terça-feira, 6 de dezembro de 2011

NF-e modelo 55 – alterações

A Portaria CAT 162 publicada hoje no DOE-SP de 06-12-2011, alterou dispositivos da Portaria nº CAT 162 de 2008.

Com esta medida, o Coordenador da Administração Tributária, estabeleceu as seguintes regras:
1 - A Carta de Correção eletrônica – CC-e que seria exigida a partir de 1º de janeiro de 2012  passa a ser obrigatória somente a partir de 1º de julho de 2012.
2 - As atividades a seguir relacionadas tiveram a exigência de uso da Nota Fiscal eletrônica – NF-e mais uma vez prorrogada. Com isto, a NF-e para estes CNAEs somente passa a ser obrigatória partir de 1º de julho de 2012.


CNAE
Descrição da atividade
1811301
Impressão de jornais
4618403
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4618499
Outros representantes comerciais e agentes do comercio especializado em produtos não especificados anteriormente
4647802
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

“(NR).

Texto elaborado por Jô Nascimento, em seis de dezembro de 2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.


Atenção: Hoje no DOU-SP constam duas Portarias com o mesmo número 162** Eles devem corrigir esta falha...

Segue integra da norma.
Portaria CAT 162, de 05-12-2011
DOE-SP 06-12-2011

Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-10/11, de 30 de setembro de 2011, no Protocolo ICMS-86/11, de 30 de setembro de 2011, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria  CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008:
I - o inciso I do artigo 12: “I - a situação cadastral do emitente e do destinatário; ” (NR);

II - o inciso II do artigo 13: “II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do emitente ou do destinatário; ” (NR);

III - os incisos II e III do artigo 25: “II - quando adotada a providência prevista no inciso II do artigo 20, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, condicionada à respectiva autorização de uso no prazo de 7 (sete) dias;

III - quando adotada a providência prevista no inciso III do artigo 20, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência, condicionada à respectiva autorização de uso no prazo de 7 (sete) dias.” (NR);

IV - o parágrafo único do artigo 26: “Parágrafo único - o prazo para o contribuinte emitente transmitir os arquivos digitais gerados em situação de contingência conforme o “caput” é de 7 (sete) dias contados da emissão da NF-e.” (NR);

V - o artigo 32: “Art. 32 - na hipótese de o destinatário receber DANFE emitido nos termos dos incisos II e III do artigo 20 e não puder, após 7 (sete) dias contados do recebimento do respectivo DANFE, confirmar por meio de consulta a regular concessão da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua vinculação.” (NR);

VI - o inciso VIII do artigo 35, mantidas suas alíneas:
“VIII - até 30 de junho de 2012, relativamente ao disposto no inciso III do artigo 7º, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas indicados a seguir: ” (NR);
VII - o artigo 38-B:
“Art. 38-B - o saneamento de erro na NF-e poderá ser feito por meio de carta de correção em papel até 30 de junho de 2012, devendo, após essa data, ser feito exclusivamente por meio da Carta de Correção Eletrônica - CC-e de que trata o artigo 19.” (NR);
VIII - os itens adiante indicados do Anexo II: “
CNAE Descrição CNAE Data de início da obrigatoriedade de emissão da NF-e
1811301 Impressão de jornais 01/07/2012
4618403 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 01/07/2012
4618499 Outros representantes comerciais e agentes do comercio especializado em produtos não especificados anteriormente 01/07/2012
4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 01/07/2012 “(NR).

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos os incisos I e II do artigo 1º a partir de
1º de março de 2012.

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