quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Simples Nacional – exclusão de ofício



A Receita Federal, por meio de Ato Declaratório Executivo, excluiu de ofício empresas optantes pelo Simples Nacional.
 
A exclusão ocorreu porque as empresas não apresentaram escrituração do Livro Caixa e os documentos não permitiram a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, conforme dispõe o artigo VIII do artigo 29 da Lei Complementar nº 123 de 2006.
 
Neste caso, poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão, apresentar por escrito, suas contestações, através de manifestação de inconformidade dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento.
 
Confira inciso VIII do artigo 29 da LC nº 123/2006

Lei Complementar nº 123/2006

Seção VIII

Da Exclusão do Simples Nacional

Art. 29.  A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

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VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;


A seguir lista de Atos publicados no Diário Oficial da União desta quinta-feira (07/8).


 

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