sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Simples Nacional - Lei Complementar nº 147 de 2014


Conforme amplamente divulgado pela mídia, segue abaixo integra da Lei Complementar nº 147, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (08/8). Esta norma altera a Lei Complementar nº 123 de 2013, que trata do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Esta Lei Complementar inseriu a Lei Complementar nº 123 o Anexo VI.

As atividades de prestação de serviços abaixo relacionadas serão tributadas na forma do Anexo VI:
I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
II - medicina veterinária;
III - odontologia;
IV - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
V - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
VI - arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
VIII - perícia, leilão e avaliação;
IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
X - jornalismo e publicidade;
XI - agenciamento, exceto de mão de obra;
XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.

Confirma integra da Lei.

LEI COMPLEMENTAR No 147, DE 7 DE AGOSTO DE 2014
DOU de 08-8-2014

Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Leis nos 5.889, de 8 de junho de  1973, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 9.099, de 26 de setembro de 1995, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o ...................................................................................
.........................................................................................................
IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal.
.........................................................................................................
§ 3o Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.
§ 4o Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata o § 3o, deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação.
§ 5o Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no § 4o, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização.
§ 6o A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 3o e 4o, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 7o A inobservância do disposto nos §§ 3o a 6o resultará em atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial." (NR)
"Art. 2o .....................................................................................
........................................................................................................
III - Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.
........................................................................................................
§ 8o Os membros dos Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados.
§ 9o O CGSN poderá determinar, com relação à microempresa e à empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a forma, a periodicidade e o prazo:
I - de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores da contribuição para a Seguridade Social devida sobre a remuneração do trabalho, inclusive a descontada dos trabalhadores a serviço da empresa, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Conselho Curador do FGTS, observado o disposto no § 7o deste artigo; e
II - do recolhimento das contribuições descritas no inciso I e do FGTS.
§ 10. O recolhimento de que trata o inciso II do § 9o deste artigo poderá se dar de forma unificada relativamente aos tributos apurados na forma do Simples Nacional.
§ 11. A entrega da declaração de que trata o inciso I do § 9º substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam trabalhadores, inclusive relativamente ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.
§ 12. Na hipótese de recolhimento do FGTS na forma do inciso II do § 9o deste artigo, deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador.
§ 13. O documento de que trata o inciso I do § 9o tem caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos, contribuições e dos débitos fundiários que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas." (NR)
"Art. 3o ....................................................................................
........................................................................................................
§ 4o .........................................................................................
........................................................................................................
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
........................................................................................................
§ 14. Para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput ou no § 2o, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual.
§ 15. Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1o do art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3o e das majorações de alíquotas previstas em seus §§ 16, 16-A, 17 e 17-A, serão consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação.
§ 16. O disposto neste artigo será regulamentado por resolução do CGSN." (NR)
"Art. 3o-A. Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3o o disposto nos arts. 6o e 7o, nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII desta Lei Complementar, ressalvadas as disposições da Lei no 11.718, de 20 de junho de 2008.
Parágrafo único. A equiparação de que trata o caput não se aplica às disposições do Capítulo IV desta Lei Complementar."
"Art. 3o-B. Os dispositivos desta Lei Complementar, com exceção dos dispostos no Capítulo IV, são aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4o do art. 3o, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação
ou por opção."
"Art. 4o ................................................................................
§ 1o O processo de abertura, registro, alteração e baixa da
microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer
exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite
especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional
para o empreendedor, observado o seguinte:
..........................................................................................................
II - (Revogado).
.........................................................................................................
§ 3o Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam
reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos
à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará,
à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e
encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor
Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos
e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de
licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade
técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício
de profissões regulamentadas.
§ 3o-A. O agricultor familiar, definido conforme a Lei no
11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de
Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e
o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e
outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
§ 4o No caso do MEI, de que trata o art. 18-A desta Lei
Complementar, a cobrança associativa ou oferta de serviços privados
relativos aos atos de que trata o § 3o deste artigo somente
poderá ser efetuada a partir de demanda prévia do próprio MEI,
firmado por meio de contrato com assinatura autógrafa, observando-
se que:
I - para a emissão de boletos de cobrança, os bancos públicos
e privados deverão exigir das instituições sindicais e associativas
autorização prévia específica a ser emitida pelo CGSIM;
II - o desrespeito ao disposto neste parágrafo configurará
vantagem ilícita pelo induzimento ao erro em prejuízo do MEI,
aplicando-se as sanções previstas em lei.
§ 5o (VETADO)." (NR)
"Art. 6o ....................................................................................
...
§ 3o Na falta de legislação estadual, distrital ou municipal
específica relativa à definição do grau de risco da atividade
aplicar-se-á resolução do CGSIM.
§ 4o A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário
ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de
atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição
da comprovação prévia do cumprimento de exigências e
restrições por declarações do titular ou responsável.
