sábado, 31 de maio de 2014

DOU traz portaria anulando norma que elevou tributos de bebidas frias


Arquivo / DC
O Ministério da Fazenda publicou nesta sexta-feira, 30, no Diário Oficial da União (DOU) portaria anulando norma anterior que aumentava os tributos das chamadas bebidas frias a partir de 1º de junho. O documento apenas formaliza a decisão já anunciada do governo de adiar a elevação dos tributos do setor, que abrange refrigerantes, cervejas, energéticos, isotônicos, refrescos e água mineral. 
 
O aumento da carga tributária sobre bebidas frias estava previsto para entrar em vigor naquela data, mas, a pedido do setor, foi postergado por 90 dias para que não houvesse aumento dos preços ao consumidor durante a Copa do Mundo. O governo já concordou que o reajuste se dará de forma gradativa, em três parcelas, sendo apenas a primeira ainda em 2014. 
 
Além do adiamento, representantes do setor ainda estudam uma proposta de mudança no modelo de tributação dos produtos. O resultado dos debates em torno de uma nova fórmula pode até evitar o aumento da carga tributária, agora previsto para começar em 1º de setembro deste ano. O documento publicado hoje no DOU revoga a Portaria 221, de 30 de abril de 2014.

Fonte: Diário do Comércio - SP

sexta-feira, 30 de maio de 2014

ICMS-ST – governo paulista adia para julho de 2014 alteração do IVA-ST de material de construção

Mais uma vez, o governo paulista no último minuto do segundo tempo, adia para julho deste ano alteração do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST sobre as saídas de produtos de materiais de construção e congêneres, relacionados no artigo 313-Y do Regulamento do ICMS.

A medida veio com a publicação no DOE-SP desta sexta-feira (30/05) da Portaria CAT 69, que alterou a redação do artigo 1º da Portaria CAT 121/2012, e estendeu para até 30 de junho de 2014 a aplicação do IVA-ST sobre as saídas internas dos produtos de materiais de construção e congêneres.

Em abril deste ano, por meio da Portaria CAT-54 o governo havia determinado que o IVA-ST relacionado na Portaria CAT 121/2012 seria aplicado até 31 de maio de 2014.

De acordo com o Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho deste ano os produtos relacionados no artigo 313-Y terão novo IVA-ST, mas este depende da publicação de Portaria CAT.



Diante desta “ocorrência”, o responsável pela orientação tributária das empresas tem esta sexta-feira (30/05) o desafio de fazer contato com os clientes para informar o adiamento.

Confira a seguir integra da Portaria CAT-69/2014.


A arte de governar por decretos e portarias


Editorial do Estado de S.Paulo, ontem, fala em barbaridade jurídica e oportunismo do governo do PT. / Reprodução DC
A presidente Dilma Rousseff assinou na sexta-feira passada, dia 23, o decreto nº 8.243 que institui a Política Nacional de Participação Social (PNPS) como forma de consolidar "a participação social como método de governo".

Em editorial ontem, o jornal O Estado de S.Paulo classifica o decreto como uma tentativa de se modificar o sistema brasileiro de governo: "O PNPS é um conjunto de barbaridades jurídicas, ainda que possa soar, numa leitura desatenta, como uma resposta aos difusos anseios das ruas. Na realidade é o mais puro oportunismo, aproveitando os ventos do momento para impor velhas pretensões do PT, sempre rejeitadas pela Nação, a respeito do que os membros desse partido entendem que deva ser uma democracia."

O decreto nº 8.243 estabelece mecanismos para compartilhar decisões sobre programas e políticas públicas, por meio de conselhos, conferências, ouvidorias, mesas de diálogo, consultas públicas, audiências públicas e ambientes virtuais de participação social em todos os órgãos da administração pública federal direta e indireta. Também inclui as agências reguladoras e um marco regulatório que estabelece regras para a contratação de ONGs pelo governo.

CONSTITUINTE

O editorial do Estadão alerta: "Quando se criam canais paralelos de poder, não legitimados pelas urnas, inverte-se a lógica do sistema. No mínimo, a companheira Dilma e os seus amigos precisariam para esse novo arranjo de uma nova Constituição, que já não seria democrática. No entanto, tiveram o descaramento de fazê-lo por decreto."

