terça-feira, 27 de outubro de 2015

ICMS/SP - Novo prazo para regularização da NF-e Complementar de Importação Indevida

Em razão da emissão indevida de Nota Fiscal Complementar de Importação (Decisão Normativa CAT 06/2015), o fisco editou o Comunicado CAT 15/2015 (Alterado pelo Comunicado CAT17/2015) definindo procedimentos para regularização.

De acordo com o Comunicado os contribuintes deverão:
a) proceder à substituição da Guia de Informação e Apuração (GIA) do respectivo período, lançando no CFOP 3.949 os valores que erroneamente constaram da NF-e de Importação ou da NF-e Complementar de Importação, originalmente computados sob os CFOPs 3.101, 3.102, 3.126, 3.127, 3.201, 3.202, 3.205, 3.206, 3.207, 3.211, 3.251, 3.301, 3.351, 3.352, 3.353, 3.354, 3.355, 3.356, 3.503, 3.651, 3.652, 3.653, na ficha de Lançamento de CFOP;

b) lavrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, sob o título “Operações realizadas nos termos do Comunicado CAT XX/2015” e listando os números dos documentos fiscais cujos CFOPs foram modificados na GIA.

Nos seguintes prazos:
a) em relação aos exercícios de 2014 a 2015: 30-11-2015 (novo prazo, Comunicado CAT 17/2015);
b) em relação aos exercícios de 2010 a 2013: 31-05-2016.

Os contribuintes que adotarem o procedimento (de lançar no CFOP 3.949) dentro do prazo ficam dispensados de regularizar:
a) as NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação, eventualmente emitidas;
b) os respectivos registros na Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Confira:
Decisão Normativa CAT 06/2015;
Comunicado CAT 15/2015; e
Comunicado CAT 17/2015.

Comunicado CAT 15, de 07-10-2015
(DOE 08-10-2015)

Esclarece sobre o procedimento para regularização nas hipóteses de emissão incorreta de NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando que dúvidas acerca da composição e hipóteses de emissão da NF-e Complementar de Importação, prevista no artigo 37, IV, do RICMS, ocasionaram a emissão incorreta de documentos fiscais de importação, esclarece que:

1 - Conforme o subitem 3.2 da Decisão Normativa CAT 06/2015, não ocasionam a emissão de NF-e Complementar de importação (nem devem ser incluídos na NF-e de Importação original) eventuais custos ou despesas que não componham a base de cálculo do ICMS relativo à importação, tais como:
a) seguro nacional;
b) frete nacional;
c) capatazia;
d) armazenagem e remoção de mercadorias;
e) comissões de despachante (inclusive o valor de taxa de sindicato); e
f) corretagem de câmbio.
2 - Contribuintes que tenham equivocadamente, até a data da publicação deste Comunicado, emitido NF-e de Importação ou NF-e Complementar de Importação com referidos valores, deverão:
a) proceder à substituição da Guia de Informação e Apuração (GIA) do respectivo período, lançando no CFOP 3.949 os valores que erroneamente constaram da NF-e de Importação ou da NF-e Complementar de Importação, originalmente computados sob os CFOPs 3.101, 3.102, 3.126, 3.127, 3.201, 3.202, 3.205, 3.206, 3.207, 3.211, 3.251, 3.301, 3.351, 3.352, 3.353, 3.354, 3.355, 3.356, 3.503, 3.651, 3.652, 3.653, na ficha de Lançamento de CFOP;
b) lavrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, sob o título “Operações realizadas nos termos do Comunicado CAT XX/2015” e listando os números dos documentos fiscais cujos CFOPs foram modificados na GIA.

3 - Os procedimentos para regularização deverão ser efetuados até:
a) em relação aos exercícios de 2014 a 2015: 30-10-2015 (Novo prazo 30-11-2015) Comunicado CAT 17/2015;
b) em relação aos exercícios de 2010 a 2013: 31-05-2016.

4 - Os contribuintes que adotarem o procedimento previsto no item 2 dentro do prazo ficam dispensados de regularizar:
a) as NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação, eventualmente emitidas;
b) os respectivos registros na Escrituração Fiscal Digital - EFD.


