quarta-feira, 8 de outubro de 2014

PIS/COFINS - Medida Provisória nº 656/2014, reduz a zero as alíquotas das contribuições



Medida Provisória nº 656 (DOU de 08/10), reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores, prorroga benefícios, altera o art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada, entre outras providências.

Confira integra.


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 656, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014
DOU de 08-10-2014
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição ara o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores, prorroga benefícios, altera o art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada, e dá outras providências.

Art. 1º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. .................................................................................
.........................................................................................................
VII - até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado; e
..............................................................................................." (NR)

Art. 2º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º ...................................................................................
§ 1º .........................................................................................
........................................................................................................
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.
§ 2º No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º e as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 7º serão considerados em relação ao total dos
créditos, por operação, com o mesmo devedor.
........................................................................................................
§ 4º No caso de crédito com pessoa jurídica em processo falimentar, em concordata ou em recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.
§ 5º A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo.
..........................................................................................................
§ 7º Para os contratos inadimplidos a partir da data de publicação poderão ser registrados como perda os créditos:
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor:
a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º." (NR)
"Art. 10. ..................................................................................
I - da conta que registra o crédito de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 9º e a alínea "a" do inciso II do § 7º do art. 9º;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 11. .................................................................................
§ 1º Ressalvadas as hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º do art. 9º, das alíneas "a" e "b" do inciso II do § 7º do art. 9º e da alínea "a" do inciso III do § 7º do art. 9º, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 74. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
..............................................................................................." (NR)

Art. 3º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 12. .........................................................................................
..........................................................................................................
XL - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da TIPI.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 28. ...................................................................................
..........................................................................................................
XXXVII - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da TIPI.
..............................................................................................." (NR)

Art. 4º A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 6º Até 31 de dezembro de 2018, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a um por cento da receita mensal recebida.
..............................................................................................." (NR)

Art. 5º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 30. ...................................................................................
..........................................................................................................
II - aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2018." (NR)

Art. 6º A Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
.............................................................................................." (NR)

Art. 7º A Lei nº 12.375, de 30 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2018, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.
..............................................................................................." (NR)
Art. 8º A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 46. O importador de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior, no prazo de até trinta dias da ciência da não autorização.
§ 1º Nos casos em que a legislação específica determinar, a devolução da mercadoria ao exterior deverá ser ao país de origem ou de embarque.
§ 2º Quando julgar necessário, o órgão anuente determinará a destruição da mercadoria em prazo igual ou inferior ao previsto no caput.
§ 3º As embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte que se enquadrem na tipificação de não autorização de importação prevista no caput estão sujeitas à devolução ou à destruição de que trata este artigo, estejam ou não acompanhando mercadorias e independentemente da situação e do tratamento dispensado a essas mercadorias.
§ 4º A obrigação de devolver ou de destruir será do transportador internacional na hipótese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem, consignada a pessoa inexistente ou a pessoa com domicílio desconhecido ou não encontrado no País.
§ 5º Em casos justificados, os prazos para devolução ou para destruição poderão ser prorrogados, a critério do órgão anuente.
§ 6º Decorrido o prazo para devolução ou para destruição da mercadoria, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, aplica-se ao infrator, importador ou transportador, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 7º Transcorrido o prazo de dez dias, contado a partir do primeiro dia depois do termo final do prazo a que se refere o § 6º, e não tendo sido adotada a providência:
I - o infrator, importador ou transportador, fica sujeito à multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da penalidade prevista no § 6º;
II - o importador fica sujeito à suspensão da habilitação para operar no comércio exterior, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no inciso I; e
III - a obrigação de devolver ou de destruir a mercadoria passará a ser do depositário ou do operador portuário a quem tenha sido confiada, e nesse caso:
a) será fixado novo prazo pelo órgão anuente para cumprimento da obrigação; e
b) o depositário ou o operador portuário ficará sujeito à aplicação das disposições do § 6º e do caput e inciso I do § 7º.