Durante a cerimônia de assinatura do decreto, em Brasília, Dilma chegou a justificar o ato: "Eu tenho isso arraigado nas minhas convicções: não haverá reforma política se não tiver nesse processo participação social. Não haverá", afirmou. "O meu governo enviou para o Congresso uma proposta de transformação, que tinha como ponto base a consulta popular. Não foi aprovada. E acredito que esta é uma questão que todos nós temos de agarrar com as duas mãos, governo e sociedade, e levarmos à frente com base na consulta popular", acrescentou a presidente.

O jornal lembra que "a participação em movimentos sociais, em si legítima, não pode significar um aumento do poder político institucional, que é o que em outras palavras estabelece o tal decreto. Institucionaliza-se assim a desigualdade especialmente quando o partido leia-se o Governo) subvenciona e controla esses 'movimentos sociais'".

O colunista da revista Veja, Reinaldo Azevedo, também veio a público alertar para o significado do PNPS: "Trata-se de um texto escandalosamente inconstitucional, que afronta o fundamento da igualdade perante a lei, que fere o princípio da representação democrática e cria uma categoria de aristocratas com poderes acima dos outros cidadãos: a dos membros de "movimentos sociais".

Fonte: Diário do Comércio - SP

quinta-feira, 29 de maio de 2014

Governo paulista exige que bares, restaurantes e boates avisem aos clientes: “Se beber, não dirija”

Governo do Estado de São Paulo, por meio da Lei nº 15.428, publicada no DOE-SP desta quinta-feira (29/05), obriga bares, restaurantes e boates a informar aos clientes através dos cardápios e propagandas que “Se beber, não dirija”.

Este aviso deve ficar em local visível e com destaque, para tanto é necessário utilizar COR diferenciada do restante do texto.

Esta regra começa a valer a partir de sua publicação em todo território paulista.


Confira integra a Lei.

terça-feira, 27 de maio de 2014

Cofins-Importação – Adicional não gera crédito

O valor pago na importação a título de adicional de Cofins (1%), instituído pela Lei nº 12.546 de 2011 (desoneração da folha de pagamento), não gera crédito para apuração do tributo no regime não cumulativo. Este valor será considerado como custo.

O adicional da COFINS foi instituído para fomentar a produção nacional, logo, se a empresa importar qualquer produto listado no Anexo I da Lei nº 12.546/2011, fica obrigado a recolher este acréscimo. Porém, na apuração da COFINS pelo sistema não cumulativo, o crédito será tomado utilizando-se a alíquota padrão do tributo.

Assim, por falta de previsão legal, o acréscimo de 1%, instituído pela Lei da desoneração da folha, não gera crédito para apuração da Cofins, este valor será registrado como custo dos produtos importados.

Portanto, independentemente de a Cofins-Importação ter sido paga com a alíquota adicional de que trata o § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865 de 2004, o crédito deve ser apurado mediante aplicação da alíquota padrão, ou seja, 7,6%, conforme § 3º do artigo 15 também da Lei nº 10.865 de 2004.

Confira trechos extraídos da Lei nº 10.865/2004.

Lei nº 10.865/2004
Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.
DAS ALÍQUOTAS
        Art. 8o As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7o desta Lei, das alíquotas de:
§ 21.  As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011

DO CRÉDITO
        Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2o e 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1o desta Lei, nas seguintes hipóteses:   
        I - bens adquiridos para revenda;
        II – bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;

 § 3o O crédito de que trata o caput deste artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 2o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7o desta Lei, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

Confira resultado da Solução de Consulta 113, publicada no DOU de 26-5-2014

Solução de Consulta Cosit nº 113
Data da publicação:
 26 de maio de 2014
DOU: nº 98, de 26 de maio de 2014, Seção 1, pag. 47
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

Ementa: COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. APURAÇÃO DE CRÉDITO. No regime de apuração não cumulativa da Cofins, o crédito relativo à importação de produtos, exceto aqueles referidos nos §§ 1º a 3º, 5º a 10, 17 e 19 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004 e no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 2003, deve ser apurado mediante a aplicação da alíquota padrão da Cofins (7,6%), nos termos do § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, independentemente de a Cofins-Importação ter sido paga com a alíquota adicional de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Ementa: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. É ineficaz a consulta na parte que versa acerca da constitucionalidade ou legalidade da legislação.

