sexta-feira, 27 de maio de 2016

ICMS-ST – SP - Decreto 61.983/2016 traz nova lista de mercadorias sujeitas ao regime a partir de janeiro de 2016



Por Josefina do Nascimento

Decreto paulista que traz nova lista de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária desde 1º de janeiro de 2016, promete gerar muita discussão acerca da retroatividade da norma

Com a publicação do Decreto nº 61.983/2016 no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira, 25/05, São Paulo regulamentou as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 92/2015 no que diz respeito à relação de mercadorias sujeitas à substituição tributação do ICMS.

A nova lista de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária deve retroagir a 1º de janeiro de 2016.

É o que determina o artigo 7º do Decreto nº 61.983/2016.

Várias mercadorias foram excluídas do regime em cumprimento às determinações do CONFAZ (Convênio ICMS 92/2015).

Porém, incluir mercadorias no regime da substituição tributária com efeito retroativo deve gerar muita discussão, inclusive no âmbito judicial.

Entre 1º de janeiro de 2016 até a publicação do referido Decreto (25/05), o governo paulista tentou legislar sobre o tema através do Comunicado CAT 26/2015. Mas desde que foi publicado, tributaristas estão discutindo acerca da legalidade da norma no que diz respeito à inclusão de novas mercadorias na Substituição Tributária através de Comunicado CAT.

O Decreto nº 61.983/2016 contém apenas 7 (sete) artigos mas promete gerar muita discussão.
Decreto nº 61.983/2016
Dispositivo
Altera redação de artigos do RICMS/00 para adaptar a descrição das mercadorias sujeitas ao ICMS-ST
Art. 1º
Inseriu mercadorias no regime da Substituição Tributária do ICMS
Art. 2º
Excluiu mercadorias do regime da Substituição Tributária do ICMS
Art. 3º
RPA - Estoque existente em 31-12-2015 de mercadoria incluída ou excluída do Regime da Substituição Tributária - procedimentos
Art. 5º
Simples Nacional - Estoque existente em 31-12-2015  de  incluída no regime da Substituição Tributária - procedimentos
Art. 6º
Produz efeito desde 1º de janeiro de 2016
Art. 7º

Em razão do volume e complexidade da legislação, no dia a dia é difícil entender e aplicar às diversas regras tributárias. Agora imagine só quando o legislador passa a descumprir a hierarquia das novas tributárias previstas na Constituição Federal, fica difícil de cobrar do contribuinte o atendimento.

Vale ressaltar que embora o Comunicado CAT 26/2015 (que tinha como finalidade alterar, incluir e excluir mercadorias do regime da Substituição Tributária) tenha sido publicado no final de dezembro de 2015 (31/12), até a publicação do Decreto nº 61.983/2016 os artigos do regulamento do ICMS que foram alterados ou revogados não faziam qualquer menção às alterações “promovidas” através do Comunicado.

Confira aqui a integra do Decreto.

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Lei mais:

ICMS-ST - SP altera relação de mercadorias sujeitas ao regime com efeito retroativo a janeiro de 2016

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