terça-feira, 17 de setembro de 2013

ECF - Nova obrigação da plataforma SPED

O SPED - Sistema Público de Escrituração Digital ganhou mais uma obrigação, a ECF - Escrituração Contábil Fiscal.

A novidade veio com a publicação da Instrução Normativa n° 1.397, da Receita Federal, publicada no DOU desta terça-feira, 17 de setembro.

A pessoa jurídica deverá manter escrituração contábil fiscal, composta de contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, considerando os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Com esta medida, a partir do ano-calendário de 2014, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão apresentar anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

A ECF de que trata esta Instrução Normativa, deverá conter todos os lançamentos do período de apuração considerando os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Transmissão
A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

Certificado Digital
Para a apresentação da ECF é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.

FCONT
Até o ano-calendário de 2013, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009.

A seguir integra da norma.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1397, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013
DOU- 17-09-2013

Dispõe sobre o Regime Tributário de Transição (RTT) instituído pelo art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 36 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nos arts. 15 a 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 48 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no art. 5º da Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, e no Parecer PGFN/CAT nº 202, de 7 de fevereiro de 2013, resolve:

Art. 1º As pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, devem observar as disposições desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pela Lei
nº 11.941, de 2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas
computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários,
com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade.
§ 2º Nas referências da legislação do Imposto sobre a Renda e da CSLL a elementos do Ativo, do Passivo e do Patrimônio Líquido, bem como a Resultados, Receitas, Custos e Despesas, deverão ser considerados os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Seção II
Da Escrituração Contábil Fiscal
Art. 3º A pessoa jurídica deverá manter escrituração contábil fiscal para fins do disposto no art.
2º.
Parágrafo único. A escrituração de que trata o caput deverá ser composta de contas patrimoniais
e de resultado, em partidas dobradas, considerando os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Art. 4º A partir do ano-calendário de 2014, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão apresentar anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Parágrafo único. A ECF de que trata o caput deverá conter todos os lançamentos do período de
apuração considerando os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Art. 5º A ECF a que se refere o art. 4º será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

§ 1º Para a apresentação da ECF é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.
§ 2º Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção, a apresentação da ECF deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Art. 6º Até o ano-calendário de 2013, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009.

