quinta-feira, 24 de julho de 2014

Simples Nacional – Empresa enquadrada na Lei nº 12.546/2011 continua dispensada da DCTF


A Receita Federal por meio da Instrução Normativa nº 1.478 de 2014, alterou a Instrução Normativa nº 1.110 de 2010, que trata da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF.
 
Com esta medida, dentre outras modificações, determinou que as empresas sem movimento, deverão mensalmente transmitir a DCTF, antes desta alteração, o período sem movimento deveria ser informado apenas na competência de dezembro.
 
Simples dispensado da DCTF
A Instrução Normativa nº 1.478/2014 também deu nova redação ao inciso I do artigo 3° da Instrução Normativa nº 1.110/2010. O novo texto manteve a dispensa da DCTF para as empresas optantes pelo Simples Nacional (LC nº 123/2006) que estiverem sujeitas às regras da Lei nº 12.546/2011, que instituiu a desoneração da folha de pagamento, confira texto:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime, mesmo que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014) (Vide art. 4º da INRFB nº 1.478, de 2014)
 
Portanto, empresa optante pelo Simples Nacional, cuja atividade esteja enquadrada nas regras da desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011), continua desobrigada da apresentação da DCTF.
 
Confira o novo texto do artigo 3º da Instrução Normativa nº 1.110/2010
 
Instrução Normativa nº 1.110/2010
 Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)
 
Art. 3 º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime, mesmo que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014) (Vide art. 4º da INRFB nº 1.478, de 2014)
II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012 )
III - os órgãos públicos da administração direta da União; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014) (Vide art. 4º da INRFB nº 1.478, de 2014)
VI - as pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º, desde que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014) (Vide art. 4º da INRFB nº 1.478, de 2014)
§ 1 º São também dispensados da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os grupos de sociedades, constituídos na forma do art. 265 da Lei n º 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os consórcios, desde que não realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2 º da Lei n º 9.779, de 19 de janeiro de 1999 ;
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei n º 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei n º 10.931, de 2 de agosto de 2004 ; e
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos;
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1 º da Lei n º 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
XVI - os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego, e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de terceiros. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011 )
§ 2 º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:
I - excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas a fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014) (Vide art. 4º da INRFB nº 1.478, de 2014)
II - de que trata o inciso II do caput, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011 ) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011 )
IV - de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º que não tenham débitos a declarar: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014) (Vide art. 4º da INRFB nº 1.478, de 2014)
a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014)
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014)
c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010;
d) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014)
e) em relação ao mês de maio de 2014, para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014)
§ 3 º Na hipótese do inciso I do § 2 º , não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.
§ 4º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014) (Vide art. 4º da INRFB nº 1.478, de 2014)
§ 5 º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
§ 6 º Na hipótese do § 5 º , o pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
§ 7 º As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional, devem apresentar as DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão ainda não apresentadas.
§ 9º Na hipótese prevista no inciso VI do caput, as pessoas jurídicas e os consórcios voltarão à condição de obrigados à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014) (Vide art. 4º da INRFB nº 1.478, de 2014)

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