eletrônica modelo 55, deverá proceder ao credenciamento até 31 de dezembro de 2012.

Para facilitar o credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte, a Secretaria da Fazenda de São Paulo instituiu o PROGRAMA CARTÃO EMPRESA SP.

Para retirada dos certificados digitais fornecidos pelo Programa Cartão Empresa SP deverá ser precedida de agendamento efetuado por meio da Internet, mediante acesso ao site da Secretaria da Fazenda: http://www.fazenda.sp.gov.br ou da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: http://www.imprensaoficial.com.br, a partir de data a ser divulgada por resolução da Secretaria da Fazenda.

Simples Nacional
Vale ressaltar, que o usuário da NF-e ou o contribuinte do ICMS obrigado ao uso optante pelo Simples Nacional deverá proceder ao credenciamento junto ao DEC até 30 de junho de 2012.

A seguir integra da Resolução SF 46.


Resolução SF 46, de 26-06-2012
DOE-SP de 28-06-2012

Altera a Resolução SF-141/10, de 28-12-2010, que institui a obrigatoriedade de credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte e dispõe sobre o Programa Cartão Empresa SP.
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 1º a 10 da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009, e no Decreto 56.104, de 18 de agosto de 2010, resolve:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Resolução SF-141/10, de 28 de dezembro de 2010:
I - o “caput” do artigo 5º:
“Artigo 5º - A retirada dos certificados digitais fornecidos pelo Programa Cartão Empresa SP deverá ser precedida de agendamento efetuado por meio da Internet, mediante acesso ao site da Secretaria da Fazenda: http://www.fazenda.sp.gov.br ou da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: http://www.imprensaoficial.com.br, a partir de data a ser divulgada por resolução da Secretaria da Fazenda.” (NR);
II - o Anexo I:
“Anexo I - Cronograma de credenciamento obrigatório ao DEC para contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional conforme as seguintes condições:


quarta-feira, 27 de junho de 2012

ICMS-ST - a partir de julho de 2012 materiais elétricos terão novo IVA-ST


Portaria CAT n° 79, publicada hoje no DOE-SP estabeleceu novo IVA-ST para cálculo do ICMS-ST nas operações internas com materiais elétricos.

Esta Portaria revogou a partir de 1º de julho de 3023 a Portaria CAT-263 de 2009 e a Portaria CAT-81 de 2011.

O novo IVA-ST será válido para o período de 1º de julho de 2012 a 30 de setembro de 2013.

Para conferir o Anexo que traz a lista de IVA-ST consulte:

A seguir texto da norma.

Portaria CAT 79, de 26-06-2012
DOE-SP de 27-06-2012
Estabelece a base de cálculo na saída dos materiais elétricos, a que se refere o artigo 313-Z18 do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, caput, 313-Z17 e 313-Z18 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de 01-07-2012 a 30-09-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 01-10-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 28-02-2013, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30-06-2013, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-10-2013.
§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Artigo 4º - Ficam revogadas, a partir de 01-07-2012, a Portaria CAT-263/09, de 16-12-2009, e a Portaria CAT-81/11, de 29-6-2011.

Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor em 01-07-2012. 

segunda-feira, 25 de junho de 2012

ICMS-ST – produtos de papelaria terão a partir de 1º de julho novo IVA-ST


Portaria CAT n° 71, publicada dia 23 de junho de 2012, estabeleceu novo IVA-ST para os produtos de papelaria de que trata o artigo 313-Z13.

A nova lista de IVA-ST será aplicada para definição da base de cálculo do ICMS-ST sobre as operações internas (São Paulo) realizadas no período de 1º de julho de 2012 a 30 de setembro de 2013.

Com esta medida ficam revogadas a partir de 1º de julho deste ano as Portarias CAT-260 de 2009 e 80 de 2011.

A seguir texto da Portaria CAT (sem o anexo).


Portaria CAT 71, de 22-6-2012
DOE-SP de 23-6-2012
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, a que se refere o artigo 313-Z14 do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-Z13 e 313-Z14 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 01-07-2012 a 30-09-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 01-10-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 28-02-2013, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30-06-2013, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-10-2013.
§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Artigo 3º - Ficam revogadas, a partir de 01-07-2012, as Portarias CAT-260/09, de 11-12-2009, e 80/11, de 29-06-2011.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-07-2012.

segunda-feira, 18 de junho de 2012

GPS – Retificação - Instrução Normativa n° 1.270 de 2012 perde efeito


A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa n° 1.274, publicada hoje no DOU de 18 de junho de 2012, tornou sem efeito a Instrução Normativa n° 1.270 de 2012, que trata dos procedimentos para retificação de erros no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS).