Notas fiscais de prestação de serviços canceladas – Exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS

Os valores das notas fiscais de prestação de serviços canceladas serão excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Este foi o resultado das Soluções de Consulta nºs 111 e 114/2014, publicadas no DOU de 26 de maio de 2014.

De acordo com as soluções, o fato gerador das Contribuições para o PIS e para a COFINS no regime de apuração não cumulativa, é o auferimento de receitas, que ocorre quando são consideradas realizadas. Para o fisco, isto ocorre quando é passível de registro pela Contabilidade, quando produtos ou serviços produzidos ou prestados por uma entidade são transferidos para outra empresa ou pessoa física, com anuência destas e mediante pagamento ou compromisso de pagamento.
Determina ainda que, quando se trata de prestação de serviço, no regime de competência, a receita é considerada auferida quando um serviço é prestado com a anuência do tomador e com o compromisso deste pagar o preço acertado, sendo irrelevante a ocorrência efetiva da quitação.

Confira:
Solução de Consulta Cosit nº 114
Data da publicação: 26 de maio de 2014
DOU: nº 98, de 26 de maio de 2014, Seção 1, pag. 48
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REGIME DE COMPETÊNCIA. CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS. NÃO REALIZAÇÃO DE RECEITAS. NÃO AUFERIMENTO DE RECEITA. VENDAS CANCELADAS.

O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração não cumulativa é o auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, o que ocorre quando as receitas são consideradas realizadas. A receita é considerada realizada e, portanto, passível de registro pela Contabilidade, quando produtos ou serviços produzidos ou prestados pela entidade são transferidos para outra entidade ou pessoa física com a anuência destas e mediante pagamento ou compromisso de pagamento especificado perante a entidade produtora.
No que diz respeito à prestação de serviços, no regime de competência, a receita é considerada realizada e, portanto, auferida quando um serviço é prestado com a anuência do tomador e com o compromisso contratual deste de pagar o preço acertado, sendo irrelevante, nesse caso, a ocorrência de sua efetiva quitação.

Não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração não cumulativa, as receitas referentes a vendas canceladas. No que diz respeito à prestação de serviços, vendas canceladas correspondem à anulação de valores registrados como receita bruta de serviços, fato que ocorre quando o contratante não concorda com o valor cobrado (no todo ou em parte), seja porque os serviços não foram prestados de acordo com o contrato, seja porque os serviços prestados, sem a sua anuência, não foram contratados, ou seja porque o valor cobrado não tem previsão contratual. Nesse caso a contratada não é detentora do direito de receber pagamento (no todo ou em parte) pelos serviços prestados. Consequentemente, ainda que ela registre esses valores como receita, eles não passam a assumir tal condição, já que não se consideram como receitas realizadas e, por conseguinte, como receitas auferidas.
No regime de competência, o cancelamento de notas fiscais, seja no mês da prestação de serviço ou em outro mês qualquer, por si só, não afeta a ocorrência do fato gerador ou a apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. Todavia, se as causas que motivarem tal cancelamento, configurarem vendas canceladas, o correspondente valor, registrado como receita de serviços, é passível de exclusão da base de cálculo dessa Contribuição no mês da devolução.

Solução de Consulta Cosit nº 111
Data da publicação: 26 de maio de 2014
DOU: nº 98, de 26 de maio de 2014, Seção 1, pag. 47
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REGIME DE COMPETÊNCIA. CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS. NÃO REALIZAÇÃO DE RECEITAS. NÃO AUFERIMENTO DE RECEITA. VENDAS CANCELADAS.

O fato gerador da Cofins no regime de apuração não cumulativa é o auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, o que ocorre quando as receitas são consideradas realizadas. A receita é considerada realizada e, portanto, passível de registro pela Contabilidade, quando produtos ou serviços produzidos ou prestados pela entidade são transferidos para outra entidade ou pessoa física com a anuência destas e mediante pagamento ou compromisso de pagamento especificado perante a entidade produtora.

