segunda-feira, 31 de agosto de 2015

ISS - São Paulo - Declaração Eletrônica das Sociedades Uniprofissionais - D-SUP

O Prefeito do Município de São Paulo, através do Decreto nº 56.378 (DOM de 29.08.2015) instituiu a Declaração Eletrônica das Sociedades Uniprofissionais - D-SUP.
 
A D-SUP será exigida das pessoas jurídicas enquadradas no regime especial de recolhimento do ISS, de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701/2013.
 
Não apresentação
As empresas que deixarem de apresentar a D-SUP serão punidas com o desenquadramento do regime no primeiro dia do exercício seguinte ao término do prazo de apresentação da obrigação, de acordo com a forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
 
Confira integra do Decreto.
 
DECRETO N° 56.378, DE 28 DE AGOSTO DE 2015
(DOM de 29.08.2015)
Regulamenta o Programa de Regularização de Débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza no Município de São Paulo, instituído pela Lei n° 16.240, de 22 de julho de 2015, e altera o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições da Lei n° 16.240, de 22 de julho de 2015,
DECRETA:
Art. 1° O Programa de Regularização de Débitos - PRD, instituído pela Lei n° 16.240, de 22 de julho de 2015, destina-se a promover a regularização dos débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS das pessoas jurídicas que adotaram o regime especial de recolhimento de que trata o artigo 15 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e que foram desenquadradas desse regime por deixarem de atender ao disposto no § 1° daquele artigo.
§ 1° Poderão ingressar no PRD as pessoas jurídicas desenquadradas desse regime até o último dia útil do terceiro mês subsequente à data de publicação deste decreto.
§ 2° Os débitos a que se refere o “caput” deste artigo abrangem tão somente o período em que o sujeito passivo esteve enquadrado indevidamente como sociedade uniprofissional.
§ 3° Podem ser incluídos no PRD os débitos de ISS:
I - espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;
II - originários de Autos de Infração e Intimação já lavrados pelo descumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.
§ 4° Poderão ser incluídos no PRD eventuais débitos oriundos de parcelamentos em andamento, desde que se enquadrem no disposto no “caput” e no § 2° deste artigo.
§ 5° Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico identificar os sujeitos passivos referidos no “caput” e no § 1° deste artigo.
Art. 2° O ingresso no PRD será efetuado por solicitação do sujeito passivo, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico na internet.
§ 1° Os créditos incluídos no PRD serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso nesse programa.
§ 2° A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á na data da geração do número do parcelamento.
§ 3° Os créditos ainda não constituídos, incluídos no PRD, serão declarados até a data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no “caput” e nos §§ 1° e 2° do artigo 1° deste decreto.
§ 4° O ingresso no PRD impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município.
§ 5° Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá afastar a exigência prevista no § 4° deste artigo.
§ 6° Ressalvado o disposto no § 7° deste artigo, a formalização do pedido de ingresso no PRD deverá ser efetuada até o dia 30 de dezembro de 2015.
§ 7° Na hipótese de inclusão de saldo de débito tributário oriundo do parcelamento de que trata o § 4° do artigo 1° deste decreto, a formalização do pedido de ingresso no PRD deverá ser efetuada até o dia 15 de dezembro de 2015.
§ 8° Para a consolidação do saldo de débito tributário a que se refere o § 7° deste artigo, o ingresso no PRD importará em renúncia dos benefícios dos parcelamentos anteriores, com o aproveitamento dos valores pagos.
§ 9° No período a que se refere o § 1° do artigo 1° deste decreto, o sujeito passivo que solicitar o desenquadramento, confessar ou declarar os débitos do ISS não perderá a espontaneidade, independentemente da existência de qualquer medida de fiscalização em curso na data do desenquadramento, da confissão ou da declaração dos débitos.
§ 10 Será permitida a formalização de apenas um pedido de ingresso no PRD por pessoa jurídica.
Art. 3° A formalização do pedido de ingresso no PRD implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência:
I - de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos respectivos autos judiciais;
II - à desistência automática de eventuais impugnações, defesas e recursos administrativos que discutam o débito.
§ 1° A desistência das ações e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da homologação do ingresso no PRD, devendo, no caso das ações especiais, ser comprovado também o recolhimento das custas e encargos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da formalização do pedido de ingresso.
§ 2° Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no artigo 792 do Código de Processo Civil.
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos deste decreto, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Art. 4° Sobre os débitos a serem incluídos no PRD incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável.
§ 1° Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
§ 2° Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira prestação ou da parcela única não paga.
Art. 5° Ficam remitidos os débitos consolidados na forma do artigo 4° deste decreto, bem como anistiadas as infrações a eles relacionadas, para os valores de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1° Para os valores que excedam R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), serão concedidos os seguintes descontos:
I - redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora, de 100% (cem por cento) da multa e de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
II - redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora, de 80% (oitenta por cento) da multa e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado.
§ 2° As reduções de percentual dos honorários advocatícios tratadas nos incisos I e II do § 1° deste artigo não se aplicam quando a verba honorária for fixada judicialmente, caso em que se observará a decisão judicial.
