sábado, 17 de dezembro de 2011

ISS – Suspensão - Estádio sede da abertura da Copa do Mundo FIFA 2014

O Secretário Municipal de Finanças de São Paulo, por meio da INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº 18, de 16 de dezembro de 2011, publicada hoje no DOM de 17 de dezembro de 2011, criou códigos de tributação aplicáveis aos serviços de construção civil do Estádio sede da abertura da Copa do Mundo FIFA 2014 e disciplina os procedimentos para a suspensão do ISS incidente sobre esses serviços.

Através desta norma foi regulamentada a figura tributária da suspensão do ISS criada pela Lei nº15.413/2011.

Requisitos para usufruir do benefício que suspende o ISS
1 - Para usufruir do benefício que suspende o ISS, o prestador contratado para construção do Estádio sede da abertura da Copa do Mundo FIFA 2014, não poderá constar do Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL na data de emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e. Esta regra também se aplica às subempreitadas.
2 - O prestador estabelecido neste município de São Paulo, deverá obrigatoriamente emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e.

Emissão da NFS-e com suspensão do ISS
O prestador deverá fazer constar, no campo “Código de Serviço” da NFS-e ou da NFTS emitida, um dos códigos de serviço constantes da tabela do Anexo 1 desta Instrução Normativa.

Restituição de ISS
O prestador de serviços que preencher os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, que tiver recolhido ISS (que deveria ter sido suspenso) após a publicação da Lei nº 15.413/2011, poderá ingressar junto à Prefeitura do Município de São Paulo através de processo administrativo pedido de restituição.

Relação dos prestadores de serviços envolvidos na construção do Estádio
A Construtora responsável pela construção do Estádio deverá, até o dia 10 (dez) de cada mês, encaminhar declaração à Secretaria de Finanças informando a relação de todos os prestadores de serviço envolvidos na construção do Estádio sede da abertura da Copa do Mundo de 2014.

Para consultar a intrega da Lei nº 15.413/2011, acesse:
http://ww2.prefeitura.sp.gov.br//arquivos/secretarias/financas/legislacao/Lei-15413-2011.pdf

Texto elaborado por Jô Nascimento, em 17 de dezembro de 2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.


INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº 18, de 16 de dezembro de 2011
DOM de 17-12-2011
Institui códigos de tributação aplicáveis aos serviços de construção civil do Estádio sede da abertura da Copa do Mundo FIFA 2014 e disciplina os procedimentos para a suspensão do ISS incidente sobre esses serviços.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir códigos de tributação aplicáveis aos serviços de construção civil do Estádio sede da abertura da Copa do Mundo FIFA 2014, na conformidade do anexo 1 desta Instrução Normativa, e suspender o ISS incidente sobre os serviços prestados nos respectivos códigos de serviço, conforme previsão disposta no art. 2°, inciso II, da Lei n° 15.413/2011.

Art. 2º. A suspensão abrangerá tanto os serviços prestados diretamente pelos prestadores contratados para realizarem a construção do Estádio, quanto os serviços referentes às subempreitadas, desde que o prestador de serviço não conste do Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL na data de emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e.

Art. 3°. Para a suspensão do ISS incidente sobre os serviços de construção do Estádio sede da abertura da Copa do Mundo FIFA 2014, o prestador de serviço deverá, obrigatoriamente, ser emissor de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, exceto no caso de prestador de serviço estabelecido fora do Município de São Paulo, desde que o tomador do serviço emita a respectiva NFTS – Nota Fiscal Eletrônica do Tomador de Serviços.

Art. 4°. Para a suspensão do ISS deverá constar, no campo “Código de Serviço” da NFS-e ou da NFTS emitida, um dos códigos de serviço constantes da tabela do Anexo 1 desta Instrução Normativa.

Art. 6°. No caso do ISS incidente sobre os serviços prestados após a publicação da Lei n° 15.413/2011, e anteriormente à publicação desta Instrução Normativa, o Investidor deverá requerer, por meio de processo administrativo, a retificação das NFS-e e NFTS emitidas em desconformidade com os procedimentos disciplinados nesta Instrução Normativa.

Art. 7°. O ISS incidente sobre serviços prestados após a publicação da Lei n° 15.413/2011, que tenha sido recolhido, poderá ser objeto de pedido de restituição, por meio de processo administrativo específico.

Art. 8°. A Construtora responsável pela construção do Estádio deverá, até o dia 10 (dez) de cada mês, encaminhar declaração à Secretaria de Finanças informando a relação de todos os prestadores de serviço envolvidos na construção do Estádio sede da abertura da Copa do Mundo de 2014.

Art. 9º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

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