§ 5o O disposto neste artigo não é impeditivo da inscrição
fiscal." (NR)
"Art. 7o ....................................................................................
Parágrafo único. ......................................................................
I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação
fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ou

..............................................................................................." (NR)
"Art. 8o Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas:
I - entrada única de dados e documentos;
II - processo de registro e legalização integrado entre os
órgãos e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado
que garanta:
a) sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de
nome empresarial e de viabilidade de localização, registro empresarial,
inscrições fiscais e licenciamento de atividade;
b) criação da base nacional cadastral única de empresas;
III - identificação nacional cadastral única que corresponderá
ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
- CNPJ.
§ 1o O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir
aos órgãos e entidades integrados:
I - compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional
única de empresas;
II - autonomia na definição das regras para comprovação do
cumprimento de exigências nas respectivas etapas do processo.
§ 2o A identificação nacional cadastral única substituirá para
todos os efeitos as demais inscrições, sejam elas federais, estaduais
ou municipais, após a implantação do sistema a que se
refere o inciso II do caput, no prazo e na forma estabelecidos
pelo CGSIM.
§ 3o É vedado aos órgãos e entidades integrados ao sistema
informatizado de que trata o inciso II do caput o estabelecimento
de exigências não previstas em lei.
§ 4o A coordenação do desenvolvimento e da implantação do
sistema de que trata o inciso II do caput ficará a cargo do
CGSIM." (NR)
"Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas alterações
e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas
em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá
independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias
ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário,
da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas
de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do
empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por
tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
..........................................................................................................
§ 3o (Revogado).
§ 4o A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede
que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições
e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento
de obrigações ou da prática comprovada e apurada em
processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas
pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus
titulares, sócios ou administradores.
§ 5o A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa
jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos
titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
.........................................................................................................
§ 8o (Revogado).
§ 9o (Revogado).
§ 10. (Revogado).
§ 11. (Revogado).
§ 12. (Revogado)." (NR)
"Art. 17. ...................................................................................
..........................................................................................................
VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual
de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial
ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano
ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana
para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
.........................................................................................................
X - ...........................................................................................
.........................................................................................................
b) .............................................................................................
.........................................................................................................
2. (Revogado);
3. (Revogado);
.........................................................................................................
XI - (Revogado);
........................................................................................................
XIII - (Revogado);
.............................................................................................." (NR)
"Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou
empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será
determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas
dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de
cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no
§ 15 do art. 3o.
.........................................................................................................
§ 2o Em caso de início de atividade, os valores de receita
bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta
Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de
meses de atividade no período.
..........................................................................................................
§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para
fim de pagamento, as receitas decorrentes da:
I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do
Anexo I desta Lei Complementar;
II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte,
que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar;
III - prestação de serviços de que trata o § 5o-B deste artigo
e dos serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem
de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do art.
17, que serão tributados na forma do Anexo III desta Lei Complementar;
IV - prestação de serviços de que tratam os §§ 5o-C a 5o-F e
5o-I deste artigo, que serão tributadas na forma prevista naqueles
parágrafos;
V - locação de bens móveis, que serão tributadas na forma
do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente
ao ISS;
VI - atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS,
que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar,
deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida
a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta
Lei Complementar;
VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais
produzidos por manipulação de fórmulas:
a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em
caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados
ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento
após o atendimento inicial, que serão tributadas na
forma do Anexo III desta Lei Complementar;
b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do
Anexo I desta Lei Complementar.
§ 4o-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:
I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como,
em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido
por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento
de tributação;
II - sobre as quais houve retenção de ISS na forma do § 6o
deste artigo e § 4o do art. 21 desta Lei Complementar, ou, na
hipótese do § 22-A deste artigo, seja devido em valor fixo ao
respectivo município;
III - sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido
objeto de isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma
prevista nesta Lei Complementar;
IV - decorrentes da exportação para o exterior, inclusive as
vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade
de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei
Complementar;
V - sobre as quais o ISS seja devido a Município diverso do estabelecimento
prestador, quando será recolhido no Simples Nacional.
.........................................................................................................
§ 5o-A. (Revogado).
§ 5o-B. .....................................................................................
.........................................................................................................
XVI - fisioterapia;
XVII - corretagem de seguros.
§ 5o-C. ....................................................................................
.........................................................................................................
VII - serviços advocatícios.
§ 5o-D. ....................................................................................
I - administração e locação de imóveis de terceiros;
..........................................................................................................
§ 5o-E. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei
Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação
e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas,
e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art.
17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do
Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida
a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.
§ 5o-F. As atividades de prestação de serviços referidas no §
2o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma
do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma
dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma
dos Anexos IV, V ou VI desta Lei Complementar.
§ 5o-G. (Revogado).
.........................................................................................................