§ 3° No caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária a que se refere o § 1° deste artigo deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no PRD.
Art. 6° O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do artigo 5° deste decreto ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PRD.
Art. 7° O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PRD com os descontos concedidos na conformidade do artigo 5° deste decreto:
I - em parcela única; ou
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 1° Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 2° Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido em sua totalidade, juntamente com a primeira parcela.
Art. 8° O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PRD e o das demais no último dia útil dos meses subsequentes.
§ 1° O pagamento da primeira parcela ou parcela única deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, a ser impresso no momento da formalização do pedido de ingresso no PRD, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta corrente mantida em instituição bancária, quando for o caso.
§ 2° O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
Art. 9° O ingresso no PRD impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei n° 16.240, de 2015, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
§ 1° A homologação do ingresso no PRD dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela e, no caso de inexistência de saldo a pagar, na data da formalização do pedido de ingresso.
§ 2° O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização previstos no artigo 3° deste decreto.
Art. 10. O sujeito passivo será excluído do PRD, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei n° 16.240, de 2015, bem como neste decreto;
II - estar em atraso há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, inclusive a referente a eventual saldo residual do parcelamento;
III - não comprovação da desistência de que trata o artigo 3° deste decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação do ingresso no PRD;
IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PRD.
§ 1° A exclusão do sujeito passivo do PRD implica a perda de todos os benefícios da Lei n° 16.240, de 2015, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito à disposição do Município credor.
§ 2° O PRD não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições da Lei n° 16.240, de 2015, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à data da homologação do ingresso no PRD.
Art. 12. Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade dos artigos 4° e 5° deste decreto, permanecendo no PRD o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1° O saldo devedor será abatido no momento da apropriação aos cofres públicos dos depósitos judiciais levantados pela Procuradoria Geral do Município.
§ 2° Feito o abatimento, na conformidade deste artigo:
I - eventual saldo a favor do Município de São Paulo permanecerá no PRD, para pagamento na forma do programa;
II - eventual saldo a favor do sujeito passivo será restituído, na conformidade das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
§ 3° O sujeito passivo, através de petição nos autos judiciais, deverá autorizar a Procuradoria Geral do Município, por meio de seus Departamentos Fiscal ou Judicial, a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais.
§ 4° O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o sujeito passivo seja, por qualquer motivo, excluído do PRD.
§ 5° Em qualquer das hipóteses previstas no § 2° deste artigo, o sujeito passivo deverá observar o pagamento das parcelas vencidas até o efetivo levantamento e apropriação do depósito pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 13. A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação do ingresso no PRD e desde que não haja parcela vencida não paga.
Art. 14. No caso de exclusão do PRD, a Autoridade Administrativa determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, pela ordem:
I - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
II - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 15. O PRD será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, inclusive para expedir as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste decreto.
Art. 16. O artigo 19 e a Seção III do Capítulo IX do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 19. ..........................................................
§ 10 As pessoas jurídicas que deixarem de apresentar a declaração a que se refere o artigo 130-A deste decreto, ter-se-ão por não optantes pelo referido regime, sendo desenquadradas no primeiro dia do exercício seguinte ao término do prazo de apresentação da declaração, na forma e condições estabelecidas em ato do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
§ 11 O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento de que trata o § 10 deste artigo, na forma, condições e prazos estabelecidos em ato do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
§ 12 Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto.” (NR)
Art. 130-A. As pessoas jurídicas enquadradas no regime especial de recolhimento de que trata o artigo 15 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, ficam obrigadas a apresentar Declaração Eletrônica das Sociedades Uniprofissionais - D-SUP na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.” (NR)
Art. 17. Fica acrescida a Seção IV ao Capítulo IX do Regulamento do ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto n° 53.151, de 2012, na seguinte conformidade:
Art. 131. ...............................................................
.............................................................................” (NR)
Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de agosto de 2015, 462° da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDADPrefeito
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRASecretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
FRANCISCO MACENA DA SILVASecretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de agosto de 2015.































