sexta-feira, 7 de outubro de 2011

ICMS – União dos Escoteiros do Brasil – operação isenta

O Governador, GERALDO ALCKMIN, por meio do Decreto nº 57.403, publicado hoje no DOE-SP, acrescentou mais uma artigo na relação das operações isentas de ICMS.
Trata-se do artigo nº 152 do Anexo I do RICMS/00, (UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL).

Com esta medida, a partir de sete de outubro/2011, as saídas de mercadorias promovidas pela União dos Escoteiros do Brasil com destino aos seus associados para ser utilizada em atividades relacionadas ao escotismo estão isentas de ICMS.

Para maiores informações, segue integra da norma tributária.

Matéria escrita por Josefina do Nascimento, em sete de outubro de 2011.
A cópia deste artigo é permitida, desde que informe a fonte de pesquisa.



DECRETO Nº 57.403, DE 6 DE OUTUBRO DE 2011
DOE-SP – 07-10-2011

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-142/92, de 15 de dezembro de 1992, com alteração do Convênio ICMS-46/11, de 23 de maio de 2011,

Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentado o artigo 152 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“Artigo 152 (UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL) - Saída de mercadoria promovida pela União dos Escoteiros do Brasil com destino aos seus associados, para ser utilizada em atividades relacionadas ao escotismo (Convênio ICMS-142/92).

§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica à mercadoria:
1 - cujo valor unitário for inferior a 12 (doze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
2 - que não estiver sujeita ao regime jurídico da substituição tributária.

§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-142/92, de 15 de dezembro de 1992.” (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2011

GERALDO ALCKMIN
Philippe Vedolim Duchateau

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 6 de outubro de 2011.

OFÍCIO GS-CAT Nº 455-2011

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que inclui o artigo 152 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS para isentar a saída de mercadoria promovida pela União dos Escoteiros do Brasil com destino aos seus associados, para ser utilizada em atividades relacionadas ao escotismo.

A medida proposta é autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no Convênio ICMS-46/11, de 23 de maio de 2011, que alterou o Convênio ICMS-142/92, de 15 de dezembro de 1992, incluindo São Paulo dentre os Estados autorizados a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil, e sua implementação, por meio de decreto, tem respaldo no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, órgão este que, dentre suas atribuições, exerce a função de Consultoria Jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral (LC 478/86 - Lei Orgânica da PGE, art. 2º, III).
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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