No que diz respeito à prestação de serviços, no regime de competência, a receita é considerada realizada e, portanto, auferida quando um serviço é prestado com a anuência do tomador e com o compromisso contratual deste de pagar o preço acertado, sendo irrelevante, nesse caso, a ocorrência de sua efetiva quitação.

Não integram a base de cálculo da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, as receitas referentes a vendas canceladas. No que diz respeito à prestação de serviços, vendas canceladas correspondem à anulação de valores registrados como receita bruta de serviços, fato que ocorre quando o contratante não concorda com o valor cobrado (no todo ou em parte), seja porque os serviços não foram prestados de acordo com o contrato, seja porque os serviços prestados, sem a sua anuência, não foram contratados, ou seja porque o valor cobrado não tem previsão contratual. Nesse caso a contratada não é detentora do direito de receber pagamento (no todo ou em parte) pelos serviços prestados. Consequentemente, ainda que ela registre esses valores como receita, eles não passam a assumir tal condição, já que não se consideram como receitas realizadas e, por conseguinte, como receitas auferidas.


No regime de competência, o cancelamento de notas fiscais, seja no mês da prestação de serviço ou em outro mês qualquer, por si só, não afeta a ocorrência do fato gerador ou a apuração da base de cálculo da Cofins. Todavia, se as causas que motivarem tal cancelamento, configurarem vendas canceladas, o correspondente valor, registrado como receita de serviços, é passível de exclusão da base de cálculo dessa Contribuição no mês da devolução.

Fisco de olho nos grandes contribuintes do ISS

DC / Arquivo
O fisco paulistano vai voltar sua lupa nos grandes contribuintes do Imposto sobre Serviços (ISS), maior fonte de arrecadação tributária do município de São Paulo. O aviso veio em forma de uma Instrução Normativa (6), publicada no final de abril pela Subsecretaria da Receita Municipal (Surem). Por enquanto, é certo apenas que as instituições financeiras farão parte desse grupo de contribuintes que passarão a ser monitorados de forma diferenciada dos demais. Uma nova norma a ser editada deve detalhar a forma do acompanhamento especial e quem será abrangido.

A advogada Cíntia Ladoani Bertolo, do escritório Bergamini Collucci, lembra que esse tipo de monitoramento é feito há muito tempo para os tributos federais, pela Secretaria da Receita Federal. No caso do ISS, é a primeira vez que o fisco usa essa estratégia para controlar arrecadação, com ênfase naqueles que mais contribuem aos cofres da Prefeitura.

Os contribuintes selecionados para o acompanhamento diferenciado receberão um aviso, uma Ordem de Monitoramento (OM), que trará a indicação do agente fiscal responsável pela atividade e a definição do período do controle da arrecadação. “Os prestadores de serviços não devem equiparar uma OM ao início de uma fiscalização. É apenas um aviso de que haverá um monitoramento mais próximo”, ressalta. De acordo com a advogada, a instauração de monitoramento não suspende a espontaneidade do contribuinte para apresentar denúncia espontânea de infrações à legislação tributária municipal. “O contribuinte não pode ser punido por qualquer irregularidade quando a corrige antes do início de um processo de fiscalização”, explicou.


Ainda não se sabe quais os critérios usados pelo fisco para definir quem são “os grandes contribuintes”. A IN não cita valores de faturamento. A norma estabelece apenas os procedimentos de monitoramento por parte da fiscalização municipal, como a observância das atividades desenvolvidas, verificação permanente dos níveis de arrecadação em função do potencial econômico tributário das empresas, o estudo dos setores e grupos econômicos que pertencem os grandes contribuintes.

Por Sílvia Pimentel

Fonte: Diário do Comércio - SP

domingo, 25 de maio de 2014

São Paulo: ICMS x Simples Nacional x PEP

Empresa optante pelo Simples Nacional estabelecida no Estado de São Paulo, que possuir débitos gerados até 31/12/2013 relacionados ao ICMS (diferencial de alíquotas e substituição tributária), se tiver interesse em aderir ao Programa Especial de Parcelamento – PEP deverá antecipar a entrega da Declaração de Operações de Diferencial de Alíquota, Antecipação Tributária e de Substituição Tributária - STDA referente 2013.

Isto porque, somente os débitos declarados ao fisco, serão contemplados pelos benefícios do PEP.

