quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

IPI sobre bebidas alcoólicas – novas regras estão valendo desde 1º de dezembro/2015


A Medida Provisória nº 690/2015, foi convertida na Lei nº 13.241/2015 (DOU extra de 31/12/2015).

Na conversão da Medida Provisória em Lei, a presidente Dilma vetou diversos artigos, dentre eles o que tratava da prorrogação da vigência das novas regras e também o artigo que fixava limites de alíquota para IPI.

Com isto, as novas regras de IPI estão valendo desde 1º de dezembro/2015, conforme previa a MP 690/2015.

Até 30 de novembro/2015
O IPI sobre vinhos até o final de novembro/2015 era calculado pelo sistema de valor fixo por unidade, baseado na classe enquadrada e pago em única etapa (fabricante / importador), conforme artigo 204 do RIPI. Assim, sobre a saída destas bebidas do estabelecimento importador no mercado interno não havia destaque do imposto.

Importador de bebidas para revenda
Com a nova regra, o importador faz o crédito do IPI pago na importação (CST 00) e na saída destaca o imposto (CST 50), de acordo com alíquotas estabelecidas em Decreto.

Reflexos no ICMS-ST
O IPI também compõe a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária.

Transferência para filiais
Nas transferências, a empresa deverá destacar o IPI na Nota Fiscal.
A filial varejista não fará crédito do IPI destacado na NF-e recebida em transferência, isto porque na saída o imposto não será destacado na Nota Fiscal.

Compra de vinhos no mercado interno
Não haverá crédito de IPI destacado na Nota Fiscal do Fornecedor, e na saída desta mercadoria também não haverá débito.
Desde que não se enquadre em nenhuma das disposições do artigo 4º da Lei 13.241/2015.

Equiparado a industrial – Lei nº 13.241/2015:
Art. 4º  Fica equiparado a industrial, nas saídas dos produtos de que trata o art. 1º, o estabelecimento de pessoa jurídica:
I - caracterizada como controladora, controlada ou coligada de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, na forma definida no art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - caracterizada como filial de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º;
III - que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, estiver sob controle societário ou administrativo comum;
IV - que apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º;
V - que tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, exceto nos casos de participação inferior a 1% (um por cento) em pessoa jurídica com registro de companhia aberta na Comissão de Valores Mobiliários;
VI - que possuir, em comum com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, diretor ou sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação; ou
VII - que tiver adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) do volume de saída da pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º.

Art. 5º  Sujeita-se ao pagamento do IPI, na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos de que trata o art. 1º desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência ou que a eles der saída.

Venda para consumidor final x ICMS
O valor do IPI destacado na saída para consumidor final deve compor a base de cálculo do ICMS.

IPI - Alíquotas

NCM
Descrição
% IPI
% IPI
22.04
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.
 Até 30/11/2015
A partir 1/12/2015
2204.10
-Vinhos espumantes e vinhos espumosos


2204.10.10
Tipo champanha (champagne)
20
10
2204.10.90
Outros
20
10
2204.2
-Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:


2204.21.00
--Em recipientes de capacidade não superior a 2 l
10
10

Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez
40
20
%
Decreto nº 8.512/2015

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