§ 5o-I. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei
Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços
serão tributadas na forma do Anexo VI desta Lei Complementar:
I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
II - medicina veterinária;
III - odontologia;
IV - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura,
podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e
bancos de leite;
V - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de
interpretação;
VI - arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia,
geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas,
pesquisa, design, desenho e agronomia;
VII - representação comercial e demais atividades de intermediação
de negócios e serviços de terceiros;
VIII - perícia, leilão e avaliação;
IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização,
controle e administração;
X - jornalismo e publicidade;
XI - agenciamento, exceto de mão de obra;
XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por
finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de
atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva,
artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou
não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III,
IV ou V desta Lei Complementar.
..........................................................................................................
§ 7o A sociedade de propósito específico de que trata o art. 56
desta Lei Complementar que houver adquirido mercadorias de microempresa
ou empresa de pequeno porte que seja sua sócia, bem
como a empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias
ou serviços de empresa optante pelo Simples Nacional, com
o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela
vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ficará
sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram
de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de
mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação
relativa à cobrança do tributo não pago, aplicável à sociedade
de propósito específico ou à própria comercial exportadora.
.........................................................................................................
§ 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a
cada tributo, para o contribuinte que apure receitas mencionadas
nos incisos I a III e V do § 4o-A deste artigo, serão consideradas
as reduções relativas aos tributos já recolhidos, ou sobre os quais
tenha havido tributação monofásica, isenção, redução ou, no caso
do ISS, que o valor tenha sido objeto de retenção ou seja devido
diretamente ao Município.
§ 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o
§ 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais,
industriais ou de prestação de serviços na forma dos Anexos I, II,
III, IV, V e VI desta Lei Complementar.
§ 14. A redução no montante a ser recolhido no Simples
Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação
de que trata o inciso IV do § 4o-A deste artigo corresponderá
tão somente aos percentuais relativos à Cofins, à
Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS, constantes
dos Anexos I a VI desta Lei Complementar.
I - (Revogado);
II - (Revogado).
.........................................................................................................
§ 16. Na hipótese do § 12 do art. 3o, a parcela de receita
bruta que exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo
estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a VI
desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso,
acrescidas de 20% (vinte por cento).
.........................................................................................................
§ 17. Na hipótese do § 13 do art. 3o, a parcela de receita
bruta que exceder os montantes determinados no § 11 daquele
artigo estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao
ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas
faixas previstas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar,
proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte
por cento).
.........................................................................................................
§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no
âmbito das respectivas competências, poderão estabelecer, na forma
definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita
bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais
para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa
que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o
limite máximo previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais
constantes dos Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita a
esses valores durante todo o ano-calendário, ressalvado o disposto
no § 18-A.
§ 18-A. A microempresa que, no ano-calendário, exceder o
limite de receita bruta previsto no § 18 fica impedida de recolher
o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês
subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração
desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples
Nacional.
.........................................................................................................
§ 20-B. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão,
em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional, estabelecer isenção ou redução de COFINS, Contribuição
para o PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta básica,
discriminando a abrangência da sua concessão.
.........................................................................................................
§ 24. Para efeito de aplicação dos Anexos V e VI desta Lei
Complementar, considera-se folha de salários, incluídos encargos,
o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período
de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes
do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos
do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal
previdenciária e para o FGTS.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 18-A. ..............................................................................
.........................................................................................................
§ 4o .........................................................................................
I - cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou
VI desta Lei Complementar, salvo autorização relativa a exercício
de atividade isolada na forma regulamentada pelo CGSN;
.........................................................................................................
§ 15-A. Ficam autorizados os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios a promover a remissão dos débitos decorrentes dos
valores previstos nas alíneas b e c do inciso V do § 3o, inadimplidos
isolada ou simultaneamente.
§ 15-B. O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente
cancelada após período de 12 (doze) meses consecutivos sem
recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação,
devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor,
na forma regulamentada pelo CGSIM.
..........................................................................................................
§ 18. Os Municípios somente poderão realizar o cancelamento
da inscrição do MEI caso tenham regulamentação própria
de classificação de risco e o respectivo processo simplificado de
inscrição e legalização, em conformidade com esta Lei Complementar
e com as resoluções do CGSIM.
§ 19. Fica vedada aos conselhos representativos de categorias
econômicas a exigência de obrigações diversas das estipuladas
nesta Lei Complementar para inscrição do MEI em seus
quadros, sob pena de responsabilidade.
§ 20. Os documentos fiscais das microempresas e empresas
de pequeno porte poderão ser emitidos diretamente por sistema
nacional informatizado e pela internet, sem custos para o empreendedor,
na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional.
§ 21. Assegurar-se-á o registro nos cadastros oficiais ao guia
de turismo inscrito como MEI.
§ 22. Fica vedado às concessionárias de serviço público o
aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da
sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.
§ 23. (VETADO).
