quinta-feira, 28 de julho de 2016

Confaz altera lista de itens na substituição tributária


Por Laura Ignácio

Cada Estado tem suas próprias regras de substituição tributária, mas desde janeiro está em vigor uma espécie de padrão nacional

As listas de produtos sobre os quais incide o ICMS por substituição tributária (ST) foram alteradas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O regime faz com que uma empresa antecipe o pagamento do imposto estadual em nome das demais integrantes da cadeia produtiva.

Cada Estado tem suas próprias regras de substituição tributária, mas desde janeiro entrou em vigor uma espécie de padrão nacional. Com isso, de acordo com o Estado, alguns produtos deixarão de ser tributados pela substituição tributária e outros passarão a ter que se submeter ao regime, o que impacta os preços.

Por meio do Convênio do Confaz nº 92, de 2015, os secretários estaduais de Fazenda criaram o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest), que trouxe em listas os produtos a serem assim tributados. As mudanças nessas listas constam do Convênio nº 53. Nas cinco páginas do Diário Oficial da União, há inclusões e exclusões de mercadorias, que produzirão efeitos a partir de 1º de outubro.

Foram incluídos itens a basicamente todas as listas anexadas ao Convênio 92. O Anexo XXIX, por exemplo, que antes tinha 44 itens, agora tem 62. Também foi dada nova redação ao item 14 do Anexo I, que passou a contemplar papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros. Porém, alguns produtos destes segmentos ficaram de fora da lista, como sacos de lixo e espelhos de vidro.

Outras mercadorias foram excluídas do regime da substituição tributária como bebidas prontas à base de mate ou chá, bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, e biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria".

"Embora o objetivo do Convênio 92 fosse proporcionar segurança aos contribuintes quanto às mercadorias sujeitas à substituição tributária, já sofreu várias alterações, sendo esta, ao meu ver, a mais significativa", diz o advogado Marcelo Bolognese, do Bolognese Advogados. Segundo ele, a empresa com produtos incluídos ou excluídos deverá adaptar seus sistemas com base no novo convênio, o que gera custos.

A medida também provoca a necessidade de adaptação da legislação estadual pelos governos. "Cada Estado tem que adaptar a própria legislação para a mudança valer nas operações internas", afirma o advogado Maurício Barros, do Gaia Silva Gaede Advogados. De acordo com Barros, se o Estado não fizer nada e a empresa aplicar as exclusões do convênio, corre o risco de ser autuada por descumprir a norma estadual. "Nesse caso, terá que recorrer ao Judiciário para contestar a cobrança", diz Barros.

Em São Paulo, por exemplo, os técnicos estão fazendo uma varredura para adotar as mudanças até 1º de outubro. No fim de maio, o Estado publicou o Decreto nº 61.983 para regulamentar o Convênio 92. "Cada Estado está passando um pente ­fino na legislação para verificar se são necessárias alterações em razão do novo convênio. A ideia é fazer uma padronização", afirma Luiz Marcio de Souza, diretor de Estudos Tributários e Econômicos da Secretaria da Fazenda paulista.

Desde o início da implantação do código nacional, em São Paulo predominam as exclusões da substituição tributária. "Alguns artigos foram inteiramente excluídos. Foram retirados da substituição tributária frutas, produtos fonográficos, pilhas e baterias, produtos de colchoaria, instrumentos musicais e brinquedos", diz Souza.

Segundo o diretor da Fazenda paulista, essas mudanças na substituição tributária do Estado devem comprometer um pouco a arrecadação de forma negativa. "A medida teria que ser tomada independentemente do impacto, mesmo num momento difícil para os caixas estaduais, para o bem da simplificação da legislação e melhora do ambiente econômico", afirma.

O fluxo de caixa das empresas paulistas também deve ser afetado pelo novo padrão. Dependendo da mercadoria, o prazo de pagamento do ICMS­-ST no Estado mudará para o dia 20 do mês seguinte à operação a partir de uma determinada data. A tabela completa está no Decreto nº 61.217. Há exceções, como as empresas do Simples, que continuarão com o prazo do último dia do segundo mês subsequente à operação.


"A mudança representará uma antecipação do pagamento de até 40 dias, quando comparado à regra anterior", afirma o tributarista Milton Carmo de Assis Júnior, sócio­-diretor do Grupo Assist. "Os empresários devem ficar atentos às novas datas porque a não adequação pode acarretar multas altas."

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