 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

ISS - SUP - São Paulo regulamenta Programa de Regularização de Débitos - PRD

O Prefeito do Município de São Paulo, regulamentou através do Decreto nº 56.378 (DOM de 29.08.2015) o Programa de Regularização de Débitos - PRD, instituído pela Lei nº 16.240/2015.
 
O PDR foi criado para promover a regularização de débitos de ISS das sociedades uniprofissonais desenquadradas deste regime.
 
Pedido de parcelamento
O pedido de ingresso no PRD poderá ser efetuado até 30.12.2015. Mas para incluir saldo de débitos tributários de parcelamento em andamento, o contribuinte deverá fazer até 15.12.2015.

Confira integra do Decreto.

DECRETO N° 56.378, DE 28 DE AGOSTO DE 2015
(DOM de 29.08.2015)
Regulamenta o Programa de Regularização de Débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza no Município de São Paulo, instituído pela Lei n° 16.240, de 22 de julho de 2015, e altera o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições da Lei n° 16.240, de 22 de julho de 2015,
DECRETA:
Art. 1° O Programa de Regularização de Débitos - PRD, instituído pela Lei n° 16.240, de 22 de julho de 2015, destina-se a promover a regularização dos débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS das pessoas jurídicas que adotaram o regime especial de recolhimento de que trata o artigo 15 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e que foram desenquadradas desse regime por deixarem de atender ao disposto no § 1° daquele artigo.
§ 1° Poderão ingressar no PRD as pessoas jurídicas desenquadradas desse regime até o último dia útil do terceiro mês subsequente à data de publicação deste decreto.
§ 2° Os débitos a que se refere o “caput” deste artigo abrangem tão somente o período em que o sujeito passivo esteve enquadrado indevidamente como sociedade uniprofissional.
§ 3° Podem ser incluídos no PRD os débitos de ISS:
I - espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;
II - originários de Autos de Infração e Intimação já lavrados pelo descumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.
§ 4° Poderão ser incluídos no PRD eventuais débitos oriundos de parcelamentos em andamento, desde que se enquadrem no disposto no “caput” e no § 2° deste artigo.
§ 5° Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico identificar os sujeitos passivos referidos no “caput” e no § 1° deste artigo.
Art. 2° O ingresso no PRD será efetuado por solicitação do sujeito passivo, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico na internet.
§ 1° Os créditos incluídos no PRD serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso nesse programa.
§ 2° A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á na data da geração do número do parcelamento.
§ 3° Os créditos ainda não constituídos, incluídos no PRD, serão declarados até a data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no “caput” e nos §§ 1° e 2° do artigo 1° deste decreto.
§ 4° O ingresso no PRD impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município.
§ 5° Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá afastar a exigência prevista no § 4° deste artigo.
§ 6° Ressalvado o disposto no § 7° deste artigo, a formalização do pedido de ingresso no PRD deverá ser efetuada até o dia 30 de dezembro de 2015.
§ 7° Na hipótese de inclusão de saldo de débito tributário oriundo do parcelamento de que trata o § 4° do artigo 1° deste decreto, a formalização do pedido de ingresso no PRD deverá ser efetuada até o dia 15 de dezembro de 2015.
§ 8° Para a consolidação do saldo de débito tributário a que se refere o § 7° deste artigo, o ingresso no PRD importará em renúncia dos benefícios dos parcelamentos anteriores, com o aproveitamento dos valores pagos.
§ 9° No período a que se refere o § 1° do artigo 1° deste decreto, o sujeito passivo que solicitar o desenquadramento, confessar ou declarar os débitos do ISS não perderá a espontaneidade, independentemente da existência de qualquer medida de fiscalização em curso na data do desenquadramento, da confissão ou da declaração dos débitos.
§ 10 Será permitida a formalização de apenas um pedido de ingresso no PRD por pessoa jurídica.
Art. 3° A formalização do pedido de ingresso no PRD implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência:
I - de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos respectivos autos judiciais;
II - à desistência automática de eventuais impugnações, defesas e recursos administrativos que discutam o débito.
§ 1° A desistência das ações e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da homologação do ingresso no PRD, devendo, no caso das ações especiais, ser comprovado também o recolhimento das custas e encargos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da formalização do pedido de ingresso.
§ 2° Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no artigo 792 do Código de Processo Civil.
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos deste decreto, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Art. 4° Sobre os débitos a serem incluídos no PRD incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável.
§ 1° Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
§ 2° Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira prestação ou da parcela única não paga.
Art. 5° Ficam remitidos os débitos consolidados na forma do artigo 4° deste decreto, bem como anistiadas as infrações a eles relacionadas, para os valores de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1° Para os valores que excedam R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), serão concedidos os seguintes descontos:
I - redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora, de 100% (cem por cento) da multa e de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
II - redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora, de 80% (oitenta por cento) da multa e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado.
§ 2° As reduções de percentual dos honorários advocatícios tratadas nos incisos I e II do § 1° deste artigo não se aplicam quando a verba honorária for fixada judicialmente, caso em que se observará a decisão judicial.