§ 24. Aplica-se ao MEI o disposto no inciso XI do § 4o do
art. 3o." (NR)
"Art. 18-B. ..............................................................................
§ 1o Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em
relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica,
eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção
ou reparo de veículos.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 18-C. ..............................................................................
.........................................................................................................
§ 6o O documento de que trata o inciso I do § 3o deste artigo
tem caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente
para a exigência dos tributos e dos débitos fundiários que
não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele
prestadas." (NR)
"Art. 18-D. A tributação municipal do imposto sobre imóveis
prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao
MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que
residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela
localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem
prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente."
"Art. 18-E. O instituto do MEI é uma política pública que
tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e
a inclusão social e previdenciária.
§ 1o A formalização de MEI não tem caráter eminentemente
econômico ou fiscal.
§ 2o Todo benefício previsto nesta Lei Complementar aplicável
à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais
favorável.
§ 3o O MEI é modalidade de microempresa.
§ 4o É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao
exercício de profissão ou participação em licitações, em função
da sua respectiva natureza jurídica."
"Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas
as faixas de receita previstas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar,
os Estados poderão optar pela aplicação de sublimite
para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional
em seus respectivos territórios, da seguinte forma:
.............................................................................................." (NR)
"Art. 20. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 3o Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS
não esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por
força do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar,
as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela
que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito
Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional,
redução na alíquota equivalente aos percentuais relativos
a esses impostos constantes dos Anexos I a VI desta Lei Complementar,
conforme o caso.
.............................................................................................. "Art. 21. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 4o .........................................................................................
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser
informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de
ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar
para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a
empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da
prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado
no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de
pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente
ao percentual de ISS referente à menor alíquota
prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar;
..............................................................................................
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno
porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste
parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente
ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista
nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar;
.............................................................................................." (NR)
"Art. 21-A. A inscrição de microempresa ou empresa de
pequeno porte no Cadastro Informativo dos créditos não quitados
do setor público federal - CADIN, somente ocorrerá mediante
notificação prévia com prazo para contestação."
"Art. 25. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 5o A declaração de que trata o caput, a partir das informações
relativas ao ano-calendário de 2012, poderá ser prestada
por meio da declaração de que trata o § 15-A do art. 18
desta Lei Complementar, na periodicidade e prazos definidos
pelo CGSN." (NR)
"Art. 26. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 4o É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias
relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional
além daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por
meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento
de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos,
exceto os programas de cidadania fiscal.
§ 4o-A. A escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não
poderá ser exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte
optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver:
I - autorização específica do CGSN, que estabelecerá as
condições para a obrigatoriedade;
II - disponibilização por parte da administração tributária
estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante.
§ 4o-B. A exigência de apresentação de livros fiscais em
meio eletrônico aplicar-se-á somente na hipótese de substituição
da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha
sido prévia e especificamente estabelecida pelo CGSN.
§ 4o-C. Até a implantação de sistema nacional uniforme
estabelecido pelo CGSN com compartilhamento de informações
com os entes federados, permanece válida norma publicada por
ente federado até o primeiro trimestre de 2014 que tenha veiculado
exigência vigente de a microempresa ou empresa de pequeno
porte apresentar escrituração fiscal digital ou obrigação
equivalente.
.........................................................................................................
§ 8o O CGSN poderá disciplinar sobre a disponibilização, no
portal do SIMPLES Nacional, de documento fiscal eletrônico de
venda ou de prestação de serviço para o MEI, microempresa ou
empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.
§ 9o O desenvolvimento e a manutenção das soluções de
tecnologia, capacitação e orientação aos usuários relativas ao
disposto no § 8o, bem como as demais relativas ao Simples
Nacional, poderão ser apoiadas pelo Serviço Brasileiro de Apoio
às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.
§ 10. O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal
por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias,
em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, na
forma estabelecida pelo CGSN, representa sua própria escrituração
fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a
constituição do crédito tributário.
§ 11. Os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie
podem ser compartilhados entre as administrações tributárias da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, quando emitidos
por meio eletrônico, na forma estabelecida pelo CGSN, a microempresa
ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples
Nacional fica desobrigada de transmitir seus dados às administrações
tributárias.
§ 12. As informações a serem prestadas relativas ao ICMS
devido na forma prevista nas alíneas a, g e h do inciso XIII do §
1o do art. 13 serão fornecidas por meio de aplicativo único.
§ 13. Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de
documentos fiscais eletrônicos estabelecidos pelo Confaz nas
operações e prestações relativas ao ICMS efetuadas por microempresas
e empresas de pequeno porte nas hipóteses previstas nas
alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1o do art. 13.
§ 14. Os aplicativos necessários ao cumprimento do disposto
nos §§ 12 e 13 deste artigo serão disponibilizados, de forma
gratuita, no portal do Simples Nacional.
