terça-feira, 1 de setembro de 2015

IPI – PIS – COFINS – Medida Provisória nº 690/2015

Medida Provisória nº 690/2015, publicada no DOU Extra de 31 de agosto, altera diversas normas tributárias.

Esta Medida Provisória pôs fim ao regime de recolhimento de IPI sobre as operações com bebidas alcoólicas de que trata a Lei nº 7.798/89, e também acaba com o Programa de Inclusão Digital, que reduzia a zero as alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de diversos produtos de informática.

Previsão do governo:
O aumento de arrecadação decorrente da alteração do modelo de tributação de bebidas quentes é estimado em R$ 287.000.000,00 (duzentos e oitenta e sete milhões de reais) para o ano de 2015, e R$ 923.000.000,00 (novecentos e vinte e três milhões de reais) para o ano de 2016.


A revogação do Programa de Inclusão Digital gerará aumento de arrecadação tributária em 2016 da ordem de R$ 6,7 bilhões.

Confira integra.

DOU Extra de 31 de agosto de 2015
Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quanto à legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, e revoga os arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que dispõem sobre o Programa de Inclusão Digital.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, será exigido na forma prevista nesta Medida Provisória.
Art. 2º Os produtos de que trata o art. 1º ficam excluídos do regime tributário do IPI previsto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Parágrafo único.  Em decorrência do disposto no caput, aplicam-se aos produtos nele referidos as regras previstas na legislação do IPI, inclusive as relativas a:
I - fato gerador;
II - contribuintes e responsáveis;
III - base de cálculo; e
IV - cálculo do imposto.
Art. 3º Quando a industrialização dos produtos de que trata o art. 1º se der por encomenda, o IPI será devido na saída do produto:
I - do estabelecimento que o industrializar; e
II - do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do IPI cobrado conforme o disposto no inciso I.
Parágrafo único.  O encomendante e o industrial respondem solidariamente pelo IPI devido nas operações de que trata o caput.
Art. 4º Fica equiparado a industrial, nas saídas dos produtos de que trata o art. 1º, o estabelecimento de pessoa jurídica:
I - caracterizada como controladora, controlada ou coligada de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, na forma definida no art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - caracterizada como filial de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º;
III - que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, estiver sob controle societário ou administrativo comum;
IV - que apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º;
V - que tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, exceto nos casos de participação inferior a um por cento em pessoa jurídica com registro de companhia aberta junto à Comissão de Valores Mobiliários;
VI - que possuir, em comum com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, diretor ou sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação; ou
VII - que tiver adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de vinte por cento do volume de saída da pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º.
Art. 5º Sujeita-se ao pagamento do IPI, na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos de que trata o art. 1º desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência ou que a eles der saída.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, as notas fiscais de comercialização dos produtos de que trata o art. 1º emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado deverão conter a descrição da marca comercial, tipo de embalagem e volume dos produtos, para perfeita identificação destes e cálculo do imposto devido.
Parágrafo único.  A inobservância do disposto no caput implicará considerar as notas fiscais enquadradas no art. 53 da Lei nº 4.502, de 1964.
Art. 7º Relativamente aos produtos de que trata o art. 1º, o Poder Executivo federal poderá estabelecer valores mínimos do IPI em função da classificação fiscal na TIPI, do tipo de produto e da capacidade do recipiente.
Art. 8º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25.  .......................................................................
......................................................................................
§ 6º As receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica devem ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995.” (NR)
“Art. 27.  .......................................................................
......................................................................................
§ 8º  As receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica devem ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de que trata o art. 16 da Lei nº 9.249, de 1995.” (NR)
“Art. 29.  ......................................................................
......................................................................................
Parágrafo único.  As receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica devem ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995.” (NR)
Art. 9º Ficam revogados os arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao disposto nos art. 1º ao art. 7º e art. 9º; e
II - de 1º de janeiro de 2016, quanto ao disposto no art. 8º.
Brasília, 31 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2015 - edição extra