§ 8º Na hipótese a que se refere o inciso III do § 7º, o importador ou o transportador internacional, conforme o caso, fica obrigado a ressarcir o depositário ou o operador portuário pelas despesas incorridas na devolução ou na destruição, sem prejuízo do pagamento pelos serviços de armazenagem prestados.
§ 9º No caso de extravio da mercadoria, será aplicada ao responsável multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 10. Vencido o prazo estabelecido para devolução ou para destruição da mercadoria pelo depositário ou pelo operador portuário, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, poderá a devolução ou a destruição ser efetuada de ofício pelo órgão anuente, recaindo todos os custos sobre o importador ou o transportador internacional, conforme o caso.
§ 11. O representante legal do transportador estrangeiro no País estará sujeito à obrigação prevista no § 4º e responderá pelas multas e ressarcimentos previstos nos §§ 6º, 7º e 8º, quando estes forem atribuídos ao transportador.
§ 12. O órgão anuente poderá efetuar de ofício e a qualquer tempo a destruição ou a devolução de mercadoria que, a seu critério, ofereça risco iminente.
§ 13. As intimações, inclusive para ciência dos prazos, e a aplicação das penalidades previstas neste artigo serão lavradas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados a formalização em auto de infração, o rito e as competências para julgamento estabelecidos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 14. O disposto neste artigo não prejudica a aplicação de outras penalidades, nem a representação fiscal para fins penais, quando cabível.
§ 15. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à mercadoria já desembaraçada e entregue, em relação a qual se verificou posteriormente alguma das hipóteses previstas no caput.
§ 16. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo." (NR)
Art. 9º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável,
o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração
disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil
concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento
mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
..........................................................................................................
§ 3º Os empregados de que trata o caput poderão solicitar o
bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica aos descontos autorizados
em data anterior à da solicitação do bloqueio." (NR)
"Art. 2º .....................................................................................
I - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação
trabalhista e o empresário a que se refere o Título I do
Livro II da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil.
..........................................................................................................
IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária
contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento
mercantil regulado por esta Lei;
V - verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro
pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu
contrato de trabalho;
VI - instituição financeira mantenedora, a instituição a que se
refere o inciso III do caput e que mantém as contas para crédito
da remuneração disponível dos empregados;
VII - desconto, ato de descontar, na folha de pagamento ou
em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao
empregado como remuneração disponível ou verba rescisória, o
valor das prestações assumidas em operações de empréstimo,
financiamento ou arrendamento mercantil; e
VIII - remuneração disponível, os vencimentos, subsídios,
soldos, salários ou remunerações, descontadas as consignações
compulsórias.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 3º .....................................................................................
..........................................................................................................
II - tornar disponíveis aos empregados, bem como às respectivas
entidades sindicais que as solicitem, as informações referentes
aos custos referidos no § 2º; e
III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive
sobre as verbas rescisórias, e repassar o valor à instituição
consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 4º .....................................................................................
§ 1º Poderá o empregador firmar com instituições consignatárias
acordo que defina condições gerais e demais critérios a
serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos
que venham a ser realizados com seus empregados, podendo,
nestes casos, a entidade sindical participar como anuente.
..........................................................................................................
§ 3º Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se
referem os §§ 1º ou 2º e sendo observados e atendidos pelo
empregado todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive
as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição
consignatária negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento
ou arrendamento mercantil.
..........................................................................................................
§ 8º Fica o empregador ou a instituição consignatária obrigada
a disponibilizar, inclusive em meio eletrônico, a opção de
bloqueio de novos descontos." (NR)
"Art. 5º O empregador será o responsável pelas informações
prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse
às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto
dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração
disponível.
§ 1º O empregador, salvo disposição contratual em contrário,
não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos
e arrendamentos concedidos aos seus empregados,
mas responderá como devedor principal e solidário perante a
instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de
contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu
regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos
ou repassados.
§ 2º Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal
do empréstimo, financiamento ou arrendamento tenha sido
descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador,
ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do
§ 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o
nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.
§ 3º Na hipótese de ocorrência da situação descrita no § 2º,
é cabível o ajuizamento de ação de depósito, nos termos do
Capítulo II do Título I do Livro IV da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, em face do empregador,
ou da instituição financeira mantenedora, se responsável
pelo desconto, na forma do § 5º, e de seus representantes
legais.
