quinta-feira, 24 de março de 2016

ICMS-ST - Governo paulista altera IVA-ST das lâmpadas elétricas


As lâmpadas elétricas terão novo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST a partir de 1º de abril de 2016 no Estado de São Paulo.

O governo paulista, revogou a Portaria CAT 47/2013 que tratava do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST aplicável às operações internas com lâmpadas elétricas, relacionadas no artigo 313-S do RICMS/SP.

A revogação ocorreu com a publicação da Portaria CAT 41/2016 (DOE-SP de 24/03), que estabeleceu novos índices, que serão aplicados sobre as operações realizadas no período de 01-04-2016 a 31-12-2017, conforme segue:
ITEM
CEST
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS
NCM/SH
IVA
1.0
09.001.00
Lâmpadas elétricas
8539
53%
2.0
09.002.00
Lâmpadas eletrônicas
8540
102%
3.0
09.003.00
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
8504.10.00
49%
4.0
09.004.00
“Starter”
8536.50
102%
5.0
09.005.00
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
8543.70.99
56%








Os novos índices serão utilizados para calcular o ICMS devido a título de substituição tributária.

Novidade
A Portaria CAT 41/2016 traz também o CEST – Código Especificador de Substituição Tributária, que será exigido nos documentos fiscais eletrônicos a partir de 1º de abril de 2016, conforme dispõe o Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015.
                    
A partir de 1º de abril de 2016 o programa da NF-e e NFC-e vai validar o campo CEST. Com isto, as operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 146/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

Para evitar rejeição do arquivo da NF-e e NFC-e os contribuintes deverão até dia 31 de março atualizar o cadastro de produtos e mercadorias, para inserir o CEST, sob pena de não conseguir emitir o documento fiscal eletrônico a partir de 1º de abril de 2016.

CEST – Lista Completa
A lista completa do CEST consta dos Anexos ao Convênio ICMS 146/2015.

Por Josefina do Nascimento

Confira integra da Portaria.

Portaria CAT 41, de 23-03-2016
DOE-SP de 24-03-2016

 Estabelece a base de cálculo na saída de lâmpadas elétricas, a que se refere o artigo 313-T do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, nos artigos 41, 313-S e 313-T do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria

Artigo 1° - No período de 01-04-2016 a 31-12-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-S do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 01-01-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-S do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 102%. § 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

 Artigo 3º - O IVA-ST previsto no § 1º do artigo 2º poderá ser substituído por outro percentual, desde que, cumulativamente:
 I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma: a) até 31-03-2017, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; b) até 30-09-2017, a entrega do levantamento de preços;
II - seja editada a legislação correspondente.
 Parágrafo único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I poderá acarretar: 1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 - a aplicação do disposto no artigo 2º enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.

Artigo 4º - Fica revogada, a partir de 01-04-2016, a Portaria CAT-47/13, de 13-05-2013.

Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor em 01-04-2016.

ANEXO ÚNICO

ITEM
CEST
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS
NCM/SH
IVA
1.0
09.001.00
Lâmpadas elétricas
8539
53%
2.0
09.002.00
Lâmpadas eletrônicas
8540
102%
3.0
09.003.00
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
8504.10.00
49%
4.0
09.004.00
“Starter”
8536.50
102%
5.0
09.005.00
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
8543.70.99
56%

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