terça-feira, 19 de janeiro de 2016

ICMS–SP – EC 87/2015 - DIFAL é devido pelo contribuinte do Simples Nacional


Se não bastasse ter sido incluído também nas regras do novo DIFAL, instituído pela Emenda Constitucional 87/2015, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela destinada a São Paulo (em 2016 60%) antes de a mercadoria sair do estabelecimento, através de GNRE, é que o determina o Comunicado CAT 01/2016.

Não estamos nem discutindo o tratamento diferenciado e simplificado de tributação que os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional deveriam ter considerando a Lei Complementar nº 123/2006.

Desde 1º de janeiro deste ano, as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada estão sujeitas ao Diferencial de Alíquota – DIFAL.

Centro da discussão:
Por que o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional deve recolher a parcela do DIFAL para São Paulo antes da mercadoria sair do estabelecimento? Enquanto as contribuintes que não estão neste regime (RPA – Regime Periódico de Apuração) fazem este recolhimento na apuração, de forma mensal.

Se o Estado vai manter esta cobrança, que pelo menos o fisco paulista conceda ao contribuinte optante pelo Simples Nacional a possibilidade de recolher este valor (em 2016 60%) também mensalmente, a exemplo do que já ocorre com o diferencial devido sobre as aquisições de fornecedores de outros Estados (Artigo 115 XV-A RICMS/SP); a Antecipação tributária do ICMS de que trata o artigo 426-A do RICMS/SP; e também o ICMS devido a título de substituição tributária (Substituto Tributário).

O Comunicado CAT 01/2016, republicado no último dia 14 deste mês gerou muita polêmica. Muitos questionamentos estão focados apenas se seria constitucional ou não a cobrança do DIFAL, considerando que o contribuinte está enquadrado no Simples Nacional.

Muitos entendem que até 2018 o Estado de São Paulo não poderá cobrar do contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional quando realizar operação interestadual destinada a pessoa não contribuinte do ICMS, a sua parcela do DIFAL de 60%, 40% e 20%. Mas é necessário ficar em alerta.
O Simples Nacional há muito tempo não é tão vantajoso conforme prometido pelo governo federal quando instituiu o regime através da Lei Complementar 123/2006. Desde que entrou em vigor em 1º de julho de 2007 muitas obrigações e regras tributárias foram criadas.

De acordo com o Convênio ICMS 93/2015, a partir de 2019 o DIFAL será devido 100% ao Estado de destino da mercadoria. Portanto, é uma questão de tempo para que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional fiquem obrigados a recolher 100% do DIFAL instituído pela EC 87/2015. E isto é que deve ser levando em conta.

Simples Nacional – Deve recolher parcela do DIFAL para São Paulo
Por enquanto São Paulo disse não aos contribuintes paulistas optantes pelo Simples Nacional. Não abriu mão da sua parcela do DIFAL. Mas o grande problema é o Simples ter de recolher esta parcela antes de enviar a mercadoria para outro Estado.

Confira resposta da SEFAZ-SP:
DIFAL - Contribuinte Optante pelo Simples Nacional
Pergunta:
O Comunicado CAT 01 de 2016, republicado hoje no DOE-SP, 14/01 esclarece no item 2 que o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela do DIFAL destinada a SP, em 2016 será 60% do valor apurado? Este recolhimento será feito antes de encaminhar a mercadoria através da GNRE outros recolhimentos? É isto mesmo? Além de ter de recolher este valor, ao contrário do RPA que terá recolhimento mensal (outros débitos), o Simples Nacional vai ter de recolher em 2016 60% do DIFAL para SP antes de enviar a mercadoria para outro Estado? São Paulo não abriu mão deste valor? 

Resposta da SEFAZ-SP
Prezada ........, 
O optante do Simples recolherá o diferencial da mesma maneira que os contribuintes do RPA: 60% para a origem e 40% para o destino em 2016. O pagamento será por GNRE apenas para vendas interestaduais a não contribuinte. Além do diferencial, a empresa paga todo mês até o dia 20 os tributos do Simples, entre eles o ICMS se vender mercadorias, sobre a receita bruta do mês anterior pela guia denominada DAS.

Confira abaixo Cláusulas do Convênio ICMS 93/2015:
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
................................................
Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

Cláusula décima Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:
I - de destino:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

II - de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.
§ 1º A critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto a que se refere o inciso II do caput deve ser recolhida em separado. 

Antes de solicitar a adesão ao Simples Nacional ou optar por manter uma empresa neste regime, é prudente avaliar as novas regras e obrigações tributárias.


Por Josefina do Nascimento

Um comentário:

  1. Contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional são beneficiadas com decisão do STF, que suspende a cobrança do DIFAL instituído pela EC 87/2015.
    Confira matéria:
    http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/02/difal-stf-suspende-cobranca-do-simples.html

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