Confira a seguir regras para adesão ao PEP:

Programa Especial de Parcelamento
PEP
Abrange débitos
ICM e ICMS
Fatos geradores ocorridos
Até 31 de dezembro de 2013
Parcelamento
120 parcelas
Desconto para pagamento em única parcela
Multa - 75%
Juros - 60%
Desconto para pagamento parcelado
Multa - 50%
Juros - 40%
Valor mínimo da parcela
R$ 500,00
Prazo de adesão
de 19/05 a 30/06/2014
Para se inscrever acesse

Assim, embora o prazo de entrega da STDA referente 2013 termine apenas em 31 de outubro de 2014, os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples deverão providenciar a transmissão desta obrigação, de forma que atenda o prazo de adesão ao PEP, que será encerrado em 30 de junho de 2014.

STDA - Obrigatoriedade
Todas as empresas regularmente inscritas no Simples Nacional, com inscrição estadual no Estado de São Paulo, exceto o Micro Empreendedor Individual - MEI, deverão transmitir a STDA - Declaração de Operações de Diferencial de Alíquota, Antecipação Tributária e de Substituição Tributária, conforme Portaria CAT 155 de 2010.

STDA - Programa
O governo paulista este ano antecipou, e já disponibilizou aos contribuintes acesso ao programa, para prestar informações referentes às operações realizadas durante o ano de 2013.

Para preencher a STDA, o acesso é feito através dos serviços do Posto Fiscal Eletrônico, com uso da senha do contribuinte ou do contador responsável.


Por Josefina do Nascimento Pinto

Contribuintes paulistas podem aproveitar o desconto na multa e nos juros para ficar em dia com o Estado de São Paulo

O Programa de Parcelamento de Débitos – PPD abrange débitos de ITCMD, IPVA e Taxas, beneficia pessoa física e pessoa jurídica, cujo prazo de adesão será encerrado em 29 de agosto de 2014.

Já o PEP – Programa Especial de Parcelamento contempla exclusivamente débitos de ICMS, beneficia apenas os contribuintes deste imposto e o prazo de adesão será encerrado em 30 de junho também de 2014.

O prazo de adesão ao PEP e ao PPD começou no dia 19 deste mês.


O PPD foi destaque da edição de maio do Jornal Brasil Peças, confira.

sexta-feira, 23 de maio de 2014

eSocial ou eDúvida?

Está muito difícil fazer pegar o motor do eSocial. Em mais um adiamento, a obrigatoriedade de envio das informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais dos trabalhadores para um único sistema – esse que foi batizado de eSocial – ficou para o segundo semestre de 2015. As grandes empresas, tributadas pelo regime de lucro real, serão as primeiras a alimentar o gigante banco de dados trabalhistas, um dos braços mais complexos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). O novo cronograma de implantação foi definido durante reunião realizada na última quarta-feira com dirigentes do Ministério do Trabalho e Emprego, da Receita Federal, Previdência Social e da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon). O layout definitivo do sistema deve ficar pronto em três meses. Depois de finalizado, o grupo de trabalho e o Comitê Gestor terão seis meses para avaliá-lo. Transcorrido esse prazo, haverá mais seis meses de testes antes da obrigatoriedade para as grandes companhias. O prazo para as demais empresas ainda está em discussão. No futuro, o eSocial será obrigatório para todas as empresas do País, incluindo os Microempreendedores Individuais (MEIs).

A implantação do eSocial tem sido marcada por dúvidas e receios no meio empresarial, daí o novo adiamento do prazo, um pedido feito por entidades de classe ligadas à contabilidade. Principal elo de ligação entre os contribuintes e o fisco, o profissional da contabilidade terá um trabalho extra pela frente para convencer seus clientes da magnitude e complexidade do projeto. Uma pesquisa realizada com associados e filiados ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo (Sescon-SP) constatou que, para 38% dos entrevistados, o grande problema para a adequação ao projeto é fazer com que seus clientes entendam a importância do novo sistema e de como funcionará. O resultado preocupa porque, diferente de qualquer obrigação acessória, o eSocial vai exigir um trabalho a quatro mãos, que envolve inclusive a alta gestão das empresas.