Seção III
Do Conceito de Lucro Real
Art. 7º Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou
compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.
Parágrafo único. O lucro líquido de que trata o caput deve ser apurado com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Seção IV
Dos Ajustes do Lucro Líquido
Subseção I
Das Adições
Art. 8º Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido de que trata o parágrafo único do art. 7º:
I - os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; e
II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do
lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro
real.
Parágrafo único. Os valores a serem adicionados são os apurados com observância dos métodos
e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Subseção II
Das Exclusões e Compensações
Art. 9º Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido de que trata o
parágrafo único do art. 7º:
I - os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido
computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;
II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do
lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real; e
III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a
30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação
tributária, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal,
comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observadas as demais regras previstas na
legislação tributária.
Parágrafo único. Os valores a serem excluídos são os apurados com observância dos métodos
e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Seção V
Das Demonstrações Financeiras
Art. 10. Ao fim de cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar balanço patrimonial, demonstração do resultado do período de apuração e demonstração de lucros ou prejuízos
acumulados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, e
transcrevê-los no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).
Seção VI
Do Prêmio na Emissão de Debêntures
Art. 11. Não será computado na determinação do lucro real e
da base de cálculo da CSLL o valor do prêmio na emissão de
debêntures, quando a pessoa jurídica observar os seguintes procedimentos:
I - reconhecer o valor do prêmio na emissão de debêntures
em conta do resultado pelo regime de competência e de acordo com
as determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3º do
art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e de
outras que optem pela sua observância;
II - excluir do Lalur o valor referente à parcela do lucro
líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures,
para fins de apuração do lucro real; e
III - manter o valor referente à parcela do lucro líquido do
exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures em reserva
de lucros específica.
§ 1º O valor do prêmio na emissão de debêntures de que
trata o caput será tributado caso seja dada destinação diversa da que
está prevista no inciso III do caput, inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do valor e posterior restituição de capital
aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese
em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao
valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures;
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante
redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da
emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do
valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o
valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de
prêmios na emissão de debêntures; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º a pessoa jurídica deverá
adicionar no Lalur, para fins de apuração do lucro real, o valor
referido no inciso II do caput.
Seção VII
Das Subvenções para Investimento e Doações
Art. 12. Não será computado na determinação do lucro real
e da base de cálculo da CSLL o valor das subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e das doações, feitas pelo Poder Público, quando
a pessoa jurídica observar os procedimentos de que trata o art. 13.
Art. 13. São condições para a exclusão do lucro real a que se
refere o art. 12:
I - reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do
resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das
determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3º do
art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e de
outras que optem pela sua observância;
II - excluir do Lalur o valor decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, reconhecido no exercício, para fins de apuração do lucro real; e
III - manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195-
A da Lei nº 6.404, de 1976, a parcela decorrente de doações ou
subvenções governamentais apurada até o limite do lucro líquido do
exercício.
§ 1º As doações e subvenções de que trata o caput serão
tributadas caso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo,
inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do valor e posterior restituição de capital
aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese
em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao
valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante
redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da
doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da
doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência
será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º a pessoa jurídica deverá
adicionar no Lalur, para fins de apuração do lucro real, o valor
referido no inciso II do caput.
§ 3º Se, no período base em que ocorrer a exclusão referida
no inciso II do caput, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou
lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e
subvenções governamentais, e neste caso não puder ter sido atendido
o procedimento previsto no inciso III do caput, a reserva deverá ser
constituída com parcela de lucro de exercícios subsequentes.
Seção VIII
Das Disposições Específicas do RTT
Subseção I
Dos Juros sobre o Capital Próprio
Art. 14. A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de
apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os juros pagos
ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a
título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas
do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de
Juros de Longo Prazo (TJLP).
Parágrafo único. No cálculo da parcela a deduzir prevista no
caput, deverá ser considerado o valor do patrimônio líquido segundo
os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de
2007.
Subseção II
Do Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
Art. 15. Serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido,
conforme o art. 248 da Lei nº 6.404, de 1976, vigente em 31 de
dezembro de 2007, os investimentos relevantes da pessoa jurídica:
I - em sociedades controladas; e
II - em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha
influência, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do
capital social.
§ 1º São coligadas as sociedades quando uma participa, com
10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
§ 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, é titular de
direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos
administradores.
§ 3º Considera-se relevante o investimento:
I - em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor
contábil é igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do
patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora; ou
II - no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o
valor contábil é igual ou superior a 15% (quinze por cento) do valor
do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora.
Subseção III
Da Avaliação do Investimento
Art. 16. Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o
investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, determinado conforme métodos e critérios contábeis vigentes
em 31 de dezembro de 2007.
Art. 17. A empresa controlada e coligada deverá fornecer à
investidora as informações necessárias à avaliação a que se refere o
art. 16.
Parágrafo único. Alternativamente, no caso de investimento
em empresa domiciliada no exterior ou tributada com base no lucro
presumido ou arbitrado, a empresa investidora deverá fazer no balanço ou balancete da coligada ou controlada os ajustes necessários
para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de
critérios contábeis.
Seção IX
Do Livro de Escrituração e Apuração da Pessoa Jurídica
Tributada pelo Lucro Real
Subseção I
Da Demonstração do Lucro Real e Apuração do Imposto
Art. 18. Até o ano-calendário de 2013, em cada período de