..........................................................................................................
§ 5º O acordo firmado entre o empregador e a instituição
financeira mantenedora poderá prever que a responsabilidade pelo
desconto de que trata o caput será da instituição financeira
mantenedora." (NR)
Art. 10. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir,
transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em
relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham
sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes
informações:
I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;
II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição
judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento
de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art.
615-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil;
III - averbação de restrição administrativa ou convencional
ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros
ônus quando previstos em lei; e
IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de
outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial
possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II
do art. 593 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas
não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para
fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em
garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos art.
129 e art. 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as
hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de
registro de título de imóvel.
Art. 11. A alienação ou oneração de unidades autônomas
integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio
de lotes de terreno urbano, devidamente registrada, não poderá
ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais
credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual
crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis
ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa,
bem como da aplicação das disposições constantes da Lei nº 8.078, de
11 de setembro de 1990.
Art. 12. A averbação na matrícula do imóvel prevista no
inciso IV do art. 10 será realizada por determinação judicial e conterá
a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a
petição inicial foi distribuída.
§ 1º Para efeito de inscrição, a averbação de que trata o
caput é considerada sem valor declarado.
§ 2º A averbação de que trata o caput será gratuita àqueles
que se declararem pobres sob as penas da lei.
§ 3º O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao
juízo a averbação efetivada na forma do caput, no prazo de até dez
dias contado da sua concretização.
Art. 13. Recebida a comunicação da determinação de que trata
o caput do art. 12, será feita a averbação ou serão indicadas as pendências
a serem satisfeitas para sua efetivação no prazo de cinco dias.
Art. 14. O disposto nesta Medida Provisória não se aplica a
imóveis que façam parte do patrimônio da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e de suas fundações e autarquias.
Art. 15. A Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ................................................................................
.......................................................................................................
§ 2º O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do
documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão
inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade
e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.
..............................................................................................." (NR)
Art. 16. A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 41. A partir da implementação do sistema de registro
eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos
disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal,
por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações
constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput ensejará
a aplicação das penas previstas nos incisos II a IV do caput
art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994." (NR)
Art. 17. Os registros e averbações relativos a atos jurídicos
anteriores a esta Medida Provisória devem ser ajustados aos seus
termos em até dois anos, contados do início de sua vigência.
Art. 18. A Letra Imobiliária Garantida (LIG) é título de
crédito nominativo, transferível e de livre negociação, garantido por
Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário disciplinado na
forma desta Medida Provisória.
Parágrafo único. A instituição emissora responde pelo adimplemento
de todas as obrigações decorrentes da LIG, independentemente
da suficiência da Carteira de Ativos.
Art. 19. A LIG consiste em promessa de pagamento em dinheiro
e será emitida por instituições financeiras, exclusivamente sob
a forma escritural, mediante registro em depositário central autorizado
pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes características:
I - a denominação "Letra Imobiliária Garantida";
II - o nome da instituição financeira emitente;
III - o nome do titular;
IV - o número de ordem, o local e a data de emissão;
V - o valor nominal;
VI - a data de vencimento;
VII - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VIII - outras formas de remuneração, quando houver, inclusive
baseadas em índices ou taxas de conhecimento público;
IX - a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;
X - a forma, a periodicidade e o local de pagamento;
XI - a identificação da Carteira de Ativos;
XII - a identificação e o valor dos créditos imobiliários e
demais ativos que integram a Carteira de Ativos;
XIII - a instituição do regime fiduciário sobre a Carteira de
Ativos, nos termos desta Medida Provisória;
XIV - a identificação do agente fiduciário, indicando suas
obrigações, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses,
condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais
condições de sua atuação; e
XV - a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver.
§ 1º A LIG é título executivo extrajudicial e pode:
I - ser executada, independentemente de protesto, com base
em certidão de inteiro teor emitida pelo depositário central;
II - gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão,
em função de seus critérios de remuneração; e
III - ser atualizada mensalmente por índice de preços, desde
que emitida com prazo mínimo de trinta e seis meses.
