quinta-feira, 26 de julho de 2012

SUP – São Paulo – adoção da NFS-e não impede o recolhimento do ISS pelo número de profissionais


Solução de Consulta SF/DEJUG Nº 45, publicada no último dia 13 de julho de 2012 no Diário Oficial do Município de São Paulo, esclarece: a sociedade de profissionais que optar por emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica, continuará recolhendo o ISS – Imposto Sobre o Serviço de acordo com o número de profissionais habilitados.

Conclusão: não perderá o regime especial de recolhimento do ISS.

Muitos contribuintes estabelecidos no município de São Paulo (médicos, engenheiros, contadores, advogados, dentistas, etc) que estão enquadrados no regime SUP tinham medo de aderir à emissão da NFS-e e perder o regime especial de recolhimento do ISS. O Receio de todos era de ter de recolher o ISS sobre o valor dos serviços prestados.

Confira a seguir íntegra da Solução.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 45, DE 13 DE JUNHO DE 2012
(DOM DE 13.07.2012)

     EMENTA: ISS. Sociedades de profissionais.  Regime Especial de Recolhimento e  emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

     O  DIRETOR DO  DEPARTAMENTO  DE  TRIBUTAÇÃO E  JULGAMENTO,  no  uso de  suas  atribuições legais, em especial à vista dos arts. 73 a 78 da Lei nº 14107, de 12  de dezembro  de 2005 e em  conformidade com o  que consta nos autos  do processo  administrativo nº 2012-0.107.502-1;

     ESCLARECE:

     1 - A consulente tem por objeto  social a prestação de serviços relacionados  à fisioterapia  em geral  e encontra-se  inscrita no  Cadastro de  Contribuintes  Mobiliários - CCM no código 04430 do  Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº  08,  de  18 de  julho  de  2011,  relativo  a Fisioterapia  (regime  especial  -  sociedade).

     2 - Pede para que seja esclarecido se caso optar pela emissão da Nota Fiscal  de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá  manter o enquadramento no regime especial  de recolhimento de ISS relativo ao  código 04430 - Fisioterapia (regime especial  - sociedade).

     3 - O art. 15 da Lei nº 13701, de 24 de dezembro de 2003 e o art. 19 Decreto  nº 53151,  de 17 de  maio de 2012  definem que  será adotado regime  especial de  recolhimento do  Imposto quando os serviços  descritos nos subitens  4.01, 4.02,  4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13,  17.15,  17.18 da  lista do  "caput" do  art. 1º,  bem como  aqueles próprios  de  economistas, forem prestados por sociedade constituída  na forma do parágrafo 1º  deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal valor fixo multiplicado  pelo número de profissionais habilitados.

     4 -  Já segundo o art.  1º da Instrução Normativa  SF/SUREM nº 10, de  10 de  agosto de 2011,  inciso III, a emissão  de Nota Fiscal de  Serviços Eletrônica -  NFS-e é obrigatória para todos os prestadores dos serviços, independentemente da  receita bruta de serviços, sendo opcional, dentre outros, no caso das sociedades  uniprofissionais, constituídas  na forma do  art. 15 da Lei  nº 13701, de  24 de  dezembro de 2003.

     5 - De  acordo com o art.  108 do Decreto nº  53151, de 17 de  maio de 2012,  todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e deverão  recolher  o  Imposto com  base  no  movimento  econômico, exceto  as  sociedades constituídas  na forma  do art.  19 do  mesmo decreto  e os  microempreendedores  individuais - MEI optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais  dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.

     6 -  Assim, observadas as disposições  legais citadas nos  itens anteriores,  uma sociedade de profissionais constituída na forma  do art. 15 da Lei nº 13701,  de 24  de dezembro de  2003 que optar  pela emissão  da Nota Fiscal  de Serviços  Eletrônica  - NFS-e  poderá  manter o  regime especial  de  recolhimento do  ISS  incidente  sobre  a  receita  bruta mensal  fixa  multiplicada  pelo  número  de  profissionais habilitados.

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