terça-feira, 15 de outubro de 2013

ICMS-ST – São Paulo determina novo IVA-ST para produtos alimentícios


O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, por meio da Portaria CAT 106, publicada no DOE-SP desta terça-feira, 15 de outubro de 2013, determinou nova base de cálculo do ICMS-ST, devido sobre as saídas internas das mercadorias relacionadas no artigo 313-W do RICMS/00.

O novo IVA-ST será válido para as operações realizadas entre 01-11-2013 e 31-07-2015.

Para cálculo correto do imposto, o substituto tributário deverá alterar o IVA-ST junto ao cadastro de produtos.



Com esta medida, foi revogada a partir de 1º de novembro de 2013 a Portaria CAT 112/2012.
 
Para identificar os impactos no cálculo do ICMS-ST será necessário analisar a lista de produtos, pois alguns tiveram o IVA-ST reduzido, e outros o índice foi aumentado.

Veja exemplo dos chocolates:

DESCRIÇÃO
NCM/SH
IVA-ST (%) de 04/2012 a 10/2013
IVA-ST (%) 11/2013 a 07/2015
1.1
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1704.90.10
40,88
38,89
1.2
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1806.31.10

40,29
1806.31.20
37,35
1.3
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
1806.32.10

37,95
1806.32.20
39,46
1.4
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
1806.90
44,40
42,65
1.5
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
1806.90
25,26
26,78
1.6
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
1806.90.00
23,74
22,16
1.7
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
1704.90.20

56,68
1704.90.90
53,94
1.8
Gomas de mascar com ou sem açúcar
1704.10.00

64,36
2106.90.50
63,57
1.9
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
1806.90.00
47,09
29,01
1.10
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar
2106.90.60

60,38
2106.90.90
60,38





Legenda




IVA-ST - igual




IVA-ST - aumentou




IVA-ST - reduziu




A seguir íntegra da Portaria.

PORTARIA CAT N° 106, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013
DOE-SP de 15.10.2013
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de 01-11-2013 a 31-07-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1° - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 72,15%.
§ 2° - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2° - A partir de 01-08-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1° - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-10-2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30-04-2015, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2° - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-08-2015.
§ 3° - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 2° do artigo 1°.
Artigo 3° - Fica revogada, a partir de 01-11-2013, a Portaria CAT-112/12, de 27-08-2012.
Artigo 4° - Esta portaria entra em vigor em 01-11-2013.


