quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Plenário julga ADIs contra dispositivos de constituições estaduais

Na sessão plenária realizada na tarde desta quarta-feira (19), o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou nove Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs). Em oito delas houve decisão de mérito e uma ação foi julgada prejudicada por perda de objeto. As decisões foram unânimes.
ADI 119
O ministro Dias Toffoli, relator da ADI 119 ajuizada pelo governador de Rondônia, votou pela parcial procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 272 da Constituição do estado, sobre disponibilidade de servidor público decorrente de mandato eletivo. O ministro julgou prejudicada a ação em relação aos artigos 101 (organização e atribuições do MP) e 102, inciso IV (aposentadoria de membros do MP), ambos da Constituição estadual, e ao artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (anistia de dívida entre a Assembleia e o Instituto de Previdência estadual).

ADI 144
No julgamento da ADI 144, o ministro Gilmar Mendes (relator) confirmou liminar deferida, em parte, pelo Supremo para suspender os efeitos das expressões “municipais”, “empresa pública e de sociedade de economia mista”, contidas no artigo 28, parágrafo 5º, da Constituição do Rio Grande do Norte. Esse dispositivo, questionado pelo governador potiguar, estabelece que “os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo”. Assim, o relator julgou parcialmente procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade de tais expressões.

ADI 179
Relator da ADI 179, o ministro Dias Toffoli conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º; 9º, parágrafo único; 11; 12, caput; 13; 16, inciso II e parágrafo único; 19; 26; 28; 29; 30; 31; 38; 50; 60; 61; e 63, todos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Quanto aos demais dispositivos (também das normas transitórias) – 7º, parágrafo único; 12, parágrafo único; 16, inciso I; 25, parágrafo 1º; 57; e 62 –, o ministro votou pela prejudicialidade, pois as regras exauriram os efeitos ao longo do tempo.

O relator ressaltou que os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha “exorbitam da autorização constitucional para autoorganizar o Estado, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os poderes”. Para ele, os dispositivos “criam globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo da discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do poder Executivo em ofensa aos artigos 2º e 84, inciso II, da Carta Federal”.
ADI 239
Os ministros julgaram parcialmente procedente a ADI 239, ajuizada contra o artigo 90 (parágrafo 3º) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que previa que “ocorrendo extinção do cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos e vantagens integrais, pelo prazo máximo de um ano, até seu aproveitamento obrigatório em função equivalente no serviço público”.

Seguindo o voto do relator, ministro Dias Toffoli, os ministros declararam a inconstitucionalidade da expressão “pelo prazo máximo de um ano”, e reconheceram a incompatibilidade da expressão “com vencimentos e vantagens integrais”, porque a Emenda Constitucional 19/98 passou a estabelecer a proporcionalidade do pagamento.
ADI 290
A ADI 290 teve liminar confirmada pelos ministros, porém com maior extensão. A decisão cautelar havia suspenso o artigo 1º (caput e parágrafos) da Lei 1.117/1990, de Santa Catarina. Na sessão desta quarta, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º e, por arrastamento, de toda o diploma legal, que estabelecia normas para a aplicação do salário mínimo profissional no estado, uma vez que os demais dispositivos da norma apenas regulamentavam e instrumentalizavam o artigo 1º, e ficariam sem qualquer utilidade.

ADI 668
Sobre a mesma matéria, os ministros também confirmaram a liminar concedida na ADI 668, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 55 (parágrafo 12) da Constituição do Estado de Alagoas, que assegurava aos servidores civis estaduais pertencentes a categorias específicas o direito a piso salarial profissional. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, lembrou que o dispositivo já estava suspenso há vários anos por decisão do STF.

ADI 318
No julgamento da ADI 318, os ministros declararam a inconstitucionalidade do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição estadual de Minas Gerais, que assegurava “isonomia de remuneração entre os servidores das entidades Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais para os cargos, empregos e funções de atribuições iguais ou assemelhadas”.

Ao confirmar a cautelar, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, revelou que estas empresas – que, como lembrou a ministra Cármen Lúcia, não existem mais – estavam sujeitas a regime jurídico trabalhista, o que impediria a Constituição estadual de tratar dessa temática, por ser matéria de competência privativa da União.
ADI 509
A ADI 509, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski e que questionava os artigos 26 (inciso XXXI) e 145 (parágrafos 2º e 3º) da Constituição de Mato Grosso e a Lei Complementar estadual 2/1990, também foi julgada pelo STF. Ao regulamentar a Política Salarial Única prevista na Constituição do estado, as normas dispunham sobre remunerações no Poder Judiciário. 

Mais uma vez foi confirmada a liminar anteriormente concedida, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e judiciária” do artigo 145 (caput) da Constituição Estadual, e as expressões “que servirá de limite máximo para a remuneração dos cargos do Poder Judiciário nos termos da Constituição Federal e desta Constituição”, contidas no artigo 26 (inciso XXXI) da Constituição estadual. Quanto à Lei Complementar estadual 2/1990, a ação foi declarada extinta, uma vez que a norma já foi revogada.
De acordo com o relator, as normas impunham limites à atuação do Poder Judiciário, o que seria inconstitucional por se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do STF.
Prejudicada
Também na sessão de hoje, o Supremo julgou prejudicada a ADI 1894, em que o governador de Santa Catarina pedia a suspensão do artigo 17 da Lei estadual 10.789/1998, que dispõe sobre normas de administração tributária para estimular o cumprimento voluntário de obrigações fiscais. O dispositivo impugnado, que permitia a transferência de créditos do ICMS para terceiro, já foi modificado duas vezes, em 2001 e 2008, o que tirou a razão de ser da ADI.
EC,MB,FK/AD


Fonte: Supremo Tribunal Federal

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