quinta-feira, 13 de outubro de 2011

PIS/COFINS – Tablet – alíquota zero – Lei 12.507/2011

Governo federal cumpre promessa de reduzir tributação sobre as operações com Tablet PC produzidos no País.
Nesta data de 13 de outubro de 2011, publicou a Lei nº 12.507/2011, que reduziu a zero as alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de Tablet PC, desde que produzidos no Brasil.

Texto elaborado por Jô Nascimento, em 13 de outubro de 2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.


Para maiores informações segue integra da norma.



LEI No 12.507, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011- DOU 13-10-2011

Altera o art. 28 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, para incluir no Programa de Inclusão Digital  tablet PC produzido no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;

altera as Leis n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, n o 11.482, de 31 de maio de 2007,

no 11.508, de 20 de julho de 2007, e no 8.212, de 24 de julho de 1991; e revoga dispositivo da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011.

A   P R E S I D E N T A   D A   R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 28 da Lei n o 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. ...................................................................................

VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm² (cento e quarenta centímetros quadrados) e inferior a 600 cm² (seiscentos centímetros quadrados) e que não possuam função de comando remoto (tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.

.........................................................................................................

§ 4º Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos produtos de que trata o inciso VI do caput, deverá constar a expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico", com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo." (NR)

Art. 2º O § 17 do art. 3º da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....................................................................................

§ 17. Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 1º a 3º do art. 2º desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota:

I - de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com os bens referidos no inciso VI do art. 28 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005;

II - de 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento), na situação de que trata a alínea "b" do inciso II do § 5º do art. 2º desta Lei; e

III - de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento), nos demais casos.

..............................................................................................." (NR)

Art. 3º O art. 11 da Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. O prazo previsto no art. 17 da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, fica prorrogado até 8 de janeiro de 2017, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre." (NR)

Art. 4º O § 4º do art. 2º da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....................................................................................

§ 4º ...........................................................................................

I - se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação;

..............................................................................................." (NR)

Art. 5º O prazo de 24 (vinte e quatro) meses previsto no inciso I do § 4º do art. 2º da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, com a redação dada por esta Lei, aplica-se às Zonas de Processamento de Exportação criadas a partir de 23 de julho de 2007, desde que não tenha sido declarada a sua caducidade até a publicação desta Lei.

Art. 6º O art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. ...................................................................................

§ 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício." (NR)

Art. 7º Revoga-se o art. 12 da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos:

I - (VETADO);

II - a partir da data de publicação, nos demais casos.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Fernando Damata Pimentel

Aloizio Mercadante

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