quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Receita Federal anuncia simplificação tributária no setor de bebidas

O destaque foram as medidas de melhoria do ambiente de negócios no setor de bebidas

Nesta terça-feira, 1º de setembro, o Coordenador-Geral de Tributação, Fernando Mombelli, explicou à imprensa as medidas tributárias anunciadas ontem pelo Governo. O destaque foram as medidas de melhoria do ambiente de negócios no setor de bebidas.
A partir de agora o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre as chamadas bebidas quentes, que incluem vinho, uísque, cachaça e licores, entre outras, será exigido com base em modelo mais simples de tributação, proporcionando equilíbrio da concorrência e fim das distorções. O novo modelo, baseado em alíquotas ad valorem (percentual), além de trazer proporcionalidade da tributação ao preço praticado, também equipara o distribuidor ligado a industrial/importador ao contribuinte industrial. A medida está nos artigos 1º a 7º da MP 690, publicada na edição extra do DOU de ontem, 31 de agosto.
E as novas alíquotas já foram estabelecidas, por meio do Decreto 8.512, publicado no mesmo DOU. Segundo Mombelli, o novo modelo resultou de discussões com o setor e busca precipuamente simplificar a tributação das bebidas quentes, “permitindo uma tributação neutra e isonômica, aderente ao preço praticado”.
Fim dos selos para vinhos
Outra medida de simplificação tributária no setor de bebidas foi promovida pela Instrução Normativa RFB nº 1.583, publicada no DOU de hoje. A partir de agora os produtores de vinhos nacionais e importados estão dispensados da selagem de seus produtos, bem como da inscrição no registro especial mantido pela Receita Federal. 
A medida é demanda antiga do segmento de produtores nacionais, tendo em vista que, na prática, os importadores já estavam dispensados desta exigência desde 2012 por força de medida judicial. “Dessa forma, considerando a existência de mecanismos mais modernos de controle da produção pela Receita Federal, a medida permitirá a simplificação das obrigações acessórias para os contribuintes, determinando uma sensível melhoria no ambiente de negócios”, explicou Mombelli.
Esclarecimentos técnicos sobre outras medidas tributárias 
O Coordenador-Geral de Tributação, que estava acompanhado de sua substituta, Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva, e do Coordenador de Tributos sobre a Produção e Comércio Exterior, João Hamilton Rech, também deu à imprensa explicações técnicas sobre outras medidas adotadas pelo Governo:
Extinção do Programa de Inclusão DigitalA Medida Provisória nº 690 revogou os dispositivos legais que reduziam a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita de venda a varejo de produtos de informática, tais como computadores desktop, notebooks, tablets, smartphones, modems e roteadores.
A medida foi tomada porque o incentivo já não se justificava, tendo em vista que nos anos recentes houve substancial redução de preços e o descaminho de produtos de informática deixou de representar parte significativa do mercado. Além disso, a manutenção do Programa implicava elevada perda de receitas para a Seguridade Social.
Alteração Tributação Receitas de Direito de Autor e de Imagem
A mesma MP 690 também alterou as regras de tributação das receitas de direito de Autor e imagem. O novo modelo desestimula pessoas físicas detentoras destes direitos à tributação como pessoa jurídica, diminuindo a diferença de tributação entre com os demais trabalhadores assalariados. 
No modelo atual não há isonomia com os demais trabalhadores assalariados, pois a pessoa jurídica é substancialmente menos tributada pela sistemática do lucro presumido ou arbitrado, se comparada à tributação pela pessoa física. De acordo com Mombelli, o novo modelo, instituído hoje, “estará mais próximo da realidade dos negócios de direito de imagem e correlatos”.
IOF das operações de crédito do BNDES
Por último, a equipe da Coordenação-Geral de Tributação explicou a revogação da alíquota zero na operação de crédito efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDES), conforme consta no Decreto 8.511, também publicado na edição extra do DOU de ontem, 31 de agosto. De acordo com o Decreto, as operações do BNDES terão a mesma tributação das operações em geral, ou seja , 0,0041% ao dia, limitado a 365 dias (1,5%), mais 0,38% por operação.
Fonte: Receita Federal

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