§ 2º É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização
monetária apropriados desde a emissão, quando ocorrer o
resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido
no inciso III do § 1º, da LIG emitida com previsão de atualização
mensal por índice de preços.
Art. 20. A LIG e os ativos que integram a Carteira de Ativos
devem ser depositados em entidade autorizada a exercer a atividade
de depósito centralizado pelo Banco Central do Brasil, nos termos da
Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.
Parágrafo único. Na hipótese de ativos que não se qualifiquem
para o depósito centralizado, deve ser efetuado o seu registro
em entidade autorizada, pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão
de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, a
exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores
mobiliários, nos termos da Lei nº 12.810, de 2013.
Art. 21. A Carteira de Ativos pode ser integrada pelos seguintes
ativos:
I - créditos imobiliários;
II - títulos de emissão do Tesouro Nacional;
III - instrumentos derivativos contratados por meio de contraparte
central garantidora; e
IV - outros ativos que venham a ser autorizados pelo Conselho
Monetário Nacional.
§ 1º Os ativos que integram a Carteira de Ativos não podem
estar sujeitos a qualquer tipo de ônus, exceto aqueles relacionados à
garantia dos direitos dos titulares das LIG.
§ 2º Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer
as modalidades de operação de crédito admitidas como créditos imobiliários
para os efeitos desta Medida Provisória.
§ 3º O crédito imobiliário somente pode integrar a Carteira
de Ativos se:
I - garantido por hipoteca ou por alienação fiduciária de
coisa imóvel; ou
II - a incorporação imobiliária objeto da operação de crédito
estiver submetida ao regime de afetação a que se refere o art. 31-A,
da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Art. 22. A Carteira de Ativos deve atender a requisitos de
elegibilidade, composição, suficiência, prazo e liquidez estabelecidos
pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º Os requisitos de que trata o caput devem contemplar, no mínimo:
I - as características dos ativos da Carteira de Ativos quanto
às garantias e ao risco de crédito;
II - a participação dos tipos de ativos previstos no art. 21 no
valor total da Carteira de Ativos;
III - o excesso do valor total da Carteira de Ativos em
relação ao valor total das LIG por ela garantidas;
IV - o prazo médio ponderado da Carteira de Ativos em
relação ao prazo médio ponderado das LIG por ela garantidas;
V - a mitigação do risco cambial, no caso de LIG com
cláusula de correção pela variação cambial.
§ 2º O excesso a que se refere o inciso III do § 1º não pode
ser inferior a cinco por cento.
Art. 23. A instituição emissora deve instituir regime fiduciário
sobre a Carteira de Ativos, sendo agente fiduciário instituição
financeira ou entidade autorizada para esse fim pelo Banco Central do
Brasil e beneficiários os titulares das LIG por ela garantidas.
Art. 24. O regime fiduciário é instituído mediante registro
em entidade qualificada como depositário central de ativos financeiros,
que deve conter:
I - a constituição do regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos;
II - a constituição de patrimônio de afetação, integrado pela totalidade
dos ativos da Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário;
III - a afetação dos ativos que integram a Carteira de Ativos
como garantia das LIG; e
IV - a nomeação do agente fiduciário, com a definição de
seus deveres, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses,
condições e forma de sua destituição ou substituição e as
demais condições de sua atuação.
Art. 25. Os ativos que integram a Carteira de Ativos submetida
ao regime fiduciário constituem patrimônio de afetação, que
não se confunde com o da instituição emissora, e:
I - não são alcançados pelos efeitos da decretação de intervenção,
liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora,
não integrando a massa concursal;
II - não respondem direta ou indiretamente por dívidas e obrigações
da instituição emissora, por mais privilegiadas que sejam, até o
pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das LIG;
III - não podem ser objeto de arresto, sequestro, penhora,
busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em
decorrência de outras obrigações da instituição emissora; e
IV - não podem ser utilizados para realizar ou garantir obrigações
assumidas pela instituição emissora, exceto as decorrentes da
emissão da LIG.
