sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

ICMS - São Paulo divulga agenda fiscal de janeiro

Conforme anunciado pelo governo paulista em dezembro de 2013, hoje, 31 de janeiro, foi divulgada a agenda fiscal de janeiro de 2014, que contempla os novos prazos de recolhimento do ICMS estabelecidos pelo Decreto n° 59.967 de 2013.

Os novos vencimentos do ICMS beneficiam as empresas que apuram o imposto com base no Regime Periódico de Apuração – RPA e o Simples Nacional.

Regime
Tipo de Recolhimento
Prazo de recolhimento
do ICMS atual
Novo Prazo
Simples Nacional
Diferencial de alíquota
Último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente
Último dia do 2º mês subsequente
Antecipação entradas interestaduais
Data da entrada da mercadoria
Substituição tributária
Último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente

De acordo com o Decreto, as empresas do RPA tiveram prorrogados os prazos para o pagamento do imposto incidente tanto sobre suas operações próprias e também em relação ao que é retido antecipadamente por meio do regime de substituição tributária.
A partir desta medida, os contribuintes que pagavam no 3º dia útil do mês subsequente à comercialização das operações poderão recolher o valor devido no dia 20. Veja na tabela abaixo:

Regime
Tipo de Recolhimento
Prazo de recolhimento
do ICMS atual
Novo Prazo
Periódico de Apuração (RPA)

Operações ou prestações próprias
Entre o 3º dia útil e o dia 10 de cada mês
No dia 20 de cada mês
No dia 22 de cada mês
No dia 25 de cada mês
Substituição tributária
Entre o 3º dia útil e o dia 15 de cada mês
No dia 20 de cada mês

Para conferir os prazos, consulte o Comunicado CAT 02, publicado no DOE-SP desta sexta-feira, 31 de janeiro de 2014.

ICMS - São Paulo divulga agenda fiscal de janeiro

Conforme anunciado pelo governo paulista em dezembro de 2013, hoje, 31 de janeiro, foi divulgada a agenda fiscal de janeiro de 2014, que contempla os novos prazos de recolhimento do ICMS estabelecidos pelo Decreto n° 59.967 de 2013.

Os novos vencimentos do ICMS beneficiam as empresas que apuram o imposto com base no Regime Periódico de Apuração – RPA e o Simples Nacional.

Regime
Tipo de Recolhimento
Prazo de recolhimento
do ICMS atual
Novo Prazo
Simples Nacional
Diferencial de alíquota
Último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente
Último dia do 2º mês subsequente
Antecipação entradas interestaduais
Data da entrada da mercadoria
Substituição tributária
Último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente

De acordo com o Decreto, as empresas do RPA tiveram prorrogados os prazos para o pagamento do imposto incidente tanto sobre suas operações próprias e também em relação ao que é retido antecipadamente por meio do regime de substituição tributária.
A partir desta medida, os contribuintes que pagavam no 3º dia útil do mês subsequente à comercialização das operações poderão recolher o valor devido no dia 20. Veja na tabela abaixo:

Regime
Tipo de Recolhimento
Prazo de recolhimento
do ICMS atual
Novo Prazo
Periódico de Apuração (RPA)

Operações ou prestações próprias
Entre o 3º dia útil e o dia 10 de cada mês
No dia 20 de cada mês
No dia 22 de cada mês
No dia 25 de cada mês
Substituição tributária
Entre o 3º dia útil e o dia 15 de cada mês
No dia 20 de cada mês
 
Para conferir, consulte o Comunicado CAT 02, publicada no DOE-SP desta sexta-feira, 31 de janeiro de 2014.

Mundo Fiscal - O dia D muitas decisões

Quem trabalha em empresa contábil sabe que o ano acaba em janeiro ou dezembro.

Tudo isto porque, em dezembro os profissionais correm para fazer tudo que não foi feito durante todo o ano. E em janeiro, é necessário tomar decisões que valem por todo ano, a exemplo da adesão ou exclusão do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar 123/2006.

É de conhecimento de todos, que durante todo ano os profissionais de empresas contábeis correm contra o tempo para cumprir diversos prazos, mas em janeiro isto é potencializado.

Portanto, hoje dia 31 de janeiro, vence o prazo de:
- Adesão ou exclusão do Simples Nacional para o ano de 2014;
- Pagamento da Contribuição sindical;
- Recolhimento do IRPJ e CSLL do Lucro Real ou Presumido.

Simples Nacional
Fique atento para não perder o prazo de adesão ou exclusão do Simples, sob pena de a alteração valer somente para 2015.

Quem perde o prazo, muitas vezes protocola junto a Receita Federal processo administrativo para tentar excluir (exclusão voluntária) a empresa do Simples ou para fazer a adesão ao regime, mas dificilmente ocorre o deferimento do pedido, pois o fisco vai atender o que está previsto na Lei Complementar 123/2006.

Mundo Fiscal - O dia D muitas decisões

Quem trabalha em empresa contábil sabe que o ano acaba em janeiro ou dezembro.