§ 15. O CGSN regulamentará o disposto neste artigo." (NR)
"Art. 38-B. As multas relativas à falta de prestação ou à
incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os
órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais,
quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal
de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa
ou empresa de pequeno porte, terão redução de:
I - 90% (noventa por cento) para os MEI;
II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos I e II
do caput não se aplicam na:
I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta)
dias após a notificação."
"Art. 41. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 5o ..........................................................................................
.........................................................................................................
V - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que
tratam as alíneas b e c do inciso V do § 3o do art. 18-A desta Lei
Complementar." (NR)
"CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das Aquisições Públicas"
"Art. 43. .................................................................................
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade
fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis,
cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente
for declarado o vencedor do certame, prorrogável por
igual período, a critério da administração pública, para a regularização
da documentação, pagamento ou parcelamento do
débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas
com efeito de certidão negativa.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e
indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal,
deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para
as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas
públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas,
enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento
específico de cada órgão mais favorável à microempresa e
empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal." (NR)
"Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta
Lei Complementar, a administração pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente
à participação de microempresas e empresas de pequeno
porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais);
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à
aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação
de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens
de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento)
do objeto para a contratação de microempresas e empresas de
pequeno porte.
§ 1o (Revogado).
.........................................................................................................
§ 3o Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão,
justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou
regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor
preço válido." (NR)
"Art. 49. ..................................................................................
I - (Revogado);
.........................................................................................................
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos
arts. 24 e 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-
se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da
mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente
de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-
se o disposto no inciso I do art. 48." (NR)
"Seção II
Acesso ao Mercado Externo
'Art. 49-A. A microempresa e a empresa de pequeno porte
beneficiárias do SIMPLES usufruirão de regime de exportação que
contemplará procedimentos simplificados de habilitação, licenciamento,
despacho aduaneiro e câmbio, na forma do regulamento.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas prestadoras de serviço
de logística internacional quando contratadas por beneficiários do
SIMPLES estão autorizadas a realizar atividades relativas a licenciamento
administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e
desconsolidação de carga, bem como a contratação de seguro,
câmbio, transporte e armazenagem de mercadorias, objeto da
prestação do serviço, na forma do regulamento.'"
"Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista,
metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso
e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno
porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento.
.........................................................................................................
§ 5o O disposto no § 1o aplica-se à lavratura de multa pelo
descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do
caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada
com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.
§ 6o A inobservância do critério de dupla visita implica
nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto
neste artigo, independentemente da natureza principal ou
acessória da obrigação.
§ 7o Os órgãos e entidades da administração pública federal,
estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio do
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da
fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
§ 8o A inobservância do disposto no caput deste artigo
implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao
exercício profissional da atividade empresarial.
§ 9o O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações
relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável,
de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação
permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias
e dutovias ou de vias e logradouros públicos." (NR)
"Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno
porte poderão realizar negócios de compra e venda de bens e
serviços para os mercados nacional e internacional, por meio de
sociedade de propósito específico, nos termos e condições estabelecidos
pelo Poder Executivo federal.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 58. ..................................................................................
..........................................................................................................
§ 2o O acesso às linhas de crédito específicas previstas no
caput deste artigo deverá ter tratamento simplificado e ágil, com
divulgação ampla das respectivas condições e exigências." (NR)
"Art. 58-A. Os bancos públicos e privados não poderão contabilizar,
para cumprimento de metas, empréstimos realizados a pessoas
físicas, ainda que sócios de empresas, como disponibilização
de crédito para microempresas e empresas de pequeno porte."
"Art. 60-B. Os fundos garantidores de risco de crédito empresarial
que possuam participação da União na composição do
seu capital atenderão, sempre que possível, as operações de crédito
que envolvam microempresas e empresas de pequeno porte,
definidas na forma do art. 3o desta Lei."
"Art. 60-C. (VETADO)." (NR).
"Art. 62. O Banco Central do Brasil disponibilizará dados e
informações das instituições financeiras integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, inclusive por meio do Sistema de Informações
de Crédito - SCR, de modo a ampliar o acesso ao crédito
para microempresas e empresas de pequeno porte e fomentar a
competição bancária.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 64. ..................................................................................
........................................................................................................
VI - instrumentos de apoio tecnológico para a inovação:
qualquer serviço disponibilizado presencialmente ou na internet
que possibilite acesso a informações, orientações, bancos de dados
de soluções de informações, respostas técnicas, pesquisas e
atividades de apoio complementar desenvolvidas pelas instituições
previstas nos incisos II a V deste artigo." (NR)
"Art. 65. .................................................................................
.........................................................................................................
§ 3o Os órgãos e entidades integrantes da administração pública
federal, estadual e municipal atuantes em pesquisa, desenvolvimento
ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar
suas aplicações, no percentual mínimo fixado neste artigo, em
programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas
de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação, no primeiro trimestre de cada ano, informação
relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em
relação ao total dos recursos destinados para esse fim.