Art. 26. Os recursos financeiros provenientes dos ativos integrantes
da Carteira de Ativos ficam liberados do regime fiduciário a que
se refere o art. 23, desde que atendidos os requisitos de que trata o art. 22
e adimplidas as obrigações vencidas das LIG por ela garantidas.
Art. 27. O regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos
extingue-se pelo pagamento integral do principal, juros e demais
encargos relativos às LIG por ela garantidas.
Art. 28. Compete à instituição emissora administrar a Carteira
de Ativos, mantendo controles contábeis que permitam a sua
identificação, bem como evidenciar, em suas demonstrações financeiras,
informações a ela referentes.
Art. 29. A instituição emissora deve promover o reforço ou a
substituição de ativos que integram a Carteira de Ativos sempre que
verificar insuficiência ou inadequação dessa em relação aos requisitos
de que tratam os arts. 21 e 22.
Art. 30. A instituição emissora e o depositário central devem
assegurar ao agente fiduciário o acesso a todas as informações e aos
documentos necessários ao desempenho de suas funções.
Art. 31. A instituição emissora responde pela origem e autenticidade
dos ativos que integram a Carteira de Ativos.
Art. 32. A instituição emissora responderá pelos prejuízos
que causar aos investidores titulares da LIG por descumprimento de
disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração
temerária ou, ainda, por desvio da finalidade da Carteira de Ativos.
Art. 33. A instituição emissora deve designar o agente fiduciário,
especificando, na constituição do regime fiduciário de que
trata o art. 23, suas obrigações, responsabilidades e remuneração, bem
como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição
e as demais condições de sua atuação.
Art. 34. O agente fiduciário deve ser instituição financeira ou
outra entidade autorizada para esse fim pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º É vedado o exercício da atividade de agente fiduciário
por entidades ligadas à instituição emissora.
§ 2º Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer o
conceito de entidade ligada à instituição emissora para os efeitos
desta Medida Provisória.
Art. 35. Ao agente fiduciário são conferidos poderes gerais
de representação da comunhão de investidores titulares de LIG, incumbindo-
lhe, adicionalmente às atribuições definidas pelo Conselho
Monetário Nacional:
I - zelar pela proteção dos direitos e interesses dos investidores
titulares de LIG, monitorando a atuação da instituição emissora
da LIG na administração da Carteira de Ativos;
II - adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias
à defesa dos interesses dos investidores titulares;
III - convocar a assembleia geral dos investidores titulares de LIG; e
IV - exercer, nas hipóteses a que se refere o art. 39, a
administração da Carteira de Ativos, observadas as condições estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 36. As infrações a esta Medida Provisória e às normas
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central
do Brasil sujeitam o agente fiduciário, seus administradores e os
membros de seus órgãos estatutários ou contratuais, às penalidades
previstas na legislação aplicável às instituições financeiras.
Art. 37. No exercício de suas atribuições de fiscalização, o
Banco Central do Brasil poderá exigir do agente fiduciário a exibição
de documentos e livros de escrituração e o acesso, inclusive em
tempo real, aos dados armazenados em sistemas eletrônicos.
Parágrafo único. A negativa de atendimento ao disposto no
caput será considerada infração, sujeita às penalidades a que se refere
o art. 36.
Art. 38. A assembleia geral dos investidores titulares de LIG
deve ser convocada com antecedência mínima de vinte dias, mediante
edital publicado em jornal de grande circulação na praça em que tiver
sido feita a emissão da LIG, instalando-se, em primeira convocação,
com a presença dos titulares que representem, pelo menos, dois terços
do valor global dos títulos e, em segunda convocação, com qualquer
número.
§ 1º A assembleia geral que reunir a totalidade dos investidores
titulares de LIG pode considerar sanada a falta de atendimento
aos requisitos mencionados no caput.
§ 2º Consideram-se válidas as deliberações tomadas pelos
investidores titulares de LIG que representem mais da metade do
valor global dos títulos presente na assembleia geral, desde que não
estabelecido formalmente outro quorum específico.