ANEXO ÚNICO
I - CHOCOLATES
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
IVA-ST (%)
1.1
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1704.90.10
38,89
1.2
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1806.31.10
1806.31.20
40,29
1.3
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
1806.32.10
1806.32.20
37,95
1.4
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
1806.90
42,65
1.5
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
1806.90
26,78
1.6
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
1806.90.00
22,16
1.7
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
1704.90.20
1704.90.90
56,68
1.8
Gomas de mascar com ou sem açúcar
1704.10.00
2106.90.50
64,36
1.9
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
1806.90.00
29,01
1.10
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar
2106.90.60
2106.90.90
60,38
II - SUCOS E BEBIDAS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
IVA-ST (%)
2.1
Bebidas prontas à base de mate ou chá
2101.20
2202.90.00
48,97
2.2
Preparações em pó para a elaboração de bebidas
2106.90.10
1701.91.00
48,60
2.3
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento
2202.10.00
40,15
2.4
Bebidas prontas à base de café
2202.90.00
42,33
2.5
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta
20.09
58,36
2.6
Água de coco
2009.8
47,86
2.7
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
2202.90.00
45,10
2.8
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau
2202.90.00
31,06
2.9
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
2202.10.00
48,97
III - LATICÍNIOS E MATINAIS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
IVA-ST (%)
3.1
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
0402.1
0402.2
0402.9
18,75
3.2
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
1702.90.00
42,83
3.3
Farinha láctea
1901.10.20
32,64
3.4
Leite modificado para alimentação de lactentes
1901.10.10
35,81
3.5
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
1901.10.90
1901.10.30
37,15
3.6
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
0401.10.10
0401.20.10
13,44
3.7
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
04.01 e 04.02
33,00
3.7.1
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
04.02
27,81
3.8
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
04.03
34,56
3.9
requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
04.04
04.06
42,17
3.10
manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
04.05
38,09
3.11
Margarina em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
15.17
28,08
IV - SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
IVA-ST (%)
4.1
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
1904.10.00
1904.90.00
46,98
4.2
Salgadinhos diversos
1905.90.90
50,04
4.3
Batata frita, inhame e mandioca fritos
2005.20.00
2005.9
50,69
4.4
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2008.1
55,61
V - MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
IVA-ST (%)
5.1
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
2103.20.10
56,04
5.2
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 32 gramas
2103.90.21 2103.90.91
60,61
5.3
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
2103.10.10
73,16
5.4
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2103.30.10
42,33
5.5
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
2103.30.21
66,50
5.6
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
2103.90.11
28,74
5.7
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.02
43,39
5.8
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2103.20.10
59,97
5.9
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
2209.00.00
51,90
VI - BARRAS DE CEREAIS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
IVA-ST (%)
6.1
Barra de cereais
1904.20.00
1904.90.00
56,06
6.2
Barra de cereais contendo cacau
1806.90.00
56,06
6.3
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas
2106.10.00
2106.90.30
2106.90.90
43,19
VII - PRODUTOS A BASE DE TRIGO E FARINHAS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
IVA-ST (%)
7.1
Massas alimentícias tipo instantânea
19.023000
81,42
7.2
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo
19.02
38,85
7.3
Pão denominado knackebrot
1905.10.00
30,69
7.4
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código
1905.20.10
1905.20
56,55
7.5
Biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 do Anexo III deste regulamento)
1905.31
37,59
7.6
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura
1905.32
50,51
7.6.1
"Waffles" e "wafers"- com cobertura
1905.32
24,14
7.7
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
1905.40
34,17
7.8
Outros pães de forma
1905.90.10
30,69
7.9
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
1905.90.20
35,20
7.10
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
1905.90.90
30,93
VIII - ÓLEOS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
IVA-ST (%)
8.1
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
1507.90.11
15,81
8.2
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
15.08
42,33
8.3
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
15.09
24,51
8.4
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
1510.00.00
43,76
8.5
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
1512.19.11
1512.29.10
18,41
8.6
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
1514.1
21,73
8.7
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
1515.19.00
42,33
8.8
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
1515.29.10
19,59
8.9
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
1512.29.90
1515.90.22
42,33
8.10
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
1517.90.10
35,31
IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
IVA-ST (%)
9.1
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue
1601.00.00
40,83
9.2
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
16.02
37,01
9.3
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
16.04
35,87
9.4
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
16.05
47,68
X - PRODUTOS HORTÍCULAS E FRUTAS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
IVA-ST (%)
10.1
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
07.10
42,33
10.2
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg
08.11
42,33
10.3
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.01
83,07
10.4
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.03
58,61
10.5
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.04
48,28
10.6
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.05
51,62
10.7
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2006.00.00
42,33
10.8
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
20.07
64,41
10.9
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.08
49,58
XI - OUTROS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
IVA-ST (%)
11.1
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)
2104.20.00
41,23
11.2
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg
2104.10.11
49,72
11.3
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg
2104.10.11
49,72
11.4
Caldos e sopas preparados
2104.10.2
42,33
11.5
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs
09.01
21,61
11.6
Chá, mesmo aromatizado
09.02
45,08
11.7
Mate
0903.00
59,49
11.8
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
1701.1, 1701.99
19,05
11.9
Milho para pipoca (microondas)
2008.19.00
46,63
11.10
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
2101.1
52,29
11.11
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
2101.20
51,52
11.12
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
2106.90.2
59,38
11.13
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros
2924.29.91
2925.11.00
2929.90.11
2905.43.00
2905.44.00
2940.00.93
2106.90.30
2106.90.90
42,33

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