quinta-feira, 2 de outubro de 2014

ISS – São Paulo – Decreto nº 55.554/2014 altera regulamento


Decreto nº 55.554 da Prefeitura Municipal de São Paulo (DOM 2-10-2014), alterou o Regulamento do Imposto Sobre Serviços – ISS, de que trata o Decreto nº 53.151/2012.

Confira:
 
Decreto nº 53.151/2012 – Nova redação dada pelo Decreto nº 55.554
 
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Nova Redação
Art. 84. A NFS-e deve conter as seguintes indicações:
 
Art. 84. A NFS-e deve conter as seguintes indicações:
 Inciso XVIII outras informações pertinentes, conforme disciplinado em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. (NR)
 
Art. 111. O Imposto não pago ou pago a menor pelo responsável tributário, relativo às NFS-e por ele recebidas, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º Quando da emissão da NFS-e, o tomador responsável tributário será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite na forma do § 2º.
§ 2º O tomador do serviço quando responsável tributário deverá manifestar o aceite expresso da NFS-e e, na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito .
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo será disciplinado por ato da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 111
 
§ 1º. Quando da emissão da NFS-e, o tomador ou intermediário responsável tributário será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite, na forma do § 2º deste artigo.
§ 2º. O tomador ou intermediário do serviço quando responsável tributário deverá manifestar o aceite expresso da NFS-e e, na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito.
§ 3º. No âmbito do Programa da Nota Fiscal Paulistana, a Administração Tributária poderá utilizar comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I - cientificar o contribuinte de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.
§ 4º. O disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo será disciplinado por ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. (NR)
 
Art. 124. Na prestação de serviço previsto em um dos incisos I a XX do artigo 3º deste regula-mento, deverá ser informado no campo Discriminação do Serviço” da NFS-e o local a que se refere o inciso correspondente.
Artigo 124. Na prestação de serviço previsto em um dos incisos I a XX do artigo 3º deste regulamento, deverá ser informado, no campo apropriado da NFS-e, o local a que se refere o inciso correspondente." (NR)
 
 
Art. 126. Independe de regime especial a adoção de quaisquer dos documentos fiscais autorizados por este regulamento que, sem prejuízo da clareza, além de todas as indicações estabelecidas, contenham outras informações exigidas pelas legislações estadual e federal ou de interesse do contribuinte.
"Artigo 126-A. Os modelos de NFS-e e NFTS serão disciplinados em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico." (NR)
 


A seguir Confira integra do Decreto.

DECRETO Nº 55.554, DE 1º DE OUTUBRO DE 2014,
DOM de 02-10-2014


Altera o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.


FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

Art. 1º Os artigos 84, 111 e 124 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 84. (...)
(...)
XVIII - outras informações pertinentes, conforme disciplinado em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. (NR)

(...)

Artigo 111. (...)
§ 1º. Quando da emissão da NFS-e, o tomador ou intermediário responsável tributário será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite, na forma do § 2º deste artigo.

§ 2º. O tomador ou intermediário do serviço quando responsável tributário deverá manifestar o aceite expresso da NFS-e e, na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito.

§ 3º. No âmbito do Programa da Nota Fiscal Paulistana, a Administração Tributária poderá utilizar comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I - cientificar o contribuinte de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.

§ 4º. O disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo será disciplinado por ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. (NR)

(...)

Artigo 124. Na prestação de serviço previsto em um dos incisos I a XX do artigo 3º deste regulamento, deverá ser informado, no campo apropriado da NFS-e, o local a que se refere o inciso correspondente." (NR)

Art. 2º O Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151, de 2012, passa a vigorar acrescido do artigo 126-A, com a seguinte redação:

"Artigo 126-A. Os modelos de NFS-e e NFTS serão disciplinados em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico." (NR)
 

Art. 3º Ficam revogados os modelos 2 e 3 constantes do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151, de 2012.
 

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de outubro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

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