sábado, 5 de dezembro de 2015

SP - IPVA, ITCMD - Débitos inscritos poderão ser liquidados com redução na multa e nos juros através do PPD 2015

O governo paulista, por meio por meio do Decreto nº 61.696 (DOE-SP de 05/12) regulamentou a Lei nº 16.029/2015, que instituiu o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD 2015, para liquidação de débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com descontos nos juros e nas multas.


O Programa de Parcelamento de Débitos - PPD 2015 de São Paulo, contempla débitos inscritos em Dívida Ativa de IPVA, ITCMD, Multas e Taxas estaduais, diversos de ICM/ICMS, de pessoa física e jurídica.

Benefícios do PPD 2015
I - relativamente ao débito tributário:
a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de recolhimento em uma única vez;
b) redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de parcelamento;

II - relativamente ao débito não tributário e à multa imposta em processo criminal:
a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de recolhimento em uma única vez;
b) redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de parcelamento.

Débitos beneficiados pelo PPD 2015
O benefício concedido por esta lei aplica-se aos débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 e aos de natureza não tributária vencidos até 31 de dezembro de 2014, referentes:

I - ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

II - ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD;

III - ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis", anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;

IV - ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;

V - a taxas de qualquer espécie e origem;
VI - à taxa judiciária;

VII - a multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem;

VIII - a multas contratuais de qualquer espécie e origem;

IX - a multas impostas em processos criminais;

X - à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;

XI - a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.

Poderão também ser incluídos no PPD 2015 débitos que se encontrarem nas seguintes situações:
1 - saldo de parcelamento rompido;
2 - saldo de parcelamento em andamento;
3 - saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD 2014, instituído pela Lei nº 15.387, de 16 de abril de 2014, regulamentada pelo Decreto nº 60.443, de 13 de maio de 2014, e que esteja rompido até 30 de junho de 2015.

De acordo com este Decreto, considera-se débito:
1 - tributário, a soma do tributo, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;
2 - não tributário, a soma do débito principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação;
3 - consolidado, o somatório dos débitos, quer tributários ou não tributários, selecionados pelo beneficiário para inclusão no PPD 2015.
  
Forma de pagamento através PPD
O beneficiário do PPD 2015 poderá recolher o débito consolidado, com os descontos conforme determina este Decreto.
I - em uma única vez;
II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, incidindo acréscimo financeiro de 1% (um por cento) ao mês.

Confira:
Pagamento
Débito tributário
Débito não-tributário
À vista
Redução de 75% do valor das multas punitiva e moratória



Redução de 60% do valor dos juros
Redução de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios
Em até 24 parcelas
Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória



Redução de 40% do valor dos juros
Redução de 50% do valor atualizado dos encargos moratórios


Valor das parcelas
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

1 - R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoas físicas;

2 - R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas jurídicas.

Prazo para adesão:
O prazo para aderir ao PPD 2015 começa no dia 07 e termina no dia 15 deste mês de dezembro de 2015.

Para aderir ao PPD 2015 acesse: www.ppd2015.sp.gov.br

3 comentários:

  1. Jo, este endereço
    www.ppd2015.sp.gov.br não pode ser acessado. Tem algum, outro?

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    Respostas
    1. Gisela, boa tarde! Este endereço somente estará disponível a partir de amanhã, 07/12.

      Excluir

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