A seguir integra da Instrução Normativa.


SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1274, DE 15 DE JUNHO DE 2012
DOU de 18-6-2012

Torna sem efeito a Instrução Normativa
RFB nº 1.270, de 22 de maio de 2012, no Diário Oficial da União nº 99, de 23 de maio de 2012, Seção 1, página 21.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.270, de 22 de maio de 2012, no Diário Oficial da União nº 99, de 23 de maio de 2012, Seção 1, página 21.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

terça-feira, 12 de junho de 2012

EFD-ICMS/IPI - nova versão do Guia Prático



Receita disponibilizou nesta data novo Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.9.


A nova versão contempla alterações promovidas pelo Ato COTEPE n° 29, publicado em 8 de junho de 2012.


A seguir texto publicado no site http://www1.receita.fazenda.gov.br/

Disponibilizada nova versão do Guia Prático da EFD

Publicada a versão 2.0.9 do Guia Prático da EFD, a que se refere o Ato COTEPE ICMS nº 29, de 30 de maio de 2012. Está disponível para download, em "Projetos/Sped Fiscal/Download"

Simples Nacional – empresa sujeita a retenção da Contribuição Previdenciária


A Receita Federal da 4ª Região Fiscal, através da Solução de Consulta n° 32/2012, esclareceu que as empresas optantes pelo Simples Nacional que prestam serviços de vistoria, instalação, cabeamento e outras atividades classificadas no CNAE nº 42.21-9-0 estão sujeitas à retenção da Contribuição Social Previdenciária.

A seguir integra da Solução.

4ª Região Fiscal
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 32, DE 4 DE MAIO DE 2012
DOU de 12 de junho de 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional que prestam serviços de vistoria, instalação, cabeamento e outras atividades classificadas no CNAE nº 42.21-9-0 estão sujeitas à retenção da Contribuição Social Previdenciária na forma estabelecida nos arts. 112, 117 e 142 da IN RFB nº 971, de 2009.
DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, e 322, I e X.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe

sexta-feira, 8 de junho de 2012

CF-e-SAT - CONFAZ aprova nova versão do Manual de Registro do Modelo de Equipamento


Ato COTEPE ICMS n° 22 de 2012 do CONFAZ, aprovou nova versão do Manual de Registro do do Modelo de Equipamento.

A seguir integra da norma.



ATO COTEPE/ICMS 22, DE 30 DE MAIO DE 2012
 Publicado no DOU de 08.06.12

Dispõe sobre o registro do modelo do equipamento Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) e do software de autenticação e transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT), conforme previsto nos §§ 1º e 3º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010, e dá outras providências.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 149ª reunião ordinária realizada nos dias 29 a 31 de maio de 2012 em Brasília, DF, decidiu:

Artigo 1º O parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 06, de 13 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único O manual estará disponível no site do Confaz, endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz, identificado como Manual_Registro_Modelo_Equipamento_SAT_v_ RM_1_1_7.pdf e terá como chave de codificação digital a sequência C5127B2D5D33D9069F171883B62FCE58, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.”

Artigo 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
  

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

quarta-feira, 6 de junho de 2012

FCont – IN n° 1272 altera IN n° 967


Instrução normativa n° 1.272 publicada hoje no DOU de 6 de junho de 2012 alterou a Instrução Normativa n° 967, que trata do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).

Confira o novo texto.


INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1.272, DE 4 DE JUNHO DE 2012
DOU de 6-6-2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O FCont será transmitido anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a utilização de aplicativo de que trata o art. 1º, disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, o FCont deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

§ 2º O prazo para entrega do FCont será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

§ 3º A obrigatoriedade de entrega do FCont, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 4º Para a apresentação do FCont é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.

