quinta-feira, 23 de outubro de 2014

STF declara inconstitucional Lei paulista que regulamentava atividade de despachante

O Supremo Tribunal Federal, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.387, julgou procedente a ação contra o Estado de São Paulo.

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo.

Estas normas editadas pelo Estado de São Paulo regulamentava a atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual.

A decisão foi fundamentada pelo disposto nos incisos I e XVI do artigo 22 da Constituição Federal. De acordo com a Constituição a regulamentação da atividade de despachante é de competência legislativa privativa da União.

Confira Constituição Federal de 1988:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
.......................................................................................................
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

A seguir a EMENTA:
1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional.
2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública,
afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

A seguir Decisão publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (23/10).

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.387 (1)
ORIGEM : ADI - 4387 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SÃO PAULO
R E L ATO R : MIN. DIAS TOFFOLI
REQTE.(S) : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
A D V. ( A / S ) : RODOLFO CESAR BEVILÁCQUA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS DESPACHANTES E AUXILIARES DE DESPACHANTE
DO MUNICIPIO DE SAO PAULO
A D V. ( A / S ) : SÉRGIO DE FREITAS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 04.09.2014.

EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente.
1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional.
2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública,
afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Secretaria Judiciária
JOÃO BOSCO MARCIAL DE CASTRO
Secretário

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Por Josefina do Nascimento Pinto

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