quinta-feira, 14 de abril de 2016

OAB consegue liminar para inclusão de sociedade unipessoal no Simples Nacional


A juíza da 5ª Vara do Distrito Federal deferiu, nesta terça-feira (12), liminar na ação declaratória ajuizada contra a Receita Federal do Brasil. O objetivo é a inclusão das sociedades unipessoais de advogados no ‘Supersimples’. Na ação judicial, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) argumentou que não foi criada uma nova natureza societária, mas que a sociedade unipessoal de advocacia nada mais é do que uma sociedade simples.

Afirmou ainda que trata-se de uma figura jurídica já admitida no Código Civil e elencada na Lei Complementar 123/2006. Segundo a entidade, a interpretação sistemática comprova a não necessidade de legislação complementar.
 
O presidente da OAB/RO, Andrey Cavalcante, comemorou a vitória: “a Receita Federal prende-se à nomenclatura ‘sociedade unipessoal de advogados’ para restringir direitos previstos na lei”, destacou.

O conselheiro federal da OAB por Rondônia, Breno de Paula, afirmou que “não há justificativa na posição da Receita Federal em não permitir a opção dessas sociedades pelo Simples Nacional. Toda sociedade de advogados possui natureza de sociedade simples, especialmente pela ausência do caráter de atividade empresarial”.

Decisão
A decisão é válida para todo o território nacional. Ocorreu em menos de uma semana após o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, ter se reunido com a magistrada e peticionar um pedido de liminar na ação declaratória ajuizada contra a Receita Federal do Brasil, que busca a inclusão das sociedades unipessoais de advogados no ‘Supersimples’.

Lamachia saudou a decisão da magistrada Diana Maria Wanderlei da Silva. “A sociedade unipessoal de advocacia nada mais é do que uma sociedade simples, figura jurídica já admitida no Código Civil e elencada na Lei Complementar 123/2006″, afirmou.

Na decisão, a magistrada estabelece prazo de cinco dias, a partir da intimação da ação, para que a Receita Federal retire do seu portal na internet a informação de que a ‘Sociedade Unipessoal de Advocacia’ não se submete ao sistema do simples nacional de tributação. Estabelece também que a Receita deve dar ampla divulgação da decisão aos contribuintes, incluindo o seu teor no site do órgão federal.

A magistrada determina que a Receita conceda mais 30 dias, fora o prazo já sinalizado, para que as substituídas da autora optem ou não pela adesão ao sistema simplificado de tributação, além de estabelecer multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.

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