§ 5º Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2011, depois do mês de outubro de 2011, e em 2012, até o mês de maio de 2012, a apresentação dos dados a que se refere o art. 1º deverá ocorrer até o último dia útil do mês de junho de 2012." (NR)
"Art. 4º O FCont transmitido referente a determinado anocalendário poderá ser retificado até a transmissão do FCont referente ao ano-calendário posterior." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

sexta-feira, 1 de junho de 2012

DIMOB – obrigatoriedade de entrega


A Receita Federal da 6ª Região Fiscal, por meio da Solução de Consulta n° 64, esclarece que a pessoa jurídica administradora de imóveis próprios que comercializa imóvel que não foi por ela construído, loteado ou incorporado está desobrigada de apresentar a DIMOB. Porém, o aluguel de imóveis próprios, edificados ou não, obriga a apresentação da referida declaração.

A seguir integra da Solução de Consulta.

6ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 64, DE 31 DE MAIO DE 2012
DOU de 1-6-2012

ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - DIMOB - PESSOAS JURÍDICAS CONSTITUÍDAS PARA A ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. A pessoa jurídica administradora de imóveis próprios que comercializa imóvel que não foi por ela construído, loteado ou incorporado está desobrigada de apresentar a DIMOB. O aluguel de imóveis próprios, edificados ou não, obriga a apresentação da referida declaração.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.115, de 2010, arts. 1º incisos I a IV,§§ 1º a 3º; 2º, inciso II.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe

ICMS e ITCMD/SP – parcelamentos em andamento terão saldos recalculados


Resolução Conjunta SF/PGE- 01, de 31-05-2012, publicada no DOE-SP desta sexta-feira dia 1º de junho de 2012, determina a repactuação de dívidas objeto de parcelamento ativo, independentemente de qualquer solicitação do contribuinte.

Com esta medida a taxa de acréscimo financeiro será repactuada em 0,90% a.m. (noventa centésimos por cento ao mês), conforme divulgado pelo Comunicado DA 38, de 10-05-2012, para as parcelas vincendas a partir de 01-06-2012.

A repactuação da taxa de acréscimo financeiro prevista nesta resolução aplica-se aos parcelamentos:
a) de débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa;
b) em andamento, na data de 01-06-2012, independentemente da quantidade de parcelas remanescentes;
c) decorrentes de pedidos deferidos até 01-06-2012.

Não se aplica aos parcelamentos que, na data de 01-06-2012, estejam rompidos, liquidados ou cujo saldo tenha sido inscrito na dívida ativa.

Na prática, com o recálculo os valores das parcelas a vencer serão reduzidos.

Texto de Jô Nascimento.

A seguir integra da Resolução.


Resolução Conjunta SF/PGE- 01, de 31-05-2012
DOE-SP de 1-6-2012

Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente em parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.
O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 572 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e no § 3º do artigo 34 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 01-04-2002, resolvem:
Artigo 1° - Será repactuada, excepcionalmente, nos termos e condições previstos nesta resolução e independentemente de qualquer opção ou solicitação do contribuinte, a taxa de acréscimo financeiro incidente sobre o parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º - A taxa de acréscimo financeiro será repactuada em 0,90% a.m. (noventa centésimos por cento ao mês), conforme divulgado pelo Comunicado DA 38, de 10-05-2012, para as parcelas vincendas a partir de 01-06-2012.

§ 2º - O disposto nesta resolução aplica-se, também, aos parcelamentos de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.

Artigo 2° - A repactuação da taxa de acréscimo financeiro prevista nesta resolução:
I - aplica-se aos parcelamentos:
a) de débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa;
b) em andamento, na data de 01-06-2012, independentemente da quantidade de parcelas remanescentes;
c) decorrentes de pedidos deferidos até 01-06-2012;

II - não se aplica aos parcelamentos que, na data de 01-06-2012, estejam rompidos, liquidados ou cujo saldo tenha sido inscrito na dívida ativa;

III - aplica-se no cálculo do valor das parcelas com data de vencimento a partir de 01-06-2012.

§ 1º - Os valores eventualmente recolhidos a maior, relativamente a parcelas que forem recalculadas nos termos desta resolução, serão, conforme o caso:
1 - compensados no recolhimento de parcelas vincendas;

2 - restituídos, na hipótese de não haver parcelas vincendas.

§ 2º - Tratando-se de parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS, o recálculo do valor das parcelas será efetuado, automaticamente, pela Secretaria da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 3º - O disposto nesta resolução não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida, relativamente a parcelas com vencimento até 31-05-2012.

Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-06-2012.