quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

PIS e COFINS – Alíquota zero

Com o advento da publicação da Medida Provisória nº 549 em 18 de novembro no DOU, o governo federal reduziu a zero as alíquotas de PIS e COFINS de alguns produtos.

Este benefício se aplica às importações e também a venda dos produtos no mercado interno e está valendo para as operações realizadas desde o dia 18 de novembro, data em que foi publicada esta norma.

Vale lembrar que é necessário alterar o Código da Situação Tributária destes produtos utilizando sempre como base a Instrução Normativa nº 1.009 de 2010. Com este procedimento a Nota Fiscal eletrônica modelo 55 será preenchida de forma correta e por consequência os arquivos EFD-PIS e COFINS serão gerados corretamente.

Tipo de operação
CST
Descrição
Entrada
01
Tributável com alíquota zero
Saída
51
Tributável com alíquota zero
           Base legal: Instrução Normativa nº 1.009 de 2010.

Para evitar problemas na apuração do PIS e da COFINS, atualize o seu cadastro de produtos.

Segue relação de produtos beneficiados com alíquota zero:
..........................................................................................................
1- produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da TIPI;
2 - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 da TIPI;
3 - teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI;
4 - indicadores ou apontadores - mouses - com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI;
5 - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI;
6 - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 da TIPI;
7 - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI;
8 - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI;
9 - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 da TIPI;
10 - implantes cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI; e
11 - próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI.

Estes dados foram extraídos da Medida Provisória, cujo texto está abaixo copiado.

Texto elaborado por Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.



Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 12. .........................................................................................
..........................................................................................................
XXIV - produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006;
XXV - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 da TIPI;
XXVI - teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI;
XXVII - indicadores ou apontadores - mouses - com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI;
XXVIII - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI;
XXIX - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 da TIPI;
XXX - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI;
XXXI - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI;
XXXII - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 da TIPI;
XXXIII - implantes cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI; e
XXXIV - próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI.
§ 13. .........................................................................................
..........................................................................................................
II - a utilização do benefício da alíquota zero de que tratam os incisos I a VII, XVIII a XXI, e XXIV a XXXIV do § 12.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 28. ...................................................................................
..........................................................................................................
XXII - produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da TIPI;
XXIII - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 da TIPI;
XXIV - teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI;
XXV - indicadores ou apontadores - mouses - com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI;
XXVI - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI;
XXVII - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 da TIPI;
XXVIII - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI;
XXIX - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI;
XXX - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 da TIPI;
XXXI - implantes cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI; e
XXXII - próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXXII do caput." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011 

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