No levantamento, 26% dos profissionais citaram o treinamento dos funcionários como o segundo maior problema, pois ainda não há um programa experimental para testes. Como não existe ainda um layout definitivo, as empresas de software estão em compasso de espera. Diante desse cenário sombrio, o presidente do Sescon-SP, Sérgio Approbato Machado Júnior, defende uma discussão mais aprofundada com os usuários do sistema, o que parece estar ocorrendo. "As empresas de tecnologia da informação ainda não conseguem preparar com a devida segurança os programas que atendam ao amplo mercado que se forma com a nova obrigatoriedade”, afirmou.

Revisão – Esse clima de incertezas levou, recentemente, a Fenacon a encaminhar ofício ao governo com sugestões para um início de implementação menos traumático da ferramenta, que promete revolucionar a rotina interna das empresas. Além da revisão do cronograma, atendido pelo governo, a federação pediu que as multas sejam aplicadas somente depois de um ano de funcionamento do sistema. Outros pleitos incluem um módulo simplificado para as micro e pequenas empresas, o uso do CPF na identificação dos funcionários, em vez do PIS, e uma revisão no cronograma previsto para o início de operação do sistema. Em um dos calendários divulgados pelo governo, as empresas públicas aparecem como as últimas a serem obrigadas a usar o sistema, a partir de 2016. Para a Fenacon, elas deveriam ser a primeiras, a partir de janeiro de 2015. As micro e pequenas empresas, na visão da entidade, devem começar a usar o sistema partir de janeiro de 2016 e o Empreendedor Individual (MEI) e empregados domésticos, a partir de março de 2016.

Para o especialista em Sped, o administrador Roberto Dias Duarte, as empresas vivem em meio a um vazio jurídico e técnico, sem cronograma oficial fechado e, tampouco, manuais oficiais. O tema é cercado de contradições e dúvidas. O especialista critica a falta de clareza no processo de implementação do sistema que, de acordo com o governo, vai reduzir a burocracia. Será? De acordo com Duarte, foi publicada no final de abril uma portaria do Ministério do Trabalho que obriga os empregadores a informar eletronicamente, em até 24 horas, os acidentes fatais e doenças do trabalho que resultem em morte dos trabalhadores.

“Até aí tudo bem, não fosse o arranjo publicitário que o governo federal vem promovendo desde o ano passado acerca do eSocial, que vai reduzir a burocracia. A edição desta portaria foi um desses fatos gerados pelo surrealismo regulatório brasileiro”, critica, ao lembrar que tais informações já são controladas por meio da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), da Previdência Social. O pior: essa é uma das obrigações acessórias que seriam extintas com a implantação do eSocial. “Na prática, o discurso sobre a simplificação dos marcos regulatórios para o desenvolvimento do empreendedorismo no Brasil é pura falácia”, conclui.

Por Silvia Pimentel
Fonte: Diário do Comércio SP

quarta-feira, 21 de maio de 2014

Novos poderes para o Supersimples

Por Roberta Mello
As três principais mudanças dizem respeito à universalização do Simples Nacional, regulamentação da substituição tributária e desburocratização do sistema de inclusão ao regime por meio da implantação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios 

Após longa espera, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar 221/2012 (PLP 221) que altera uma série de questões na legislação do Simples Nacional – programa que oferece tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas (MPEs). O novo relatório do Simples Nacional ou Supersimples refletiu um acordo intensamente negociado entre as receitas federal e estaduais e os parlamentares. O relator, deputado Cláudio Puty (PT), inclusive, adiou fatores como o aumento do teto para enquadramento nas categorias para que temas importantes, a exemplo da universalização da permissão de entrada no programa, fossem adiante. Segundo Puty, esse acordo ocorreu porque o governo federal se comprometeu a apresentar, em três meses, projeto de lei de sua iniciativa revendo o teto e as tabelas.

Assim, continuam fazendo parte da categoria de microempresas e empresas de pequeno porte o empresário individual, o empresário individual de responsabilidade limitada, a sociedade limitada e a sociedade simples ou empresarial que obteve faturamento igual ou inferior a R$ 3,6 milhões no ano anterior. 

O regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido está previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006 – em vigor desde julho de 2007. A regulamentação contábil em torno do assunto surgiu em 2012, através da publicação da ITG 1000 – modelo contábil para microempresa e empresa de pequeno porte pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em 2012. 

