sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

ICMS-ST – SP não poderá incluir Malas de viagem no regime da Substituição Tributária


Com o advento da publicação do Decreto nº 61.519/2015, o governo paulista incluiu no regime da Substituição Tributária do ICMS as malas e maletas de viagem classificadas sob o NCM 4202.1 e 4202.9.

A nova regra de tributação do ICMS no Estado de São Paulo estava prevista para ter início em 1º de março de 2016.

Porém, em 2015, o governo federal por meio do CONFAZ, editou o Convênio ICMS 92/2015 (alterado pelo Convênio ICMS 146/2015) que instituiu regras para uniformizar a lista de mercadorias e bens sujeitos ao ICMS-ST em todo território nacional.
Com esta medida, os Estados não poderão cobrar ICMS através do regime de Substituição Tributária se a mercadoria ou bem não estiver relacionado no Convênio ICMS 92/2015.

Com a uniformização da lista de mercadorias e bens sujeitos ao Regime de Substituição Tributária do ICMS instituída pelo CONFAZ, as maletas e malas de viagem (NCM 4202.1 e 4202.9) não foram relacionadas no Convênio ICMS 92/2015.

Portanto, São Paulo não poderá cobrar ICMS através do regime de Substituição Tributária das operações com malas e maletas de viagem.

Em São Paulo, o governo publicou em 31 de dezembro de 2015 o Comunicado CAT 26 para tentar adequar à legislação paulista ao Convênio ICMS 92/2015. Mas até o momento não publicou Decretos para alterar o regulamento do ICMS.

Confira a seguir artigo 313-Z-13 do RICMS e Comunicado CAT 26/2015:
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA – Artigo 313-Z-13 RICMS/SP

Lista de produtos do artigo 313-Z-13 do RICMS/SP


Comunicado CAT 26/2015
Nova Descrição
6 - papel celofane, 3920.20.19;
“6 - papel celofane e tipo celofane, 3920.20.19;” (NR);
10 – baús, malas e maletas para viagem, e maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.519, de 29-09-2015; DOE 30-09-2015; Efeitos a partir de 1º de março de 2016)
11 - prancheta, 4421.90.00 e 3926.90.90;

“11 - prancheta de plástico, 3926.90.90;” (NR);
15 - bobina branca para máquina de calcular ou PDV, 4802.54.99, 4802.57.99 e 4816.20.00

“15 - bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares, 4802.54.99, 4802.57.99 e 4816.20.00” (NR);
16 - cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, 4802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9;
“16 - cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico, 4802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9;” (NR);
19 - papel hectográfico, 4816.10.00;

“19 - papel hectográfico, 4816.90.10;” (NR);

26 - livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão, 4820;

“26 - Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, 4820.10.00;” (NR);


Assim como ocorreu com este segmento, os contribuintes devem ficar atentos à lista de mercadorias e bens sujeitos ao regime de Substituição Tributária do ICMS instituída pelo CONFAZ.

Na prática, se a mercadoria ou bem não constar do Convênio ICMS 92/2015, o governo estadual não poderá cobrar ICMS através do regime da Substituição Tributária.

Portanto, fique atento, pode ser que mercadorias tenham sido incluídas e outras tenham sido excluídas do regime da ST.

Se a mercadoria foi excluída do regime, o contribuinte que antes era substituído na operação deve calcular o ICMS e destacar o imposto no documento fiscal (se não for optante pelo Simples Nacional). Isto implica em alterar os cadastros e parâmetros das operações. Além disso, é necessário fazer levantamento das mercadorias que estavam em estoque em 31/12/2015.

De acordo com o Convênio ICMS 92/2015, as novas regras devem ser aplicadas às operações realizadas desde 1º de janeiro de 2016.

CEST – Código Especificado da Substituição Tributária
A grande confusão é que a nova lista de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária está valendo desde 1º de janeiro de 2016, porém, o CEST – Código Especificador da Substituição Tributária, instituído pelo Convênio ICMS 92/2015 somente será exigido nos documentos fiscais a partir de 1º de abril de 2016.
O CEST identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
O CEST será exigido em todas as NF-e, independentemente de a operação estar sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
Assim, se o produto estiver na Lista do Convênio ICMS 92/2015 (alterado pelo Convênio ICMS 146/2015), o contribuinte deverá informar no documento fiscal o CEST, independentemente de a operação estar ou não sujeita ao regime de Substituição Tributária do ICMS.
Exemplo de código CEST: 
Convênio ICMS 92/2015 - Anexo XX
PRODUTOS DE PAPELARIA
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
5.0
19.005.00
4202.1
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes


4202.9


Confira trechos do Comunicado CAT 26/2015.

Comunicado CAT 26, de 30-12-2015
(DOE 31-12-2015)
Divulga os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorrerão no regime da substituição tributária, a partir de 01-01-2016, previstas no Convênio ICMS 92, de 20-08-2015, com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS 146, de 11-12-2015

NOTA - V. Comunicado CAT-04/16, de 26-01-2016 (DOE 27-01-2016). Esclarece sobre as alterações no regime de substituição tributária.
NOTA - V. Comunicado CAT-02/16, de 13-01-2016 (DOE 14-01-2016). Esclarece sobre as alterações no regime de substituição tributária.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 147, de 07-08-2014, na Lei Complementar 123, de 14-12-2006, e no Convênio ICMS 92, de 20-08-2015, divulga os procedimentos a serem observados pelos contribuintes com relação aos bens e mercadorias passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação relativos às operações subsequentes:
1 - A partir de 01-01-2016, diversos produtos serão excluídos do regime da substituição tributária, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar 123, de 14-12-2006, e no Convênio ICMS 92, de 20-08-2015, com a alteração promovida pelo Convênio ICMS 146, de 11-12-2015
2 - Em razão das regras estabelecidas nos referidos convênios, haverá, também, a inclusão de alguns produtos no referido regime.
3 - Encontram-se, no Anexo, as alterações no Regulamento do ICMS que serão realizadas por meio de decreto a ser publicado nos próximos dias, bem como os procedimentos que deverão ser observados relativamente à mercadoria existente em estoque no final do dia 31-12-2015