Decisão Normativa CAT 06, de 11-09-2015
(DOE 12-09-2015)
NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação - Composição e hipóteses de emissão
NOTA - V. Comunicado CAT-15/15, de 07-10-2015 (DOE 08-10-2015). Esclarece sobre o procedimento para regularização nas hipóteses de emissão incorreta de NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação.
O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre  Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. A base de cálculo do ICMS relativo à importação, conforme previsto nos artigos 37, inciso IV e § 6º, do RICMS, deve ser o valor constante do documento de importação, acrescido do valor do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e demais despesas aduaneiras, ou seja, aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, observando-se que o montante do ICMS deve integrar sua própria base de cálculo (artigo 49 do RICMS).
2. A base de cálculo do ICMS relativo à importação representa o custo de importação da mercadoria e deve ser, em regra (salvo casos excepcionais, como o de redução da base de cálculo), reproduzido no Valor Total da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de Importação. Dessa feita, todos os valores que compõem a base de cálculo do ICMS relativo à importação devem constar da NF-e de Importação, referida no artigo 136, I, “f”, do RICMS, a qual deve ser emitida em razão da entrada no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem importado do exterior. A esse respeito, deve-se observar o seguinte:
2.1. A emissão da NF-e deve ocorrer antes da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento, visto que tal documento fiscal deve acompanhar seu trânsito desde o local do desembaraço (artigos 136, § 1º, e 137, I, ambos do RICMS).
2.2. Os valores que contem campos próprios na NF-e (tais como ICMS, II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM) devem ser discriminados nos respectivos campos.
2.3. Os valores que não contem campos próprios, mas compõem a base de cálculo do ICMS relativo à importação (tais como taxa SISCOMEX, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações), devem ser incluídos no campo “Outras Despesas Acessórias”.
2.3.1. Nesse caso, o contribuinte poderá discriminar individualmente, no campo “Informações Complementares” da NF-e, cada um dos valores incluídos no campo “Outras Despesas Acessórias”.
2.4. Os campos “Valor Total do Frete” e “Valor Total do Seguro” da NF-e de Importação não devem ser preenchidos, pois:
2.4.1. O campo “Valor Total dos Produtos e Serviços” deve ser preenchido com o valor aduaneiro da mercadoria ou bem, constante da Declaração de Importação, que já inclui frete e seguro internacionais.
2.4.1.1. De acordo com o artigo 77 do Decreto Federal 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), integram o valor aduaneiro: (a) o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; (b) os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos; e (c) o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas.
2.4.2. Os valores de frete e seguros nacionais não devem ser incluídos na NF-e de Importação, pois não compõem o custo de importação da mercadoria.
3. A Nota Fiscal Complementar de Importação, prevista no artigo 137, inciso IV, do RICMS, deve ser emitida apenas se, conhecido o custo final da importação, este for superior ao valor informado na NF-e de Importação original.
3.1. Com efeito, a NF-e de Importação e sua correspondente NF-e Complementar de Importação não buscam refletir o custo da mercadoria até a entrada no estabelecimento, mas devem refletir o custo da importação da mercadoria, assim entendida a soma dos valores referidos no artigo 37, inciso IV, do RICMS.
3.2. Logo, não ocasionam a emissão de NF-e Complementar de Importação (nem devem ser incluídos na NF-e de Importação original) eventuais custos ou despesas que não componham a base de cálculo do ICMS relativo à importação, tais como: (a) seguro nacional; (b) frete nacional; (c) capatazia; (d) armazenagem e remoção de mercadorias; (e) comissões de despachante (inclusive o valor de taxa de sindicato); e (f) corretagem de câmbio.
4. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

Comunicado CAT 17 de 26 de outubro de 2015
DOE-SP de 27-10-2015
Comunica a prorrogação do prazo para regularização da emissão incorreta de documentos fiscais de importação nos exercícios de 2014 e 2015 de que trata o Comunicado CAT 15, de 07.10.2015.

O Coordenador da Administração Tributária,
Considerando o reduzido prazo que foi concedido para regularização da emissão incorreta de documentos fiscais de importação nos exercícios de 2014 a 2015 de que trata o Comunicado CAT 15, de 07.10.2015, comunica que:

1 - O prazo de que trata a alínea "a" do item 3 do Comunicado CAT 15, de 07.10.2015 passa a ser 30.11.2015.

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