A indústria e o comércio já eram contempladas pelo Simples Nacional, mas havia uma vedação para o setor de serviços. Caso o projeto entre em vigor, cerca de 140 novas categorias profissionais poderão se beneficiar da simplificação tributária. Para evitar que haja perda de arrecadação, haverá uma nova tabela, com carga tributária superior à praticada atualmente pelo Simples, na qual elas serão incluídas.

Segundo o gerente de Políticas Públicas do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae/RS) e integrante do Comitê Gestor do Simples Nacional, Alessandro Machado, a universalização do Simples é o principal ponto da “Nova Lei Geral das MPEs”. 

A possibilidade do enquadramento da micro e pequena empresa não ser por setor e sim por faturamento deve revolucionar a questão tributária do País. “Este tema já estava na proposta da primeira lei geral, mas após uma série de alterações acabou não vingando”, lembra Machado.

Redesim permite a desburocratização

A desburocratização do regime simplificado de tributação através da obrigatoriedade de inclusão à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) é o terceiro ponto alto da matéria. Uma das principais bandeiras da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE) e do seu ministro, Afif Domingos, o sistema integrado permite abertura, fechamento, alteração e legalização de empresas em todas as Juntas Comerciais do Brasil, simplificando procedimentos e reduzindo a burocracia ao mínimo necessário.ww

O gerente de políticas públicas do Sebrae, Alessandro Machado, explica que, atualmente, para abrir uma empresa, é preciso obter a inscrição junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) recorrendo à Receita Federal, enviar informações para a Secretaria da Fazenda - responsável pela cobrança do ICMS – e entregar uma documentação para a prefeitura municipal, que irá liberar o alvará. Com a Redesim, todos os dados da pessoa jurídica são colocados em um sistema – no Estado, sua administração está sob responsabilidade da Companhia de Processamento de Dados (Procergs) – e distribuídos para governos federal, estadual e municipal e seus órgãos interessados simultaneamente.
O contador Paulo Schnorr aponta que, no sistema atual, o tempo médio para se obter o registro de micro ou pequena empresa para uma atividade corriqueira (que não envolva saúde, serviços médicos ou licenças ambientais) é de 30 dias. Com o Redesim, a partir do momento em que o processo for despachado na Jucergs, o que leva cerca de 10 dias, estará aberto o registro. “A conectividade vai gerar uma economia de 20 dias, além de mais segurança às transações”, prevê Schnorr. 

Além disso, ao solicitar o alvará ao executivo municipal, automaticamente será feita a verificação de uma série de dados e, mesmo se o proprietário tiver pendência, poderá obter o alvará e iniciar o funcionamento do negócio – desde que se responsabilize por regularizar o registro em um prazo determinado.

Ao que tudo indica, as empresas terão o prazo de 360 dias para se cadastrar junto à rede a partir da entrada em vigor do PLP 221. Machado adianta que os gaúchos podem estar entre os primeiros a se servirem da facilidade. “Já estamos em tratativa com a Junta Comercial (Jucergs) para iniciar a implantação da Redesim”, informa.

O contador Paulo Schnorr adverte que é preciso ter cuidado quando o empresários for fazer a migração do sistema de Lucro Presumido ou Real para o Simples, principalmente se a atividade for de prestação de serviços – nos anexos 4 ou 5. “Algumas vezes, pode ser que haja aumento na carga tributária, por isso é necessário fazer inúmeras simulações”, diz Schnorr, lembrando que a inclusão no Supersimples é opcional.

Após aprovação de destaques, a matéria segue para análise do Senado. Depois disso, o PLP 221 só depende da sanção presidencial para entrar em vigor.

Projeto busca pôr fim à substituição tributária e resguardar micro e pequenos

Visando a evitar o aumento da tributação e da burocracia para as micro e pequenas empresas, a proposta também tenta limitar a aplicação do regime de substituição tributária para os optantes do Simples (adotado por muitos Estados, inclusive pelo Rio Grande do Sul), e outros institutos ligados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) na tentativa de evitar aumento de tributação e burocracia aos pequenos negócios.