ANEXO AO COMUNICADO CAT
ALTERAÇÕES QUE SERÃO PROMOVIDAS NO REGULAMENTO DO ICMS POR MEIO DE DECRETO
Artigo 1º - Passam a vigorar, a partir de 01-01-2016, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000:
......................
XIV - do § 1° do artigo 313-Z13:
a) o item 6:
“6 - papel celofane e tipo celofane, 3920.20.19;” (NR);
b) o item 10:
“10 - Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9;” (NR);
c) o item 11:
“11 - prancheta de plástico, 3926.90.90;” (NR);
d) o item 15:
“15 - bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares, 4802.54.99, 4802.57.99 e 4816.20.00” (NR);
e) o item 16:
“16 - cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico, 4802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9;” (NR);
f) o item 19:
“19 - papel hectográfico, 4816.90.10;” (NR);
XV - o item 26 do § 1° do artigo 313-Z13:
“26 - Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, 4820.10.00;” (NR);

Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000:
.......................................
III - ao § 1° do artigo 313-Z13:
a) os itens 26-A a 26-E:
26-A - Cadernos, 4820.20.00;
26-B - Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos, 4820.30.00;
26-C - Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, 4820.40.00;
26-D - Álbuns para amostras ou para coleções, 4820.50.00;
26-E - Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão, 4820.90.00;
b) os itens 36-A a 36-C:
36-A - Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, 9608.20.00;
36-B - Canetas tinteiro, 9608.30.00;
36-C - Outras canetas; sortidos de canetas, 9608;

Artigo 3° - Ficam revogados, a partir de 01-01-2016, os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000:
.........................
XVII - os itens 2, 3, 4, 8, 9, 12, 20, 28, 31 a 35, 37 e 38 do § 1° do artigo 313-Z13;


Confira lista dos produtos de papelaria a partir de 2016
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA  - Artigo 313-Z13 - RICMS
ICMS-ST - Convênio ICMS 92/2015 - SP Comunicado CAT 26/2015
Até 31/12/2016
Nova descrição a partir 1º Jan/2016
Excluído a partir 2016
1 - tinta guache, 3213.10.00;


2 - massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças, 3407.00.10;

X
3 - colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida, 3506.10.90 e 3506.91.90;

X
4 - corretivo, 3824.90.29;

X
5 - espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00;


6 - papel celofane, 3920.20.19;
“6 - papel celofane e tipo celofane, 3920.20.19;” (NR);

7 - artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00;


8 - estojo escolar; estojo para objetos de escrita, 3926.10.00, 4202.3 e 4420.90.00;

X
9 - borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha, 4016.92.00;

X
“10 - Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9;” (NR);

11 - prancheta, 4421.90.00 e 3926.90.90;
“11 - prancheta de plástico, 3926.90.90;” (NR);

12 - quadro branco, verde e cortiça, 4421.90.00;

X
13 - bobina para fax, 4802.20.90 e 4811.90.90;


14 - papel seda, 4802.54.9;


15 - bobina branca para máquina de calcular ou PDV, 4802.54.99, 4802.57.99 e 4816.20.00
“15 - bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares, 4802.54.99, 4802.57.99 e 4816.20.00” (NR);

16 - cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, 4802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9;
“16 - cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico, 4802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9;” (NR);


18 - papel almaço, 4810.13.90;


19 - papel hectográfico, 4816.10.00;
“19 - papel hectográfico, 4816.90.10;” (NR);

20 - papel tipo celofane, 3920.20.19;

X
21 - papel impermeável, 4806.20.00;


22 - papel crepon, 4808.10.00;


23 - papel fantasia, 4810.22.90;




25 - envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência, 48.17;


26 - livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão, 4820;
“26 - Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, 4820.10.00;” (NR);

27 - cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento), 4909.00.00;


28 - barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão, 5202.99.00 e 5509.53.00;

X
29 - papel camurça, 5210.59.90;


30 - papel laminado e papel espelho, 7607.11.90;


31 - apontador de lápis, 8214.10.00;

X
32 - porta-canetas, 8304.00.00;

X
33 - instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo, 9017.20.00;

X
34 - pincéis de escrever e desenhar, 9603.30.00;

X
35 - apagador para quadro, 9603.90.00;

X
36 - canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores), 96.08;


37 - lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate, 96.09;

X 
38 - lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados, 9610.00.00.

X

Produtos inseridos no regime da ST a partir de 1º de janeiro de 2016
26-A - Cadernos, 4820.20.00;
26-B - Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos, 4820.30.00;
26-C - Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, 4820.40.00;
26-D - Álbuns para amostras ou para coleções, 4820.50.00;
26-E - Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão, 4820.90.00;
b) os itens 36-A a 36-C:
36-A - Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, 9608.20.00;
36-B - Canetas tinteiro, 9608.30.00;
36-C - Outras canetas; sortidos de canetas, 9608;
*O regulamento de ICMS de São Paulo ainda não foi alterado e nem faz menção ao Comunicado CAT 26/2015.

Confira a lista completa do CEST e produtos que os Estados podem incluir na Substituição Tributária do ICMS:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenios-icms-92-15

Por Josefina do Nascimento

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