quinta-feira, 24 de maio de 2012

Contribuição previdenciária - recolhimento de valores da Lei n° 12.546


A Receita Federal da 3ª Região Fiscal, através da Solução de Consulta n° 17 esclareceu a forma de calcular e recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

A contribuição previdenciária sobre a receita bruta (inciso I do parágrafo único do artigo 8° da Lei n° 12.546/2011) deve ser recolhida de forma centralizada pela matriz através de DARF.

Já a contribuição previdenciária reduzida, calculada sobre a folha de pagamento deve ser recolhida por estabelecimento distinto (matriz e filiais) através de GPS.

A seguir texto completo da Solução de Consulta.
Texto de Jô Nascimento.


3ª Região Fiscal
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17, DE 22 DE MAIO DE 2012
DOU de 24-5-2012
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: LEI N.º 12.546, DE 2011. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS SUBSTITUÍDAS. RECEITAS INCENTIVADAS E NÃO INCENTIVADAS. REDUTOR. CÁLCULO. A sociedade empresária deve recolher, como contribuição previdenciária sobre a receita bruta de que trata o artigo 8º, parágrafo único, inciso I da Lei n.º 12.546, de 2011, o montante calculado a partir da consideração do total das receitas incentivadas multiplicado pelo percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em DARF e de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.

Como contribuição previdenciária reduzida, na forma do artigo 8º, parágrafo único, inciso II da mesma lei, a sociedade empresária deve recolher, por cada estabelecimento distinto (matriz e filiais), em GPS, os valores resultantes da razão aferida entre o somatório das outras receitas não incentivadas de todos os estabelecimentos dividido pela receita bruta total da empresa como um todo, multiplicando essa razão pela contribuição normal de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração paga ou creditada por cada um dos estabelecimentos, considerados individualmente.

Dispositivos Legais: Lei n.º 12.546, de 14 de dezembro de 2011, artigo 8º; Instrução Normativa RFB n.º 1.110, de 24 de dezembro de 2010 (na redação dada pela Instrução Normativa RFB n.º 1.258, de 13 de março de 2012), artigo 6º, inciso XII e parágrafo 11;

Ato Declaratório Executivo Codac n.º 93, de 19 de dezembro de 2011, artigos 3º a 5º.
RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA
Chefe

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