Com o fim da chamada substituição tributária para alguns setores, as secretarias de Fazenda estaduais não poderão mais aplicar o mecanismo de recolhimento antecipado da alíquota cheia do ICMS pelas empresas, cujo repasse ocorre para os compradores do produto. Também serão extintas a antecipação de fronteira e a cobrança do diferencial de alíquota – no Rio Grande do Sul, o chamado Imposto de Fronteira foi tema de uma batalha entre a Assembleia Legislativa, que o extinguiu, e o governo do Estado, que manteve a cobrança.

A substituição tributária dificulta a competição das micro e pequenas empresas porque, muitas vezes, estas organizações compram produtos que vêm com o ICMS embutido no preço, pagando pelo imposto antes mesmo de vender ou usar o produto e diminuindo sua competitividade em relação a outras empresas não optantes pelo regime simplificado.

Para a assessora tributária da Fecomércio/RS, Tatiane Corrêa, essa sistemática acaba aniquilando os benefícios do Simples, uma vez que as mercadorias recebidas pelos pequenos já chegam com o ICMS recolhido pela indústria, com base em uma margem de lucro presumida. “Em muitos casos, as margens são presumidas de forma errônea e as empresas pagam mais do que deveriam”, explica.

O gerente de Políticas Públicas do Sebrae, Alessandro Machado, concorda, mas pontua que as mudanças na Lei Geral “não buscam extinguir a substituição tributária, visto como um excelente sistema de fiscalização, mas limitar a quantidade de produtos que estão na substituição”. 

Uma proposta de teor semelhante já foi aprovada no Senado. O Projeto de Lei do Senado 323 (PLS 323/2010) também alivia o peso dos impostos ao estabelecer limite ao poder dos estados de adotar a substituição tributária e deve chegar em breve à Câmara dos Deputados.

Fonte: Jornal do Comércio - RS

terça-feira, 20 de maio de 2014

ICMS-ST - Governo paulista aumenta IVA-ST do setor de autopeças

O governo paulista, alterou a norma que trata do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST aplicável às operações internas com autopeças, relacionadas no artigo 313-O do RICMS/00.

De acordo com a Portaria CAT 62, publicada no DOE-SP de 17-05-2014, no período de 1º de junho de 2014 a 30 de setembro de 2015 o IVA-ST será de:
1 – 36,56%, tratando-se de saída de estabelecimento:
a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28-11-1979;
b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;
2 – 71,78% nos demais casos.

A seguir evolução da tabela do IVA-ST de autopeças
Saída interna
De 1/05/2012 a 31/05/2014

De 01/06/2014
Até 30/09/2015
Contribuinte – que atenda o Índice de Fidelidade
33,08%
36,56%
Demais casos
65,10%
71,78%


Antecipação tributária
Estes índices também serão utilizados para calcular o ICMS devido por antecipação, quando da entrada de mercadoria (Art.313-O do RICMS) proveniente de outra unidade da Federação, sem a retenção do imposto devido por substituição, conforme artigo 426-A do RICMS.
A antecipação será devida pelo destinatário paulista, quando este for revendedor de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária e receber de fornecedor estabelecido em outro Estado sem retenção do ICMS-ST.
Vale lembrar que na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual (4% ou 12%) aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado".
Desta forma, se a alíquota interna do produto for de 18% o IVA-ST será ajustado, visto que a alíquota interestadual será de 4% ou 12%. Não haverá ajuste do IVA-ST quando o destinatário da mercadoria for empresa optante pelo Simples Nacional, conforme Convênio ICMS nº 35/2011.

Esta Portaria CAT revoga a partir de 1º de junho de 2014 a Portaria CAT-127 de 2013.

A seguir integra da Portaria CAT 62/2014.

Portaria CAT-62, de 16-05-2014
(DOE 17-05-2014)
Estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, e nos artigos 41, 313-O e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - No período de 01-06-2014 a 30-09-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 – 36,56%, tratando-se de saída de estabelecimento:
a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28-11-1979;
b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;
2 – 71,78% nos demais casos.
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - A partir de 01-10-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-12-2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30-06-2015, a entrega do levantamento de preços; 2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea a do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-10-2015.
§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.
Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-06-2014, a Portaria CAT-127/13, de 16-12-2013.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-06-2014