Tudo isto porque, em dezembro os profissionais correm para fazer tudo que não foi feito durante todo o ano. E em janeiro, é necessário tomar decisões que valem por todo ano, a exemplo da adesão ou exclusão do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar 123/2006.

É de conhecimento de todos, que durante todo ano os profissionais de empresas contábeis correm contra o tempo para cumprir diversos prazos, mas em janeiro isto é potencializado.

Portanto, hoje dia 31 de janeiro, vence o prazo de:
- Adesão ou exclusão do Simples Nacional para o ano de 2014;
- Pagamento da Contribuição sindical;
- Recolhimento do IRPJ e CSLL do Lucro Real ou Presumido.

Simples Nacional
Fique atento para não perder o prazo de adesão ou exclusão do Simples, sob pena de a alteração valer somente para 2015.

Quem perde o prazo, muitas vezes protocola junto a Receita Federal processo administrativo para tentar excluir (exclusão voluntária) a empresa do Simples ou para fazer a adesão ao regime, mas dificilmente ocorre o deferimento do pedido, pois o fisco vai atender o que está previsto na Lei Complementar 123/2006.

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Simples Nacional, efeitos da participação societária e faturamento

A participação do sócio em outra empresa poderá resultar na exclusão do Simples Nacional ou impedir a adesão ao regime.
A exclusão ocorre quando a soma de faturamento anual das empresas cujos sócios participam superar o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Simulação
Caso 1

Empresa 1 – Optante pelo Simples Nacional  – Faturamento anual de R$ 2.600.000,00
Sócio José de Deus1 – participação 80%
Sócio Jose de Jesus1 – participação 20%

Empresa 2 – Optante pelo Simples Nacional – Faturamento anual de R$ 2.400.000,00
Sócio José de Deus1 – participação 10%
Sócio Jose de Jesus1 – participação 90%
Soma de faturamento das empresas 1 e 2 ................R$ 5.000.000,00

As empresas 1 e 2 não poderão permanecer no Simples, visto que a soma de faturamento anual duas supera o limite de R$ 3.600.000,00 (anual) previsto em Lei.
Neste caso, a legislação determina que seja somado o faturamento independentemente do percentual de participação dos sócios no capital, isto porque as duas empresas são optantes pelo Simples Nacional.


Caso 2

Empresa 1 – Optante pelo Simples – Faturamento anual de R$ 2.600.000,00
Sócio José de Deus1 – participação 90%
Sócio Jose de Jesus1 – participação 10%

Empresa 2 – Lucro Presumido ou Lucro Real  – Faturamento anual de R$ 2.400.000,00
Sócio José de Deus1 – participação 10%
Sócio Jose de Jesus1 – participação 90%
Soma de faturamento das empresas 1 e 2 ................R$ 5.000.000,00

A empresa1 não poderá permanecer no Simples, pois a soma de faturamento anual (R$ 5.000.000,00) das duas supera o limite de R$ 3.600.000,00 (anual).
De acordo com a legislação, será somado o faturamento quando o sócio de empresa optante pelo Simples participar com mais de 10% do capital social de outra empresa não optante. Neste caso, o Sócio José de Jesus1 participa com 90% do capital social da empresa2 não optante pelo Simples.



Caso 3

Empresa 1 – Optante pelo Simples – Faturamento anual de R$ 1.600.000,00
Sócio José de Deus1 – participação 90%
Sócio Jose de Jesus1 – participação 10%

Empresa 2 – Lucro Presumido ou Lucro Real  – Faturamento anual de R$ 1.400.000,00
Sócio José de Deus1 – participação 10%
Sócio Jose de Jesus1 – participação 90%
Soma de faturamento das empresas 1 e 2 ................R$ 3.000.000,00

A empresa1 poderá permanecer no Simples, pois a soma de faturamento anual (R$ 3.000.000,00) das duas não supera o limite de R$ 3.600.000,00 (anual).
De acordo com a legislação, será somado o faturamento quando o sócio da empresa optante pelo Simples Nacional participar com mais de 10% do capital social de outra empresa não optante. Neste caso, o Sócio José de Jesus1 participa com 90% do capital da empresa2 não optante pelo Simples.

***Nos caos 1, 2 e 3 Receita apenas do mercado interno

Esclarecendo
Empresa cujo sócio (pessoa física) participe do capital de outra empresa está impedida de optar pelo Simples Nacional?

Resposta: Não. A participação societária de pessoa física por si só não é fator impeditivo. É necessário analisar o percentual de participação dos sócios no capital das empresas; o regime tributário da outra empresa não optante e o faturamento anual.

Lei Complementar nº 123/2006 – Artigo 3º, § 4º - Exclusão
Será excluída do Simples Nacional, a empresa:
1 - cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite anual de R$ 3.600.000,00;

2 - Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite anual de R$ 3.600.000,00;

3 - Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite anual de R$ 3.600.000,00.