Art. 39. Na hipótese de decretação de intervenção, liquidação
extrajudicial ou falência da instituição emissora, o agente fiduciário fica
investido de mandato para administrar a Carteira de Ativos, observadas
as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º O agente fiduciário investido de mandato para administrar
a Carteira de Ativos tem poderes para ceder, alienar, renegociar,
transferir ou de qualquer outra forma dispor dos ativos dela
integrantes, incluindo poderes para ajuizar ou defender os investidores
titulares de LIG em ações judiciais, administrativas ou arbitrais
relacionadas à Carteira de Ativos.
§ 2º Em caso de decretação de qualquer dos regimes a que se
refere o caput:
I - os ativos integrantes da Carteira de Ativos serão destinados
exclusivamente ao pagamento do principal, dos juros e dos
demais encargos relativos às LIG por ela garantidas, e ao pagamento
das obrigações decorrentes de contratos de derivativos integrantes da
carteira, dos seus custos de administração e de obrigações fiscais, não
se aplicando aos recursos financeiros provenientes desses ativos o
disposto no art. 26; e
II - o agente fiduciário deverá convocar a assembleia geral
dos investidores, observados os requisitos do art. 38.
Art. 40. A assembleia geral dos investidores titulares de LIG,
convocada em função das hipóteses previstas no art. 39, está legitimada
a adotar qualquer medida pertinente à administração da
Carteira de Ativos, desde que observadas as condições estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 41. O reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do
estado de insolvência de instituição emissora que, nos termos da
legislação em vigor, não estiver sujeita à intervenção, liquidação
extrajudicial ou falência, produz os mesmos efeitos estabelecidos nos
arts. 39 e 40.
Art. 42. Uma vez liquidados integralmente os direitos dos
investidores titulares de LIG e satisfeitos os encargos, custos e despesas
relacionados ao exercício desses direitos, os ativos excedentes
da Carteira de Ativos serão integrados à massa concursal.
Art. 43. Em caso de insuficiência da Carteira de Ativos para
a liquidação integral dos direitos dos investidores das LIG por ela
garantidas, esses terão direito de inscrever o crédito remanescente na
massa concursal em igualdade de condições com os credores quirografários.
Art. 44. Em caso de solvência da Carteira de Ativos, definida
conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional,
fica vedado o vencimento antecipado das LIG por ela garantidas,
ainda que decretados os regimes de que trata o art. 39 ou reconhecida
a insolvência da instituição emissora, nos termos do art. 41.
Art. 45. Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos
e ganhos de capital produzidos pela LIG quando o beneficiário
for:
I - pessoa física residente no país; ou
II - residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com
tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996, que realizar operações financeiras no País de
acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
Parágrafo único. No caso de residente ou domiciliado em
país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº
9.430, de 1996, aplicar-se-á a alíquota de 15%.
Art. 46. O Conselho Monetário Nacional regulamentará o
disposto nesta Medida Provisória quanto à LIG, em especial os seguintes
aspectos:
I - condições de emissão da LIG;
II - tipos de instituição financeira autorizada a emitir LIG,
inclusive podendo estabelecer requisitos específicos para a emissão;
III - limites de emissão da LIG, inclusive o de emissão de
LIG com cláusula de correção pela variação cambial, observado o
disposto no parágrafo único;
IV - utilização de índices, taxas ou metodologias de remuneração
da LIG;
V - prazo de vencimento da LIG;
VI - prazo médio ponderado da LIG, não podendo ser inferior
a vinte e quatro meses;
VII - condições de resgate e de vencimento antecipado da LIG;
VIII - forma e condições para o registro e depósito da LIG e
dos ativos que integram a Carteira de Ativos;
IX - requisitos de elegibilidade, composição, suficiência, prazo
e liquidez da Carteira de Ativos, inclusive quanto às metodologias
de apuração;
X - condições de substituição e reforço dos ativos que integram
a Carteira de Ativos;
XI - requisitos para atuação como agente fiduciário e as
hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição;
XII - atribuições do agente fiduciário;
XIII - condições de administração da Carteira de Ativos; e
XIV - condições de utilização de instrumentos derivativos.
