quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Simples Nacional, efeitos da participação societária e faturamento

A participação do sócio em outra empresa poderá resultar na exclusão do Simples Nacional ou impedir a adesão ao regime.
A exclusão ocorre quando a soma de faturamento anual das empresas cujos sócios participam superar o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Simulação
Caso 1

Empresa 1 – Optante pelo Simples Nacional  – Faturamento anual de R$ 2.600.000,00
Sócio José de Deus1 – participação 80%
Sócio Jose de Jesus1 – participação 20%

Empresa 2 – Optante pelo Simples Nacional – Faturamento anual de R$ 2.400.000,00
Sócio José de Deus1 – participação 10%
Sócio Jose de Jesus1 – participação 90%
Soma de faturamento das empresas 1 e 2 ................R$ 5.000.000,00

As empresas 1 e 2 não poderão permanecer no Simples, visto que a soma de faturamento anual duas supera o limite de R$ 3.600.000,00 (anual) previsto em Lei.
Neste caso, a legislação determina que seja somado o faturamento independentemente do percentual de participação dos sócios no capital, isto porque as duas empresas são optantes pelo Simples Nacional.


Caso 2

Empresa 1 – Optante pelo Simples – Faturamento anual de R$ 2.600.000,00
Sócio José de Deus1 – participação 90%
Sócio Jose de Jesus1 – participação 10%

Empresa 2 – Lucro Presumido ou Lucro Real  – Faturamento anual de R$ 2.400.000,00
Sócio José de Deus1 – participação 10%
Sócio Jose de Jesus1 – participação 90%
Soma de faturamento das empresas 1 e 2 ................R$ 5.000.000,00

A empresa1 não poderá permanecer no Simples, pois a soma de faturamento anual (R$ 5.000.000,00) das duas supera o limite de R$ 3.600.000,00 (anual).
De acordo com a legislação, será somado o faturamento quando o sócio de empresa optante pelo Simples participar com mais de 10% do capital social de outra empresa não optante. Neste caso, o Sócio José de Jesus1 participa com 90% do capital social da empresa2 não optante pelo Simples.



Caso 3

Empresa 1 – Optante pelo Simples – Faturamento anual de R$ 1.600.000,00
Sócio José de Deus1 – participação 90%
Sócio Jose de Jesus1 – participação 10%

Empresa 2 – Lucro Presumido ou Lucro Real  – Faturamento anual de R$ 1.400.000,00
Sócio José de Deus1 – participação 10%
Sócio Jose de Jesus1 – participação 90%
Soma de faturamento das empresas 1 e 2 ................R$ 3.000.000,00

A empresa1 poderá permanecer no Simples, pois a soma de faturamento anual (R$ 3.000.000,00) das duas não supera o limite de R$ 3.600.000,00 (anual).
De acordo com a legislação, será somado o faturamento quando o sócio da empresa optante pelo Simples Nacional participar com mais de 10% do capital social de outra empresa não optante. Neste caso, o Sócio José de Jesus1 participa com 90% do capital da empresa2 não optante pelo Simples.

***Nos caos 1, 2 e 3 Receita apenas do mercado interno

Esclarecendo
Empresa cujo sócio (pessoa física) participe do capital de outra empresa está impedida de optar pelo Simples Nacional?

Resposta: Não. A participação societária de pessoa física por si só não é fator impeditivo. É necessário analisar o percentual de participação dos sócios no capital das empresas; o regime tributário da outra empresa não optante e o faturamento anual.

Lei Complementar nº 123/2006 – Artigo 3º, § 4º - Exclusão
Será excluída do Simples Nacional, a empresa:
1 - cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite anual de R$ 3.600.000,00;

2 - Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite anual de R$ 3.600.000,00;

3 - Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite anual de R$ 3.600.000,00.


Por Jô Nascimento

Um comentário:

  1. Agora sim. É justamente o que eu havia questionado na matéria anteriormente publicada, pois lá se referia apenas à participação sem considerar o somatório das receitas. Parabéns pelo comentário esclarecedor.

    ResponderExcluir

Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco

Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.