segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

SP - MDF-E DEVE SER EMITIDO NO TRANSPORTE INTERESTADUAL E, A PARTIR DE OUTUBRO/2014, NO INTERMUNICIPAL


Foi alterada a Portaria CAT nº 102/2013, que disciplina a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE), obrigando a emissão do MDF-e ao emitente do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) que prestar serviço de transporte interestadual e, a partir de 1º.10.2014, aos prestadores de transporte intermunicipal.

A seguir integra da norma.
 

Portaria CAT 08, de 16-01-2014
DOE-SP de 17-01-2014

Altera a Portaria CAT-102/13, de 10-10-2013, que dispõe sobre a emissão do Manifesto eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-21/10, de 10-12-2010, e no artigo 212-O, X, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o §
1º do artigo 3º da Portaria CAT-102/13, de 10-10-2013:
“§ 1º - Na hipótese de contribuintes emitentes do CT-e, a partir de:

1 - 2 de janeiro de 2014, quando prestarem serviço de transporte interestadual nos modais:
a) rodoviário, e estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/09, de 19-03-2009;
b) aéreo;
c) ferroviário;

2 - 01-07-2014, quando prestarem serviço de transporte interestadual nos modais:
a) rodoviário, não estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/09, de 19-03-2009, e não forem optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) aquaviário;

3 - 01-10-2014, quando prestarem serviço de transporte:
a) interestadual rodoviário, não estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/09, de 19-03-2009, e forem optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) intermunicipal.” (NR).
Artigo 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes indicados no item 1 do § 1º do artigo 3º da Portaria CAT-102/13, de 10-10-2013, na redação anterior à dada por esta portaria, no que se refere à não emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, Modelo 58, na prestação de serviço de transporte intermunicipal, no período de 02-01-2014 até a data da publicação desta portaria, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: SESCON-SP

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