quarta-feira, 6 de agosto de 2014

PIS/Cofins – vedado o crédito do valor pago na importação de ativo imobilizado

Solução de Divergência Cosit nº 9, da Receita Federal, publicada hoje (06/8) no Diário Oficial da União, esclareceu que é vedado o crédito do valor pago na importação a título de PIS/Cofins sobre  bens incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica.

O fisco permite o crédito de PIS/Cofins, pago na importação somente dos produtos destinados a revenda ou insumo (§ 8o do art. 15 da Lei 12.865/2004). 

Portanto, a legislação não permite crédito de PIS/Cofins para a pessoa jurídica do regime não cumulativo, quando da importação de bens destinados ao ativo imobilizado.

Confira Solução de Divergência Cosit.

Solução de Divergência Cosit nº 9, de 18 de julho de 2014
DOU de 06-8-2014

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS. VEDAÇÃO DE APURAÇÃO. É vedada a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep em relação à importação de bens usados incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 15; Instrução Normativa SRF nº 457, de 2004, art. 1º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 48.
 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS. VEDAÇÃO DE APURAÇÃO.

É vedada a apuração de crédito da Cofins em relação à importação de bens usados incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 15; Instrução Normativa SRF nº 457, de 2004, art. 1º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 48.

Confira artigo 15 da Lei nº 10.865/2004.
 
Lei nº 10.865/2004
DO CRÉDITO
        Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2o e 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1o desta Lei, nas seguintes hipóteses:   (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeitos)    (Regulamento)
...............................................................................
...............................................................................
§ 8o As pessoas jurídicas importadoras, nas hipóteses de importação de que tratam os incisos a seguir, devem observar as disposições do art. 17 desta Lei:
        I – produtos dos §§ 1o a 3o e 5o a 7o do art. 8o desta Lei, quando destinados à revenda;
        II – produtos do § 8o do art. 8o desta Lei, quando destinados à revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura;
        III – produtos do § 9o do art. 8o desta Lei, quando destinados à revenda ou à utilização como insumo na produção de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002;
        IV – produto do § 10 do art. 8o desta Lei.
        V – produtos referidos no § 19 do art. 8o desta Lei, quando destinados à revenda;  (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008).  (Produção de efeitos)
        VI – produtos mencionados no art. 58-A da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando destinados à revenda.   (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)   (Produção de efeitos)

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