quinta-feira, 22 de agosto de 2013

EFD-Contribuições – instituições financeiras obrigatoriedade é adiada para 2014



Instrução Normativa nº 1.387, publicada no DOU desta quinta-feira, dia 22 de agosto de 2013, isentou a entrega da EFD-Contribuições das instituições financeiras referentes ao período de julho/2013 a dezembro/2013.

Com esta medida, a obrigatoriedade de transmitir a EFD-Contribuições terá início somente a partir da competência janeiro de 2014. Assim, o 1º arquivo poderá ser transmitido até o 10º dia útil de março de 2014.

A mudança veio há menos de um mês de vencimento de entrega do 1º arquivo, visto que de acordo com as regras até então vigentes, no próximo dia 13 de setembro de 2013 vencia o prazo para transmitir o arquivo referente julho/2013. Isto porque, a obrigatoriedade de entrega desta obrigação estava prevista para iniciar na competência julho/2013.

SCP
A pessoa jurídica sócia ostensiva de Sociedades em Conta de Participação, também foi surpreendida com as novas regras estabelecidas pela Instrução Normativa nº 1.387/2013.
De acordo com as novas regras, a partir de 1º de janeiro de 2014, a pessoa jurídica sócia ostensiva de Sociedades em Conta de Participação (SCP), em relação à EFD-Contribuições deverá transmitir separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-Contribuições da sócia ostensiva.

Prazo de retificação
A exemplo de outras obrigações acessórias, a partir de agora o contribuinte também tem cinco anos contados do 1º dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração substituída para retificar a EFD-Contribuições.

Quando o contribuinte transmitir EFD-Contribuições retificador, que resulte em alteração de valores será exigido a retificação da DCTF. O que na prática já estava ocorrendo, o que houve foi apenas a oficialização através de normatização.


A seguir integra da Instrução.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.387, DE 21 DE AGOSTO DE 2013

DOU de 22.8.2013

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º, 9º, 10 e 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .............................................................................
….......................................................................................
III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
…........................................................................................
V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º, e no Anexo II, todos da Lei nº 12.546, de 2011.
….........................................................................................
§ 4º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, no caso de a pessoa jurídica ser sócia ostensiva de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-Contribuições deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-Contribuições da sócia ostensiva." (NR)
"Art. 9º ............................................................................
§ 1º A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
§ 2º A recepção do arquivo digital da EFD-Contribuições não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem homologação da apuração das contribuições efetuada pelo contribuinte." (NR)
"Art. 10. A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001." (NR)
"Art. 11. ….........................................................................
§ 1º O direito de o contribuinte pleitear a retificação da EFD-Contribuições extingue-se em 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração substituída.
…........................................................................................
§ 3º A pessoa jurídica poderá apresentar arquivo retificador da escrituração, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato:
I - na hipótese prevista no inciso II do § 2º, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao escriturado no arquivo original, desde que o débito tenha
sido também declarado em DCTF; e
II - na hipótese prevista no inciso III do § 2º, decorrente da não escrituração de operações com direito a crédito, ou da escrituração de operações geradoras de crédito em desconformidade com o leiaute e regras da EFD-Contribuições.
§ 4º A pessoa jurídica que transmitir arquivo retificador da EFD-Contribuições, alterando valores que tenham sido informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), deverá apresentar, também, DCTF retificadora, observadas as disposições normativas quanto à retificação desta." (NR)
Art. 2º A entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a fevereiro de 2013, para os importadores e para as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de Cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, fica prorrogado para o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao da publicação desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro de 2012 a fevereiro de 2013.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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