........................................................................................................
§ 6o Para efeito da execução do orçamento previsto neste
artigo, os órgãos e instituições poderão alocar os recursos destinados
à criação e ao custeio de ambientes de inovação, incluindo
incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos,
laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao
treinamento, bem como custeio de bolsas de extensão e remuneração
de professores, pesquisadores e agentes envolvidos nas
atividades de apoio tecnológico complementar." (NR)
"Art. 73-A. São vedadas cláusulas contratuais relativas à limitação
da emissão ou circulação de títulos de crédito ou direitos
creditórios originados de operações de compra e venda de produtos
e serviços por microempresas e empresas de pequeno porte."
"Art. 74-A. O Poder Judiciário, especialmente por meio do
Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e o Ministério da Justiça
implementarão medidas para disseminar o tratamento diferenciado
e favorecido às microempresas e empresas de pequeno
porte em suas respectivas áreas de competência."
"Art. 76-A. As instituições de representação e apoio empresarial
deverão promover programas de sensibilização, de informação,
de orientação e apoio, de educação fiscal, de regularidade
dos contratos de trabalho e de adoção de sistemas informatizados
e eletrônicos, como forma de estímulo à formalização
de empreendimentos, de negócios e empregos, à ampliação
da competitividade e à disseminação do associativismo
entre as microempresas, os microempreendedores individuais, as
empresas de pequeno porte e equiparados."
"Art. 85-A. ..............................................................................
.........................................................................................................
§ 2o ..........................................................................................
.........................................................................................................
III - possuir formação ou experiência compatível com a função
a ser exercida;
IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 87-A. Os Poderes Executivos da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios expedirão, anualmente, até o dia 30 de
novembro, cada um, em seus respectivos âmbitos de competência,
decretos de consolidação da regulamentação aplicável relativamente
às microempresas e empresas de pequeno porte."
Art. 2o A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de
2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. ..................................................................................
§ 1o .........................................................................................
........................................................................................................
XIII - .......................................................................................
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária,
tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas
ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com
encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes;
energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do
fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de
trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares;
produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à
base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de
bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de
sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e
concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações
de produtos vegetais; rações para animais domésticos;
veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e
acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha;
medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano
ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene
pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas;
produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico
para construção; telhas e caixas d'água; tintas e vernizes; produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos
e outros condutores; transformadores elétricos e reatores;
disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas;
máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores
de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso
doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas
de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar,
com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água
para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico;
sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes;
esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias
pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao
regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas
prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária
e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento
de tributação;
..........................................................................................................
§ 7o O disposto na alínea a do inciso XIII do § 1o será
disciplinado por convênio celebrado pelos Estados e pelo Distrito
Federal, ouvidos o CGSN e os representantes dos segmentos
econômicos envolvidos.
§ 8o Em relação às bebidas não alcóolicas, massas alimentícias,
produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à
base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de
bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados,
preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos
cerâmicos para construção e detergentes, aplica-se o disposto
na alínea a do inciso XIII do § 1o aos fabricados em escala
industrial relevante em cada segmento, observado o disposto no §
7o." (NR)
"Art. 21-B. Os Estados e o Distrito Federal deverão observar,
em relação ao ICMS, o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias,
contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da
obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do
imposto devido por substituição tributária, tributação concentrada
em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária
com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a
responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes,
na forma regulamentada pelo Comitê Gestor."
Art. 3o A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de
2006, passa a vigorar acrescida:
I - de uma Seção II - Acesso ao Mercado Externo, no
Capítulo V, renomeando-se a Seção Única para Seção I;
II - do Anexo VI constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4o ( VETADO).
Art. 5o A Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 5o A remuneração do administrador judicial fica reduzida
ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e
empresas de pequeno porte." (NR)
"Art. 26. ...................................................................................
.........................................................................................................
IV - 1 (um) representante indicado pela classe de credores
representantes de microempresas e empresas de pequeno porte,
com 2 (dois) suplentes.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 41. ..................................................................................
.........................................................................................................
IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa
ou empresa de pequeno porte.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 45. ...................................................................................
.........................................................................................................
§ 2o Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta
Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos
credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 48. ..................................................................................
.........................................................................................................
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão
de recuperação judicial com base no plano especial de que trata
a Seção V deste Capítulo;
.............................................................................................." (NR)
"Art. 68. .................................................................................
Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno
porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles
regularmente concedidos às demais empresas." (NR)
"Art. 71. ..................................................................................
I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido,
ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de
recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49;
II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à
taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,
podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das
dívidas;
.............................................................................................." (NR)
"Art. 72. ..................................................................................
Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido
de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver
objeções, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da
metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83,
computados na forma do art. 45, todos desta Lei." (NR)
"Art. 83. ...................................................................................