apuração, o contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real,
discriminando:
I - o lucro líquido do período para fins societários;
II - o lançamento do ajuste específico do RTT;
III - o lucro líquido do período de apuração;
IV - os lançamentos de ajuste do lucro líquido do período de
apuração, de adição, exclusão e compensação, nos termos dos arts. 8º
e 9º; e
V - o lucro real.
Parágrafo único. A demonstração do lucro real deverá ser
transcrita no Lalur.
Art. 19. A partir do ano-calendário de 2014, em cada período
de apuração, o contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro
real, discriminando:
I - o lucro líquido do período apurado conforme ECF prevista no art. 4º;
II - os lançamentos de ajuste do lucro líquido do período de
apuração, de adição, exclusão e compensação, nos termos dos arts. 8º
e 9º, com a indicação, quando for o caso, dos registros correspondentes na ECF de que trata o art. 4º; e
III - o lucro real.
§ 1º A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no
Lalur constante da Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a
Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa
Jurídica (EFD-IRPJ).
§ 2º A pessoa jurídica deverá manter controle dos lançamentos efetuados na escrituração societária com base em métodos e
critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
§ 3º A EFD-IRPJ conterá também a apuração do Imposto
sobre a Renda e da CSLL devidos no período a que se refere a
apuração, com a discriminação das deduções quando aplicáveis, e as
demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica.
§ 4º A EFD-IRPJ deverá ser transmitida anualmente ao Sped
mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no sítio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço mencionado no caput do art. 5º, até o último dia útil do mês
de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
§ 5º Para a apresentação da EFD-IRPJ é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.
§ 6º Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção, a apresentação da EFD-IRPJ a que se refere o
art. 4º deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao do
evento.
Subseção II
Do Lucro líquido para fins Societários
Art. 20. O lucro líquido para fins societários será apurado
com a utilização dos métodos e critérios contábeis definidos pela Lei
nº 6.404, de 1976, com a adoção:
I - dos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº
11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009;
II - das determinações constantes das normas expedidas pela
Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida
pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, no caso de companhias
abertas e outras que optem pela sua observância; e
onstantes das normas expedidas
pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade, no caso de
pessoas jurídicas a eles subordinados.
§ 1º O lucro líquido para fins societários será obtido na
escrituração contábil para fins societários.
§ 2º No caso de pessoa jurídica que tenha adotado a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, a escrituração
contábil para fins societários, referida no § 1º, será a própria ECD.
Subseção III
Do Lucro líquido do Período de Apuração
Art. 21. O lucro líquido do período de apuração, de que
tratam o inciso III do art. 18 e o caput do art. 7º, será obtido:
I - no FCONT de que tratam os arts. 7º e 8º da Instrução
Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009; ou
II - na ECF de que trata o art. 4º.
Parágrafo único. O FCONT será gerado a partir da escrituração contábil para fins societários, expurgando e inserindo lan-
çamentos conforme disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB
nº 967, de 2009.
Subseção IV
Do Ajuste Específico do RTT
Art. 22. O ajuste específico do RTT será a diferença entre o
lucro líquido do período de apuração, referido no art. 21, e o lucro
líquido do período para fins societários, referido no art. 20.
§ 1º O ajuste específico do RTT reverterá o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária baseada nos métodos e critérios contábeis vigentes
em 31 de dezembro de 2007.
§ 2º Para a realização do ajuste específico do RTT deverá ser
mantido o controle definido nos arts. 3º e 6º.
Seção X
Da Aplicação do RTT ao Lucro Presumido
Art. 23. Para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT, o lucro
presumido deverá ser apurado de acordo com a legislação de regência
do tributo, com utilização dos métodos e critérios contábeis a que se
refere o art. 2º, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes da Lei
nº 11.638, de 2007, da Lei nº 11.941, de 2009, e da respectiva
regulamentação.
Parágrafo único. Na apuração da base de cálculo referida no
caput, proceder-se-á aos seguintes ajustes:
I - exclusão de valores referentes à receita auferida cuja
tributação poderá ser diferida para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados
pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação
tributária; e
II - adição de valores não incluídos na receita auferida cuja
tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de
diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária.
Art. 24. Para fins do disposto no art. 23, o contribuinte
deverá manter memória de cálculo que permita:
I - identificar o valor da receita auferida em cada período;
e
II - controlar os montantes das respectivas exclusões e adi-
ções à base de cálculo, a que se refere o parágrafo único do art.
23.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DO RTT À CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP E À COFINS
Art. 25. As pessoas jurídicas sujeitas ao RTT deverão apurar
a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de acordo
com a legislação de regência de cada contribuição, com utilização dos
métodos e critérios contábeis a que se referem os arts. 2º e 11 a 13,
independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes da Lei nº 11.638, de
2007, da Lei nº 11.941, de 2009, e da respectiva regulamentação.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também à apuração dos
créditos decorrentes do regime de não cumulatividade, que deverão
ter por base os registros do controle a que se referem os arts. 3º a
6º.
§ 2º Para apuração da base de cálculo referida no caput,
deverão ser efetuados os seguintes ajustes:
I - exclusão de valores referentes à receita auferida cuja
tributação poderá ser diferida para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados
pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação
tributária; e
II - adição de valores não incluídos na receita auferida cuja
tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de
diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária.
CAPÍTULO III
DOS LUCROS OU DIVIDENDOS
Art. 26. Os lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não integrarão a
base de cálculo:
I - do Imposto sobre a Renda e da CSLL da pessoa jurídica
beneficiária; e
II - do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física beneficiária.
Parágrafo único. Os lucros ou dividendos a serem considerados para fins do tratamento previsto no caput são os obtidos com
observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de
dezembro de 2007.
Art. 27. No caso de pessoa jurídica tributada com base no
lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
(IRRF):
I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos
os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
e
II - a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor
determinado no inciso I, desde que a empresa demonstre, por meio de
escrituração contábil fiscal conforme art. 3º, que o lucro obtido com
observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de
dezembro de 2007 é maior que o determinado segundo as normas
para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado,
ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.
Art. 28. A parcela excedente de lucros distribuídos deverá:
I - estar sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte calculado de acordo com a Tabela Progressiva Mensal e integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, no caso de beneficiário pessoa física residente no País;
II - ser computada na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL, para as pessoas jurídicas domiciliadas no País;
III - estar sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte calculado à alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e
IV - estar sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte calculado a alíquota de 25% (vinte e cinco por
cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou
dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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