Parágrafo único. No primeiro ano de aplicação desta Medida
Provisória, o limite de emissão de LIG com cláusula de correção pela
variação cambial, previsto no inciso III do caput, não pode ser
superior, para cada emissor, a cinquenta por cento do respectivo saldo
total de LIG emitidas.
Art. 47. Aplica-se à LIG, no que não contrariar o disposto
nesta Medida Provisória, a legislação cambiária.
Art. 48. A distribuição e a oferta pública da LIG observarão
o disposto em regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 49. Não se aplica à LIG e aos ativos que integram a
Carteira de Ativos o disposto no art. 76 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 50. Compete ao Conselho Monetário Nacional dispor
sobre a aplicação dos recursos provenientes da captação em depósitos
de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de
Poupança e Empréstimo.
§ 1º As normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional
devem priorizar o financiamento imobiliário, tendo em vista o disposto
na Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.
§ 2º As normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional poderão:
I - indicar as instituições autorizadas a captar depósitos de poupança
no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo;
II - estabelecer outras formas de direcionamento, inclusive, a
aplicação dos recursos de que trata o caput em operações de empréstimos
para pessoas naturais, garantidas por alienação fiduciária de
coisa imóvel; e
III - fixar índices de atualização para as operações com os
recursos de que trata o caput, diferenciando, caso seja necessário, as
condições contratuais de acordo com o indexador adotado.
§ 3º A aplicação em operações de empréstimos para pessoas
naturais, garantidas por alienação fiduciária de coisa imóvel, prevista
no inciso II do § 2º, não pode ser superior a três por cento da base de
cálculo do direcionamento dos depósitos de poupança de que trata
este artigo.
§ 4º Ficam convalidados todos os atos do Conselho Monetário
Nacional que dispuseram sobre a aplicação dos recursos de
que trata o caput.
Art. 51. A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17. O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer
o prazo mínimo e outras condições para emissão e resgate de
LCI, observado o disposto no art. 13 desta Lei, podendo inclusive
diferenciar tais condições de acordo com o tipo de indexador
adotado contratualmente." (NR)
Art. 52. A Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 49. Cabe ao Conselho Monetário Nacional regulamentar
as disposições desta Lei referentes ao CDA, ao WA, ao CDCA,
à LCA e ao CRA, podendo inclusive estabelecer prazos
mínimos e outras condições para emissão e resgate e diferenciar
tais condições de acordo com o tipo de indexador adotado contratualmente."
(NR)
Art. 53. A Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 41. O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar
o disposto nesta Lei, inclusive estabelecer prazos mínimos
e outras condições para emissão e resgate de CRI e diferenciar
tais condições de acordo com o tipo de crédito imobiliário
vinculado à emissão e com o indexador adotado contratualmente."
(NR)
Art. 54. A Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A União, para fins do disposto no inciso III do § 4º do
art. 153 da Constituição, poderá celebrar convênios com o Distrito
Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as
atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos
tributários, e de cobrança administrativa e judicial do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do
caput do art. 153 da Constituição, sem prejuízo da competência
supletiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
...........................................................................................................
§ 3º Ao Distrito Federal e aos Municípios que celebrarem o
convênio referido no caput, serão delegadas a inscrição em dívida
ativa distrital ou municipal e a cobrança judicial do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural, não se aplicando o § 4º do
art. 2ºda Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980." (NR)
"Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional baixarão atos estabelecendo
os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios
de que trata o art. 1º desta Lei." (NR)
Art. 55. Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - a partir de 1º de janeiro de 2015, em relação ao art. 3º;
II - trinta dias após a sua publicação em relação aos arts. 9º a 17; e
III - a partir da data de sua publicação, em relação aos
demais artigos.
Art. 56. Ficam revogados:
I - imediatamente, os arts. 44 a 53 da Lei nº 4.380, de 21 de
agosto de 1964, o art. 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de
2000, e os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996; e
II - a partir da data de entrada em vigor da regulamentação
de que trata o inciso III do § 2º do art. 52, o § 2º do art. 18 e o art.18-
A da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Brasília, 7 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Manoel Dias
Mauro Borges Lemos
Alexandre Antonio Tombini

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