sexta-feira, 7 de outubro de 2011

ICMS – fornecimento de refeições – crédito

O Governador, GERALDO ALCKMIN, por meio do Decreto nº 57.404, publicado hoje no DOE-SP, acrescentou mais dispositivos do Decreto 45.490/2000, que reduz a carga tributária do ICMS para um determinado seguimento da economia paulistana.

O fisco alterou dispositivos que tratam da tributação do ICMS, para a atividade de fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas. Com esta medida autorizou os contribuintes que optaram por recolher o imposto de forma diferenciada, a fazer o crédito de 3,9% sobre o valor da entrada de mercadoria, desde que esta esteja arrolada:
1 - no § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS. Ou seja, sobre as compras de mercadorias sujeitas ao Regime de ICMS-ST.

Este valor (crédito) será deduzido do valor calculo de 3,2% sobre o faturamento do período.

Antes desta medida, os contribuintes que optavam por recolher 3,2% sobre o faturamento, eram proibidos de tomar qualquer tipo de crédito de ICMS. O valor do ICMS apurado era exatamente o resultado da aplicação de 3,2% sobre o valor do faturamento, excluindo aqui o valor referente à saída das mercadorias enquadradas no regime de ICMS-ST.

Vale ressaltar que estas regras, não se aplicam aos contribuintes do ICMS enquadrados no Simples Nacional.

Este benefício já é válido para a apuração de setembro de 2011.

Para maiores informações, segue integra da norma tributária.
Matéria escrita por Josefina do Nascimento, em sete de outubro de 2011.
É permitida a cópia deste texto, desde que informe a fonte de pesquisa.

 

DECRETO Nº 57.404, DE 6 DE OUTUBRO DE 2011
 DOE-SP – 07-10-2011

Introduz alteração no Decreto 51.597, de 23 de fevereiro de 2007, que institui regime Especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 84-B da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:
Artigo 1° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Decreto nº 51.597, de 23 de fevereiro de 2007, com a seguinte redação:

I - ao artigo 1º, o § 4º:

“§ 4º - O contribuinte optante pelo regime especial de tributação de que trata este artigo que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária poderá deduzir, do valor do imposto apurado nos termos do caput e §§ 1º a 3º, a importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da entrada da referida mercadoria, desde que esta esteja arrolada:

1 - no § 1º do artigo 313-W do Regulamento do

ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou de refeições coletivas;

2 - nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do artigo 313-Z15 e 32 do § 1º do artigo 313-G do Regulamento do ICMS e seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentos ou na preparação de refeições coletivas.” (NR);

II - o artigo 1º-A:

“Artigo 1º-A - O procedimento estabelecido no artigo 1º:

I - é opcional;

II - veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;

III - veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação;

IV - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (NR).

Artigo 2º - Fica revogado o artigo 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011.



Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN

Philippe Vedolim Duchateau
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Paulo Alexandre Pereira Barbosa
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
 

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 6 de outubro de 2011.



OFÍCIO GS-CAT Nº 371-2011

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que tem por objetivo aperfeiçoar a sistemática especial de tributação prevista no Decreto 51.597, de 23 de fevereiro de 2007, para os contribuintes que exerçam as atividades econômicas de fornecimento de alimentação e de preparação de refeições coletivas.

A presente minuta estabelece que o contribuinte optante pela sistemática especial de tributação que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária poderá deduzir, do valor do imposto apurado nos termos do caput e §§ 1º a 3º do artigo 1º do Decreto 51.597/07, a importância equivalente à aplicação de 3,9% sobre o valor da entrada da referida mercadoria, desde que atendidas as condições previstas no próprio decreto. Tal medida tem por objetivo eliminar o efeito da substituição tributária incidente sobre determinados ingredientes e materiais descartáveis utilizados no preparo e fornecimento de refeições.

Também está sendo incluído o artigo 1º-A, a título de ajuste técnico, para transpor para o referido Decreto dispositivo já previsto no Regulamento do ICMS no sentido de que a adoção, pelo contribuinte, da referida sistemática especial de tributação é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, bem como a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação, esclarecendo que tal sistemática não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do regime tributário do “Simples Nacional”.

Com essas justificativas e propondo a edição de Decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes


_________________________________________________________________
Para fazer um comparativo, segue:
DECRETO Nº 51.597, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007
(DOE de 24-02-2007)
Institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989:

Decreta:

Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.
§ 1° - Para efeito deste artigo:
1 - considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente;
2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante;
3 - tratando-se de hotéis, pensões ou similares, aplica-se o regime especial de tributação no que se refere ao fornecimento ou à saída de alimentos por eles promovidas, desde que sujeitas ao ICMS.
§ 2° - Não se incluem, ainda, na receita bruta o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional e o das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.
§ 3° - Na saída de mercadoria do estabelecimento por valor superior ao que serviu para cálculo do imposto retido em razão da substituição tributária, o complemento do imposto em decorrência dessa diferença está abrangido pelo regime de apuração previsto neste artigo.
Artigo 2º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 2007

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