segunda-feira, 16 de maio de 2016

ICMS-SP - Substituição da GIA

Por Josefina do Nascimento

Substituição de GIA será processada com o reconhecimento automático do pagamento da DARE 164-8

A SEFAZ-SP anunciou que a partir do dia 11/05/2016, o sistema de validação de GIA Substitutiva passará a reconhecer automaticamente o pagamento de DARE 164-8 (retificação de guia ou documento de recolhimento do ICMS), após o expediente.

Portanto, após a transmissão de GIA substitutiva, o contribuinte não precisará mais apresentar o comprovante de pagamento da DARE no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, pois essa estará processada no dia seguinte.

O pagamento da taxa deverá ser realizado no prazo de 14 dias, contados do dia de entrega da GIA, caso contrário, a declaração será recusada automaticamente.

Antes desta medida, para processar a substituição da GIA, o contribuinte paulista tinha de apresentar o comprovante de recolhimento da taxa no Posto Fiscal.

A medida vai facilitar o processo de substituição da GIA.

Quem está obrigado a transmitir a GIA
A GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS) deve ser elaborada e transmitida mensalmente pelos contribuintes com estabelecimento em São Paulo, e enquadrados no regime periódico de apuração - RPA, nos termos do artigo 253 do RICMS (Decreto nº 45.490/2000), devendo refletir fielmente a escrita fiscal do contribuinte. Os procedimentos relativos a esta declaração estão previstos no Anexo IV da Portaria CAT 92/98.

Prazo de entrega da GIA
A GIA deve ser apresentada até os dias a seguir indicados de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento. (art. 254 do RICMS/SP – Portaria CAT-92/98, Anexo IV, artigo 20 com alteração da Portaria CAT 49/01).

Caso o dia do vencimento para apresentação da GIA recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da Internet no endereço:

Inscrição Estadual - Final
Dia
0 e 1
16
2, 3 e 4
17
5, 6 e 7
18
8 e 9
19
Assim, o prazo de entrega da GIA não sofre alteração em função do dia ser útil ou não.

GIA - Retificação
Os erros e as omissões no preenchimento da GIA constatados após a transmissão do seu formulário eletrônico à Secretaria da Fazenda serão corrigidos mediante a apresentação de GIA substitutiva (Art. 17 da Portaria CAT-92/98).

Substituição da GIA – valor da taxa
O valor da taxa de substituição da GIA é calculado em quantidade UFESP.

A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, para o período de 01-01-2016 a 31-12-2016, é de R$ 23,55 (Comunicado DA-98/2015).

A taxa de substituição da GIA corresponde a 3,30 UFESP.

Assim, em 2016 o valor da taxa de substituição da GIA corresponde a R$ 77,72, (R$ 3,30 x R$ 23,55) conforme Comunicado CAT 22/2015.

Portaria CAT-92/98
Da GIA Substitutiva
Artigo 17 - Os erros e as omissões no preenchimento da GIA constatados após a transmissão do seu formulário eletrônico à Secretaria da Fazenda serão corrigidos mediante a apresentação de GIA substitutiva.

§ 1º - Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, o contribuinte deverá, observadas as demais disposições deste Anexo:
1 - preencher um novo formulário eletrônico da GIA, corrigindo os dados errados e repetindo os dados corretos;
2 - transmitir, à Secretaria da Fazenda, o formulário eletrônico da GIA preenchido nos termos do item 1.

§ 2º - O formulário eletrônico de substituição da GIA não será recepcionado caso haja outra GIA substitutiva, do mesmo estabelecimento e para a mesma referência, pendente de análise pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - A critério do Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, ou do responsável por ele designado, poderão ser realizadas verificações fiscais para fins de análise e deferimento da substituição da GIA.

§ 4º - Caberá ao contribuinte acompanhar o andamento do processamento da GIA substitutiva por meio do PFE - Posto Fiscal Eletrônico, no módulo NovaGIA.

§ 5º - A substituição de GIA somente será analisada após a comprovação do pagamento de uma das seguintes taxas:
1 - da taxa única anual prevista no §1º do artigo 1º da Lei 7.645, de 23-12-1991, hipótese em que a comprovação do pagamento será feita automaticamente;
2 - da taxa prevista no item 11.1 da Tabela a anexa à Lei 7.645, de 23-12-1991, referente à retificação ou substituição de GIA, hipótese em que o contribuinte deverá comparecer ao Posto Fiscal de sua vinculação para comprovar o pagamento.

§ 6º - Se, no prazo de 14 (quatorze) dias contados da data da transmissão do formulário eletrônico de substituição da GIA, não for feita a comprovação do pagamento da taxa referida no § 5º, a GIA substitutiva será automaticamente recusada.

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