.........................................................................................................
IV - ..........................................................................................
.........................................................................................................
d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e
das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a
Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
.............................................................................................." (NR)
Art. 6o A Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8o ....................................................................................
§ 1o ..........................................................................................
.........................................................................................................
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte na forma
da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
............................................................................................." (NR)
Art. 7o A Lei no 11.598, de 3 de dezembro de 2007, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 7o-A:
"Art. 7o-A. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações
e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas
jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo,
ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias,
previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do
empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de
empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades
do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores
por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1o A baixa referida no caput deste artigo não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições
e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos
empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 2o A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput
deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos
sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos
fatos geradores."
Art. 8o A Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a
vigorar acrescida dos seguintes arts. 39-A e 39-B:
"Art. 39-A. A autenticação dos documentos de empresas de
qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos
dispensa qualquer outra."
"Art. 39-B. A comprovação da autenticação de documentos e
da autoria de que trata esta Lei poderá ser realizada por meio
eletrônico, na forma do regulamento."
Art. 9o O inciso II do art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 968. ................................................................................
.........................................................................................................
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá
ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital
ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado
o disposto no inciso I do § 1o do art. 4o da Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006;
.............................................................................................." (NR)
Art. 10. A Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3o ....................................................................................
.........................................................................................................
§ 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais
normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento
diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno
porte na forma da lei.
§ 15. As preferências dispostas neste artigo prevalecem sobre
as demais preferências previstas na legislação quando estas forem
aplicadas sobre produtos ou serviços estrangeiros." (NR)
"Art. 5o-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar
o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas
e empresas de pequeno porte na forma da lei."
Art. 11. Um representante da Confederação Nacional das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - COMICRO e um da
Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e dos Empreendedores
Individuais - CONAMPE passam a integrar o Conselho
Deliberativo do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas - SEBRAE.
Art. 12. A redação dada pela Lei Complementar no 139, de
10 de novembro de 2011, ao § 1o do art. 18-B da Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, para as atividades de prestação
de serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria,
carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, deixa de produzir
efeitos financeiros a partir de 9 de fevereiro de 2012, observado o
disposto no § 2o do mesmo artigo.
Art. 13. Ficam convalidados os atos referentes à apuração e
ao recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios mediante regime previsto na Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações
posteriores, inclusive em relação às obrigações acessórias, pelas empresas
que desenvolveram as atividades de comercialização de medicamentos
produzidos por manipulação de fórmulas magistrais, até a
data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 14. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da
União, em 4 (quatro) meses a contar da data de publicação desta Lei
Complementar, a íntegra da Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006, com as alterações resultantes desta Lei Complementar.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que se refere:
I - ao § 14 do art. 3o, ao inciso VI do art. 17, ao caput e aos
§§ 2o, 5o-D, 5o-F, 5o-I, 7o, 13, 14, 16, 17, 18, 18-A e 24 do art. 18, ao
inciso I do § 4o do art. 18-A, ao caput do art. 19, ao § 3o do art. 20,
aos incisos I, II e V do § 4o do art. 21 e ao Anexo VI, todos da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, na redação dada
pelo art. 1o e Anexo Único desta Lei Complementar, ao art. 3o e aos
incisos III a V do art. 16 desta Lei Complementar, que produzirão
efeitos a partir de 1o de janeiro do primeiro ano subsequente ao da
publicação desta Lei Complementar;
II - ao § 15 do art. 3o, aos §§ 12 a 14 do art. 26, ao art. 38-
B, à alínea a do inciso XIII do § 1o e aos §§ 7o e 8o do art. 13 e ao
art. 21-A, todos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de
2006, na redação dada pelos arts. 1o e 2o desta Lei Complementar, e
ao inciso I do art. 16 desta Lei Complementar, que produzirão efeitos
a partir de 1o de janeiro do segundo ano subsequente ao da data de
publicação desta Lei Complementar.
Art. 16. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006:
I - o inciso II do § 1o do art. 4o;
II - os §§ 3o e 8o a 12 do art. 9o;
III - os incisos XI e XIII do art. 17;
IV - os §§ 5o-A e 5o-G e os incisos I e II do § 14 do art. 18;
V - o inciso I do art. 49;
VI - o parágrafo único do art. 46;
VII - o § 1o do art. 48;
VIII - os itens 2 e 3 da alínea b do inciso X do art. 17.
Brasília, 7 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Manoel Dias
Garibaldi Alves Filho
Marta Suplicy
Guilherme Afif Domingos
ANEXO ÚNICO
(ANEXO VI DA LEI COMPLEMENTAR No 123,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006)

(Vigência: 1o de janeiro de 2015)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes
da prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18
desta Lei Complementar.
1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:
(r) =
Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em 12 meses)
2) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep,
CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada
com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B do Anexo V desta
Lei Complementar.