Exposição dos motivos


EM nº 00117/2015 MF Brasília, 30 de Agosto de 2015 Excelentíssima Senhora Presidenta da República, Submeto à apreciação de Vossa Excelência Projeto de Medida Provisória que dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quanto à legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, e revoga os arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que dispõem sobre o Programa de Inclusão Digital. 1. A primeira parte da proposta envolve a alteração do atual modelo de incidência do IPI sobre as bebidas quentes (estabelecido nos termos da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989), existente há mais de vinte anos, que se encontra ultrapassado e impõe uma série de dificuldades e distorções na administração do imposto. 2. A proposta será implementada por alteração do modelo de incidência do IPI sobre aqueles produtos, restabelecendo-se as regras gerais previstas na legislação do imposto (Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964), sem qualquer previsão de classes de valores ou reduções de alíquotas. 3. Com as alterações propostas, pretende-se alcançar maior eficiência tributária, bem como simplificar o mecanismo de definição do valor final do IPI a pagar pelo contribuinte. Listam-se algumas inovações trazidas pelo modelo ora proposto, que representam grandes avanços em relação ao atual: a) A Secretaria da Receita Federal do Brasil não mais precisará publicar atos específicos para fins de determinação do IPI a ser pago; b) Grande aderência do IPI ao preço de fabricação do produto; c) Aproximação da tributação do produto nacional à do produto importado, estando ambos sujeitos às novas normas propostas no presente Projeto. 4. Importante ressaltar que a presente proposta acarreta a necessidade de alteração das alíquotas de algumas bebidas quentes na TIPI, de forma a que se apliquem as alíquotas efetivas aos produtos (já que não haverá qualquer redutor na legislação). 5. Há urgência e relevância na medida, que ficam caracterizadas em função das graves distorções que o modelo de tributação atual vem causando na concorrência, sendo importante que haja um período de assimilação das alterações, inclusive com a necessidade de regulamentação pelo Poder Executivo. 6. O segundo ponto deste projeto diz respeito à tributação incidente sobre a cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica. Atualmente, diversos profissionais constituem pessoas jurídicas para o recebimento dos rendimentos de cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz (personalíssimos). Esses rendimentos podem estar sujeitos ao percentual de presunção quando a empresa opta pela tributação com base no lucro presumido. 7. Especificamente em relação à presunção do lucro, ao aplicar o percentual de presunção (32%) aos rendimentos recebidos a título de cessão de tais direitos, presume-se que o restante do rendimento (68%) foi consumido na geração deste rendimento, o que não representa a realidade nas atividades personalíssimas. 8. Tais atividades não demandam estruturas físicas e profissionais bancadas pelo profissional que cede os direitos autorais, a imagem, nome, marca ou voz para a realização das tarefas, permanecendo tal estrutura custeada pelo contratante de seus serviços. 9. Portanto, as receitas auferidas em decorrência dessas atividades não requerem aplicação de percentual de redução de lucro presumido, já que não se presumem despesas decorrentes de seu exercício. 10. Sempre é bom lembrar que a tributação pela sistemática do lucro presumido é opcional, permanecendo como regra a tributação pelo lucro real, onde todas as despesas podem ser deduzidas na apuração da base de cálculo do IRPJ. 11. Ademais, , tais atividades, de cunho personalíssimo, possuem remuneração que se enquadram economicamente como verdadeiros rendimentos de trabalho e não de capital. 12. O art. 8º altera os arts. 25, 27 e 29 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, buscando mitigar a diferença existente entre a tributação da remuneração de cunho personalíssimo como rendimento de pessoa física e como renda da pessoa jurídica pelo lucro presumido ou pelo lucro arbitrado. 13. A urgência e relevância da edição desta medida justifica-se uma vez que, em respeito ao princípio da anterioridade, as alterações no IRPJ demandam publicação e conversão em Lei ainda em 2015 para efetivação em 2016. Referido princípio também se aplica à Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido - CSLL, com diferencial de ser nonagesimal, de modo que, para produzir efeitos em 2016 em relação à CSLL, a medida deve ser publicada até noventa dias antes do fim do ano. 14. O terceiro ponto da proposta relaciona-se ao Programa de Inclusão Digital, instituído em 2005 pelos arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196, de 2005, o qual estabelece alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de diversos produtos de informática. 15. Conforme se verifica, os benefícios fiscais em voga já perduram desde 2005, tendo cumprido sua função de fomento à atividade econômica contemplada e de redução de preços dos produtos de informática. Nesse contexto, considerando ainda que o Brasil enfrenta ambiente fiscal adverso, mostra-se conveniente sua revogação, o que denota a urgência e relevância também deste ponto da Medida Provisória. 16. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que não há renúncia de receitas em razão do disposto neste Projeto de Medida Provisória. O aumento de arrecadação decorrente da alteração do modelo de tributação de bebidas quentes é estimado em R$ 287.000.000,00 (duzentos e oitenta e sete milhões de reais) para o ano de 2015, e R$ 923.000.000,00 (novecentos e vinte e três milhões de reais) para o ano de 2016. A revogação do Programa de Inclusão Digital gerará aumento de arrecadação tributária em 2016 da ordem de R$ 6,7 bilhões. O aumento de arrecadação anual estimado em função da alteração da tributação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL sobre a cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz é de R$ 0,62 bilhão para 2016. 17. Essas, Senhora Presidenta, são as razões que justificam a elaboração do Projeto de Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência. Respeitosamente, Joaquim Vieira Ferreira Levy

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