quinta-feira, 31 de março de 2016

ICMS-ST – SP – Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos sofrem alteração a partir de 1/04/2016


O fisco paulista alterou regras de cálculo do ICMS-ST na saída interna com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

A Portaria CAT 44/2016, publicada hoje, no DOE-SP (31/03) alterou a Portaria CAT n° 76/2013, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do RICMS/SP. As alterações são as seguintes:

a) foi estabelecido o percentual de IVA-ST de 45% para outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água, NCM 8421.21.00;

b) em relação à mercadoria classificada no código NCM 8418.50, alterada a descrição, que passa a ser a seguinte: outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio;

c) dispõe sobre a base de cálculo dos seguintes produtos constantes em outros segmentos no RICMS/SP:

1- balanças de uso doméstico, NCM 8423.10.00 (item 7 do § 1°do artigo 313-Z11 – Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos);

2- tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), NCM 8540 (item 2-A do § 1° do artigo 313-S - Lâmpadas elétricas).


Com as alterações implementadas pela Portaria CAT 44/2016, confira a lista do IVA.
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
IVA %
1
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
7321.11.00,
7321.81.00
e
7321.90.00
56,28
2
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
8418.10.00
42,06
3
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
8418.21.00
38,07
4
Outros refrigeradores do tipo doméstico
8418.29.00
51,03
5
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
8418.30.00
42,13
6
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
8418.40.00
43,06
7
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos,que incorporem um equipamento para a produção de frio (Redação dada ao item pela Portaria CAT-44/16, de 30-03-2016; DOE 31-03-2016; Em vigor em 01-04-2016)
8418.50
80,80
8
Mini Adega e similares
8418.69.9
51,03
9
Máquinas para produção de gelo
8418.69.99
51,03
10
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14
8418.99.00
77,04
11
Secadoras de roupa de uso doméstico
8421.12
37,33
12
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
8421.19.90
71,17
13
Bebedouros refrigerados para água
8418.69.31
41,34
14
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 17, 18 e 19
8421.9
55,99
15
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
8422.11.00
e
8422.90.10
42,14
16
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina
8443.31
23,7
17
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para
processamento de dados ou a uma rede
8443.32
41,05
18
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas
copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
8443.99
36,75
19
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg , em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
8450.11.00
56,76
20
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
8450.12.00
63,36
21
Outras máquinas de lavar roupa,mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
8450.19.00
65,84
22
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg , em peso de roupa seca
8450.20
46,12
23
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
8450.90
61,89
24
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
8451.21.00
42,69
25
Outras máquinas de secar de uso doméstico
8451.29.90
88,75
26
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
8451.90
75,74
27
Máquinas de costura de uso doméstico
8452.10.00
42,53
28
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um
teclado e uma tela
8471.30
29,59
29
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
8471.4
29,88
30
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do
mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
8471.50.10
27,46
31
Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54
8471.60.5
33,74
32
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
8471.60.90
71,26
33
Unidades de memória
8471.70
62,14
34
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma
codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
8471.90
62,33
35
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
8473.30
52,57
36
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00
8504.3
45,35
37
Carregadores de acumuladores
8504.40.10
29,36
38
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
8504.40.40
33,93
39
Aspiradores
85.08
37,73
40
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
85.09
43,79
41
Enceradeiras
8509.80.10
81,84
42
Chaleiras elétricas
8516.10.00
51,3
43
Ferros elétricos de passar
8516.40.00
43,62
44
Fornos de microondas
8516.50.00
37,35
45
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
8516.60.00
43,42
46
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
8516.60.00
44,13
47
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras
8516.71.00
52,33
48
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras
8516.72.00
39,09
49
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
8516.79
41,36
50
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58
8516.90.00
72,23
51
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador- microfone sem fio
8517.11.00
53,96
52
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo
8517.12
28,6
53
Outros aparelhos telefônicos
8517.18.9
51,87
54
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 85 17.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
8517.62.5
43,65
55
Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conj untos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores
elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo.
85.18
58,24
56
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo; Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia.
8519,
8522
e 8527.1
43,74
57
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso
automotivo.
8519.81.90
35,92
58
Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, exceto de uso automotivo
8521.90.90
30,17
59
Cartões de memória ("memory cards")
8523.51.10
52,65
60
Cartões inteligentes ("smart cards")
8523.52.00
52,65
61
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
8525.80.29
25,11
62
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa
acústica para Home Theaters classificados na posição 8518
8527.9
31,27
63
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
8528.49.29,
8528.59.20
e 8528.69
90,15
64
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina
automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
8528.51.20
32,07
65
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos).
(Redação dada ao item pela Portaria CAT-80/13, de 01-08-2013, DOE 02-08-2013)
8528.7
33,03
66
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
8528.7
33,03
67
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma.
(Redação dada ao item pela Portaria CAT-80/13, de 01-08-2013, DOE 02-08-2013)
8528.7
33,03
68
Outros
(Redação dada ao item pela Portaria CAT-80/13, de 01-08-2013, DOE 02-08-2013)
8528.7
33,03
69
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
9006.10
90,15
70
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
9006.40.00
90,15
71
Aparelhos de diatermia
9018.90.50
71,17
72
Aparelhos de massagem
9019.10.00
71,17
73
Reguladores de voltagem eletrônicos
9032.89.11
55,99
74
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
9504.50.00
33,54
75
Multiplexadores e concentradores
8517.62.1
75,52
76
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
8517.62.22
52,79
77
Outros aparelhos para comutação
8517.62.39
53,22
78
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
8517.62.4
56,72
79
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking" ), de tecnologia celular
8517.62.62
67,04
80
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
8517.62.9
44,4
81
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
8517.70.21
75,52
82
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
8214.90 e
8510
46,63
83
Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00
8414.5
60,42
84
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
8414.60.00
52,61
85
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
8414.90.20
66,54
86
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos
próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças
8415.10 e
8415.8
46,82
87
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
8415.10.11
50,82
88
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.10.19
46,5
89
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
8415.10.90
43,40
90
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.90.10
69,14
91
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.90.20
67,95
92
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados)
8421.21.00
35,97
92-A
Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (Item acrescentado pela Portaria CAT-44/16, de 30-03-2016; DOE 31-03-2016; Em vigor em 01-04-2016)
8421.21.00
45,00
93
Lavadora de alta pressão e suas partes
8424.30.10,
8424.30.90
e
8424.90.90
39,10
94
Furadeiras elétricas
8467.21.00
46,37
95
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
8516.2
33,97
96
Secadores de cabelo
8516.31.00
50,53
97
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
8516.32.00
50,53
98
Outros alto -falantes mesmo montados nos receptáculos para veículos automotivos
8518
67,28
99
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
8518.50.00
98,43
100
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
8527.21.90
e
8521.90.90
42,83
101
Climatizadores de ar
(Item acrescentado pela Portaria CAT-92/13, de 12-09-2013, DOE 13-09-2013; em vigor a partir de 01-10-2013)
8479.60.00
36,07
102
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
(Item acrescentado pela Portaria CAT-92/13, de 12-09-2013, DOE 13-09-2013; em vigor a partir de 01-10-2013)
8415.90.90
46,82
103
Câmeras de televisão e suas partes
(Item acrescentado pela Portaria CAT-65/15, de 22-06-2015, DOE 23-06-2015)
8525.80.19
79,62
104
Balanças de uso doméstico (Item acrescentado pela Portaria CAT-44/16, de 30-03-2016; DOE 31-03-2016; Em vigor em 01-04-2016)
8423.10.00
60,00
105
Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio,tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) (Item acrescentado pela Portaria CAT-44/16, de 30-03-2016; DOE 31-03-2016; Em vigor em 01-04-2016)
85.40
102,31
106
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 3 13-Z19 do Regulamento do ICMS
(Item renumerado de 103 para 104 pela Portaria CAT-65/15, de 22-06-2015; DOE 23-06-2015 e de 104 para 106 pela Portaria CAT-44/16, de 30-03-2016; DOE 31-03-2016; Em vigor em 01-04-2016)

