quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Medida Provisória e a insegurança jurídica

Este instrumento tem sido mal utilizado pelo desvio de finalidade e outros interesses.


Quando se pretende criar alguma norma sem passar por todo o rito de aprovação de uma Lei Ordinária, surge a edição da Medida Provisória.

Pela regra geral, as Medidas Provisórias somente podem ser editadas em casos de relevância urgência.

A Medida Provisória (MP) é uma norma legislativa adotada pelo presidente da República que, pela sua definição, deve ser editada somente em casos de relevância e urgência. A MP começa a vigorar imediatamente após sua edição, mas, para virar lei, precisa ser aprovada pelo Congresso.

Em abril de 2002, o Congresso aprovou a Resolução 1/02, que instituiu novas regras sobre a apreciação das MPs pelo Legislativo. Por essas regras, as MPs têm duração de 60 dias, e não mais de 30 – como ocorria anteriormente –, podendo sua vigência ser prorrogada por igual período, caso não sejam aprovadas no prazo inicial. A MP que não obtiver aprovação na Câmara e no Senado até o prazo final perde a validade desde a edição, ficando o presidente da República impedido de reeditá-la na mesma sessão legislativa.

Este ano várias normas tributárias foram criadas, alteradas, vigências prorrogadas, através deste instrumento.

Do mesmo jeito que surgem do “nada” as medidas também se encerram.

As Medidas Provisórias criadas este ano demonstram o descaso dos governantes para com os contribuintes. Alguns dias depois do encerramento da validade de uma determinada Medida Provisória, surge Ato Declaratório do Presidente do Congresso Nacional comunicando o encerramento da vigência.

Recentemente a Medida Provisória nº 644/2014, que corrigia a tabela do Imposto de Renda para 2015 em 4,5%, perdeu sua validade em 29 de agosto deste ano, pois não foi convertida em Lei. O Comunicado do encerramento ocorreu apenas no dia 04 deste mês (04/09).

A própria agência de notícias do Senado e da Câmara dos Deputados têm divulgado matérias acerca de Medidas Provisórias que poderão perder a validade este ano, em razão do período de eleição.

Parece mentira, mas infelizmente não é.

Duas Medidas Provisórias de interesse dos contribuintes poderão perder a validade ainda este ano, são elas:
MP nº 649/2014 – que prorroga para 1º de janeiro de 2015 a aplicação de multas por falta de informação da carga tributária no documento fiscal. Se isto ocorrer, as autuações serão antecipadas para outubro deste ano.

MP nº 651/2014, que tornou por prazo indeterminado a desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/2011. Se esta MP perder a validade, partir de 1º de janeiro de 2015, as empresas que hoje estão recolhendo a contribuição previdenciária patronal de 1% ou 2% sobre a receita bruta, voltarão a recolher 20% sobre a folha de pagamento.
Esta Medida Provisória também autorizou o contribuinte a utilizar o prejuízo fiscal acumulado, para abater do saldo devedor de débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013 (art. 33 da MP 651/2014).


O contribuinte está se sentido inseguro com o surgimento e desaparecimento repentino de regras tributárias. Pois o elemento surpresa tira a oportunidade de estudo de custos, formação de preços e viabilidade de produtos e serviços.

Por Jô Nascimento

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