quinta-feira, 30 de outubro de 2014

ICMS-ST – em SP material de construção terá novo IVA-ST a partir de 1º de novembro


Portaria CAT 113, publicada nesta quinta-feira (DOE-SP de 30/10) trouxe novo IVA-ST para os produtos de materiais de construção e congêneres, listados no artigo 313-Y do RICMS/SP.

Os novos índices serão aplicados sobre as operações realizadas a partir de 1º de novembro de 2014.

De acordo com a Portaria CAT, este segmento terá apenas seis (6) Índices de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

Com esta novidade, o IVA-ST será por faixa. Para identificar o índice é necessário localizar em qual faixa o produto está enquadrado.

O novo método vai facilitar o cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária.

Esta Portaria CAT reduziu de 90 (noventa) para 6(seis) o número de IVA-ST.

O IVA-ST é utilizado para definir o valor da base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária.
Lista dos novos IVA-ST
Faixa
IVA-ST
1
32%
2
39%
3
45%
4
50%
5
58%
6
76%

IVA-ST – utilização
Estes índices serão utilizados para calcular o ICMS:
Substituição Tributária devido sobre as operações realizadas dentro do Estado de São Paulo
Antecipação Tributária – devido sobre as compras realizadas de fornecedores estabelecidos em outros Estados, de que trata o artigo 426-A do RICMS/00;

Redução da burocracia tributária
Estamos diante de um grande avanço e redução da burocracia no Estado de São Paulo.
Quando se trata de tributos, a substituição tributária do ICMS é um dos temas mais complexos na legislação tributária brasileira.

Esta Portaria CAT revogou a Portaria CAT 121 de 2012.

Confira a seguir integra da Portaria CAT.

Por Jô Nascimento

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Portaria CAT 113, de 29-10-2014
DOE-SP de 30-10-2014

Estabelece a base de cálculo na saída de produtosde materiais de construção e congêneres, a quese refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMSO Coordenador da Administração Tributária, tendo emvista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de01-03-1989, e nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento doImposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoriase sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual eIntermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto5.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 01-11-2014 a 31-01-2016, a basede cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativoàs saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º doartigo 313-Y do Regulamento do ICMS com destino a estabelecimentolocalizado em território paulista, será o preço praticadopelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete,carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis aoadquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante amultiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor AdicionadoSetorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoriaproveniente de outra unidade da Federação cuja saída internaseja tributada com alíquota superior à alíquota interestadualaplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulistadeverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguintefórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/
(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,conforme previsto no "caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetentelocalizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria nesteEstado.

Artigo 2º - A partir de 01-02-2016, a base de cálculo parafins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y doRICMS, com destino a estabelecimento localizado em territóriopaulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídosos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos eoutros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valoradicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticadopelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST seráestabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentarà Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base empesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado dereputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS,observando o seguinte cronograma:
a) até 30-04-2015, a comprovação da contratação da pesquisade levantamento de preços;
b) até 31-10-2015, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto naalínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editarato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-02-2016.
§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria provenientede outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributadacom alíquota superior à alíquota interestadual aplicada peloremetente, o estabelecimento destinatário paulista deveráutilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada noparágrafo único do artigo 1º.

Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-11-2014, a PortariaCAT- 121/12, de 27-08-2012.


Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-11-2014.



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