147,97

Alguns produtos foram remanejados de segmento (exemplo itens 92-A, 104 e 105), para adaptar a legislação paulista às alterações promovidas pelo Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015.

Vale ressaltar, que o Estado de São Paulo ainda não alterou o regulamento do ICMS para a adaptar às modificações da lista de produtos sujeitos à substituição tributária, realizadas através do Comunicado CAT 26/2015.

Confira integra da Portaria CAT.
Fonte de pesquisa: Econet Editora

PORTARIA CAT N° 044, DE 30 DE MARÇO DE 2016
(DOE de 31.03.2016)
Altera a Portaria CAT 76/13, de 26-7-13, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41313-S313-T313-Z11313-Z12313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT 76/13, de 26-07-2013:
I - a ementa:
“Estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, referidos no item 2-A do § 1°do artigo 313-S, no item 7 do § 1° do artigo 313-Z11 e no § 1° do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS.” (NR);
II - o “caput” do artigo 1°:
Artigo 1° No período de 01-08-2013 a 31-07-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS, bem como das mercadorias indicadas noitem 2-A do § 1° do artigo 313-S, e das balanças indicadas no item 7 do § 1° do artigo 313-Z11, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);
III - o “caput” do artigo 2°:
Artigo 2° A partir de 01-08-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS, bem como das mercadorias indicadas no item 2-Ado § 1° do artigo 313-S, e das balanças indicadas no item 7 do § 1° do artigo 313-Z11, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR).
Artigo 2° Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 7 do Anexo Único da Portaria CAT 76/13, de 26-07-2013:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
IVA ST %
7
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
8418.50
80,80
“ (NR).
Artigo 3° Ficam acrescentados os itens adiante indicados ao Anexo Único da Portaria CAT 76/13, de 26-07-2013, renumerando-se o atual item 104 para 106:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
IVA ST %
Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
8421.21.00
45,00
Balanças de uso doméstico
8423.10.00
60,00
Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)
85.40
102,31
” (NR).
Artigo 4° Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos substitutos tributários, no período de 01-01-2016 a 31-03-2016, que tenham utilizado o Anexo Único da Portaria CAT 76/13, de 26-07-2013, para apuração da base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto.
Artigo 5° Fica revogada, a partir de 01-04-2016, a Portaria CAT 58/14, de 12-05-2014.
Artigo 6° Esta portaria entra em vigor em 01-04-2016.

Fonte de pesquisa: Econet Editora

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco

Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.