§ 3° No caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária a que se refere o § 1° deste artigo deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no PRD.
Art. 6° O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do artigo 5° deste decreto ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PRD.
Art. 7° O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PRD com os descontos concedidos na conformidade do artigo 5° deste decreto:
I - em parcela única; ou
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 1° Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 2° Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido em sua totalidade, juntamente com a primeira parcela.
Art. 8° O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PRD e o das demais no último dia útil dos meses subsequentes.
§ 1° O pagamento da primeira parcela ou parcela única deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, a ser impresso no momento da formalização do pedido de ingresso no PRD, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta corrente mantida em instituição bancária, quando for o caso.
§ 2° O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
Art. 9° O ingresso no PRD impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei n° 16.240, de 2015, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
§ 1° A homologação do ingresso no PRD dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela e, no caso de inexistência de saldo a pagar, na data da formalização do pedido de ingresso.
§ 2° O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização previstos no artigo 3° deste decreto.
Art. 10. O sujeito passivo será excluído do PRD, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei n° 16.240, de 2015, bem como neste decreto;
II - estar em atraso há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, inclusive a referente a eventual saldo residual do parcelamento;
III - não comprovação da desistência de que trata o artigo 3° deste decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação do ingresso no PRD;
IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PRD.
§ 1° A exclusão do sujeito passivo do PRD implica a perda de todos os benefícios da Lei n° 16.240, de 2015, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito à disposição do Município credor.
§ 2° O PRD não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições da Lei n° 16.240, de 2015, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à data da homologação do ingresso no PRD.
Art. 12. Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade dos artigos 4° e 5° deste decreto, permanecendo no PRD o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1° O saldo devedor será abatido no momento da apropriação aos cofres públicos dos depósitos judiciais levantados pela Procuradoria Geral do Município.
§ 2° Feito o abatimento, na conformidade deste artigo:
I - eventual saldo a favor do Município de São Paulo permanecerá no PRD, para pagamento na forma do programa;
II - eventual saldo a favor do sujeito passivo será restituído, na conformidade das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
§ 3° O sujeito passivo, através de petição nos autos judiciais, deverá autorizar a Procuradoria Geral do Município, por meio de seus Departamentos Fiscal ou Judicial, a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais.
§ 4° O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o sujeito passivo seja, por qualquer motivo, excluído do PRD.
§ 5° Em qualquer das hipóteses previstas no § 2° deste artigo, o sujeito passivo deverá observar o pagamento das parcelas vencidas até o efetivo levantamento e apropriação do depósito pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 13. A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação do ingresso no PRD e desde que não haja parcela vencida não paga.
Art. 14. No caso de exclusão do PRD, a Autoridade Administrativa determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, pela ordem:
I - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
II - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 15. O PRD será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, inclusive para expedir as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste decreto.
Art. 16. O artigo 19 e a Seção III do Capítulo IX do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 19. ..........................................................
§ 10 As pessoas jurídicas que deixarem de apresentar a declaração a que se refere o artigo 130-A deste decreto, ter-se-ão por não optantes pelo referido regime, sendo desenquadradas no primeiro dia do exercício seguinte ao término do prazo de apresentação da declaração, na forma e condições estabelecidas em ato do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
§ 11 O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento de que trata o § 10 deste artigo, na forma, condições e prazos estabelecidos em ato do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
§ 12 Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto.” (NR)
Art. 130-A. As pessoas jurídicas enquadradas no regime especial de recolhimento de que trata o artigo 15 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, ficam obrigadas a apresentar Declaração Eletrônica das Sociedades Uniprofissionais - D-SUP na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.” (NR)
Art. 17. Fica acrescida a Seção IV ao Capítulo IX do Regulamento do ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto n° 53.151, de 2012, na seguinte conformidade:
Art. 131. ...............................................................
.............................................................................” (NR)
Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de agosto de 2015, 462° da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDADPrefeito
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRASecretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
FRANCISCO MACENA DA SILVASecretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de agosto de 2015.