Por Jô Nascimento

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

DACON – EXTINÇÃO

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.441, publicada no DOU desta terça-feira, 21 de janeiro de 2014, extinguiu o DACON – Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais.

Com esta medida, a partir da competência janeiro de 2014 a DACON deixou de existir.

Esta notícia era muito esperada pelo setor contábil, pois com o advento da exigência da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições - EFD-Contribuições, havia duplicidade de informações e retrabalho.

Retrospectiva
O DACON foi instituído pela Instrução Normativa nº 387/2004, e passou a ser exigido a partir do ano calendário 2003.

A seguir integra da Instrução Normativa nº 1.441.

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.441, DE 20 DE JANEIRO DE 2014
DOU de 21-1-2014
Extingue o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Fica extinto o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 2º A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

SP - MDF-E DEVE SER EMITIDO NO TRANSPORTE INTERESTADUAL E, A PARTIR DE OUTUBRO/2014, NO INTERMUNICIPAL


Foi alterada a Portaria CAT nº 102/2013, que disciplina a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE), obrigando a emissão do MDF-e ao emitente do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) que prestar serviço de transporte interestadual e, a partir de 1º.10.2014, aos prestadores de transporte intermunicipal.

A seguir integra da norma.
 

Portaria CAT 08, de 16-01-2014
DOE-SP de 17-01-2014

Altera a Portaria CAT-102/13, de 10-10-2013, que dispõe sobre a emissão do Manifesto eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-21/10, de 10-12-2010, e no artigo 212-O, X, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o §
1º do artigo 3º da Portaria CAT-102/13, de 10-10-2013:
“§ 1º - Na hipótese de contribuintes emitentes do CT-e, a partir de:

1 - 2 de janeiro de 2014, quando prestarem serviço de transporte interestadual nos modais:
a) rodoviário, e estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/09, de 19-03-2009;
b) aéreo;
c) ferroviário;

2 - 01-07-2014, quando prestarem serviço de transporte interestadual nos modais:
a) rodoviário, não estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/09, de 19-03-2009, e não forem optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) aquaviário;

3 - 01-10-2014, quando prestarem serviço de transporte:
a) interestadual rodoviário, não estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/09, de 19-03-2009, e forem optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) intermunicipal.” (NR).
Artigo 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes indicados no item 1 do § 1º do artigo 3º da Portaria CAT-102/13, de 10-10-2013, na redação anterior à dada por esta portaria, no que se refere à não emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, Modelo 58, na prestação de serviço de transporte intermunicipal, no período de 02-01-2014 até a data da publicação desta portaria, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: SESCON-SP

SP - Secretaria da Fazenda cassa inscrição estadual de 8,5 mil contribuintes por inatividade presumida

A Secretaria da Fazenda cassou a inscrição estadual de 8.582 contribuintes paulistas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por inatividade presumida. As notificações foram publicadas no Diário Oficial do Estado de 18/1 e a relação dos contribuintes cassados pode ser consultada no site do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br.

A cassação da inscrição ocorreu pela omissão na entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) relativas aos meses de maio, junho e julho de 2013. Conforme disciplina a Portaria CAT 95/06, o contribuinte que desejar restabelecer a eficácia da inscrição tem prazo de 15 dias - contados da data de publicação em Diário Oficial – para apresentar reclamação e regularizar sua situação cadastral junto ao Posto Fiscal de sua vinculação. No caso de decisão desfavorável ao contribuinte (proferida pelo Chefe do Posto Fiscal), cabe recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho.

Os contribuintes omissos de GIA que efetuaram o recolhimento de ICMS, emitiram NF-e (Modelo 55) ou entregaram os arquivos de Escrituração Fiscal Digital do Sintegra ou do Registro Eletrônico de Documentos Digitais (REDF), não tiveram suas inscrições estaduais cassadas nos termos do §1º do Art. 4º da Portaria CAT 95/06. Entretanto, estes contribuintes continuam sujeitos às penalidades previstas em regulamento devido à falta do cumprimento das obrigações acessórias.

Veja abaixo o número de contribuintes que tiveram suas inscrições cassadas, de acordo com a respectiva Delegacia Regional Tributária:
Delegacia Regional Tributária
Contribuintes com inscrição cassada por inatividade presumida
DRTC-I (São Paulo)
1.116
DRTC-II (São Paulo)
823
DRTC-III (São Paulo)
887
DRT-2 (Litoral)
336
DRT-3 (Vale do Paraíba)
368
DRT-4 (Sorocaba)
453
DRT-5 (Campinas)
815
DRT-6 (Ribeirão Preto)
583
DRT-7 (Bauru)
231
DRT-8 (São José do Rio Preto)
329
DRT-9 (Araçatuba)
163
DRT-10 (Presidente Prudente)
132
DRT-11 (Marília)
201
DRT-12 (ABCD)
452
DRT-13 (Guarulhos)
466
DRT-14 (Osasco)
660
DRT-15 (Araraquara)
219
DRT-16 (Jundiaí)
348
Total
8.582


Fonte: SEFAZ-SP