sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres – NFS-e

Os prestadores de serviços estabelecidos no município de São Paulo estão obrigados à emissão de NFS-e desde 1º de agosto de 2011.

Vários prestadores de serviços que estavam dispensados da emissão de nota fiscal de serviços em razão do valor de faturamento anual foram convocados a emitir NFS-e.

Desta forma, com a edição da Instrução Normativa nº 06, de 22 de junho de 2011, tornou-se obrigatória a emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e para todos os prestadores de serviços, independentemente da receita bruta de serviços, desde 1º de agosto de 2011, ressalvados os contribuintes listados nas exceções dos incisos de I a V do art. 1º desta Instrução Normativa.

Assim, todas as pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários como prestadoras dos serviços de barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres, código de serviço 08494 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 008, de 18 de julho de 2010 estão obrigadas à emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e desde 1º de agosto de 2011, sob pena de ser autuada.

Com o advento da publicação da Instrução Normativa, caíram por terra todos os regimes especiais, inclusive os de cabeleireiros, cujo código de serviço é o de número 08494.

Neste sentido, o fisco municipal já se manifestou, em 10 de agosto de 2011, publicou no DOM a Solução de Consulta SF/DEJUG nº 29, de 20 de julho de 2011, que pôs fim aos questionamentos impetrados pelos prestadores de serviços deste segmento, sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica.

Trecho extraído da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 29, de 20 de julho de 2011:
A partir de 01/08/2011 todos estabelecimentos prestadores dos serviços relativos ao código 08494 estão obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e e recolhimento do ISS com base no movimento econômico, observadas todas as condições de recolhimento estabelecidas aos optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

Somente a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e constitui documento hábil para geração de crédito ao tomador de serviços, nos termos do caput do art. 2° da Lei n° 14.097, de 08/12/05.


INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM N° 008, DE 18 DE JULHO DE 2011
(DOM de 21.07.2011)

* Esta Instrução Normativa substituiu a antiga Instrução Normativa SF/SUREM nº. 4, de 27 de abril de 2010.*
GRUPO 18. HIGIENE E APRESENTAÇÃO PESSOAL
08494 6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. PJ 5% (NOTA 2) Preço do Serviço Mensal Dia 10 do mês seguinte ao de incidência NFS-e 57
NOTA 2:
Código de serviço com possibilidade de enquadramento em regime especial, concedido a toda categoria conforme solicitação do respectivo sindicato ou entidade de classe.

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