ICMS-ST - São Paulo alterou IVA-ST dos artefatos de uso doméstico

Governo paulista alterou IVA-ST dos artefatos de uso doméstico, através da Portaria CAT 102, publicada no DOE-SP de agosto.

Os novos índices serão utilizados para calcular a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária, nas operações internas com artefatos de uso doméstico no período de 1º de setembro de 2015 a 30 de abril de 2017.


Confira evolução do IVA-ST
IVA-ST %
IVA-ST
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
Até 31/08
A partir 1/9
Diferença
1
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis.
3924.10.00
78
79,77
1,77
1.1
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis
3924.10.00
63
62,81
-0,19
2
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha
4419.00.00
126
164,78
38,78
3
Filtros descartáveis para coar café ou chá
4823.20.9
92
90,91
-1,09
4
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
4823.6
127
127,6
0,6
5
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica
6911.10 e 6912.00.00
99
88,19
-10,81
5.1
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos
6911.10.10
64
89,82
25,82
5.2
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos
6911.10.90
81
81,42
0,42
5.3
Velas para filtros
6912.00.00
89
109,36
20,36
6
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
7013
72
69,43
-2,57
6.1
Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos
7013.37.00
60
62,83
2,83
6.2
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos
7013.42.90
91
106,53
15,53
7
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio
7323.9, 7418 e 7615
88
85,95
-2,05
7.1
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável
7323.93.00
84
62,25
-21,75
7.2
Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente ou em conjunto.
7615.10.00
74
112,78
38,78
7.3
Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas, assadeiras e demais artefatos de usos semelhantes. Formas comercializadas individualmente ou em conjunto.
7615.10.00
72
70,91
-1,09
8
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico
8211
93
93,6
0,6
8.1
Facas de mesa de lâmina fixa
8211.91.00
86
75,39
-10,61
8.2
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue
8211.92.10
81
86,76
5,76
9
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes
8215
73
76,19
3,19
10
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)
9617.00
84
76,77
-7,23
11
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do Regulamento do ICMS

207
207
0
Artefatos beneficiados pela redução do IVA-ST


Confira integra da Portaria.

PORTARIA CAT N° 102, DE 28 DE AGOSTO DE 2015
(DOE-SP de 29.08.2015)
Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313-Z16 do Regulamento do ICMS   
           

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-Z15 e 313-Z16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° No período de 01-09-2015 a 30-04-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2° A partir de 01-05-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-07-2016, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-01-2017, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2° Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-05-2017.
§ 3° Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1°.
Artigo 3° Fica revogada, a partir de 01-09-2015, a Portaria CAT 111/2013, de 25-10-2013.
Artigo 4° Esta portaria entra em vigor em 01-09-2015.
ANEXO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

IVA-ST (%)

1

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

3924.10.00

79,77

1.1

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

3924.10.00

62,81

2

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha

4419.00.00

164,78

3

Filtros descartáveis para coar afé ou chá

4823.20.9

90,91

4

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

4823.6

127,60

5

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica

6911.10 e 6912.00.00

88,19

5.1

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos

6911.10.10

89,82

5.2

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos

6911.10.90

81,42

5.3

Velas para filtros

6912.00.00

109,36

6

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

7013

69,43

6.1

Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos

7013.37.00

62,83

6.2

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos

7013.42.90

106,53

7

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio

7323.9, 7418 e 7615

85,95

7.1

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável

7323.93.00

62,25

7.2

Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente ou em conjunto.

7615.10.00

112,78

7.3

Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas, assadeiras e demais artefatos de usos semelhantes. Formas comercializadas individualmente ou em conjunto.

7615.10.00

70,91

8

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico

8211

93,60

8.1

Facas de mesa de lâmina fixa

8211.91.00

75,39

8.2

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue

8211.92.10

86,76

9

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes

8215

76,19

10

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)

9617.00

76,77
11

Demais mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Z15 do Regulamento do ICMS


207,00