3) Independentemente do resultado da relação (r), as alíquotas
do Simples Nacional corresponderão ao seguinte:
DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA
MENSAGEM
No- 231, de 7 de agosto de 2014.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art.
66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao
interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 60,
de 2014 - Complementar (no 221/12 - Complementar na Câmara dos
Deputados), que "Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro
de 2006, e as Leis nos 5.889, de 8 de junho de 1973, 11.101,
de 9 de fevereiro de 2005, 9.099, de 26 de setembro de 1995, 11.598,
de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994,
10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 8.666, de 21 de junho de 1993;
e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Cultura e da Justiça manifestaram-
se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 5o do art. 4o da Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006, alterado pelo art. 1o do projeto de lei
"§ 5o O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição -
ECAD, ou instituição congênere, deverá observar o tratamento
diferenciado e favorecido previsto no art. 179 da Constituição
Federal relativamente às microempresas e empresas de pequeno
porte que exerçam atividade em que a obtenção de receitas de
atividades relacionadas à música não seja a atividade econômica
principal."
Razão do veto
"Ainda que exerça atividade de interesse público, o Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD consiste em
entidade privada, na forma da Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de
1998. Nesse sentido, o dispositivo extrapolaria o estabelecido no
art. 179 da Constituição, endereçado à União e aos demais entes
federativos. Além disso, a previsão constitucional trata da simplificação
de obrigações que não se enquadram no âmbito das
atribuições do ECAD."
O Ministério do Trabalho e Emprego opinou pelo veto ao
dispositivo a seguir transcrito:
§ 23 do art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006, inserido pelo art. 1o do projeto de lei
"§ 23. O Ministério do Trabalho e Emprego definirá procedimentos
simplificados e sem custos para o cumprimento por
parte do MEI dos programas voltados à saúde e segurança do
trabalhador."
Razões do veto
"Da forma como redigido, o dispositivo poderia ser interpretado
como obrigação de o Ministério do Trabalho e Emprego
- MTE arcar com os custos de programas voltados à saúde e à
segurança do trabalhador, de responsabilidade do empresário. Por
outro lado, o Microempreendedor Individual - MEI já dispõe de
procedimentos simplificados no âmbito do MTE."
Já o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte
dispositivo:         
Art. 60-C da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro
de 2006, inserido pelo art. 1o do projeto de lei
"Art. 60-C. As MEs e EPPs poderão recorrer ao mercado de
capitais para a obtenção de recursos financeiros para o desenvolvimento
e/ou expansão de suas atividades, dentro das normas
e regulamentos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários,
incluindo, porém não limitado, a captação de recursos por meio
de plataformas de serviços na internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento dos limites e
obrigações tributárias estabelecidos nesta Lei Complementar, as
microempresas e as empresas de pequeno porte poderão receber
recursos financeiros oriundos de pessoas físicas ou jurídicas, incluindo
as sociedades anônimas, as sociedades em conta de participação,
as sociedades empresárias em comandita por ações e
Fundos de Investimento Privados - FIP."
Razão do veto
"O art. 179 da Constituição permite o tratamento jurídico
diferenciado apenas para Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte. A autorização de captação de recursos no mercado de
capitais tornaria sem efeito a vedação de participação de outra
pessoa jurídica, sobretudo sociedades por ações, em Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte, permitindo arranjos que
infringiriam essa limitação."
Ouvidos, ainda, os Ministérios do Trabalho e Emprego e da
Previdência Social manifestaram-se pelo veto ao dispositivo a seguir
transcrito:
Art. 4o
"Art. 4o A Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 14-B:
'Art. 14-B. O segurado especial de que trata o inciso VII do
art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, quando contratar
trabalhador na forma do art. 14-A, apresentará à Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB declaração unificada com dados
relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores das
contribuições devidas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, e outras informações de
interesse do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e do Conselho Curador
do FGTS.
§ 1o Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência
Social e do Trabalho e Emprego definirão em ato conjunto, a
forma, a periodicidade e o prazo:
I - de entrega da declaração unificada; e
II - do recolhimento das contribuições para a Previdência
Social, do FGTS e das devidas a terceiros.
§ 2o A entrega da declaração unificada de que trata o caput
deste artigo substituirá a Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
- GFIP, a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e o
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
§ 3o O recolhimento do FGTS na forma deste artigo será
creditado diretamente na conta vinculada do trabalhador, sendo
assegurada a transferência dos elementos identificadores do respectivo
recolhimento ao órgão gestor desse fundo.
§ 4o Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência
Social e do Trabalho e Emprego poderão, por ato conjunto, estender
a declaração de que trata o caput deste artigo para o
produtor rural pessoa física que contratar trabalhador rural, na
forma do art. 14-A desta Lei.'"
Razão do veto
"A matéria tratada no dispositivo foi recentemente regulada
pela Medida Provisória no 619, de 6 de junho de 2013, convertida
na Lei no 12.873, de 24 de outubro de 2013."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar
os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.

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